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Document 02009R0480-20180408
Council Regulation (EC, Euratom ) No 480/2009 of 25 May 2009 establishing a Guarantee Fund for external actions (Codified version)
Consolidated text: Regulamento (CE, Euratom ) n . o 480/2009 do Conselho de 25 de Maio de 2009 que institui um Fundo de Garantia relativo às acções externas (Versão codificada)
Regulamento (CE, Euratom ) n . o 480/2009 do Conselho de 25 de Maio de 2009 que institui um Fundo de Garantia relativo às acções externas (Versão codificada)
No longer in force
)
02009R0480 — PT — 08.04.2018 — 001.001
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REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 480/2009 DO CONSELHO de 25 de Maio de 2009 que institui um Fundo de Garantia relativo às acções externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) 2018/409 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de março de 2018 |
L 76 |
1 |
19.3.2018 |
REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 480/2009 DO CONSELHO
de 25 de Maio de 2009
que institui um Fundo de Garantia relativo às acções externas
(Versão codificada)
Artigo 1.o
É instituído um Fundo de Garantia, adiante designado «Fundo», cujos recursos se destinam a reembolsar os credores das Comunidades em caso de incumprimento por parte do beneficiário de um empréstimo concedido ou garantido pelas Comunidades, ou de uma garantia de empréstimo concedida pelo Banco Europeu de Investimento (a seguir designado «BEI»), relativamente à qual as Comunidades se constituem garantes.
As operações de empréstimo e de garantia de empréstimos a que se refere o primeiro parágrafo, adiante designadas «operações», são as realizadas em benefício de um país terceiro ou destinadas ao financiamento de projectos situados em países terceiros.
Todas as operações realizadas a favor de um país terceiro ou para o financiamento de projectos num país terceiro deixam de ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento com efeitos à data de adesão desse país à União Europeia.
Artigo 2.o
O Fundo é aprovisionado por meio de:
— uma transferência anual do orçamento geral da União Europeia nos termos dos artigos 5.o e 6.o,
— juros produzidos pelas aplicações financeiras das disponibilidades do Fundo,
— cobranças obtidas junto de devedores em mora, na medida em que tenha ocorrido intervenção do Fundo sob a forma de garantia,
— receitas decorrentes de prémios de risco geradas no âmbito de operações de financiamento do BEI relativamente às quais a União se constitua garante contra remuneração.
Artigo 3.o
O montante do Fundo deve atingir um nível adequado (adiante designado «montante-objectivo»).
O montante-objectivo é fixado em 9 % do montante em capital da totalidade dos empréstimos das Comunidades decorrentes de cada operação, acrescido dos juros devidos e não pagos.
Se o montante do Fundo ultrapassar 10 % do montante em capital da totalidade dos empréstimos da União, o excedente reverte para o orçamento geral da União Europeia. Esse excedente deve ser pago numa operação única para uma rubrica específica do mapa de receitas do orçamento geral da União Europeia para o exercício n + 1, com base na diferença, no final do exercício n – 1, entre 10 % do montante em capital da totalidade dos empréstimos da União e o valor dos ativos líquidos do Fundo, calculada no início do exercício n.
Artigo 4.o
Na sequência da adesão de um novo Estado-Membro à União Europeia, o montante-objectivo deve ser deduzido de um montante calculado com base nas operações referidas no terceiro parágrafo do artigo 1.o
A fim de calcular o montante dessa redução, a percentagem referida no segundo parágrafo do artigo 3.o aplicável na data de adesão deve ser aplicada ao montante das operações que se encontrem pendentes nessa data.
O excedente reverte para uma rubrica específica no mapa das receitas do orçamento geral da União Europeia.
Artigo 5.o
Com base na diferença, no final do exercício n – 1, entre o montante-objectivo e o valor dos activos líquidos do Fundo, calculada no início do ano n, o montante de provisionamento necessário é transferido para o Fundo durante o exercício n + 1 a partir do orçamento geral da União Europeia, através de uma operação única.
Artigo 6.o
1. Se, em consequência de um ou vários incumprimentos, o accionamento das garantias durante o exercício n – 1 ultrapassar 100 milhões EUR, o montante que excede 100 milhões EUR é devolvido ao Fundo em parcelas anuais, a partir do exercício n + 1 e durante os exercícios seguintes até ao seu reembolso integral (mecanismo de nivelamento). O volume da parcela anual corresponde ao menor dos dois montantes seguintes:
— 100 milhões EUR; ou
— o montante remanescente devido em conformidade com o mecanismo de nivelamento.
Qualquer montante resultante do accionamento de garantias em exercícios anteriores ao exercício n – 1, que ainda não tenha sido integralmente reembolsado por força do mecanismo de nivelamento, é reembolsado antes de o mecanismo de nivelamento para incumprimentos que ocorram no exercício n – 1 ou em anos subsequentes poder produzir efeitos. Esses montantes remanescentes continuam a ser deduzidos do montante máximo anual a recuperar a partir do orçamento geral da União Europeia ao abrigo do mecanismo de nivelamento até ao momento em que o montante total tiver sido reembolsado ao Fundo.
2. Os cálculos baseados neste mecanismo de nivelamento devem ser efectuados separadamente dos cálculos referidos no terceiro parágrafo do artigo 3.o e no artigo 5.o. Não obstante, dão origem no seu conjunto a uma transferência única anual. Os montantes a transferir a partir do orçamento geral da União Europeia ao abrigo deste mecanismo de nivelamento são considerados como activos líquidos do Fundo para efeitos do cálculo a efectuar nos termos dos artigos 3.o e 5.o
3. Se, em consequência do accionamento de garantias na sequência de um ou mais incumprimentos importantes, os recursos do Fundo baixarem para níveis inferiores a 80 % do montante-objectivo, a Comissão informa do facto a autoridade orçamental.
4. Se, em consequência do accionamento de garantias na sequência de um ou mais incumprimentos significativos, os recursos do Fundo baixarem para níveis inferiores a 70 % do montante-objectivo, a Comissão apresenta um relatório sobre as medidas excepcionais que podem ser necessárias para a reconstituição do Fundo.
Artigo 7.o
A Comissão confia a gestão financeira do Fundo ao BEI.
Até 30 de junho de 2019, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação externa independente das vantagens e desvantagens de confiar a gestão financeira dos ativos do Fundo e do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável à Comissão, ao BEI, ou a uma combinação dos dois, tendo em conta os critérios técnicos e institucionais pertinentes utilizados na comparação dos serviços de gestão de ativos, incluindo a infraestrutura técnica, uma comparação dos custos dos serviços prestados, a estrutura institucional, a comunicação de informações, o desempenho, a prestação de contas e a especialização de cada instituição, e os demais mandatos de gestão de ativos para o orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, a avaliação é acompanhada de uma proposta legislativa.
Artigo 8.o
Até 31 de maio de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas um relatório anual sobre a gestão do Fundo durante o ano civil anterior. O relatório anual inclui uma apresentação da situação financeira e informações sobre o funcionamento do Fundo no final do ano civil anterior, sobre os fluxos financeiros e as operações mais importantes, e outras informações relevantes sobre as contas financeiras, como, por exemplo, informações pormenorizadas sobre o capital em dívida dos empréstimos garantidos ou sobre os ativos do Fundo durante o ano civil anterior, bem como as conclusões e as ilações tiradas. O relatório inclui igualmente informações sobre a gestão financeira, sobre o desempenho e sobre os riscos do Fundo no final do ano civil anterior. A partir de 2019 e, em seguida, de três em três anos, inclui também uma avaliação da adequação do objetivo de 9 % e do limiar de 10 % para o Fundo, tal como referido no artigo 3.o, segundo e terceiro parágrafos, respetivamente.
Artigo 9.o
A conta de gestão e o balanço financeiro do Fundo são anexados à conta de gestão e ao balanço financeiro das Comunidades.
Artigo 10.o
É revogado o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.
Artigo 11.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho |
(JO L 293 de 12.11.1994, p. 1). |
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1149/1999 do Conselho |
(JO L 139 de 2.6.1999, p. 1). |
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 do Conselho |
(JO L 396 de 31.12.2004, p. 28). |
Regulamento (CE, Euratom) n.o 89/2007 do Conselho |
(JO L 22 de 31.1.2007, p. 1). |
ANEXO II
Tabela de correspondência
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 |
Presente regulamento |
Artigos 1.o, 2.o e 3.o |
Artigos 1.o, 2.o e 3.o |
Artigo 3.o-A |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
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— |
Artigo 10.o |
Artigo 10.o, primeiro parágrafo |
Artigo 11.o |
Artigo 10.o, segundo parágrafo |
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Anexo I |
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Anexo II |