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Document JOL_2007_109_R_0001_01

Regulamento (CE) n. o  450/2007 do Conselho, de 16 de Abril de 2007 , relativo à celebração do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia
Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia

JO L 109 de 26.4.2007, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 4M de 8.1.2008, p. 426–432 (MT)

26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/1


REGULAMENTO (CE) N.o 450/2007 DO CONSELHO

de 16 de Abril de 2007

relativo à celebração do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade e a República Gabonesa negociaram e rubricaram um Acordo de Parceria no Domínio da Pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição da República Gabonesa.

(2)

A aprovação do referido acordo é do interesse da Comunidade.

(3)

Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia.

O texto do acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Categoria de pesca

Tipo de navio

Estado-Membro

Licenças ou quota

Pesca atuneira

Palangreiros de superfície

Espanha

13

Portugal

3

Pesca atuneira

Atuneiros cercadores congeladores

Espanha

12

França

12

Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca gabonesa em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (1).

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Abril de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


ACORDO DE PARCERIA

no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia

A REPÚBLICA GABONESA, a seguir denominada «Gabão»,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

a seguir denominadas «partes»,

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e o Gabão, nomeadamente no âmbito da Convenção de Cotonu, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

CONSIDERANDO o desejo das duas partes de promover a exploração responsável dos recursos haliêuticos através da cooperação,

ATENDENDO às disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

DETERMINADAS a aplicar as decisões e recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, a seguir denominada «ICCAT»,

CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995,

DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

CONVICTAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo sobre a política sectorial das pescas adoptada pelo Governo do Gabão e a proceder à identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política, assim como a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

DESEJOSAS de estabelecer as regras e as condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas do Gabão, e as relativas ao apoio concedido pela Comunidade para o estabelecimento de uma pesca responsável nessas águas,

RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objecto

O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

a cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas, com vista à promoção de uma pesca responsável nas águas do Gabão, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas no Gabão,

as condições de acesso dos navios de pesca comunitários às águas do Gabão,

a cooperação relativa às modalidades de controlo da pesca nas águas do Gabão a fim de assegurar o respeito das condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

as parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Autoridades do Gabão»: o Governo do Gabão;

b)

«Autoridades comunitárias»: a Comissão Europeia;

c)

«Águas do Gabão»: as águas sob soberania ou jurisdição do Gabão em matéria de pesca;

d)

«Navio de pesca»: qualquer navio equipado tendo em vista a exploração comercial dos recursos marinhos vivos;

e)

«Navio comunitário»: um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e está registado na Comunidade;

f)

«Comissão Mista»: uma comissão constituída por representantes da Comunidade e do Gabão, como indicado no artigo 9.o do presente acordo;

g)

«Transbordo»: a transferência no porto ou no mar da totalidade ou de parte das capturas de um navio de pesca para outro navio;

h)

«Circunstâncias anormais»: circunstâncias diferentes dos fenómenos naturais, que escapem ao controlo razoável de uma das partes e sejam de natureza a impedir o exercício de actividades de pesca nas águas do Gabão.

Artigo 3.o

Princípios e objectivos que orientam a execução do presente acordo

1.   As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas do Gabão com base nos princípios da não discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de reciprocidade em matéria de pesca.

2.   As partes cooperam com vista a executar a política sectorial das pescas adoptada pelo Governo do Gabão e estabelecem, para esse efeito, um diálogo político sobre as reformas necessárias. As partes consultam-se previamente com vista à adopção de eventuais medidas neste domínio.

3.   As partes cooperam igualmente com vista a realizar avaliações ex ante, concomitantes e ex post, tanto conjuntamente como por iniciativa unilateral, das medidas, programas e acções executados com base nas disposições do presente acordo.

4.   As partes comprometem-se a assegurar a execução do presente acordo segundo os princípios de boa governação económica e social e no respeito do estado dos recursos haliêuticos.

5.   Em especial, a contratação de marinheiros gaboneses e/ou ACP a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de contratação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Artigo 4.o

Cooperação no domínio científico

1.   Durante a vigência do acordo, a Comunidade e o Gabão esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca do Gabão.

2.   Com base nas recomendações e resoluções adoptadas na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as partes consultam-se no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o a fim de adoptar, se for caso disso após uma reunião científica e de comum acordo, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afectem as actividades dos navios comunitários.

3.   As partes comprometem-se a consultar-se, quer directamente, incluindo ao nível da sub-região no âmbito do COREP (Comité Regional das Pescas do golfo da Guiné), quer no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos vivos no Atlântico e a cooperar no âmbito das investigações científicas pertinentes.

Artigo 5.o

Acesso dos navios comunitários às pescarias nas águas do Gabão

1.   O Gabão compromete-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca em conformidade com o presente acordo, incluindo o protocolo e o seu anexo.

2.   As actividades de pesca que são objecto do presente acordo ficam sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor no Gabão. As autoridades do Gabão notificam a Comunidade de qualquer alteração da referida legislação.

3.   O Gabão compromete-se a aprovar todas as disposições adequadas para assegurar a aplicação efectiva das disposições do protocolo relativas ao controlo da pesca. Os navios comunitários cooperam com as autoridades gabonesas competentes para a realização desses controlos.

4.   A Comunidade compromete-se a aprovar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem as disposições do presente acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca nas águas sob jurisdição do Gabão.

Artigo 6.o

Licenças

1.   Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca na zona do Gabão se tiverem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente acordo e do seu protocolo.

2.   O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do protocolo.

Artigo 7.o

Contrapartida financeira

1.   A Comunidade paga ao Gabão uma contrapartida financeira nos termos e condições definidos no protocolo e no seu anexo. Essa contrapartida única é calculada com base em duas componentes relativas, respectivamente:

a)

Ao acesso dos navios comunitários às águas e aos recursos haliêuticos do Gabão; e

b)

Ao apoio financeiro comunitário para a promoção de uma pesca responsável e para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas do Gabão.

2.   A componente da contrapartida financeira mencionada na alínea b) do n.o 1 é determinada, de comum acordo e nos termos do protocolo, em função da identificação pelas duas partes dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo do Gabão e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.

3.   A contrapartida financeira é paga pela Comunidade todos os anos, de acordo com as regras estabelecidas no protocolo e sob reserva do disposto no presente acordo e no protocolo sobre a eventual alteração do seu montante devido a:

a)

Circunstâncias anormais;

b)

Redução, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível;

c)

Aumento, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir;

d)

Reavaliação das condições do apoio financeiro para a execução da política sectorial das pescas no Gabão nos casos em que os resultados da programação anual e plurianual verificados pelas partes o justificam;

e)

Denúncia do presente acordo ao abrigo do artigo 12.o;

f)

Suspensão da aplicação do presente acordo ao abrigo do artigo 13.o

Artigo 8.o

Promoção da cooperação ao nível dos operadores económicos e da sociedade civil

1.   As partes incentivam a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. Consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis neste domínio.

2.   As partes comprometem-se a promover o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

3.   As partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.

4.   As partes incentivam, nomeadamente, a constituição de sociedades mistas, que visem um interesse mútuo, no respeito sistemático da legislação do Gabão e da legislação comunitária em vigor.

Artigo 9.o

Comissão Mista

1.   É instituída uma Comissão Mista, incumbida de controlar a aplicação do presente acordo. A Comissão Mista exerce as seguintes funções:

a)

Controlar a execução, a interpretação e a aplicação do presente acordo, em especial a definição e a avaliação da execução da programação anual e plurianual referida no n.o 2 do artigo 7.o;

b)

Assegurar a necessária coordenação sobre questões de interesse comum em matéria de pesca;

c)

Servir de fórum para a resolução por consenso de eventuais litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente acordo;

d)

Reavaliar, se for caso disso, o nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contrapartida financeira;

e)

Qualquer outra função que as partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.

2.   A Comissão Mista reúne, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente no Gabão e na Comunidade, sob a presidência da parte anfitriã. A pedido de uma das partes, a Comissão Mista reúne em sessão extraordinária.

Artigo 10.o

Zona geográfica de aplicação

O presente acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território do Gabão.

Artigo 11.o

Vigência

O presente acordo é aplicável por um período de seis anos a contar da sua entrada em vigor. É renovável por recondução tácita e por períodos suplementares de seis anos, salvo denúncia em conformidade com o artigo 13.o

Artigo 12.o

Suspensão

1.   O presente acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A partir da recepção da notificação, as partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso.

2.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o relativamente à duração da suspensão é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 13.o

Denúncia

1.   O presente acordo pode ser denunciado por uma das partes em caso de circunstâncias anormais relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários ou à inobservância dos compromissos assumidos pelas partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2.   A parte interessada notifica a outra parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar.

3.   O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas partes.

4.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 14.o

Protocolo e anexo

O protocolo e o seu anexo constituem parte integrante do presente acordo (1).

Artigo 15.o

Disposições aplicáveis da legislação nacional

As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas do Gabão são regidas pela legislação aplicável no Gabão, salvo disposição em contrário do acordo ou do protocolo, do seu anexo e respectivos apêndices.

Artigo 16.o

Revogação

O presente acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa relativo à pesca ao largo da costa gabonesa, em vigor desde 3 de Dezembro de 1998.

No entanto, o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 2005 e 2 de Dezembro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa relativo à pesca ao largo da costa gabonesa mantém-se em aplicação durante o período referido no n.o 1 do seu artigo 1.o e passa a fazer parte integrante do presente acordo.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca, por escrito, do cumprimento das formalidades internas respectivas necessárias para o efeito.


(1)  JO L 319 de 18.11.2006, p. 17.


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