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Document 32017D1483
Commission Implementing Decision (EU) 2017/1483 of 8 August 2017 amending Decision 2006/771/EC on harmonisation of the radio spectrum for use by short-range devices and repealing Decision 2006/804/EC (notified under document C(2017) 5464) (Text with EEA relevance. )
Decisão de Execução (UE) 2017/1483 da Comissão, de 8 de agosto de 2017, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance e que revoga a Decisão 2006/804/CE [notificada com o número C(2017) 5464] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Decisão de Execução (UE) 2017/1483 da Comissão, de 8 de agosto de 2017, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance e que revoga a Decisão 2006/804/CE [notificada com o número C(2017) 5464] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/5464
JO L 214 de 18.8.2017, p. 3–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
18.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/3 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1483 DA COMISSÃO
de 8 de agosto de 2017
que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance e que revoga a Decisão 2006/804/CE
[notificada com o número C(2017) 5464]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro de Radiofrequências) (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/771/CE da Comissão (2) harmoniza as condições técnicas de utilização do espetro para uma grande variedade de equipamentos de curto alcance, incluindo aplicações como alarmes, equipamento de comunicações locais, comandos para abertura de portas, implantes médicos e equipamento para sistemas de transporte inteligentes. Os equipamentos de curto alcance são normalmente produtos do mercado de massas e/ou produtos portáteis, facilmente transportáveis e utilizáveis além-fronteiras; diferenças nas condições de acesso ao espetro impedem, por conseguinte, a livre circulação destes equipamentos, aumentam os seus custos de produção e criam riscos de interferências prejudiciais com outras aplicações e serviços de radiocomunicações. Um quadro regulamentar para os dispositivos de curto alcance apoia a inovação para um vasto leque de aplicações. |
(2) |
A Decisão 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) exige que os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão sempre que pertinente, promovam a utilização coletiva do espetro, bem como a sua utilização partilhada, com vista a melhorar a eficiência e a flexibilidade, e procurem assegurar a disponibilidade do espetro para a identificação por radiofrequência (RFID) e da «Internet das Coisas» (IdC). |
(3) |
Devido à importância crescente dos equipamentos de curto alcance para a economia e às rápidas mudanças a nível das tecnologias e das necessidades sociais, poderão surgir novas aplicações para os equipamentos de curto alcance. Tais aplicações exigem atualizações regulares das condições técnicas harmonizadas de utilização do espetro. |
(4) |
Em 5 de julho de 2006, a Comissão conferiu um mandato permanente à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT), em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 676/2002/CE, tendo em vista a atualização do anexo da Decisão 2006/771/CE em resposta à evolução tecnológica e do mercado no domínio dos equipamentos de curto alcance. |
(5) |
As Decisões 2008/432/CE (4), 2009/381/CE (5) e 2010/368/UE (6) da Comissão e as Decisões de Execução 2011/829/UE (7) e 2013/752/UE (8) da Comissão alteraram já as condições técnicas harmonizadas para os equipamentos de curto alcance, constantes da Decisão 2006/771/CE, substituindo o seu anexo. |
(6) |
No seu relatório de julho de 2016 (9), apresentado no âmbito do referido mandato, a CEPT comunicou à Comissão os resultados do exame do parâmetro «Outras restrições à utilização», constante do anexo da Decisão 2006/771/CE, e aconselhou a Comissão a alterar alguns aspetos técnicos neste anexo. |
(7) |
Os resultados da análise da CEPT mostram que, no domínio dos equipamentos de curto alcance que funcionam em regime de não exclusividade e de partilha, é necessária, por um lado, segurança jurídica no que respeita à possibilidade de utilização do espetro em regime de partilha, o que pode ser conseguido mediante a instauração de condições técnicas previsíveis para a utilização partilhada das faixas harmonizadas, assegurando-se assim uma utilização fiável e eficiente; é necessária também, por outro lado, flexibilidade suficiente para viabilizar uma ampla variedade de aplicações e assim maximizar os benefícios da inovação para as comunicações sem fios na União. Importa, pois, harmonizar as condições técnicas de utilização definidas, para evitar interferências prejudiciais e garantir a maior flexibilidade possível, promovendo simultaneamente uma utilização fiável e eficiente das faixas de frequências pelos equipamentos de curto alcance. |
(8) |
O âmbito das categorias definidas no anexo deve proporcionar aos utilizadores previsibilidade a respeito de outros equipamentos de curto alcance que podem utilizar a mesma faixa de frequências em regime de não exclusividade e de partilha. Por conseguinte, os fabricantes devem garantir que os equipamentos de curto alcance evitam efetivamente interferências prejudiciais a outros dispositivos de curto alcance. Os equipamentos que operam nas condições estabelecidas pela presente decisão devem igualmente respeitar a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). |
(9) |
Nas faixas de frequências específicas abrangidas pela presente decisão, a combinação da categorização de equipamentos de curto alcance com as condições técnicas de utilização (faixa de frequências, limite da potência de emissão/limite da intensidade do campo/limite da densidade de potência, outros parâmetros e outras restrições de utilização) aplicáveis a tais categorias estabelece um ambiente previsível e harmonizado para permitir que os equipamentos de curto alcance partilhem a utilização do espetro entre si em regime de não exclusividade, independentemente da finalidade dessa utilização. |
(10) |
Para salvaguardar a segurança jurídica e a previsibilidade dos ambientes de partilha harmonizada, a utilização das faixas harmonizadas, quer pelos equipamentos de curto alcance que não pertencem a uma categoria harmonizada quer segundo parâmetros técnicos menos restritivos, só deveria ser permitida na medida em que o ambiente de partilha em causa não ficasse comprometido. |
(11) |
Em 2 de julho de 2014, no documento «Prazo e orientações para a CEPT para a sexta atualização da Decisão relativa aos equipamentos de curto alcance» (RSCOM 13-78rev2), a Comissão convidou a CEPT a ponderar a fusão de outras decisões relativas a dispositivos de curto alcance na Decisão 2006/771/CE. No seu relatório de julho de 2016 (9), a CEPT reviu os parâmetros técnicos para os dispositivos RFID e recomendou que a Comissão revogasse a Decisão 2006/804/CE (11) e incluísse os parâmetros revistos para a RFID no âmbito da presente decisão. |
(12) |
Numa adenda ao seu relatório de julho de 2016 (12), apresentado em março de 2017 no âmbito do referido mandato, a CEPT informou a Comissão de novas possibilidades de abordagem para a harmonização técnica do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de curto alcance nas bandas 870-876 MHz e 915-921 MHz, tendo igualmente em conta novas oportunidades na faixa de 863-868 MHz já harmonizada para os dispositivos de curto alcance. Estas possibilidades aplicam-se principalmente aos novos tipos de aplicações máquina-máquina (M2M)/IdC em dispositivos de curto alcance que podem beneficiar de economias de escala resultantes de uma harmonização a nível da União. |
(13) |
Os resultados dos trabalhos da CEPT sobre a adenda mostram que as novas oportunidades na faixa de 863-868 MHz estão em plena consonância com os ambientes de partilha harmonizados, estabelecidos pela Decisão 2006/771/CE e suas atualizações, e devem, por conseguinte, ser incluídas no seu anexo. As faixas de 870-876 MHz e 915-921 MHz não devem ser incluídas no anexo da referida decisão, devido à necessidade de maior flexibilidade na aplicação. |
(14) |
Com base nos resultados globais deste trabalho da CEPT, as condições regulamentares para os equipamentos de curto alcance podem ser racionalizadas, por exemplo, através da fusão de duas decisões relativas a dispositivos de curto alcance e do melhoramento das condições técnicas. A atualização das condições de acesso ao espetro harmonizado deveria permitir alcançar o objetivo, fixado pela Decisão 243/2012/UE, de promover a utilização coletiva do espetro no mercado interno para determinadas categorias de equipamentos de curto alcance. |
(15) |
Importaria, pois, alterar o anexo da Decisão 2006/771/CE e revogar a Decisão 2006/804/CE em conformidade. |
(16) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/771/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A Decisão 2006/804/CE é revogada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 2 de maio de 2018, um relatório sobre a aplicação da presente decisão.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2017.
Pela Comissão
Mariya GABRIEL
Membro da Comissão
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
(2) Decisão 2006/771/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2006, sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (JO L 312 de 11.11.2006, p. 66).
(3) Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).
(4) Decisão 2008/432/CE da Comissão, de 23 de maio de 2008, que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (JO L 151 de 11.6.2008, p. 49).
(5) Decisão 2009/381/CE da Comissão, de 13 de maio de 2009, que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (JO L 119 de 14.5.2009, p. 32).
(6) Decisão 2010/368/UE da Comissão, de 30 de junho de 2010, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (JO L 166 de 1.7.2010, p. 33).
(7) Decisão de Execução 2011/829/UE da Comissão, de 8 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (JO L 329 de 13.12.2011, p. 10).
(8) Decisão de Execução 2013/752/UE da Comissão, de 11 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance e revoga a Decisão 2005/928/CE (JO L 334 de 13.12.2013, p. 17).
(9) Relatório 59 da CEPT, RSCOM 16-24.
(10) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).
(11) Decisão da Comissão 2006/804/CE, de 23 de novembro de 2006, sobre a harmonização do espectro de radiofrequências para os dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID) que funcionam na banda de frequências ultraelevadas (UHF) (JO L 329 de 25.11.2006, p. 64)
(12) Adenda ao relatório 59 da CEPT, RSCOM 17-07.
ANEXO
ANEXO
Faixas de frequências e parâmetros técnicos harmonizados para os equipamentos de curto alcance
N.o da faixa |
Faixa de frequências [i] |
Categoria de equipamentos de curto alcance [ii] |
Limite da potência de emissão/limite da intensidade do campo/limite da densidade de potência [iii] |
Parâmetros adicionais (regras para definição e/ou acesso dos canais e sua ocupação) [iv] |
Outras restrições à utilização [v] |
Prazo para aplicação |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
9-59,750 kHz |
Dispositivos indutivos [14] |
72 dΒμΑ/m a 10 metros |
|
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
9-315 kHz |
Dispositivos para implantes médicos ativos [1] |
30 dΒμΑ/m a 10 metros |
Limite para o ciclo de funcionamento [vi]: 10 % |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos dispositivos medicinais implantáveis ativos [7]. |
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 |
59,750-60,250 kHz |
Dispositivos indutivos [14] |
42 dΒμΑ/m a 10 metros |
|
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 |
60,250-74,750 kHz |
Dispositivos indutivos [14] |
72 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 |
74,750-75,250 kHz |
Dispositivos indutivos [14] |
42 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 |
75,250-77,250 kHz |
Dispositivos indutivos [14] |
72 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 |
77,250-77,750 kHz |
Dispositivos indutivos [14] |
42 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 |
77,750-90 kHz |
Dispositivos indutivos [14] |
72 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 |
90-119 kHz |
Dispositivos indutivos [14] |
42 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 |
119-128,6 kHz |
Dispositivos indutivos [14] |
66 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11 |
128,6-129,6 kHz |
Dispositivos indutivos [14] |
42 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12 |
129,6-135 kHz |
Dispositivos indutivos [14] |
66 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13 |
135-140 kHz |
Dispositivos indutivos [14] |
42 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14 |
140-148,5 kHz |
Dispositivos indutivos [14] |
37,7 dΒμΑ/m a 10 metros |
|
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15 |
148,5-5 000 kHz [17] |
Dispositivos indutivos [14] |
– 15 dΒμΑ/m a 10 metros em qualquer largura de banda de 10 kHz Por outro lado, a intensidade de campo total é – 5 dΒμΑ/m a 10 metros para os sistemas que operam em larguras de banda superiores a 10 kHz. |
|
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17 |
400-600 kHz |
Dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID) [12] |
– 8 dΒμΑ/m a 10 metros |
|
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18 |
456,9-457,1 kHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
7 dBμA/m a 10 m |
|
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas à deteção, em emergências, de vítimas soterradas e a dispositivos para objetos de valor. |
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19 |
984-7 484 kHz |
Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego [13] |
9 dΒμΑ/m a 10 m |
Limite para o ciclo de funcionamento [vi]: 1 % |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas às transmissões Eurobalise na presença de comboios e que utilizam a faixa dos 27 MHz para telealimentação. |
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20 |
3 155 -3 400 kHz |
Dispositivos indutivos [14] |
13,5 dΒμΑ/m a 10 metros |
|
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21 |
5 000 -30 000 kHz [18] |
Dispositivos indutivos [14] |
– 20 dΒμΑ/m a 10 metros em qualquer largura de banda de 10 kHz. Por outro lado, a intensidade de campo total é – 5 dΒμΑ/m a 10 metros para os sistemas que operam em larguras de banda superiores a 10 kHz |
|
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22 |
6 765 -6 795 kHz |
Dispositivos indutivos [14] |
42 dΒμΑ/m a 10 metros |
|
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23 |
7 300 -23 000 kHz |
Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego [13] |
– 7 dΒμΑ/m a 10 m |
São aplicáveis restrições de antena que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas nas normas harmonizadas adotadas em conformidade com a Diretiva 2014/53/UE. |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas às transmissões Euroloop na presença de comboios e que utilizam a faixa dos 27 MHz para telealimentação. |
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24 |
7 400 -8 800 kHz |
Dispositivos indutivos [14] |
9 dΒμΑ/m a 10 metros |
|
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25 |
10 200 -11 000 kHz |
Dispositivos indutivos [14] |
9 dΒμΑ/m a 10 metros |
|
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27a |
13 553 -13 567 kHz |
Dispositivos indutivos [14] |
42 dΒμΑ/m a 10 metros |
|
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27b |
13 553 -13 567 kHz |
Dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID) [12] |
60 dΒμΑ/m a 10 metros |
As exigências relativas à máscara de transmissão e à antena para todos os segmentos de frequências combinadas devem prestar, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. |
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27c |
13 553 -13 567 kHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
42 dΒμΑ/m a 10 metros |
|
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28 |
26 957 -27 283 kHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
10 mW de potência aparente radiada (p.a.r.) |
|
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29 |
26 990 -27 000 kHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
100 mW p.a.r. |
Limite para o ciclo de funcionamento [vi]: 0,1 % Os dispositivos de comando de modelos podem funcionar sem restrições no ciclo de funcionamento [11]. |
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30 |
27 040 -27 050 kHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
100 mW p.a.r. |
Limite para o ciclo de funcionamento [vi]: 0,1 % Os dispositivos de comando de modelos podem funcionar sem restrições no ciclo de funcionamento [11]. |
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
31 |
27 090 -27 100 kHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
100 mW p.a.r. |
Limite para o ciclo de funcionamento [vi]: 0,1 % Os dispositivos de comando de modelos podem funcionar sem restrições no ciclo de funcionamento [11]. |
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
32 |
27 140 -27 150 kHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
100 mW p.a.r. |
Limite para o ciclo de funcionamento [vi]: 0,1 % Os dispositivos de comando de modelos podem funcionar sem restrições no ciclo de funcionamento [11]. |
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
33 |
27 190 -27 200 kHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
100 mW p.a.r. |
Limite para o ciclo de funcionamento [vi]: 0,1 % Os dispositivos de comando de modelos podem funcionar sem restrições no ciclo de funcionamento [11]. |
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
34 |
30-37,5 MHz |
Dispositivos para implantes médicos ativos [1] |
1 mW p.a.r. |
Limite para o ciclo de funcionamento [vi]: 10 % |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos implantes médicos de membrana de muito pequena potência para medir a pressão arterial abrangidos pela definição de dispositivos medicinais implantáveis ativos [7], constante da Diretiva 90/385/CEE. |
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
35 |
40,66-40,7 MHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
10 mW p.a.r. |
|
|
1 de janeiro de 2018 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
36 |
87,5-108 MHz |
Dispositivos de transmissão contínua/com ciclo de funcionamento intensivo [8] |
50 nW p.a.r. |
Espaçamento de canais máximo de 200 kHz |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos dispositivos para fluxo contínuo de dados áudio e multimédia sem fios, de frequência analógica (FM). |
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37a |
169,4-169,475 MHz |
Dispositivos de assistência auditiva (ALD) [4] |
500 mW p.a.r. |
Espaçamento de canais: até 50 kHz. |
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
37c |
169,4-169,475 MHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
500 mW p.a.r. |
Espaçamento de canais: até 50 kHz. Limite para o ciclo de funcionamento [vi]: 1,0 % Para dispositivos de medição [5], o limite para o ciclo de funcionamento [vi] é 10,0 % |
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
38 |
169,4-169,4875 MHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
10 mW p.a.r. |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. Limite para o ciclo de funcionamento [vi]: 0,1 % |
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
39a |
169,4875-169,5875 MHz |
Dispositivos de assistência auditiva (ALD) [4] |
500 mW p.a.r. |
Espaçamento de canais: até 50 kHz. |
|
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
39b |
169,4875-169,5875 MHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
10 mW p.a.r. |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. Limite para o ciclo de funcionamento [vi]: 0,001 % Entre as 00h00 e as 06h00 (hora local), pode utilizar-se um limite para o ciclo de funcionamento [vi] de 0,1 %. |
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1 de julho de 2014 |
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40 |
169,5875-169,8125 MHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
10 mW p.a.r. |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. Limite para o ciclo de funcionamento [vi]: 0,1 % |
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1 de julho de 2014 |
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82 |
173,965-216 MHz |
Dispositivos de assistência auditiva (ALD) [4] |
10 mW p.a.r. |
Com base numa gama de sintonização [25]. Espaçamento de canais: até 50 kHz. É necessário um limiar de 35 dBμV/m para garantir a proteção de um recetor de DAB situado a 1,5 m do dispositivo ALD, sujeito à intensidade do sinal DAB em medições efetuadas em torno do local de operação do ALD. O dispositivo ALD deve operar sempre com uma separação mínima de 300 kHz em relação ao canal ocupado pelo DAB. Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. |
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1 de janeiro de 2018 |
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41 |
401-402 MHz |
Dispositivos para implantes médicos ativos [1] |
25 μW p.a.r. |
Espaçamento de canais: 25 kHz. Cada emissor pode combinar canais adjacentes para aumentar a largura de banda até 100 kHz. Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. Em alternativa, pode também utilizar-se um limite para o ciclo de funcionamento [vi] de 0,1 %. |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas especificamente concebidos para oferecerem comunicações digitais não vocais entre dispositivos medicinais implantáveis ativos [7] e/ou dispositivos corporais e outros dispositivos exteriores ao corpo humano utilizados para transferir informações fisiológicas não urgentes sobre o doente. |
1 de julho de 2014 |
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42 |
402-405 MHz |
Dispositivos para implantes médicos ativos [1] |
25 μW p.a.r. |
Espaçamento de canais: 25 kHz. Cada emissor pode combinar canais adjacentes para aumentar a largura de banda até 300 kHz. Podem utilizar-se outras técnicas para aceder ao espetro ou atenuar interferências, incluindo larguras de banda superiores a 300 kHz, desde que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE, para garantir um funcionamento compatível com os outros utilizadores e, em particular, com as radiossondas meteorológicas. |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos dispositivos medicinais implantáveis ativos [7]. |
1 de julho de 2014 |
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43 |
405-406 MHz |
Dispositivos para implantes médicos ativos [1] |
25 μW p.a.r. |
Espaçamento de canais: 25 kHz. Cada emissor pode combinar canais adjacentes para aumentar a largura de banda até 100 kHz. Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. Em alternativa, pode também utilizar-se um limite para o ciclo de funcionamento [vi] de 0,1 %. |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas especificamente concebidos para oferecerem comunicações digitais não vocais entre dispositivos medicinais implantáveis ativos [7] e/ou dispositivos corporais e outros dispositivos exteriores ao corpo humano utilizados para transferir informações fisiológicas não urgentes sobre o doente. |
1 de julho de 2014 |
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44a |
433,05-434,04 MHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
1 mW p.a.r. e – 13 dBm/10 kHz de densidade de potência para modulação numa largura de banda superior a 250 kHz |
As aplicações vocais são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de atenuação avançadas. |
As aplicações áudio e vídeo estão excluídas. |
1 de julho de 2014 |
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44b |
433,05-434,04 MHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
10 mW p.a.r. |
Limite para o ciclo de funcionamento [vi]: 10 % |
As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas. |
1 de julho de 2014 |
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45a |
434,04-434,79 MHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
1 mW p.a.r. e – 13 dBm/10 kHz de densidade de potência para modulação numa largura de banda superior a 250 kHz |
As aplicações vocais são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de atenuação avançadas. |
As aplicações áudio e vídeo estão excluídas. |
1 de julho de 2014 |
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45b |
434,04-434,79 MHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
10 mW p.a.r. |
Limite para o ciclo de funcionamento [vi]: 10 % |
As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas. |
1 de julho de 2014 |
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45c |
434,04-434,79 MHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
10 mW p.a.r. |
Limite para o ciclo de funcionamento [vi]: 100 %, sujeito a um espaçamento de canais máximo de 25 kHz As aplicações vocais são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de atenuação avançadas. |
As aplicações áudio e vídeo estão excluídas. |
1 de julho de 2014 |
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83 |
446,0-446,2 MHz |
PMR446 [21] |
500 mW p.a.r. |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. |
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1 de janeiro de 2018 |
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46a |
863-865 MHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
25 mW p.a.r. |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. Em alternativa, pode também utilizar-se um limite para o ciclo de funcionamento [vi] de 0,1 %. |
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1 de janeiro de 2018 |
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46b |
863-865 MHz |
Dispositivos de transmissão contínua/com ciclo de funcionamento intensivo [8] |
10 mW p.a.r. |
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Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos dispositivos para fluxo contínuo de dados áudio e multimédia sem fios. |
1 de julho de 2014 |
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84 |
863-868 MHz |
Equipamentos de transmissão de dados em banda larga [16] |
25 mW p.a.r. |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. Largura de banda: ≤ 1 MHz. Ciclo de funcionamento [vi]: ≤ 10 % para os pontos de acesso da rede [26] Ciclo de funcionamento [vi]: ≤ 2,8 % nos outros casos |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos equipamentos de curto alcance em redes de dados. [26] |
1 de janeiro de 2018 |
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47 |
865-868 MHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
25 mW p.a.r. |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. Em alternativa, pode também utilizar-se um limite para o ciclo de funcionamento [vi] de 1 %. |
As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas. |
1 de julho de 2014 |
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47a |
865-868 MHz |
Dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID) [12] |
2 W p.a.r. As transmissões de interrogadores a 2 W p.a.r. só são autorizadas dentro dos quatro canais centrados em 865,7 MHz, 866,3 MHz, 866,9 MHz e 867,5 MHz, cada um com uma largura de banda máxima de 200 kHz. Os dispositivos interrogadores RFID colocados no mercado antes da data de revogação da Decisão 2006/804/CE são “direitos adquiridos”, ou seja, são continuamente autorizados em conformidade com o previsto na Decisão 2006/804/CE antes da data de revogação. |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. |
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1 de janeiro de 2018 |
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47b |
865-868 MHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
500 mW p.a.r. Apenas é permitida a transmissão em faixas de 865,6-865,8 MHz, 866,2-866,4 MHz, 866,8-867,0 MHz e 867,4-867,6 MHz. É necessário controlo adaptável da potência (CAP). Em alternativa, podem utilizar-se outras técnicas de atenuação com, pelo menos, um nível equivalente de compatibilidade do espetro. |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. Largura de banda: ≤ 200 kHz Ciclo de funcionamento [vi]: ≤ 10 % para os pontos de acesso da rede [26] Ciclo de funcionamento [vi]: ≤ 2,5 % nos outros casos |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas às redes de dados. [26] |
1 de janeiro de 2018 |
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48 |
868-868,6 MHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
25 mW p.a.r. |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. Em alternativa, pode também utilizar-se um limite [vi] de 1 % para o ciclo de funcionamento. |
As aplicações vídeo analógicas estão excluídas. |
1 de julho de 2014 |
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49 |
868,6-868,7 MHz |
Dispositivos com ciclo de funcionamento pouco intensivo/de elevada fiabilidade [15] |
10 mW p.a.r. |
Espaçamento de canais: 25 kHz. É também possível utilizar toda a faixa de frequências como canal único para a transmissão de dados com elevado débito. Limite para o ciclo de funcionamento [vi]: 1,0 % |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas de alarme. [22] |
1 de julho de 2014 |
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50 |
868,7-869,2 MHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
25 mW p.a.r. |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. Em alternativa, pode também utilizar-se um limite para o ciclo de funcionamento [vi] de 0,1 %. |
As aplicações vídeo analógicas estão excluídas. |
1 de julho de 2014 |
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51 |
869,2-869,25 MHz |
Dispositivos com ciclo de funcionamento pouco intensivo/de elevada fiabilidade [15] |
10 mW p.a.r. |
Espaçamento de canais: 25 kHz. Limite para o ciclo de funcionamento [vi]: 0,1 % |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos dispositivos de alarme social [6]. |
1 de julho de 2014 |
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52 |
869,25-869,3 MHz |
Dispositivos com ciclo de funcionamento pouco intensivo/de elevada fiabilidade [15] |
10 mW p.a.r. |
Espaçamento de canais: 25 kHz. Limite para o ciclo de funcionamento [vi]: 0,1 % |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas de alarme. [22] |
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
53 |
869,3-869,4 MHz |
Dispositivos com ciclo de funcionamento pouco intensivo/de elevada fiabilidade [15] |
10 mW p.a.r. |
Espaçamento de canais: 25 kHz. Limite para o ciclo de funcionamento [vi]: 1,0 % |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas de alarme. [22] |
1 de julho de 2014 |
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54 |
869,4-869,65 MHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
500 mW p.a.r. |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. Em alternativa, pode também utilizar-se um limite para o ciclo de funcionamento [vi] de 10 %. |
As aplicações vídeo analógicas estão excluídas. |
1 de julho de 2014 |
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55 |
869,65-869,7 MHz |
Dispositivos com ciclo de funcionamento pouco intensivo/de elevada fiabilidade [15] |
25 mW p.a.r. |
Espaçamento de canais: 25 kHz. Limite para o ciclo de funcionamento [vi]: 10 % |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas de alarme. [22] |
1 de julho de 2014 |
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56a |
869,7-870 MHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
5 mW p.a.r. |
As aplicações vocais são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de atenuação avançadas. |
As aplicações áudio e vídeo estão excluídas. |
1 de julho de 2014 |
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56b |
869,7-870 MHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
25 mW p.a.r. |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. Em alternativa, pode também utilizar-se um limite para o ciclo de funcionamento [vi] de 1 %. |
As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas. |
1 de julho de 2014 |
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57a |
2 400 -2 483,5 MHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
10 mW de potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) |
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1 de julho de 2014 |
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57b |
2 400 -2 483,5 MHz |
Equipamentos de radiodeterminação [9] |
25 mW de p.i.r.e. |
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1 de julho de 2014 |
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57c |
2 400 -2 483,5 MHz |
Equipamentos de transmissão de dados em banda larga [16] |
Aplicam-se 100 mW de p.i.r.e. e a densidade de p.i.r.e. de 100 mW/100 kHz quando se utiliza a modulação com saltos de frequência; aplica-se a densidade de p.i.r.e. de 10 mW/MHz quando se utilizam outros tipos de modulação. |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. |
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1 de julho de 2014 |
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58 |
2 446 -2 454 MHz |
Dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID) [12] |
500 mW de p.i.r.e. |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. |
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1 de julho de 2014 |
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59 |
2 483,5 -2 500 MHz |
Dispositivos para implantes médicos ativos [1] |
10 mW de p.i.r.e. |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. Espaçamento de canais: 1 MHz. É também possível utilizar dinamicamente toda a faixa de frequências como um só canal para a transmissão de dados com elevado débito. Além disso, aplica-se o limite para o ciclo de funcionamento [vi] de 10 %. |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos dispositivos medicinais implantáveis ativos [7]. As unidades mestras periféricas destinam-se unicamente a utilização em espaços interiores. |
1 de julho de 2014 |
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59a |
2 483,5 -2 500 MHz |
Aquisição de dados médicos [20] |
1 mW de p.i.r.e. |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. Largura de banda de modulação: ≤ 3 MHz. Além disso, aplica-se o ciclo de funcionamento [vi] de ≤ 10 %. |
O conjunto de condições de utilização aplica-se apenas ao sistema de rede dos organismos médicos (MBANS) [23] para utilização em interiores, nos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde |
1 de janeiro de 2018 |
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59b |
2 483,5 -2 500 MHz |
Aquisição de dados médicos [20] |
10 mW de p.i.r.e. |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. Largura de banda de modulação: ≤ 3 MHz. Além disso, aplica-se um ciclo de funcionamento [vi] de ≤ 2 %. |
O conjunto de condições de utilização aplica-se apenas ao sistema de rede dos organismos médicos (MBANS) [23] para utilização em interiores, na residência do paciente |
1 de janeiro de 2018 |
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60 |
4 500 -7 000 MHz |
Equipamentos de radiodeterminação [9] |
24 dBm de p.i.r.e. [19] |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível de reservatórios [10]. |
1 de julho de 2014 |
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61 |
5 725 -5 875 MHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
25 mW de p.i.r.e. |
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1 de julho de 2014 |
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62 |
5 795 -5 815 MHz |
Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego [13] |
2 W de p.i.r.e. |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas de portagem rodoviária. |
1 de janeiro de 2018 |
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63 |
6 000 -8 500 MHz |
Equipamentos de radiodeterminação [9] |
7 dBm/50 MHz de p.i.r.e. de pico e – 33 dBm/MHz de p.i.r.e. média |
Devem utilizar-se requisitos de controlo automático da potência e requisitos para as antenas, bem como técnicas equivalentes de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível. Devem respeitar-se as zonas de exclusão estabelecidas em volta das instalações de radioastronomia. |
1 de julho de 2014 |
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64 |
8 500 -10 600 MHz |
Equipamentos de radiodeterminação [9] |
30 dBm de p.i.r.e. [19] |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível de reservatórios [10]. |
1 de julho de 2014 |
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65 |
17,1-17,3 GHz |
Equipamentos de radiodeterminação [9] |
26 dBm de p.i.r.e. |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas a sistemas terrestres. |
1 de julho de 2014 |
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66 |
24,05-24,075 GHz |
Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego [13] |
100 mW de p.i.r.e. |
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1 de julho de 2014 |
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67 |
24,05-26,5 GHz |
Equipamentos de radiodeterminação [9] |
26 dBm/50 MHz de p.i.r.e. de pico e – 14 dBm/MHz de p.i.r.e. média |
Devem utilizar-se requisitos de controlo automático da potência e requisitos para as antenas, bem como técnicas equivalentes de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível. Devem respeitar-se as zonas de exclusão estabelecidas em volta das instalações de radioastronomia. |
1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
68 |
24,05-27 GHz |
Equipamentos de radiodeterminação [9] |
43 dBm de p.i.r.e. [19] |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível de reservatórios [10]. |
1 de julho de 2014 |
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69a |
24,075-24,15 GHz |
Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego [13] |
100 mW de p.i.r.e. |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. Aplicam-se os limites temporais e a gama de modulação de frequência especificados nas normas harmonizadas. |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares de veículos terrestres. |
1 de julho de 2014 |
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69b |
24,075-24,15 GHz |
Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego [13] |
0,1 mW de p.i.r.e. |
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1 de julho de 2014 |
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70a |
24,15-24,25 GHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
100 mW de p.i.r.e. |
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1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
70b |
24,15-24,25 GHz |
Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego [13] |
100 mW de p.i.r.e. |
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1 de julho de 2014 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
71 |
24,25-24,495 GHz |
Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego [13] |
– 11 dBm de p.i.r.e. |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. Aplicam-se os limites para o ciclo de funcionamento [vi] e as gamas de modulação de frequência especificados nas normas harmonizadas. |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares de veículos terrestres que funcionam na gama de frequências harmonizadas de 24 GHz. |
1 de julho de 2014 |
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72 |
24,25-24,5 GHz |
Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego [13] |
20 dBm de p.i.r.e. (radares dianteiros) 16 dBm de p.i.r.e. (radares traseiros) |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. Aplicam-se os limites para o ciclo de funcionamento [vi] e a gama de modulação de frequência especificados nas normas harmonizadas. |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares de veículos terrestres que funcionam na gama de frequências harmonizadas de 24 GHz. |
1 de julho de 2014 |
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73 |
24,495-24,5 GHz |
Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego [13] |
– 8 dBm de p.i.r.e. |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. Aplicam-se os limites para o ciclo de funcionamento [vi] e a gama de modulação de frequência especificados nas normas harmonizadas. |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares de veículos terrestres que funcionam na gama de frequências harmonizadas de 24 GHz. |
1 de julho de 2014 |
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74a |
57-64 GHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
100 mW de p.i.r.e., potência máxima de emissão de 10 dBm e densidade espetral de potência p.i.r.e. máxima de 13 dBm/MHz |
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1 de julho de 2014 |
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74b |
57-64 GHz |
Equipamentos de radiodeterminação [9] |
43 dBm de p.i.r.e. [19] |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível de reservatórios [10]. |
1 de julho de 2014 |
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74c |
57-64 GHz |
Equipamentos de radiodeterminação [9] |
35 dBm/50 MHz de p.i.r.e. de pico e – 2 dBm/MHz de p.i.r.e. média |
Devem utilizar-se requisitos de controlo automático da potência e requisitos para as antenas, bem como técnicas equivalentes de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível. |
1 de julho de 2014 |
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75 |
57-66 GHz |
Equipamentos de transmissão de dados em banda larga [16] |
40 dBm de p.i.r.e. e densidade de p.i.r.e. de 13 dBm/MHz |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. |
As instalações fixas em espaços exteriores estão excluídas. |
1 de julho de 2014 |
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76 |
61-61,5 GHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
100 mW de p.i.r.e. |
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1 de julho de 2014 |
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77 |
63-64 GHz |
Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego [13] |
40 dBm de p.i.r.e. |
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Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas veículo-veículo, veículo-infraestrutura e infraestrutura-veículo. |
1 de julho de 2014 |
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78a |
75-85 GHz |
Equipamentos de radiodeterminação [9] |
34 dBm/50 MHz de p.i.r.e. de pico e – 3 dBm/MHz de p.i.r.e. média |
Devem utilizar-se requisitos de controlo automático da potência e requisitos para as antenas, bem como técnicas equivalentes de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível. Devem respeitar-se as zonas de exclusão estabelecidas em volta das instalações de radioastronomia. |
1 de julho de 2014 |
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78b |
75-85 GHz |
Equipamentos de radiodeterminação [9] |
43 dBm de p.i.r.e. [19] |
Devem utilizar-se técnicas de acesso ao espetro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adotadas ao abrigo da Diretiva 2014/53/UE. |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível de reservatórios [10]. |
1 de julho de 2014 |
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79a |
76-77 GHz |
Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego [13] |
55 dBm de p.i.r.e. de pico e 50 dBm de p.i.r.e. média e 23,5 dBm de p.i.r.e. média para radares de impulsos |
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Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas de infraestruturas e veículos terrestres. |
1 de julho de 2014 |
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79b |
76-77 GHz |
Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego [13] |
30 dBm de p.i.r.e. de pico e 3 dBm/MHz de densidade espetral da potência média |
Limite para o ciclo de funcionamento [vi]: ≤ 56 %/s |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas de deteção dos obstáculos para aeronaves de asa rotativa [24]. |
1 de janeiro de 2018 |
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80a |
122-122,25 GHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
10 dBm de p.i.r.e/250 MHz e – 48 dBm/MHz na elevação de 30.° |
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1 de janeiro de 2018 |
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80b |
122,25-123 GHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
100 mW de p.i.r.e. |
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1 de janeiro de 2018 |
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81 |
244-246 GHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos [3] |
100 mW de p.i.r.e. |
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1 de julho de 2014 |
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