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Document 32009R0400

Regulamento (CE) n. o  400/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2223/96 do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade, no que respeita às competências de execução atribuídas à Comissão

JO L 126 de 21.5.2009, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

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21.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/11


REGULAMENTO (CE) N.o 400/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade, no que respeita às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho (2) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho (4), que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

Nos termos da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) relativa à Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado a actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 2223/96, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar alterações à metodologia do Sistema Europeu de Contas 1995 e para decidir sobre qualquer alteração aos dados pedidos aos Estados-Membros. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 2223/96, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2223/96 deverá, por conseguinte, ser alterado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2223/96 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As alterações da metodologia do SEC 95, destinadas a esclarecer e aperfeiçoar o seu conteúdo, são aprovadas por decisão da Comissão, desde que não alterem os conceitos de base, não exijam recursos suplementares para a sua execução e a sua aplicação não gere qualquer aumento dos recursos próprios. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o».

2.

No n.o 2 do artigo 3.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Nos limites fixados no n.o 2 do artigo 2.o, quaisquer alterações aos dados pedidos aos Estados-Membros (novos quadros, países e/ou regiões em questão) devem ser adoptadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o».

3.

O artigo 4.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico (adiante designado “comité”).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

P. NEČAS


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Novembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de Março de 2009.

(2)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(4)  JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

(5)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


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