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Document 32010R0817
Commission Regulation (EU) No 817/2010 of 16 September 2010 laying down detailed rules pursuant to Council Regulation (EC) No 1234/2007 as regards requirements for the granting of export refunds related to the welfare of live bovine animals during transport (recast)
Regulamento (UE) n. ° 817/2010 da Comissão, de 16 de Setembro de 2010 , que, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação (reformulação)
Regulamento (UE) n. ° 817/2010 da Comissão, de 16 de Setembro de 2010 , que, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação (reformulação)
JO L 245 de 17.9.2010, p. 16–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
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17.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/16 |
REGULAMENTO (UE) N.o 817/2010 DA COMISSÃO
de 16 de Setembro de 2010
que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação
(reformulação)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), e, nomeadamente, o artigo 170.o conjugado com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 639/2003 da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3). Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação do referido regulamento. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 168.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a concessão e o pagamento da restituição relativa à exportação de animais vivos são sujeitos ao cumprimento da legislação da União relativa ao bem-estar dos animais, nomeadamente do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins (4). |
(3) |
Para garantir o respeito das normas relativas ao bem-estar dos animais, é conveniente instituir um sistema de controlo que inclua controlos sistemáticos à saída do território aduaneiro da Comunidade, bem como após a saída do território aduaneiro da Comunidade, caso haja uma mudança de meios de transporte, e no local do primeiro descarregamento no país terceiro de destino final. |
(4) |
Para facilitar a execução adequada dos controlos à saída dão território aduaneiro da Comunidade, é necessário designar pontos de saída. |
(5) |
A avaliação do estado físico e de saúde dos animais exige conhecimentos específicos e experiência. Importa, pois, que a pessoa encarregada da realização dos controlos seja um veterinário. Importa também clarificar o âmbito dos controlos em causa e estabelecer um modelo de relatório, tendo em vista a exactidão e a harmonização dos controlos. |
(6) |
Os controlos a efectuar em países terceiros para os fins do presente regulamento devem ser obrigatórios e realizados por agências dos Estados-Membros ou por agências internacionais de controlo e supervisão (a seguir referenciadas por «SA»), aprovadas e fiscalizadas pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (5). De forma a poderem realizar controlos para os fins do presente regulamento, as SA deverão, nomeadamente, cumprir as exigências de aprovação e controlo estabelecidas no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 612/2009. |
(7) |
O artigo 168.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o presente regulamento estabelecem que o pagamento das restituições à exportação está condicionado ao respeito da legislação da União em matéria de bem-estar dos animais. Por conseguinte, há que precisar claramente que, sem prejuízo dos casos de força maior reconhecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma infracção às disposições relativas ao bem-estar animal não conduz a uma redução, mas sim à perda da restituição à exportação ligada ao número de animais para os quais tais regras não tenham sido cumpridas. Destas disposições, bem como das regras relativas ao bem-estar dos animais estabelecidas nos artigos 3.o a 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 e dos anexos neles mencionados, resulta que a restituição é perdida para os animais relativamente aos quais tais normas não tenham sido cumpridas, independentemente do estado físico concreto dos animais. |
(8) |
Além do não-pagamento da restituição à exportação, aplicar-se-ão penalizações adequadas caso existam indícios do incumprimento do Regulamento (CE) n.o 1/2005 no respeitante a um número elevado de animais. Além disso, se o referido incumprimento decorrer da total inobservância das exigências no domínio do bem-estar animal, proceder-se-á à execução total da restituição. |
(9) |
Considerando as diferenças entre várias versões linguísticas, é necessário clarificar que será recusado o pagamento da restituição para todos os animais indicados na declaração de exportação se o número de animais excluídos do pagamento da restituição se elevar a mais de 5 % do número atestado na declaração de exportação aceite, com um mínimo de três animais, ou a dez animais ou mais, com um mínimo de 2 % do número atestado na declaração de exportação aceite. A alínea b) do n.o 2 do artigo 6.odeve ser alterada em conformidade. |
(10) |
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações necessárias para efeitos de vigilância, bem como as informações necessárias sobre a aplicação do presente regulamento. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O pagamento das restituições à exportação dos animais vivos da espécie bovina do código NC 0102 (a seguir denominados «animais»), em conformidade com o artigo 168.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, está sujeito ao cumprimento, durante o transporte dos animais até ao primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final, dos artigos 3.o a 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 e dos anexos neles mencionados, e do presente regulamento.
Para efeitos do presente regulamento, no caso do transporte rodoviário entende-se por «primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final» o local onde o animal é descarregado definitivamente do veículo de transporte, excluindo, por conseguinte, os locais onde o transporte é interrompido para repouso, alimentação ou abeberamento dos animais.
Artigo 2.o
Controlos no território aduaneiro da Comunidade
1. A saída dos animais do território aduaneiro da Comunidade apenas pode realizar-se através dos seguintes pontos de saída:
a) |
Um posto de inspecção fronteiriço aprovado por uma decisão da Comissão para a realização dos controlos veterinários de ungulados vivos provenientes de países terceiros; ou |
b) |
Um ponto de saída designado pelo Estado-Membro. |
2. No respeitante aos animais relativamente aos quais for aceite uma declaração de exportação, o veterinário oficial do ponto de saída deve verificar e certificar, em conformidade com o disposto na Directiva 96/93/CE do Conselho (6), se:
a) |
As exigências estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1/2005 foram cumpridas desde o local de partida, definido na alínea r) do artigo 2.o do mesmo, até ao ponto de saída; e |
b) |
As condições de transporte para o resto da viagem satisfazem o Regulamento (CE) n.o 1/2005 e foram adoptadas as medidas necessárias para assegurar a observância das disposições em causa até ao primeiro descarregamento no país terceiro de destino final. |
O veterinário oficial que efectuou os controlos deverá elaborar um relatório, em conformidade com o modelo que consta do anexo I do presente regulamento, que certifique que os resultados dos controlos efectuados em conformidade com o primeiro parágrafo produziram resultados satisfatórios ou insatisfatórios.
A autoridade veterinária responsável pelo ponto de saída manterá aquele relatório durante, pelo menos, três anos. É enviada uma cópia do relatório ao organismo pagador.
3. Se o veterinário oficial do ponto de saída considerar que as exigências estabelecidas no n.o 2 estão satisfeitas, certificará esse facto através de uma das menções constantes do anexo II, bem como da aposição do seu carimbo e da sua assinatura no documento que comprova a saída do território aduaneiro da Comunidade, quer na casa J do exemplar de controlo T5, quer no sítio mais adequado do documento nacional.
4. O veterinário oficial do ponto de saída deverá atestar no documento referido no n.o 3 o número total de animais relativamente aos quais tenha sido aceite uma declaração de exportação, subtraído do número de animais que tenham parido ou abortado durante o transporte ou que tenham deixado de cumprir as exigências estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1/2005.
5. Os Estados-Membros podem exigir que o exportador informe previamente o veterinário oficial do ponto de saída da chegada do lote ao ponto de saída.
6. Em derrogação ao n.o 1, se for aplicado o regime do trânsito comunitário simplificado por caminho-de-ferro ou por grandes contentores referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009, o veterinário oficial realizará os controlos na estância em que os animais sejam colocados ao abrigo do referido regime.
A certificação e a aposição da menção referida nos n.os 3 e 4 serão efectuadas no documento utilizado para efeitos do pagamento da restituição ou na cópia de controlo T5, no caso referido no n.o 4 do artigo 11.o do referido regulamento.
Artigo 3.o
Controlos nos países terceiros
1. O exportador assegurará que, após deixarem o território aduaneiro da Comunidade, os animais sejam objecto de controlo:
a) |
em qualquer local em que haja mudança de meios de transporte, excepto se essa mudança não tiver sido programada e decorrer de circunstâncias excepcionais e imprevistas; |
b) |
no local do primeiro descarregamento no país terceiro de destino final. |
2. A responsabilidade pela execução dos controlos previstos no n.o 1 incumbirá a uma agência internacional de controlo e supervisão aprovada e fiscalizada para tal por um Estado-Membro, em conformidade com os artigos 18.o a 23.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009, ou a uma agência oficial de um Estado-Membro.
Os controlos previstos no n.o 1 serão efectuados por um veterinário que possua um diploma, certificado ou outro título de veterinário, tal como referido no artigo 21.o da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Contudo, os Estados-Membros que tenham aprovado as agências internacionais de controlo e supervisão referidas no primeiro parágrafo devem assegurar-se de que essas sociedades verificam que os veterinários com um título profissional não abrangido pela referida directiva têm conhecimento das exigências impostas pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005. Esses controlos são efectuados de um modo razoável, objectivo e imparcial através de procedimentos adequados.
O veterinário que realiza o controlo deverá elaborar um relatório de cada controlo efectuado em conformidade com o n.o 1, utilizando os modelos que constam dos anexos III e IV do presente regulamento.
Artigo 4.o
Procedimento para o pagamento das restituições à exportação
1. O exportador comunicará à autoridade competente do Estado-Membro em que a declaração de exportação seja aceite todas as informações necessárias relativas à viagem, o mais tardar aquando da apresentação da declaração de exportação.
Simultaneamente, ou o mais tardar quando dela tiver conhecimento, o exportador comunicará qualquer eventual alteração do meio de transporte à autoridade competente.
2. O pedido de pagamento das restituições à exportação, estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009, completar-se-á no prazo previsto no referido artigo, pelos seguintes elementos:
a) |
Documento referido no n.o 3 do artigo 2.o do presente regulamento, devidamente preenchido; e |
b) |
Relatórios mencionados no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento. |
3. Quando, na sequência de circunstâncias não imputáveis ao exportador, o controlo referido no n.o 1 do artigo 3.o não tenha sido efectuado, a autoridade competente pode, mediante pedido fundamentado do exportador, aceitar outros documentos que constituam prova suficiente perante ela própria de que o Regulamento (CE) n.o 1/2005 foi respeitado.
Artigo 5.o
Não-pagamento das restituições à exportação
1. O montante total da restituição à exportação por animal, calculada em conformidade com o segundo parágrafo, não será pago:
a) |
No caso de animais que tenham morrido durante o transporte, sem prejuízo do disposto no n.o 2; |
b) |
No caso de animais que tenham parido ou abortado durante o transporte, antes do primeiro descarregamento no país terceiro de destino final; |
c) |
No caso de animais relativamente aos quais a autoridade competente considere, com base nos documentos referidos no n.o 2 do artigo 4.o e/ou em quaisquer outros elementos de que disponha no respeitante à observância do presente regulamento, que houve incumprimento dos artigos 3.o a 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 e dos anexos neles mencionados. |
O peso de um animal, relativamente ao qual a restituição não seja paga, será determinado de forma forfetária dividindo o peso total, em quilogramas, constante da declaração de exportação pelo número total de animais constante dessa declaração.
2. Caso os animais tenham morrido durante o transporte, devido a circunstâncias de força maior, após terem deixado o território aduaneiro da Comunidade:
a) |
Em caso de restituição não diferenciada, será pago o montante total da restituição; |
b) |
Em caso de restituição diferenciada, será paga a parte da restituição calculada em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009. |
Artigo 6.o
Penalizações
1. A restituição à exportação será igualmente reduzida de um montante igual ao montante da restituição que não é pago em virtude do n.o 1 do artigo 5.o se o número de animais excluídos do pagamento da restituição se elevar a:
a) |
Mais de 1 % do número atestado na declaração de exportação aceite, com um mínimo de dois animais; ou |
b) |
Mais de cinco animais. |
2. Será recusado o pagamento da restituição para todos os animais indicados na declaração de exportação se o número de animais excluídos do pagamento da restituição nos termos do n.o 1 do artigo 5.o se elevar a:
a) |
Mais de 5 % do número atestado na declaração de exportação aceite, com um mínimo de três animais; ou |
b) |
Dez animais ou mais, com um mínimo de 2 % do número atestado na declaração de exportação aceite. |
3. Para os fins dos n.os 1 e 2, não serão tomados em conta os animais que tenham morrido durante o transporte e os animais que tenham parido ou abortado antes do seu primeiro descarregamento no país terceiro de destino final relativamente aos quais o exportador fizer prova suficiente perante a autoridade competente de que a morte, o parto e o aborto não decorreram do incumprimento do Regulamento (CE) n.o 1/2005.
4. A sanção prevista no artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 não será aplicada ao montante não pago nem ao montante da redução referida no artigo 5.o do presente regulamento e nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 7.o
Recuperação de montantes pagos em excesso
Quando, após o pagamento da restituição, se verificar que o Regulamento (CE) n.o 1/2005 não foi respeitado, a parte correspondente da restituição, incluindo, se for caso disso, a penalização prevista no n.o 7, será considerada indevidamente paga e será recuperada em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009.
Artigo 8.o
Comunicação de informações
Os Estados-Membros notificarão anualmente à Comissão, o mais tardar em 31 de Março, as seguintes informações respeitantes à aplicação do presente regulamento no ano civil anterior:
a) |
Número de declarações de exportação de animais relativamente às quais foi paga a restituição e número de animais relativamente aos quais foi paga a restituição; |
b) |
Número de declarações de exportação para as quais a restituição não foi total ou parcialmente paga e número de animais para os quais a restituição não foi paga; |
c) |
Número de declarações de exportação para as quais a restituição foi total ou parcialmente recuperada e número de animais para os quais a restituição foi recuperada, incluindo aqueles para os quais a recuperação das restituições se refere a operações de exportação efectuadas antes do período em causa; |
d) |
Motivos para o não pagamento e a recuperação da restituição para os animais referidos nas alíneas b) e c), bem como número desses animais registados respectivamente nas categorias B, C e D referidas nos anexos I, III e IV; |
e) |
Número de penalizações para cada categoria prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o com os números de animais e os montantes das restituições não pagas correspondentes; |
f) |
Montantes, em euros, das restituições não pagas e montantes recuperados, incluindo os montantes recuperados respeitantes às operações de exportação efectuadas antes do período em causa; |
g) |
Número de declarações de exportação e montantes relativamente aos quais se encontram em curso procedimentos de recuperação; |
h) |
Quaisquer outras informações que os Estados-Membros considerem relevantes sobre a aplicação do presente regulamento. |
Artigo 9.o
Revogação
O Regulamento (CE) n.o 639/2003 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 93 de 10.4.2003, p. 10.
(3) Ver anexo V.
(5) JO L 186 de 17.7.2009, p. 1.
(6) JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.
(7) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
ANEXO I
MODELO
Relatório de controlo no ponto de saída [n.o 2 do artigo 2,o do Regulamento (UE) n.o 817/2010]
ANEXO II
Menções referidas no n.o 3 do artigo 2.o:
— |
: |
Em búlgaro |
: |
Резултатите от проверките съгласно член 2 от Регламент (EC) № 817/2010 са удовлетворителни |
— |
: |
Em espanhol |
: |
Resultados de los controles de conformidad con el artículo 2 del Reglamento (UE) no 817/2010 satisfactorios |
— |
: |
Em checo |
: |
Výsledky kontrol podle článku 2 nařízení (EU) č. 817/2010 jsou uspokojivé |
— |
: |
Em dinamarquês |
: |
Resultater af kontrollen efter artikel 2 i forordning (EU) nr. 817/2010 er tilfredsstillende |
— |
: |
Em alemão |
: |
Ergebnisse der Kontrollen nach Artikel 2 der Verordnung (EU) Nr. 817/2010 zufriedenstellend |
— |
: |
Em estónio |
: |
Määruse (EL) nr 817/2010 artiklis 2 osutatud kontrollide tulemused rahuldavad |
— |
: |
Em grego |
: |
Αποτελέσματα των ελέγχων βάσει του άρθρου 2 του κανονισμού (EE) αριθ. 817/2010 ικανοποιητικά |
— |
: |
Em inglês |
: |
Results of the checks pursuant to Article 2 of Regulation (EU) No 817/2010 satisfactory |
— |
: |
Em francês |
: |
Résultats des contrôles visés à l’article 2 du règlement (UE) no 817/2010 satisfaisants |
— |
: |
Em italiano |
: |
Risultati dei controlli conformi alle disposizioni dell’articolo 2 del regolamento (UE) n. 817/2010 |
— |
: |
Em letão |
: |
Regulas (ES) Nr. 817/2010 2. pantā minēto pārbaužu rezultāti ir apmierinoši |
— |
: |
Em lituano |
: |
Reglamento (ES) Nr. 817/2010 2 straipsnyje numatytų patikrinimų rezultatai yra patenkinami |
— |
: |
Em húngaro |
: |
A 817/2010/EU rendelet 2. cikke szerinti ellenőrzések eredményei kielégítőek |
— |
: |
Em maltês |
: |
Riżultati tal-kontrolli konformi ma’ l-artikolu 2 tar-regolament (UE) Nru 817/2010 sodisfaċenti |
— |
: |
Em neerlandês |
: |
Bevindingen bij controle overeenkomstig artikel 2 van Verordening (EU) nr. 817/2010 bevredigend |
— |
: |
Em polaco |
: |
Wyniki kontroli, o której mowa w artigo 2 rozporządzenia (UE) nr 817/2010, zadowalające. |
— |
: |
Em português |
: |
Resultados dos controlos satisfatórios nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 817/2010 |
— |
: |
Em romeno |
: |
Rezultatele controalelor menționate la articolul 2 din Regulamentul (UE) nr. 817/2010 – satisfăcătoare |
— |
: |
Em eslovaco |
: |
Výsledky kontrol podľa článku 2 nariadenia (EÚ) č. 817/2010 uspokojivé |
— |
: |
Em esloveno |
: |
Rezultati kontrol, izhajajoči iz člena 2 Uredbe (EU) št. 817/2010 so zadovoljivi |
— |
: |
Em finlandês |
: |
Asetuksen (EU) N:o 817/2010 2 artiklan mukaisen tarkastuksen tulos tyydyttävä |
— |
: |
Em sueco |
: |
Resultaten av kontrollen enligt artikel 2 i förordning (EU) nr 817/2010 är tillfredsställande |
ANEXO III
MODELO
Relatório de controlo no ponto de transferência num país terceiro [n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 817/2010]
ANEXO IV
MODELO
Relatório de controlo no local do primeiro descarregamento no naís terceiro de destino final [n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 817/2010]
ANEXO V
Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações
Regulamento (CE) n.o 639/2003 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 2187/2003 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 687/2004 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1979/2004 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 354/2006 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1847/2006 da Comissão |
Apenas o artigo 7.o e o anexo VII |
Regulamento (CE) n.o 498/2009 da Comissão |
|
ANEXO VI
Quadro de correspondência
Regulamento (CE) n.o 639/2003 |
Presente regulamento |
Artigos 1.o a 7.o |
Artigos 1.o a 7.o |
Artigo 8.o, frase introdutória |
Artigo 8.o, frase introdutória |
Artigo 8.o alínea a) a d) |
Artigo 8.o alínea a) a d) |
Artigo 8.o alínea d-A) |
Artigo 8.o alínea e) |
Artigo 8.o alínea e) |
Artigo 8.o alínea f) |
Artigo 8.o alínea f) |
Artigo 8.o alínea g) |
Artigo 8.o alínea g) |
Artigo 8.o alínea h) |
Artigo 9.o |
— |
— |
Artigo 9.o |
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 10.o |
Artigo 10.o, n.os 2 e 3 |
— |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo I-A |
Anexo II |
Anexo II |
Anexo III |
Anexo III |
Anexo IV |
Anexo IV |
— |
— |
Anexo V |
— |
Anexo VI |