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Document 32016D1898
Commission Implementing Decision (EU) 2016/1898 of 26 October 2016 amending Implementing Decision 2013/764/EU concerning animal health control measures relating to classical swine fever in certain Member States (notified under document C(2016) 6710) (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2016/1898 da Comissão, de 26 de outubro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2013/764/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2016) 6710] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2016/1898 da Comissão, de 26 de outubro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2013/764/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2016) 6710] (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/6710
JO L 293 de 28.10.2016, p. 39–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 21/04/2021
28.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/39 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1898 DA COMISSÃO
de 26 de outubro de 2016
que altera a Decisão de Execução 2013/764/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2016) 6710]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão (3) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica nos Estados-Membros ou nas suas zonas, constantes da lista do respetivo anexo. Essas medidas incluem proibições da expedição de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suíno, carne de suíno bem como preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em ou que contenham carne de suíno proveniente de determinadas zonas dos Estados-Membros em causa. |
(2) |
É importante ter em conta a evolução da atual situação epidemiológica na União, no que se refere à peste suína clássica, ao avaliar o nível de risco que representa a situação zoossanitária relativamente a essa doença. É adequado prever determinadas derrogações para a expedição de suínos vivos, de carne de suíno fresca e de certos preparados de carne e produtos à base de carne a partir de zonas incluídas no anexo da Decisão de Execução 2013/764/UE. A referida decisão de execução deve igualmente descrever os requisitos sanitários adicionais aplicáveis, caso as referidas derrogações sejam concedidas. |
(3) |
A Diretiva 64/432/CEE do Conselho (4) estabelece que os animais vivos devem ser acompanhados de certificados sanitários quando transportados. Quando as derrogações à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2013/764/UE são aplicadas a suínos vivos destinados ao comércio intra-União, os certificados sanitários devem incluir uma referência a essa decisão de execução, a fim de assegurar a inclusão de informações sanitárias adequadas e exatas nos certificados em causa. |
(4) |
O artigo 6.o da Diretiva 2001/89/CE do Conselho (5) reconhece a existência de explorações com unidades de produção diferentes e permite a aplicação de derrogações que se relacionam com diferentes níveis de riscos que podem ser reconhecidos pela autoridade competente. Tal deve refletir-se nas derrogações previstas no artigo 4.o, alínea a), da Decisão de Execução 2013/764/UE. |
(5) |
O anexo da Decisão 2002/106/CE da Comissão (6) especifica os métodos de monitorização e amostragem serológicas e fornece informações pormenorizadas sobre os ensaios prescritos. No caso de deverem fazer-se derrogações aos requisitos da Decisão de Execução 2013/764/UE nessa decisão de execução, essas medidas devem fazer referência às partes relevantes do anexo da Decisão 2002/106/CE. |
(6) |
A Decisão de Execução 2013/764/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2013/764/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
É inserido o artigo 2.o-A seguinte: «Artigo 2.o-A Derrogação relativa à expedição de suínos vivos para outros Estados-Membros, em certos casos 1. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de explorações situadas nas zonas incluídas no anexo para outros Estados-Membros, desde que a situação geral da peste suína clássica nas zonas incluídas no anexo seja favorável e os suínos em questão tenham sido mantidos em explorações:
2. No que se refere a suínos vivos que satisfaçam os requisitos do n.o 1, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE do Conselho (**): “Suínos em conformidade com o disposto no artigo 2.o-A da Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão.” (*) Decisão 2002/106/CE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2002, que aprova um Manual Diagnóstico que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica (JO L 39 de 9.2.2002, p. 71)." (**) Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).»" |
2) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 10.o, a data«31 de dezembro de 2017» é substituída pela data «31 de dezembro de 2019». |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão, 13 de dezembro de 2013, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (JO L 338 de 17.12.2013, p. 102).
(4) Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).
(5) Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO L 316 de 1.12.2001, p. 5).
(6) Decisão 2002/106/CE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2002, que aprova um Manual Diagnóstico que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica (JO L 39 de 9.2.2002, p. 71).