Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document JOL_2011_313_R_0017_01

2011/756/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011 , sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2009
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Outubro de 2011 , que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2009

JO L 313 de 26.11.2011, p. 17–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/17


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 25 de Outubro de 2011

sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2009

(2011/756/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2009,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Academia (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

Tendo em conta a sua Decisão, de 10 de Maio de 2011, pela qual foi adiada a decisão de dar quitação pela execução do exercício de 2009 (2), assim como as respostas do Director da Academia Europeia de Polícia (AEP),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (4), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5) e, nomeadamente, o artigo 94.o,

Tendo em conta a Decisão C(2011) 4680 da Comissão, de 30 de Junho de 2011, que autoriza uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2001 solicitada pela Academia Europeia de Polícia,

Tendo em conta o relatório da Academia Europeia de Polícia sobre o reembolso das despesas privadas (10/0257/KA),

Tendo em conta a auditoria externa encomendada pela Academia Europeia de Polícia (Ref. Contrato n.o CEPOL/2010/001) sobre o reembolso das despesas privadas,

Tendo em conta o relatório final sobre a avaliação externa quinquenal da Academia Europeia de Polícia (Ref.a contrato n.o CEPOL/CT/2010/002),

Tendo em conta o relatório anual de actividades de 2009 da Direcção-Geral de Justiça, Liberdade e Segurança,

Tendo em conta o quarto relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre a execução plano plurianual da Academia Europeia da Polícia para o período 2010-2014,

Tendo em conta a nota do Serviço de Auditoria Interna (SAI), de 4 de Julho de 2011 (Ref. Ares (2011) 722479), sobre o terceiro relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,

Tendo em conta o relatório, e respectivos anexos, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação da resolução do Parlamento Europeu sobre «Quitação 2009: Academia Europeia de Polícia»,

Tendo em conta o relatório, e o respectivo anexo, da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do manual sobre a adjudicação de contratos no período entre 1 de Julho de 2010 e 1 de Julho de 2011,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0330/2011),

1.

Dá quitação ao Director da Academia Europeia de Polícia pela execução do orçamento da Academia para o exercício de 2009;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 137.

(2)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 260.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 25 de Outubro de 2011

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2009

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2009,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Academia (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05892/2011 – C7-0052/2011),

Tendo em conta a sua Decisão, de 10 de Maio de 2011, pela qual foi adiada a decisão de dar quitação pela execução do exercício de 2009 (2), assim como as respostas do Director da Academia Europeia de Polícia (AEP),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (4), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) N.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta a Decisão C(2011) 4680 da Comissão, de 30 de Junho de 2011, que autoriza uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2001 solicitada pela Academia Europeia de Polícia,

Tendo em conta o relatório da Academia Europeia de Polícia sobre o reembolso das despesas privadas (10/0257/KA),

Tendo em conta a auditoria externa encomendada pela Academia Europeia de Polícia (Ref. Contrato n.o CEPOL/2010/001) sobre o reembolso das despesas privadas,

Tendo em conta o relatório final sobre a avaliação externa quinquenal da Academia Europeia de Polícia (Ref.a contrato n.o CEPOL/CT/2010/002),

Tendo em conta o relatório anual de actividades de 2009 da Direcção-Geral de Justiça, Liberdade e Segurança,

Tendo em conta o quarto relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre a execução plano plurianual da Academia Europeia da Polícia para o período 2010-2014,

Tendo em conta a nota do Serviço de Auditoria Interna (SAI), de 4 de Julho de 2011 [Ref. Ares (2011) 722479], sobre o terceiro relatório sobre os progressos da Academia Europeia de Polícia na aplicação do plano plurianual da Academia para o período 2010-2014,

Tendo em conta o relatório e respectivos anexos da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação da resolução do Parlamento Europeu sobre «Quitação 2009: Academia Europeia de Polícia»,

Tendo em conta o relatório e o respectivo anexo da Academia Europeia de Polícia sobre a aplicação do manual sobre a adjudicação de contratos no período entre 1 de Julho de 2010 e 1 de Julho de 2011,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0330/2011),

A.

Considerando que a Academia foi criada em 2001 e equiparada, a partir de 1 de Janeiro de 2006, a um organismo comunitário na acepção do artigo 185.o do Regulamento Financeiro geral, a que se aplica o Regulamento Financeiro Quadro das agências,

B.

Considerando que o Tribunal de Contas, nos seus relatórios sobre as contas anuais da Academia relativas aos exercícios de 2006 e 2007, formulou no seu parecer uma reserva sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes, com o fundamento de que o sistema de adjudicação de contratos não cumpria o estabelecido no Regulamento Financeiro,

C.

Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Academia para o exercício de 2008, aditou um parágrafo de ênfase ao seu parecer sobre a fiabilidade das contas, sem formular reservas a esse respeito, e emitiu uma opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes,

D.

Considerando que, na sua decisão de 7 de Outubro de 2010 (6), o Parlamento Europeu recusou dar quitação ao Director da Academia pela execução do orçamento desta última para o exercício de 2008,

E.

Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Academia relativas ao exercício de 2009, voltou a emitir reservas na sua declaração sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes,

F.

Considerando que, na supracitada Decisão de 10 de Maio de 2011, o Parlamento decidiu adiar a sua decisão sobre a concessão de quitação ao Director da Academia pela execução do orçamento da Academia para o exercício de 2009,

G.

Considerando que, no seu relatório sobre o plano plurianual da Academia para o período 2010-2014, o Tribunal de Contas salientou os progressos realizados pela Academia de acordo com as etapas definidas no referido plano plurianual,

H.

Considerando que, na sua nota de 4 de Julho de 2011 enviada ao Director da Academia, o SAI salientou que, embora a descrição dos progressos realizados pela Academia no relatório sobre a execução do plano plurianual seja pouco específica, dá uma visão clara do estado em que se encontram as diferentes etapas e deveria ser considerada como base satisfatória para a informação a fornecer às partes interessadas,

I.

Considerando que a Decisão C(2011) 4680 da Comissão, de 30 de Junho de 2011, concede à Academia derrogação ao disposto no artigo 74.o-B do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002,

Avaliação geral

1.

Reconhece as medidas tomadas pela nova gestão e governação da Academia para corrigir as suas deficiências em resposta ao pedido do Parlamento nesse sentido, na sequência das graves irregularidades na execução do orçamento de 2009; congratula-se, em particular, com as seguintes medidas tomadas oportunamente para responder às solicitações do Parlamento:

a)

a revisão do Regulamento Financeiro da Academia mediante a introdução de uma derrogação relativa à exclusão da participação nos processo de selecção de especialistas na área da educação, a fim de recorrer a especialistas dos institutos nacionais de formação policial, garantindo assim uma boa relação custo-eficácia e a representação destes institutos enquanto membros da rede da Academia;

b)

a garantia por parte do Tribunal de Contas e do SAI de que o plano plurianual da Academia para o período 2010-2014 fornece uma visão do estado das diferentes etapas e de que os progressos da Academia são consentâneos com os seus objectivos;

c)

um relatório sobre a aplicação pela Academia do manual sobre a adjudicação de contratos no período entre 1 de Julho de 2010 e 1 de Julho de 2011;

d)

a decisão do Conselho de Administração da Academia de atribuir direitos de voto à Comissão;

2.

Aguarda com expectativa a apresentação pela Comissão em 2012 do novo quadro jurídico da Academia que integre os supramencionados direitos de voto da Comissão nos procedimentos do Conselho de Administração;

3.

Sublinha que a autoridade de quitação continuará a acompanhar de perto o nível de execução das medidas empreendidas durante os próximos processos de quitação;

4.

Observa que o relatório final sobre a avaliação externa quinquenal da Academia concluiu que há argumentos convincentes a favor de uma mudança da Academia; convida, portanto, o Tribunal de Contas a elaborar um relatório especial durante 2012 que especifique os custos e benefícios em termos financeiros e operacionais de uma fusão das responsabilidades da Academia com as da Europol;

Medidas específicas tomadas pela academia para corrigir as suas deficiências

Procedimentos de adjudicação de contratos

5.

Reconhece que, finalmente, a Academia elaborou e aplicou o seu manual sobre a adjudicação de contratos para uso interno, tal como solicitou o Parlamento na concessão de quitação à Academia relativamente a 2008 e 2009; toma nota de que este manual foi adoptado pela Academia em 8 de Junho de 2010 e entrou em vigor em 1 de Julho de 2010, tendo sido nomeado um coordenador de contratos públicos;

6.

Congratula-se com o primeiro relatório da Academia sobre a aplicação do seu manual sobre a adjudicação de contratos para o período de 1 de Julho de 2010 a 1 de Julho de 2011; aguarda, contudo, que o Tribunal de Contas avalie a aplicação do manual sobre a adjudicação de contratos pela Academia;

7.

Examinou o relatório estatístico da Academia referente ao período de 1 de Julho de 2010 a 1 de Julho de 2011; congratula-se com o facto de este documento fornecer ao Parlamento uma informação completa sobre os procedimentos de adjudicação de contratos; constata, com base neste relatório e no relatório sobre a aplicação do manual sobre a adjudicação de contratos, que os procedimentos utilizados pela Academia foram objecto de um acompanhamento e controlo constantes por parte da Academia;

Normas aplicáveis às despesas com a organização de cursos

8.

Constata que, em 28 de Abril de 2011, a Academia a apresentou à Comissão um pedido de alteração do seu Regulamento Financeiro a fim de introduzir um artigo 74.o-C que prevê uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 no que se refere à exclusão da participação nos processos de selecção de especialistas na área da educação, com vista ao recurso a especialistas dos institutos nacionais de formação policial;

9.

Congratula-se com a subsequente Decisão C(2011) 4680 da Comissão, de 30 de Junho de 2011, que aprova a supracitada derrogação;

10.

É da opinião de que a Academia deverá conceder o acesso directo ao seu orçamento pormenorizado, que deverá incluir uma lista dos seus contratos e das suas decisões de adjudicação de contratos; e considera que a Academia deverá publicar essa lista na sua página na Internet, excluindo os pormenores de quaisquer contratos cuja divulgação possa constituir um risco de segurança;

Transição de dotações

11.

Toma conhecimento de que a Academia criou um registo de riscos orgânicos na estrutura da sua gestão orçamental contínua a fim de minimizar o risco de subutilização das dotações; recorda, todavia, à Academia a importância de programar e acompanhar a execução do seu orçamento a fim de minimizar a transição de dotações; solicita igualmente ao Tribunal de Contas e ao SAI que ofereçam garantias ao Parlamento quanto às melhorias efectivas da Academia relativamente a esta questão e indiquem que todos os instrumentos de programação e de acompanhamento estão operacionais;

Erros contabilísticos

12.

Constata que, não obstante os atrasos e erros consideráveis registados nas contas provisórias de 2009, a Academia deu garantias ao Parlamento de que, desde 2010, a sua disciplina financeira e o seu controlo interno foram reforçados; espera o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia relativas ao exercício de 2010, para verificar se as garantias da Academia são fundamentadas;

13.

Congratula-se com a decisão, de Março de 2011, do Conselho de Administração da Academia de substituir as antigas normas de controlo interno (NCI) pelas 16 NCI recentemente criadas pela Comissão;

14.

Considera que estas 16 novas NCI prestarão uma ajuda mais adequada ao Director da Academia, tanto em termos de criação de mecanismos de controlo como de verificação do seu correcto funcionamento;

15.

Insta, por conseguinte, a Academia a manter o Parlamento constantemente informado sobre o grau de aplicação destas 16 NCI;

Gestão de recursos humanos

16.

Observa que a Academia rescindiu um contrato que o Tribunal de Contas considerava «ilegal»; regista que esta rescisão produz efeitos a partir de 15 de Setembro de 2011 e que a abertura de vaga já foi publicada; solicita à Academia que mantenha a autoridade de quitação informada sobre a evolução deste caso específico;

17.

Constata que a Academia considerou suficiente o grau de implementação do seu guia de recrutamento que harmoniza os procedimentos com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia (7); solicita ao Tribunal de Contas que confirme ao Parlamento o grau de implementação deste guia;

Dotações utilizadas para financiar despesas privadas

18.

Constata que, em resultado de uma auditoria externa de um controlo ex post, o actual Director emitiu uma ordem de cobrança exigindo ao antigo Director a devolução do montante de 2 014,94 euros, dos quais apenas 43,45 euros foram recuperados até à data; lamenta o pequeno montante recuperado em relação ao prejuízo financeiro sofrido pela Academia na gestão do antigo Director; toma conhecimento de que em 2011 foi emitida uma última recordatória relativa ao pagamento e que o próximo passo consistirá na interposição de recurso junto de um tribunal britânico para estabelecer a legalidade da dívida, que data de 2007; se a decisão do tribunal for favorável, o serviço de cobrança procederá à recuperação do montante em dívida; convida o actual Director a manter a autoridade de quitação informada sobre a evolução deste caso;

Plano plurianual da Academia para o período 2010-2014

19.

Constata que o aumento de transparência proporcionado pelo actual Director e pela sua equipa de gestão possibilitou uma melhor compreensão dos desafios com que a Academia se confronta e fomentou as necessárias mudanças; neste contexto, congratula-se com a política da Academia no que se refere:

à publicação de um folheto informativo mensal e de um relatório periódico sobre os progressos realizados nas suas actividades destinado ao Conselho de Administração a fim de fornecer uma análise mais clara da evolução das actividades da Academia;

à actualização periódica do seu relatório sobre os progressos na execução do plano plurianual da Academia;

à transmissão ao Parlamento dos relatórios anuais do SAI nos termos das disposições relevantes do Regulamento Financeiro;

20.

Congratula-se com a publicação pelo Tribunal de Contas de um relatório sobre a execução do plano plurianual da Academia para 2010-2014, no seguimento de um pedido do Parlamento; constata que o Tribunal de Contas salientou nesse relatório que a execução do plano plurianual da Academia progredia de acordo com as etapas definidas; congratula-se, a este respeito, com o facto de a Academia ter realizado integralmente o objectivo MAP 1 (governação), o objectivo MAP 4 (validação do sistema financeiro), o objectivo MAP 5 (ambiente financeiro), o objectivo MAP 6 (transparência face ao Conselho de Administração), o objectivo MAP 8 (plano estratégico) e o objectivo MAP 9 (plano de recrutamento plurianual); o objectivo MAP 12 (ambiente de controlo em matéria de adjudicação de contratos) e os restantes objectivos estão em curso de realização ou cumprem o calendário;

21.

Insta a Academia a consultar regularmente o Parlamento e a continuar a mantê-lo informado sobre os progressos realizados na execução do seu plano plurianual;

22.

Congratula-se igualmente com a nota do SAI sobre o terceiro relatório sobre os progressos na execução do plano plurianual da Academia; observa, em particular, que, na sua nota, o SAI considera que a Academia responde adequadamente às suas observações e recomendações e que, embora a descrição dos progressos realizados pela Academia no relatório sobre a execução do plano plurianual seja pouco específica, dá uma visão clara do estado de consecução das diferentes etapas e deveria ser considerada como base satisfatória para a informação a fornecer às partes interessadas, nomeadamente à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento;

Problemas estruturais

23.

Salienta que as despesas de governação da Academia são elevadas em relação às suas actividades; congratula-se, por conseguinte, com os esforços para reduzir estas despesas demonstrados pela Academia na 25.a reunião do seu Conselho de Administração (CA), em Junho de 2011, no decorrer da qual se decidiu suprimir todas as comissões do CA até 2012 e proceder a uma análise crítica de todos os seus grupos de trabalho;

24.

Remete, no que diz respeito às outras observações que acompanham a sua decisão de quitação, as quais são de natureza transversal, para a sua Resolução, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pelo exercício de 2009: desempenho, gestão financeira e controlo das Agências da UE (8).


(1)  JO C 338 de 14.12.2010, p. 137.

(2)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 260.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 320 de 7.12.2010, p. 11.

(7)  JO L 56 4.3.1968, p. 1.

(8)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 269.


Top
  翻译: