This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32018R2016
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/2016 of 18 December 2018 authorising the placing on the market of decorticated grains of Digitaria exilis as a traditional food from a third country under Regulation (EU) 2015/2283 of the European Parliament and of the Council and amending Commission Implementing Regulation (EU) 2017/2470 (Text with EEA relevance.)
Regulamento de Execução (UE) 2018/2016 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que autoriza a colocação no mercado de grãos descascados de Digitaria exilis como alimento tradicional de um país terceiro, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento de Execução (UE) 2018/2016 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que autoriza a colocação no mercado de grãos descascados de Digitaria exilis como alimento tradicional de um país terceiro, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/8450
JO L 323 de 19.12.2018, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2016 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2018
que autoriza a colocação no mercado de grãos descascados de Digitaria exilis como alimento tradicional de um país terceiro, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União. Um alimento tradicional de um país terceiro é um novo alimento conforme a definição constante do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(2) |
Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados. |
(3) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização e a colocação no mercado da União de um alimento tradicional de um país terceiro. |
(4) |
Em 23 de janeiro de 2018, a empresa Obà Food Srl. (o «requerente») notificou a Comissão da intenção de colocar no mercado da União grãos descascados de Digitaria exilis (Kippist) Stapf («Fónio») como alimento tradicional de um país terceiro, na aceção do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283. O requerente solicita que os grãos descascados de Digitaria exilis (Kippist) Stapf se destinem a ser consumidos como tais ou a ser utilizados como ingrediente alimentar pela população em geral. |
(5) |
Os dados documentados, apresentados pelo requerente, demonstram que os grãos descascados de Digitaria exilis (Kippist) Stapf têm um historial de utilização alimentar segura nos países da África Ocidental, em especial na Guiné, na Nigéria e no Mali. |
(6) |
Em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, em 28 de fevereiro de 2018, a Comissão transmitiu a notificação válida aos Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). |
(7) |
Não foram apresentadas à Comissão pelos Estados-Membros ou pela Autoridade, no prazo de quatro meses previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283, objeções devidamente fundamentadas à colocação no mercado, na União, de grãos descascados de Digitaria exilis (Kippist) Stapf. |
(8) |
Assim, a Comissão deve autorizar a colocação no mercado, na União, de grãos descascados de Digitaria exilis (Kippist) Stapf e atualizar a lista da União de novos alimentos. |
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os grãos descascados de Digitaria exilis (Kippist) Stapf, tal como especificados no anexo do presente regulamento, devem ser incluídos na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.
2. A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:
|
2) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:
|