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Document 32014R1243
Commission Implementing Regulation (EU) No 1243/2014 of 20 November 2014 laying down rules pursuant to Regulation (EU) No 508/2014 of the European Parliament and of the Council on the European Maritime and Fisheries Fund with regard to the information to be sent by Member States, as well as on data needs and synergies between potential data sources
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1243/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014 , que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n. ° 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros, assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1243/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014 , que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n. ° 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros, assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados
JO L 334 de 21.11.2014, p. 39–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/01/2023
21.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/39 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1243/2014 DA COMISSÃO
de 20 de novembro de 2014
que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros, assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 107.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece as disposições comuns ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP). Esse regulamento exige que as autoridades de gestão dos Estados-Membros criem um sistema de registo e arquivo eletrónico dos dados sobre cada operação que sejam necessários para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo os dados sobre as operações individuais. |
(2) |
O anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão (3) enumera os dados a registar e armazenar, em formato eletrónico, relativamente a cada operação, no âmbito do sistema de monitorização estabelecido por cada Estado-Membro. |
(3) |
Para o funcionamento do sistema comum de acompanhamento e avaliação estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, são necessárias regras suplementares relativas ao registo e à transmissão de dados. Em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, essas regras devem especificar as informações a enviar pelos Estados-Membros, procurando ao mesmo tempo a maior sinergia com outras potenciais fontes de dados, como a lista de dados que devem ser registados e arquivados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1303/2014. |
(4) |
A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros à Comissão a fim de permitir o acompanhamento e a avaliação das operações financiadas ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) no âmbito da gestão partilhada.
Artigo 2.o
Lista de dados e estrutura da base de dados
1. Cada Estado-Membro deve registar na sua base de dados em conformidade com o artigo 125.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e transmitir à Comissão uma lista de dados com as informações a que se refere o artigo 107.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, respeitando a estrutura estabelecida no anexo I do presente regulamento.
2. A lista de dados deve ser registada e transmitida à Comissão para cada operação selecionada para financiamento ao abrigo do programa operacional apoiado pelo FEAMP.
Artigo 3.o
Introdução da informação na base de dados
Os dados a que se refere o artigo 2.o devem ser introduzidos na base de dados nas seguintes duas fases:
a) |
aquando da aprovação de uma operação, |
b) |
logo que uma operação seja concluída. |
Artigo 4.o
Dados relativos à execução da operação
As informações mencionadas no anexo I, parte D (Dados relativos à execução da operação), devem basear-se nos campos enunciados no anexo II.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2014
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).
ANEXO I
ESTRUTURA DA BASE DE DADOS
PARTE A
Informações administrativas
Campo |
Conteúdo do campo |
Descrição |
Necessidades em termos de dados e sinergias |
||||||||||||
1 |
CCI |
Código Comum de Identificação do programa operacional |
Domínio de dados 19 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão (1) |
||||||||||||
2 |
Identificador único da operação (ID) |
Exigido para todas as operações apoiadas pelo Fundo |
Domínio de dados 5 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão |
||||||||||||
3 |
Nome da operação |
Se disponível e se o campo 2 for um número |
Domínio de dados 5 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão |
||||||||||||
4 |
Número do navio «Número no ficheiro da frota comunitária» (CFR (2)) |
Se for caso disso |
Específico FEAMP |
||||||||||||
5 |
Código NUTS (3) |
Indicar nível NUTS mais pertinente (valor por defeito = nível III) |
Específico FEAMP |
||||||||||||
6 |
Beneficiário |
Nome do beneficiário (só pessoas coletivas e pessoas singulares nos termos do direito nacional) |
Domínio de dados 1 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão |
||||||||||||
7 |
Sexo do beneficiário |
Se pertinente (valor possível: 1: masculino, 2: feminino, 3: outro) |
Específico FEAMP |
||||||||||||
8 |
Dimensão da empresa |
Se pertinente (4) (valores possíveis: 1: micro, 2: pequena, 3: média, 4: grande) |
Específico FEAMP |
||||||||||||
9 |
Estado de adiantamento da operação |
1 dígito
|
Específico FEAMP |
PARTE B
Previsão das despesas (na moeda aplicável à operação)
Campo |
Conteúdo do campo |
Descrição |
Necessidades em termos de dados e sinergias |
10 |
Total dos custos elegíveis |
Montante do custo total elegível da operação aprovada no documento que estabelece as condições do apoio |
Domínio de dados 41 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão |
11 |
Total dos custos públicos elegíveis |
Montante do custo total elegível que constitui despesa pública, tal como definida no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
Domínio de dados 42 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão |
12 |
Apoio do FEAMP |
Montante do apoio público, como referido no documento que estabelece as condições do apoio |
Específico FEAMP |
13 |
Data de aprovação |
Data do documento que estabelece as condições do apoio |
Domínio de dados 12 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão |
PARTE C
Execução financeira da operação (em EUR)
Campo |
Conteúdo do campo |
Descrição |
Necessidades em termos de dados e sinergias |
14 |
Total da despesa elegível |
Despesa elegível declarada à Comissão, estabelecida com base nos custos efetivamente incorridos e pagos, juntamente com as contribuições em espécie e as amortizações, se for caso disso |
Domínio de dados 53 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão |
15 |
Total da despesa pública elegível |
Despesa pública, como definida no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, correspondente à despesa elegível declarada à Comissão, estabelecida com base nos custos efetivamente reembolsados e pagos, juntamente com as contribuições em espécie e as amortizações, se for caso disso |
Domínio de dados 54 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão |
16 |
Despesa elegível do FEAMP |
A despesa do FEAMP correspondente à despesa elegível declarada à Comissão |
Específico FEAMP |
17 |
Data do pagamento final ao beneficiário |
|
Domínio de dados 45 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão (unicamente data do pagamento final ao beneficiário) |
PARTE D
Dados relativos à execução da operação
Campo |
Conteúdo do campo |
Observações |
Necessidades em termos de dados e sinergias |
18 |
Medida em causa |
Código da medida (ver anexo II) |
Específico FEAMP |
19 |
Indicador de realizações |
Valor numérico |
Específico FEAMP |
20 |
Dados relativos à execução da operação |
Ver anexo II |
Específico FEAMP |
21 |
Valor dos dados relativos à execução |
Valor numérico |
Específico FEAMP |
PARTE E
Indicadores de resultados
Campo |
Conteúdo do campo |
Observações |
Necessidades em termos de dados e sinergias |
22 |
Indicador(es) de resultado(s) associado(s) à operação |
Número de código do indicador de resultado (5) |
Específico FEAMP |
23 |
Resultado indicativo previsto pelo beneficiário |
Valor numérico |
Específico FEAMP |
24 |
Valor do indicador de resultado validado após execução |
Valor numérico |
Específico FEAMP |
(1) Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).
(2) Anexo I do Regulamento (UE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25).
(3) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(4) Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 28, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de 17 de dezembro de 2013 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320) para as PME.
(5) Estabelecido conforme previsto no artigo 107.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 508/2014.
ANEXO II
DADOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA OPERAÇÃO
Código da medida |
Medidas no Regulamento (UE) n.o 508/2014 |
Dados relativos à execução da operação |
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Capítulo I: Desenvolvimento sustentável das pescas |
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I.1 |
Artigo 26.o e artigo 44.o, n.o 3 Inovação |
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I.2 |
Artigo 27.o e artigo 44.o, n.o 3 Serviços de aconselhamento |
|
||||||||||||||
I.3 |
Artigo 28.o e artigo 44.o, n.o 3 Parcerias entre cientistas e pescadores |
|
||||||||||||||
I.4 |
Artigo 29.o, n.os 1 e 2, e artigo 44.o, n.o 1, alínea a) Promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social — formação, ligação em rede, diálogo social, apoio aos cônjuges e às pessoas que vivam com os pescadores em união de facto |
|
||||||||||||||
I.5 |
Artigo 29.o, n.o 3, e artigo 44.o, n.o 1, alínea a) Promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social — estagiários a bordo dos navios da pequena pesca costeira |
|
||||||||||||||
I.6 |
Artigo 30.o e artigo 44.o, n.o 4 Diversificação e novas formas de rendimento |
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||||||||||||||
I.7 |
Artigo 31.o e artigo 44.o, n.o 2 Apoio ao arranque de atividade para jovens pescadores |
|
||||||||||||||
I.8 |
Artigo 32.o e artigo 44.o, n.o 1, alínea b) Saúde e segurança |
|
||||||||||||||
I.9 |
Artigo 33.o Cessação temporária das atividades de pesca |
|
||||||||||||||
I.10 |
Artigo 34.o Cessação definitiva das atividades de pesca |
|
||||||||||||||
I.11 |
Artigo 35.o Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais — criação do fundo |
|
||||||||||||||
I.12 |
Artigo 35.o Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais — compensações pagas |
|
||||||||||||||
I.13 |
Artigo 36.o Apoio aos sistemas de atribuição de possibilidades de pesca |
|
||||||||||||||
I.14 |
Artigo 37.o Apoio à conceção e à execução de medidas de conservação e à cooperação regional |
|
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I.15 |
Artigo 38.o e artigo 44.o, n.o 1, alínea c) Limitação do impacto da pesca no meio marinho e adaptação da pesca à proteção das espécies |
|
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I.16 |
Artigo 39.o e artigo 44.o, n.o 1, alínea c) Inovação ligada à conservação dos recursos biológicos marinhos |
|
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I.17 |
Artigo 40.o, n.o 1, alínea a) Proteção e restauração da biodiversidade marinha — recolha de detritos |
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I.18 |
Artigo 40.o, n.o 1, alíneas b) a g) e alínea i) e artigo 44.o, n.o 6 Proteção e restauração da biodiversidade marinha — contribuição para uma melhor gestão ou conservação, construção, instalação ou modernização de instalações fixas ou móveis, preparação de planos de proteção e de gestão relativos aos sítios NATURA 2000 e às zonas de proteção espacial, gestão, restauração e acompanhamento de zonas marinhas protegidas, inclusive em sítios NATURA 2000, sensibilização ambiental, participação noutras ações destinadas a preservar e revitalizar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos |
|
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I.19 |
Artigo 40.o, n.o 1, alínea h) Proteção e restauração da biodiversidade marinha — regimes de compensação por danos causados às capturas por mamíferos e aves |
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I.20 |
Artigo 41.o, n.o 1, alíneas a) a c), e artigo 44.o, n.o 1, alínea d) Eficiência energética e atenuação das alterações climáticas — investimentos a bordo, programas de eficiência energética e auditoria, estudos |
|
||||||||||||||
I.21 |
Artigo 41.o, n.o 2, e artigo 44.o, n.o 1, alínea d) Eficiência energética e atenuação das alterações climáticas — substituição ou modernização do motor |
|
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1.22 |
Artigo 42.o e artigo 44.o, n.o 1, alínea e) Valor acrescentado, qualidade dos produtos e utilização das capturas indesejadas |
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1.23 |
Artigo 43.o, n.os 1 e 3, e artigo 44.o, n.o 1, alínea f) Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos — investimentos que melhorem as infraestruturas dos portos de pesca e das lotas ou dos locais de desembarque e dos abrigos; investimentos para melhorar a segurança dos pescadores |
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I.24 |
Artigo 43.o, n.o 2 Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos — investimentos para facilitar o cumprimento da obrigação de desembarcar todas as capturas |
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Capítulo II Desenvolvimento sustentável da aquicultura |
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II.1 |
Artigo 47.o Inovação |
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||||||||||||||
II.2 |
Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) a d) e f) a h) Investimentos produtivos na aquicultura |
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||||||||||||||
II.3 |
Artigo 48.o, n.o 1, alíneas e), i) e j) Investimentos produtivos na aquicultura — eficiência em termos de recursos, redução da utilização de água e de produtos químicos, sistemas de recirculação que reduzam a utilização da água |
|
||||||||||||||
II.4 |
Artigo 48.o, n.o 1, alínea k) Investimentos produtivos na aquicultura — aumento da eficiência energética, energia renovável |
|
||||||||||||||
II.5 |
Artigo 49.o Serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas |
|
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II.6 |
Artigo 50.o Promoção do capital humano e da ligação em rede |
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II.7 |
Artigo 51.o Aumento do potencial dos sítios aquícolas |
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II.8 |
Artigo 52.o Incentivo para que os novos aquicultores pratiquem uma aquicultura sustentável |
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II.9 |
Artigo 53.o Conversão para sistemas de ecogestão e auditoria (EMAS) e para a aquicultura biológica |
|
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II.10 |
Artigo 54.o Prestação de serviços ambientais pela aquicultura |
|
||||||||||||||
II.11 |
Artigo 55.o Medidas de saúde pública |
|
||||||||||||||
II.12 |
Artigo 56.o Medidas no domínio da saúde e do bem-estar dos animais |
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II.13 |
Artigo 57.o Seguro das populações aquícolas |
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Capítulo III Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e de aquicultura |
||||||||||||||||
III.1 |
Artigo 62.o, n.o 1, alínea a) Apoio do FEAMP ao desenvolvimento local de base comunitária — apoio preparatório |
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||||||||||||||
III.2 |
Artigo 63.o Execução das estratégias de desenvolvimento local — seleção de GAL-Pesca (1) |
|
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III.3 |
Artigo 63.o Execução das estratégias de desenvolvimento local — projetos apoiados por GAL-Pesca (incluindo custos operacionais e animação) |
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||||||||||||||
III.4 |
Artigo 64.o Atividades de cooperação |
|
||||||||||||||
Capítulo IV Medidas relacionadas com a comercialização e a transformação |
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IV.1 |
Artigo 66.o Planos de produção e de comercialização |
|
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IV.2 |
Artigo 67.o Ajuda ao armazenamento |
|
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IV.3 |
Artigo 68.o Medidas de comercialização |
|
||||||||||||||
IV.4 |
Artigo 69.o Transformação de produtos da pesca e da aquicultura |
|
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Capítulo V Compensação dos custos suplementares para os produtos da pesca e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas |
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V.1 |
Artigo 70.o Regime de compensação |
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Capítulo VI Medidas de acompanhamento da política comum das pescas no quadro da gestão partilhada |
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VI.1 |
Artigo 76.o Controlo e execução |
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VI.2 |
Artigo 77.o Recolha de dados |
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Capítulo VII Assistência técnica por iniciativa do Estado-Membro |
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VII.1 |
Artigo 78.o Assistência técnica por iniciativa do Estado-Membro |
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Capítulo VIII Dinamizar a execução da política marítima integrada |
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VIII.1 |
Artigo 80.o, n.o 1, alínea a) Vigilância marítima integrada (VMI) |
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VIII.2 |
Artigo 80.o, n.o 1, alínea b) Proteção do meio marinho e utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros |
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VIII.3 |
Artigo 80.o, n.o 1, alínea c) Melhorar o conhecimento do estado do meio marinho |
|
(1) Informações a fornecer apenas quando o GAL-Pesca é selecionado.