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Document 32013D0634

2013/634/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 31 de outubro de 2013 , relativa aos ajustamentos das dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n. ° 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

JO L 292 de 1.11.2013, p. 19–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

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1.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2013

relativa aos ajustamentos das dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(2013/634/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para proceder à aplicação do artigo 10.o da Decisão n.o 406/2009/CE, as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, estabelecidas nos termos da Decisão 2013/162/UE da Comissão (2), devem ser ajustadas de acordo com a quantidade de:

licenças de emissão a emitir a título das instalações nas quais se realizam atividades constantes do anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e cuja inclusão no regime de comércio de licenças de emissão da União (RCLE-UE) se verifica apenas a partir de 2013, inclusive,

licenças de emissão emitidas a título das decisões da Comissão que aprovaram a inclusão unilateral, por parte de determinados Estados-Membros, de atividades e gases adicionais no RCLE-UE, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, entre 2008 e 2012, e

licenças de emissão correspondentes às instalações excluídas do RCLE-UE, nos termos do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE, a partir de 2013, inclusive, durante o tempo em que estiverem excluídas.

(2)

Conforme pertinente, para calcular o ajustamento da dotação anual de emissões correspondente a cada Estado-Membro, utilizaram-se os dados apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 9.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE e os dados constantes das Decisões C(2011) 3798, C(2008) 7867, C(2009) 3032, C(2009) 9849 e C(2012) 497 da Comissão, relativas à aceitação da inclusão unilateral de atividades e gases com efeito de estufa adicionais por parte da Itália, da Letónia, dos Países Baixos, da Áustria e do Reino Unido nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE, e teve-se em conta a exclusão do RCLE-UE de instalações com baixas emissões, por parte da Alemanha, da Espanha, da França, da Croácia, da Itália, da Eslovénia e do Reino Unido, nos termos do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE, tendo a Comissão aplicado o fator linear de 1,74 %.

(3)

A quantidade a ter em conta para efeitos da aplicação do artigo 7.o da Decisão 406/2009/CE deve calcular-se subtraindo os ajustamentos estabelecidos na presente decisão às dotações anuais de emissões estabelecidas na Decisão 2013/162/UE. Se o valor do ajustamento for negativo, a quantidade em causa deve calcular-se acrescentando às dotações anuais de emissões estabelecidas na Decisão 2013/162/UE os ajustamentos estabelecidos na presente decisão.

(4)

Para que as dotações anuais de emissões estabelecidas, os ajustamentos destas e as emissões de gases com efeito de estufa comunicadas para cada ano sejam coerentes, devem também ser utilizados no cálculo dos ajustamentos a efetuar às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros os valores de potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC), adotado pela Decisão 15/CP.17 da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas. Os ajustamentos às dotações anuais de emissões assim calculados devem ser aplicáveis a partir do primeiro ano em que, nos inventários de gases com efeito de estufa a comunicar, passem a dever ser obrigatoriamente utilizados esses novos valores de potencial de aquecimento global, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(5)

Para que a Decisão n.o 406/2009/CE seja aplicada tempestivamente e a fim de garantir segurança jurídica no que respeita às dotações anuais de emissões ajustadas dos Estados-Membros e à quantidade a ter em conta para efeitos da aplicação do artigo 7.o da Decisão n.o 406/2009/CE, a presente decisão deve entrar em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Constam do anexo I os ajustamentos a aplicar anualmente às dotações anuais de emissões de cada Estado-Membro para o período de 2013 a 2020.

Artigo 2.o

Se um ato adotado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 525/2013 estabelecer que os Estados-Membros apresentem inventários das emissões de gases com efeito de estufa elaborados com base nos valores do potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do IPCC, adotado pela Decisão 15/CP.17 da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, os ajustamentos das dotações anuais de emissões constantes do anexo II aplicam-se a partir do primeiro ano em que a comunicação de inventários de gases com efeito de estufa elaborados desse modo passe a ser obrigatória. Em caso de aplicação do presente artigo, não se aplica o artigo 1.o.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

(2)  Decisão 2013/162/UE da Comissão, de 26 de março de 2013, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 28.3.2013, p. 106).

(3)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(4)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).


ANEXO I

Ajustamentos a aplicar anualmente às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, calculados com base nos valores de potencial de aquecimento global constantes do segundo relatório de avaliação do IPCC

Estado-Membro

Ajustamentos das dotações anuais de emissões

(toneladas de equivalente de dióxido de carbono)

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Bélgica

4 048 929

3 974 598

3 900 267

3 825 935

3 751 604

3 677 272

3 602 941

3 528 609

Bulgária

1 750 024

1 717 896

1 685 769

1 653 641

1 621 514

1 589 387

1 557 259

1 525 132

República Checa

3 000 270

2 945 190

2 890 110

2 835 031

2 779 951

2 724 871

2 669 791

2 614 711

Dinamarca

0

0

0

0

0

0

0

0

Alemanha

23 249 263

22 822 446

22 395 629

21 968 812

21 541 996

21 115 178

20 688 361

20 261 544

Estónia

0

0

0

0

0

0

0

0

Irlanda

334 322

328 184

322 047

315 909

309 772

303 634

297 496

291 359

Grécia

2 057 904

2 020 124

1 982 344

1 944 565

1 906 785

1 869 006

1 831 226

1 793 446

Espanha

7 980 597

7 834 086

7 687 576

7 541 066

7 394 555

7 248 046

7 101 536

6 955 025

França

14 867 520

14 594 578

14 321 636

14 048 693

13 775 751

13 502 808

13 229 866

12 956 923

Croácia

1 605 875

1 576 394

1 546 913

1 517 431

1 487 951

1 458 469

1 428 988

1 399 507

Itália

9 607 019

9 430 650

9 254 282

9 077 913

8 901 544

8 725 175

8 548 807

8 372 440

Chipre

0

0

0

0

0

0

0

0

Letónia

19 186

18 834

18 482

18 130

17 778

17 426

17 072

16 720

Lituânia

4 297 664

4 218 766

4 139 868

4 060 971

3 982 073

3 903 175

3 824 277

3 745 379

Luxemburgo

275 161

270 110

265 058

260 007

254 955

249 904

244 852

239 801

Hungria

413 285

405 698

398 111

390 524

382 936

375 349

367 762

360 175

Malta

0

0

0

0

0

0

0

0

Países Baixos

2 176 364

2 136 410

2 096 456

2 056 502

2 016 548

1 976 592

1 936 638

1 896 684

Áustria

2 026 990

1 989 778

1 952 566

1 915 354

1 878 142

1 840 930

1 803 718

1 766 505

Polónia

11 073 941

10 870 642

10 667 343

10 464 045

10 260 746

10 057 447

9 854 148

9 650 850

Portugal

563 543

553 197

542 852

532 506

522 160

511 815

501 469

491 123

Roménia

7 501 529

7 363 813

7 226 098

7 088 383

6 950 667

6 812 952

6 675 237

6 537 521

Eslovénia

–46 842

–45 983

–45 122

–44 262

–43 403

–42 543

–41 683

–40 822

Eslováquia

2 181 413

2 141 366

2 101 319

2 061 272

2 021 225

1 981 178

1 941 131

1 901 084

Finlândia

1 769 997

1 737 503

1 705 009

1 672 515

1 640 021

1 607 527

1 575 032

1 542 538

Suécia

1 703 979

1 672 697

1 641 415

1 610 133

1 578 851

1 547 568

1 516 286

1 485 004

Reino Unido

238 691

234 309

229 926

225 545

221 163

216 781

212 398

208 017


ANEXO II

Ajustamentos a aplicar anualmente às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, calculados com base nos valores de potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do IPCC

Estado-Membro

Ajustamentos das dotações anuais de emissões

(toneladas de equivalente de dióxido de carbono)

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Bélgica

3 996 502

3 923 133

3 849 764

3 776 395

3 703 026

3 629 657

3 556 288

3 482 919

Bulgária

1 728 601

1 696 867

1 665 133

1 633 398

1 601 664

1 569 930

1 538 196

1 506 462

República Checa

2 978 152

2 923 478

2 868 804

2 814 130

2 759 457

2 704 783

2 650 109

2 595 435

Dinamarca

0

0

0

0

0

0

0

0

Alemanha

23 197 461

22 771 595

22 345 729

21 919 863

21 493 997

21 068 131

20 642 265

20 216 399

Estónia

0

0

0

0

0

0

0

0

Irlanda

334 322

328 184

322 047

315 909

309 772

303 634

297 496

291 359

Grécia

2 048 785

2 011 173

1 973 560

1 935 948

1 898 336

1 860 724

1 823 111

1 785 499

Espanha

7 987 731

7 841 090

7 694 448

7 547 807

7 401 166

7 254 525

7 107 884

6 961 243

França

14 686 466

14 416 848

14 147 230

13 877 611

13 607 993

13 338 373

13 068 755

12 799 136

Croácia

1 582 200

1 553 154

1 524 107

1 495 060

1 466 014

1 436 968

1 407 921

1 378 875

Itália

9 607 222

9 430 849

9 254 477

9 078 104

8 901 732

8 725 359

8 548 988

8 372 615

Chipre

0

0

0

0

0

0

0

0

Letónia

19 186

18 834

18 482

18 130

17 778

17 426

17 072

16 720

Lituânia

4 217 333

4 139 910

4 062 487

3 985 064

3 907 641

3 830 218

3 752 795

3 675 371

Luxemburgo

275 161

270 110

265 058

260 007

254 955

249 904

244 852

239 801

Hungria

397 287

389 994

382 700

375 407

368 113

360 820

353 526

346 233

Malta

0

0

0

0

0

0

0

0

Países Baixos

2 138 730

2 099 466

2 060 203

2 020 939

1 981 676

1 942 413

1 903 149

1 863 886

Áustria

2 018 185

1 981 135

1 944 084

1 907 034

1 869 984

1 832 933

1 795 883

1 758 832

Polónia

10 936 568

10 735 791

10 535 014

10 334 238

10 133 461

9 932 684

9 731 907

9 531 130

Portugal

563 543

553 197

542 852

532 506

522 160

511 815

501 469

491 123

Roménia

7 450 508

7 313 730

7 176 951

7 040 172

6 903 394

6 766 615

6 629 836

6 493 057

Eslovénia

–45 241

–44 411

–43 580

–42 749

–41 919

–41 089

–40 258

–39 427

Eslováquia

1 854 320

1 820 278

1 786 236

1 752 194

1 718 151

1 684 109

1 650 067

1 616 025

Finlândia

1 720 524

1 688 938

1 657 352

1 625 766

1 594 180

1 562 594

1 531 009

1 499 423

Suécia

1 701 355

1 670 121

1 638 887

1 607 653

1 576 419

1 545 185

1 513 951

1 482 717

Reino Unido

238 830

234 446

230 061

225 676

221 292

216 908

212 523

208 138


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