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Document 32022L2438
Commission Implementing Directive (EU) 2022/2438 of 12 December 2022 amending Directive 93/49/EEC and Implementing Directive 2014/98/EU as regards Union regulated non-quarantine pests on propagating material of ornamental plants, fruit plant propagating material and fruit plants intended for fruit production
Diretiva de Execução (UE) 2022/2438 da Comissão de 12 de dezembro de 2022 que altera a Diretiva 93/49/CEE e a Diretiva de Execução 2014/98/UE no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União em material de propagação de plantas ornamentais, material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de frutos
Diretiva de Execução (UE) 2022/2438 da Comissão de 12 de dezembro de 2022 que altera a Diretiva 93/49/CEE e a Diretiva de Execução 2014/98/UE no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União em material de propagação de plantas ornamentais, material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de frutos
C/2022/9217
JO L 319 de 13.12.2022, p. 54–65
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/54 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2438 DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2022
que altera a Diretiva 93/49/CEE e a Diretiva de Execução 2014/98/UE no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União em material de propagação de plantas ornamentais, material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de frutos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5,
Tendo em conta a Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (2), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (3) estabelece uma lista de pragas de quarentena da União, pragas de quarentena de zonas protegidas e pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena («RNQP») da União. Estabelece ainda requisitos para a introdução e circulação na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a fim de impedir a entrada, o estabelecimento e a propagação dessas pragas no território da União. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 foi recentemente alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/2285 da Comissão (4) a fim de atualizar o estatuto fitossanitário de determinadas pragas e, se necessário, alterar as medidas específicas contra essas pragas. Por razões de coerência no que diz respeito às alterações relativas a essas pragas, os novos elementos devem também refletir-se na Diretiva 93/49/CEE da Comissão (5) e na Diretiva de Execução 2014/98/UE da Comissão (6). |
(3) |
A Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto foi incluída no anexo IV, parte D, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 relativamente ao material de propagação de plantas ornamentais, uma vez que cumpre os requisitos para ser incluída na lista como RNQP. Justifica-se, por conseguinte, incluir essa praga no anexo da Diretiva 93/49/CEE. |
(4) |
O Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in ‘t Veld foi incluído no anexo IV, partes D e J, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 relativamente ao material de propagação de plantas ornamentais e ao material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de frutos, respetivamente, uma vez que cumpre os requisitos para ser incluído na lista como RNQP. Justifica-se, por conseguinte, incluir essa praga no anexo da Diretiva 93/49/CEE e no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE. |
(5) |
É igualmente necessário incluir na Diretiva de Execução 2014/98/UE medidas contra a presença de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in ‘t Veld em determinados vegetais para plantação utilizados como material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de frutos. |
(6) |
O Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al foi incluído na lista de pragas de quarentena da União constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 e retirado da lista de RNQP constante do anexo IV desse regulamento. Por conseguinte, a referida praga deve também ser retirada da lista de RNQP do anexo I da Diretiva de Execução 2014/98/UE e do anexo IV dessa diretiva no que diz respeito ao material de propagação de fruteiras e às fruteiras destinadas à produção de frutos de Fragaria L. |
(7) |
A Diretiva de Execução 2014/98/UE estabelece que o material pré-básico, básico, certificado e Conformitas Agraria Communitatis (CAC) deve, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerado isento das RNQP enumeradas nos anexos I e II da referida diretiva e sujeito aos requisitos do anexo IV no que diz respeito ao género ou espécie em causa. |
(8) |
A fim de assegurar a coerência com o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito às áreas estabelecidas como isentas de pragas, deve também ser introduzida na Diretiva de Execução 2014/98/UE uma exceção ao requisito de inspeção visual, amostragem e testagem de material pré-básico, básico, certificado e CAC. |
(9) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão (7) autorizou temporariamente determinados Estados-Membros a certificar material pré-básico pertencente a certas espécies de fruteiras e produzido em campo aberto em condições que não fossem à prova de insetos. A autorização concedida à França a este respeito expirou em 31 de dezembro de 2018. A parte «Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área» do anexo IV, secção 4, da Diretiva de Execução 2014/98/UE, no que diz respeito ao material pré-básico de Cydonia oblonga Mill., deve, por conseguinte, ser suprimida a fim de refletir o termo da validade dessa autorização. |
(10) |
Desde a adoção da Diretiva de Execução 2014/98/UE, a experiência dos Estados-Membros tem demonstrado que as medidas adotadas contra o Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider para excluir da comercialização lotes inteiros de material de propagação de fruteiras e fruteiras após a deteção de material de propagação e fruteiras sintomáticos no sítio de produção são desproporcionadas em relação ao respetivo risco fitossanitário. A Diretiva de Execução 2014/98/UE deve ser alterada a fim de assegurar a coerência com as medidas de gestão dos riscos revistas constantes do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 contra o Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider. Qualquer material de propagação e fruteiras sintomáticos devem ser imediatamente eliminados e destruídos. |
(11) |
Em conformidade com o artigo 32.o da Diretiva de Execução 2014/98/UE, os Estados-Membros podem autorizar, até 31 de dezembro de 2022, a comercialização nos respetivos territórios de material de propagação e de fruteiras produzidos a partir de plantas-mãe pré-básicas, básicas e certificadas ou de material CAC já existentes em 1 de janeiro de 2017, mesmo que esse material ou essas fruteiras não cumpram os requisitos da referida diretiva de execução. A experiência dos Estados-Membros com a aplicação da legislação tem demonstrado que o âmbito de aplicação do regime de certificação da União para o material de propagação e as fruteiras não abrange a certificação de sementes e propágulos. Por conseguinte, as atuais medidas transitórias devem continuar a aplicar-se apenas à produção de sementes e propágulos, devido ao tempo necessário para que esses materiais se adaptem aos requisitos da referida diretiva. A fim de evitar qualquer perturbação do comércio desses materiais, a referida data deve ser prorrogada até 31 de dezembro de 2029. |
(12) |
O nome botânico de Prunus amygdalus Batsch deve ser alterado para Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, de forma a ter em conta a evolução da nomenclatura taxonómica. |
(13) |
Por conseguinte, importa alterar, respetivamente, a Diretiva 93/49/CEE e a Diretiva de Execução 2014/98/UE. |
(14) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 93/49/CEE
O anexo da Diretiva 93/49/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente Diretiva.
Artigo 2.o
Alterações da Diretiva de Execução 2014/98/UE
A Diretiva de Execução 2014/98/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 10.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. O n.o 1 não é aplicável:
|
2) |
No artigo 16.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. O n.o 1 não é aplicável:
|
3) |
No artigo 21.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. O n.o 1 não é aplicável:
|
4) |
No artigo 26.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O n.o 1 não é aplicável:
|
5) |
O artigo 32.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 32.o Medidas transitórias Os Estados-Membros podem autorizar, até 31 de dezembro de 2029, a comercialização de sementes e propágulos produzidos a partir de plantas-mãe pré-básicas, básicas e certificadas ou de material CAC existentes antes de 1 de janeiro de 2017 que tenham sido oficialmente certificados ou que satisfaçam as condições para serem qualificados como material CAC antes de 31 de dezembro de 2029. Aquando da sua comercialização, estes materiais devem ser identificados por uma referência ao presente artigo no rótulo e um documento.» |
6) |
Os anexos I, II, IV e V são alterados de acordo com o anexo II da presente diretiva. |
Artigo 3.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de junho de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 226 de 13.8.1998, p. 16.
(2) JO L 267 de 8.10.2008, p. 8.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/2285 da Comissão, de 14 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que se refere à listagem de pragas, proibições e requisitos para a introdução e a circulação na União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, e que revoga as Decisões 98/109/CE e 2002/757/CE e os Regulamentos de Execução (UE) 2020/885 e (UE) 2020/1292 (JO L 485 de 22.12.2021, p. 173).
(5) Diretiva 93/49/CEE da Comissão, de 23 de junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, em conformidade com a Diretiva 91/682/CEE do Conselho (JO L 250 de 7.10.1993, p. 9).
(6) Diretiva de Execução 2014/98/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras referidos no anexo I, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais (JO L 298 de 16.10.2014, p. 22).
(7) Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão, de 29 de maio de 2017, que autoriza temporariamente determinados Estados-Membros a certificar material pré-básico de certas espécies de fruteiras produzidas em campo em condições que não sejam à prova de insetos e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/167 (JO L 140 de 31.5.2017, p. 7).
ANEXO I
Alterações da Diretiva 93/49/CEE
O anexo da Diretiva 93/49/CEE é alterado da seguinte forma:
1) |
Entre a entrada «Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. [ERWIAM]» e a entrada «Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie [PSDMPE]», é inserida a seguinte entrada:
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2) |
Entre a entrada «Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow [SCIRAC]» e a entrada «Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni [PLASHA]», é inserida a seguinte entrada:
|
ANEXO II
Alterações da Diretiva de Execução 2014/98/UE
A Diretiva de Execução 2014/98/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
No anexo I, na entrada relativa a «Fragaria L.», na segunda coluna, a entrada «Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al. [PHYPAU]» é suprimida. |
2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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4) |
No anexo V, a linha «Prunus amygdalus, P. armeniaca, P. domestica, P. persica e P. salicina’ passa a ter a seguinte redação: « Prunus armeniaca L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindl.» |
(*1) Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão, de 29 de maio de 2017, que autoriza temporariamente determinados Estados-Membros a certificar material pré-básico de certas espécies de fruteiras produzidas em campo em condições que não sejam à prova de insetos e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/167 (JO L 140 de 31.5.2017, p. 7)»;»