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Document 32019R1840
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/1840 of 31 October 2019 amending Implementing Regulation (EU) 2017/1153 as regards the reporting of WLTP CO2 values for certain categories of new passenger cars and adjusting the input data for the correlation tool (Text with EEA relevance)
Regulamento de execução (UE) 2019/1840 da comissão de 31 de outubro de 2019 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 no respeitante à comunicação de valores de CO2 WLTP para determinadas categorias de automóveis novos de passageiros e à adaptação dos dados de entrada da ferramenta de correlação (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de execução (UE) 2019/1840 da comissão de 31 de outubro de 2019 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 no respeitante à comunicação de valores de CO2 WLTP para determinadas categorias de automóveis novos de passageiros e à adaptação dos dados de entrada da ferramenta de correlação (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2019/7893
JO L 282 de 4.11.2019, p. 9–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2024; revog. impl. por 32021R0392
4.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1840 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 no respeitante à comunicação de valores de CO2 WLTP para determinadas categorias de automóveis novos de passageiros e à adaptação dos dados de entrada da ferramenta de correlação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 9, primeiro parágrafo, e o artigo 13.o, n.o 7, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece que os objetivos de redução das emissões de CO2 para 2025 e 2030 a nível da frota da União de automóveis novos de passageiros sejam calculados com base nas emissões de CO2 de automóveis novos de passageiros matriculados em 2020, medidas de acordo com o Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (3) (a seguir designadas por «valores de emissão de CO2 medidos»). |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão (4) estabelece regras sobre o cálculo e a comunicação, por parte dos fabricantes, dos valores de emissão de CO2 medidos. Contudo, é necessário especificar melhor como esses valores devem ser determinados, em especial, no que diz respeito aos veículos híbridos elétricos sem carregamento do exterior (NOVC-HEV) e aos veículos híbridos elétricos com carregamento do exterior (OVC-HEV). |
(3) |
É igualmente necessário clarificar de que modo devem ser determinados os valores de emissão de CO2 medidos quando são realizados vários ensaios de emissões de CO2 para efeitos de homologação. |
(4) |
A correlação das emissões de CO2 dos NOVC-HEV e dos OVC-HEV deve ser efetuada com base em ensaios físicos e não em simulações realizadas pela ferramenta de correlação, em virtude da complexidade de adaptar a ferramenta de correlação para que tenha em conta essas tecnologias dos veículos. No entanto, a fim de assegurar uma verificação eficaz dos resultados da correlação, devem ser fornecidos à Comissão os dados técnicos de ensaio relativos a esses veículos, tal como sucede com os veículos convencionais. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 7.o-A é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, ponto 2, alínea c), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13).
(3) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar e que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 679).
(***) P0: a máquina elétrica está ligada à correia de transmissão do motor, pelo que a velocidade do motor é a velocidade de referência;
P1: a máquina elétrica está ligada à cambota, pelo que a velocidade do motor é a velocidade de referência;
P2: a máquina elétrica está montada imediatamente a montante da transmissão (caixa de velocidades ou transmissão de variação contínua), pelo que a velocidade de entrada da transmissão é a velocidade de referência;
P2 planetária: a máquina elétrica está ligada a uma engrenagem de um conjunto de engrenagens epicíclicas que não está ligada ao motor de combustão interna nem aos lados de transmissão finais, aqui referida como o lado planetário. Neste caso, a relação de velocidade a especificar é a relação entre a velocidade de rotação da máquina elétrica e a velocidade de rotação do lado planetário (velocidade de referência), refletindo o efeito de multiplicação/redução da velocidade de um redutor.
P3: a máquina elétrica está imediatamente a montante da transmissão final de um eixo motor, pelo que a velocidade de rotação da transmissão final é a velocidade de referência (incluem-se aqui as máquinas elétricas montadas em engrenagens de conjuntos de engrenagens epicíclicas situadas no lado da transmissão final). Um veículo pode ter, no máximo, duas máquinas P3 [uma para o eixo dianteiro (P3a) e outra para o eixo traseiro (P3b)];
P4: a máquina elétrica está a jusante da transmissão final, pelo que a velocidade da roda é a velocidade de referência. Um veículo pode ter, no máximo, quatro motores P4 (um para cada roda, sendo que P4a indica as rodas dianteiras e P4b, as rodas traseiras).
As especificações adicionais destes parâmetros de entrada devem ser fornecidas no modelo de entrada para a ferramenta de correlação»;