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Document JOL_2011_250_R_0250_01

2011/614/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011 , sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores para o exercício de 2009
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011 , que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores para o exercício de 2009

JO L 250 de 27.9.2011, p. 250–253 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/250


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores para o exercício de 2009

(2011/614/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05894/2011 – C7-0051/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o.

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0129/2011),

1.

Dá quitação ao Director Executivo da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director Executivo da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 342 de 16.12.2010, p. 15.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 38.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de Maio de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores relativas ao exercício de 2009,

tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05894/2011 – C7-0051/2011),

tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o.

tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores aprovado por decisão do seu Conselho de Administração em 2 de Fevereiro de 2009,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0129/2011),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais do exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que a Empresa Comum para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre Medicamentos Inovadores foi constituída em Fevereiro de 2007 com o objectivo de melhorar significativamente a eficiência e eficácia do processo de desenvolvimento de fármacos de modo a que o sector farmacêutico produza, a longo prazo, medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros,

C.

Considerando que a Empresa Comum se encontra em fase de arranque e que, no final de 2009, não tinha ainda instalado completamente os seus sistemas de controlo interno e informação financeira,

Execução do orçamento

1.

Observa que o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2009 incluía dotações de autorização no montante de 82 000 000 de EUR e dotações de pagamento no montante de 82 000 000 de EUR; observa igualmente que as taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento foram, respectivamente, de 97 % e de 1 %;

2.

Reconhece que a Empresa Comum se encontra em fase de arranque; exprime, no entanto, a sua preocupação com o facto de a taxa relativa às dotações de pagamento ter sido apenas de 1 %;

Contribuições dos membros

3.

Solicita à Empresa Comum que harmonize a apresentação das contribuições dos membros nas contas, sob a orientação da Comissão;

4.

Solicita igualmente à Empresa Comum que continue a desenvolver disposições relativas à qualidade de membro e ao co-financiamento, nomeadamente no que se refere:

às disposições relativas à adesão de novos membros,

às contribuições em espécie dos membros,

aos termos e condições ao abrigo dos quais a empresa pode proceder à auditoria das contribuições dos membros,

às condições em que o Conselho de Administração pode aprovar um co-financiamento;

Sistemas de controlo interno

5.

Insta a empresa comum a concluir a instalação dos seus controlos internos e do seu sistema de informação financeira;

6.

Solicita, além disso, que a Empresa Comum inclua no seu Regulamento Financeiro uma referência expressa às competências do Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) enquanto auditor interno da empresa comum, com base no disposto no Regulamento Financeiro Quadro dos organismos comunitários;

7.

Considera, em particular, que o papel do SAI enquanto auditor interno deveria consistir no aconselhamento da Empresa Comum sobre como lidar com os riscos, dando pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover uma gestão financeira sã; considera também essencial que a Empresa Comum transmita à autoridade de quitação um relatório elaborado pelo seu Director Executivo, resumindo o número e o tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações feitas e o seguimento dado a estas recomendações.

8.

Considera que a Empresa Comum, face à envergadura do seu orçamento e à complexidade das suas funções, deveria criar um Comité de Auditoria que responda directamente perante o Conselho de Administração;

Falta de acordo de sede

9.

Insta a Empresa Comum a celebrar rapidamente um acordo de sede com a Bélgica no que diz respeito às instalações para escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a fornecer pela Bélgica à Empresa Comum, nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2008, relativo à constituição da Empresa Comum.


(1)  JO C 342 de 16.12.2010, p. 15.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 38.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


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