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Document 02011R0691-20220220
Regulation (EU) No 691/2011 of the European Parliament and of the Council of 6 July 2011 on European environmental economic accounts (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02011R0691 — PT — 20.02.2022 — 002.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 691/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 6 de Julho de 2011 relativo às contas económicas europeias do ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 192 de 22.7.2011, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO (UE) N.o 538/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de abril de 2014 |
L 158 |
113 |
27.5.2014 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/125 DA COMISSÃO de 19 de novembro de 2021 |
L 20 |
40 |
31.1.2022 |
REGULAMENTO (UE) N.o 691/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 6 de Julho de 2011
relativo às contas económicas europeias do ambiente
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece um quadro comum para a recolha, a compilação, a transmissão e a avaliação das contas económicas europeias do ambiente para efeitos da criação deste tipo de contas enquanto contas satélite do SEC 95, fornecendo uma metodologia, normas comuns, definições, classificações e regras contabilísticas destinadas a ser usadas na compilação das referidas contas.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Emissão atmosférica» : o fluxo físico de materiais gasosos ou de partículas emitido pela economia nacional (processos de produção ou de consumo) para a atmosfera (enquanto parte do sistema ambiental); |
2) |
«Imposto com relevância ambiental» : um imposto cuja base fiscal é uma unidade física (ou o substituto de uma unidade física) de algo que tem um impacto negativo, específico e comprovado sobre o meio ambiente e que está identificado pelo SEC 95 como um imposto; |
3) |
«Contas de fluxos de materiais (CFM)» : as compilações coerentes das entradas de materiais nas economias nacionais, das alterações dos stocks de materiais na economia e das saídas de materiais para outras economias ou para o ambiente; |
4) |
«Despesa em proteção do ambiente» : os recursos económicos afetados por unidades residentes à proteção do ambiente. A proteção do ambiente inclui todas as atividades e ações que tenham por objetivo principal a prevenção, a redução e a eliminação da poluição, bem como qualquer outra degradação do ambiente. Essas atividades e ações incluem todas as medidas adotadas para restabelecer o ambiente após a sua degradação. São excluídas da presente definição as atividades que, apesar de benéficas para o ambiente, visam, antes de mais satisfazer necessidades técnicas ou exigências internas em matéria de higiene ou de segurança de uma empresa ou de outra instituição; |
5) |
«Setor dos bens e serviços ambientais» : as atividades de produção de uma economia nacional que geram produtos ambientais (bens e serviços ambientais). Produtos ambientais são produtos que foram produzidos com a finalidade de proteção do ambiente, na aceção da segunda frase do ponto 4, e de gestão dos recursos. A gestão dos recursos inclui a preservação, a manutenção e o reforço das existências de recursos naturais e, por conseguinte, pretende evitar o esgotamento dos recursos naturais; |
6) |
«Contas de fluxos físicos da energia» : as compilações coerentes dos fluxos físicos da energia nas economias nacionais, os fluxos que circulam na economia e os resultados para outras economias ou para o ambiente. |
Artigo 3.o
Módulos
As contas económicas do ambiente a compilar no âmbito do quadro comum referido no artigo 1.o são agrupadas nos seguintes módulos:
Um módulo para as contas das emissões atmosféricas, previsto no anexo I;
Um módulo para os impostos com relevância ambiental, por actividade económica, previsto no anexo II;
Um módulo para as contas de fluxos de materiais, previsto no anexo III;
Um módulo para as contas de despesas em proteção do ambiente, tal como referido no anexo IV;
Um módulo para as contas do setor dos bens e serviços ambientais, tal como previsto no anexo V;
Um módulo para as contas de fluxos físicos da energia, tal como previsto no anexo VI.
Cada anexo deve conter as seguintes informações:
Os objectivos a alcançar com a compilação das contas;
A cobertura das contas;
A lista de características para as quais devem ser compilados e transmitidos dados;
O primeiro ano de referência, a frequência e os prazos de transmissão para a compilação das contas;
Os quadros de transmissão da informação;
A duração máxima dos períodos de transição referidos no artigo 8.o durante os quais a Comissão pode conceder derrogações.
A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados, sempre que for necessário ter em conta a evolução ambiental, económica e técnica, nos termos do artigo 9.o:
Para fornecer orientações metodológicas; e
Para actualizar os anexos a que se refere o n.o 1, no que toca às informações referidas no n.o 2, alíneas c) a e).
No exercício do poder previsto no presente número, a Comissão assegura que os seus actos delegados não imponham um considerável encargo administrativo adicional aos Estados-Membros e aos inquiridos.
Esses atos delegados não devem impor uma carga adicional significativa aos Estados-Membros ou aos respondentes. Ao estabelecer e subsequentemente atualizar as listas a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve justificar devidamente as atividades, utilizando, se for caso disso, o contributo proveniente dos peritos relevantes, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma análise da carga para os respondentes e custos de produção.
Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.
Artigo 4.o
Estudos-piloto
Artigo 5.o
Recolha de dados
Os Estados-Membros, aplicando o princípio da simplificação administrativa, recolhem os dados necessários, combinando as diferentes fontes a seguir especificadas:
Inquéritos;
Processos de estimação estatística, sempre que algumas das características não tenham sido observadas em todas as unidades;
Fontes administrativas.
Artigo 6.o
Transmissão à Comissão (Eurostat)
Artigo 7.o
Avaliação da qualidade
Artigo 8.o
Derrogações
Artigo 9.o
Exercício da delegação
Artigo 10.o
Relatório e revisão
Até 31 de Dezembro de 2013 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório avaliará, em particular, a qualidade dos dados transmitidos, os métodos de recolha de dados, o encargo administrativo para os Estados-Membros e para os inquiridos, bem como a viabilidade e a eficácia dessas estatísticas.
Se for caso disso, e tendo em conta os resultados referidos no artigo 4.o, n.o 2, o relatório deve ser acompanhado de propostas destinadas a:
Artigo 11.o
Comité
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
MÓDULO PARA AS CONTAS DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
Secção 1
OBJECTIVOS
As contas das emissões atmosféricas registam e apresentam os dados sobre estas emissões de uma forma compatível com o sistema de contas nacionais. Estas contas discriminam as emissões atmosféricas das economias nacionais por actividade económica responsável por essas emissões, em conformidade com o SEC 95. As actividades económicas abrangem a produção e o consumo.
O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar para as contas das emissões atmosféricas. Estes dados serão desenvolvidos de maneira a estabelecer ligações entre as emissões e as actividades económicas de produção e consumo dos ramos de actividade e das famílias. Os dados sobre as emissões directas comunicados por força do presente regulamento serão combinados com os quadros económicos de entradas e saídas, com os quadros de recursos – empregos e com dados sobre o consumo das famílias já comunicados à Comissão (Eurostat) no âmbito do SEC 95.
Secção 2
COBERTURA
As contas das emissões atmosféricas têm como fronteiras de sistema as mesmas que o SEC 95 e também se baseiam no princípio da residência.
Nos termos do SEC 95, o conceito de residência assenta no seguinte princípio: uma unidade é considerada unidade residente de um país quando possui um centro de interesse económico no território económico desse país – isto é, quando realiza actividades económicas nesse território durante um período prolongado (um ano ou mais).
As contas das emissões atmosféricas registam as emissões decorrentes das actividades de todas as unidades residentes, independentemente do local geográfico em que estas emissões efectivamente ocorrem.
As contas das emissões atmosféricas registam os fluxos de materiais residuais gasosos e de partículas emitidos pela economia nacional para a atmosfera. Para efeitos do presente regulamento, o termo «atmosfera» refere-se a uma componente do sistema ambiental. As fronteiras do sistema referem-se à separação entre a economia nacional (como parte do sistema económico) e a atmosfera (como parte do sistema ambiental). Depois de terem atravessado essas fronteiras, as substâncias emitidas ficam fora do controlo humano e tornam-se parte dos ciclos naturais dos materiais, podendo ter vários tipos de impactos ambientais.
Secção 3
LISTA DE CARACTERÍSTICAS
Os Estados-Membros produzem estatísticas sobre as emissões dos seguintes poluentes atmosféricos:
Designação |
Símbolo |
Unidade de referência |
Dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa |
CO2 |
1 000 toneladas (Gg) |
Dióxido de carbono proveniente da biomassa |
CO2 da biomassa |
1 000 toneladas (Gg) |
Óxido nitroso |
N2O |
Toneladas (Mg) |
Metano |
CH4 |
Toneladas (Mg) |
Perfluorocarbonetos |
PFC |
Toneladas (Mg) de equivalente CO2 |
Hidrofluorocarbonetos |
HFC |
Toneladas (Mg) de equivalente CO2 |
Hexafluoreto de enxofre e trifluoreto de azoto |
SF6 NF3 |
Toneladas (Mg) de equivalente CO2 |
Óxidos de azoto |
NOX |
Toneladas (Mg) de equivalente NO2 |
Compostos orgânicos voláteis não metânicos |
COVNM |
Toneladas (Mg) |
Monóxido de carbono |
CO |
Toneladas (Mg) |
Partículas suspensas < 10 μm |
PS10 |
Toneladas (Mg) |
Partículas suspensas < 2,5 μm |
PS2,5 |
Toneladas (Mg) |
Óxidos de enxofre |
SOX |
Toneladas (Mg) de equivalente SO2 |
Amoníaco |
NH3 |
Toneladas (Mg) |
Todos os dados devem ser comunicados com uma casa decimal.
Secção 4
PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO
1. As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.
2. As estatísticas são transmitidas num prazo de 21 meses a contar do final do ano de referência.
3. Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e actualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE a 27 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.
4. O primeiro ano de referência é o ano em que o presente regulamento entra em vigor.
5. Na primeira transmissão de dados, os Estados-Membros incluem os dados anuais desde 2008 até ao primeiro ano de referência.
6. Em cada transmissão subsequente de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n-4, n-3, n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência.
Secção 5
QUADROS DE TRANSMISSÃO
1. Para cada uma das características referidas na secção 3, são produzidos dados com base numa classificação hierárquica das atividades económicas, a NACE Rev. 2 (nível de agregação A*64), plenamente compatível com o SEC 95. Além disso, são produzidos dados para:
2. A classificação hierárquica a que se refere o n.o 1 é a seguinte:
Emissões atmosféricas por ramo de atividade — NACE Rev. 2 (A*64)
Emissões atmosféricas das famílias
Elementos de ligação
Total das contas das emissões atmosféricas (atividades de produção + famílias) para cada uma das características referidas na secção 3
Menos residentes nacionais no estrangeiro
Mais não residentes presentes no território
Transporte terrestre
Transporte marítimo
Transporte aéreo
Outros ajustamentos e discrepâncias estatísticas
Secção 6
DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO
Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.
ANEXO II
MÓDULO PARA OS IMPOSTOS COM RELEVÂNCIA AMBIENTAL, POR ACTIVIDADE ECONÓMICA
Secção 1
OBJECTIVOS
As estatísticas sobre os impostos com relevância ambiental registam e apresentam os dados vistos na perspectiva das entidades que pagam os impostos, numa forma plenamente compatível com os dados transmitidos no âmbito do SEC 95. Assim, as receitas dos impostos com relevância ambiental das economias nacionais são discriminadas por actividade económica. Estas actividades abrangem a produção e o consumo.
O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar no que diz respeito às receitas dos impostos com relevância ambiental, por actividade económica.
As estatísticas dos impostos com relevância ambiental podem utilizar directamente as estatísticas fiscais e as estatísticas das finanças públicas, mas há algumas vantagens em utilizar, quando possível, os dados sobre impostos transmitidos no âmbito do SEC 95.
As estatísticas dos impostos com relevância ambiental baseiam-se nos montantes comprovados por liquidações e declarações de impostos ou em recebimentos de caixa ajustados cronologicamente, de forma a garantir a coerência com o SEC 95 e a melhorar a comparabilidade internacional.
O SEC 95 inclui também informações sobre os ramos de actividade e os sectores que estão efectivamente a pagar os impostos. As informações sobre impostos, transmitidas no âmbito do SEC 95, podem ser obtidas a partir das contas dos sectores institucionais e nos quadros de recursos – empregos.
Secção 2
COBERTURA
Os impostos com relevância ambiental têm as mesmas fronteiras de sistema que o SEC 95 e consistem em pagamentos obrigatórios sem contrapartida, em dinheiro ou em espécie, cobrados pelas administrações públicas ou pelas instituições da União.
Os impostos com relevância ambiental inserem-se nas seguintes categorias do SEC 95:
Secção 3
LISTA DE CARACTERÍSTICAS
Os Estados-Membros produzem estatísticas sobre impostos com relevância ambiental, de acordo com as seguintes características:
Os Estados-Membros devem também comunicar, enquanto característica distinta, as receitas fiscais governamentais registadas no Sistema Europeu de Contas no âmbito da sua participação no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE.
Os Estados-Membros devem também comunicar, enquanto característica distinta, outros impostos com relevância ambiental que tenham sido incluídos no total dos impostos sobre a energia, os transportes, a poluição e os recursos e que sejam cobrados sobre o teor de carbono dos combustíveis (outros impostos sobre o CO2).
Todos os dados são apresentados em milhões de unidades da moeda nacional.
Secção 4
PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO
1. As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.
2. As estatísticas são transmitidas num prazo de 16 meses a contar do final do ano de referência. O que precede produz efeitos a partir do ano de referência de 2020.
3. Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e atualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE a 27 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.
4. O primeiro ano de referência é 2020.
5. Em cada transmissão de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n-4, n-3, n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência. Os Estados-Membros podem fornecer todos os dados disponíveis para os anos anteriores a 2016.
Secção 5
QUADROS DE TRANSMISSÃO
Para cada uma das características referidas na secção 3, os dados são transmitidos na perspectiva das entidades que pagam impostos.
Para os produtores, os dados transmitidos são discriminados com base numa classificação hierárquica das actividades económicas, NACE Rev.2 (nível de agregação A*64 como previsto no SEC 95).
Para os consumidores, os dados são transmitidos por:
Caso não seja possível imputar o imposto a um dos grupos de actividades acima referidos, os dados são transmitidos como «não atribuído».
Secção 6
DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO
Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.
ANEXO III
MÓDULO PARA AS CONTAS DE FLUXOS DE MATERIAIS (CFM)
Secção 1
OBJECTIVOS
As CFM abrangem todos os materiais sólidos, gasosos e líquidos, com excepção dos fluxos de ar e de água, medidos em unidades de massa por ano. Tal como o sistema de contas nacionais, as CFM têm dois objectivos principais. Os fluxos de materiais pormenorizados constituem uma abundante base de dados empírica para diversos estudos analíticos. São também utilizados para compilar diferentes indicadores de fluxos de materiais no que respeita às economias nacionais.
O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar no que diz respeito às CFM.
Secção 2
COBERTURA
A distinção entre stocks e fluxos é um princípio fundamental de qualquer sistema de fluxos de materiais. Em geral, um fluxo é uma variável que mede uma quantidade por período de tempo, ao passo que um stock é uma variável que mede uma quantidade em determinado momento. O conceito de CFM é um conceito de fluxos. Mede os fluxos de entradas e saídas de materiais, bem como as variações de stocks na economia, em unidades de massa por ano.
As CFM são coerentes com os princípios do Sistema de Contas Nacionais, tais como o princípio da residência. Este princípio permite contabilizar os fluxos de materiais associados às actividades de todas as unidades residentes de uma economia nacional, independentemente da sua localização geográfica.
Nas CFM, são pertinentes dois tipos de fluxos de materiais que atravessam as fronteiras de sistema:
Os fluxos de materiais entre a economia nacional e o seu ambiente natural, que consistem na extracção de materiais (ou seja, matérias-primas, em bruto ou virgens) do ambiente e a descarga de materiais (frequentemente denominados «resíduos») nesse mesmo ambiente;
Os fluxos de materiais entre a economia nacional e o resto da economia mundial, abrangendo as importações e exportações.
Todos os fluxos que atravessam as fronteiras do sistema estão incluídos nas CFM, bem como as adições aos stocks criados pelo homem. Todos os restantes fluxos de materiais dentro da economia não estão representados nas CFM. Tal significa que a economia nacional é tratada na sua totalidade pelas CFM e que, por exemplo, as trocas de produtos inter-ramo de actividade não são descritas. Os fluxos naturais existentes dentro do próprio meio ambiente estão igualmente excluídos.
Secção 3
LISTA DE CARACTERÍSTICAS
Os Estados-Membros produzem estatísticas sobre as características enumeradas na secção 5 para as CFM, se for caso disso.
1. A extracção interna de materiais (EI) abrange o volume anual de materiais sólidos, líquidos e gasosos (excluindo o ar e a água) extraídos do meio natural para serem utilizados como entradas na economia.
2. As importações físicas e as exportações físicas abrangem todas as mercadorias importadas ou exportadas, em unidades de massa. As mercadorias comercializadas incluem bens em todos os estados de transformação, desde as matérias-primas aos produtos acabados.
Secção 4
PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO
1. As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.
2. As estatísticas são transmitidas num prazo de 16 meses a contar do final do ano de referência. O que precede produz efeitos a partir do ano de referência de 2021.
3. Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e atualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE a 27 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.
4. O primeiro ano de referência é 2021.
5. Em cada transmissão de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n-4, n-3, n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência. Os Estados-Membros podem fornecer todos os dados disponíveis para os anos anteriores a 2017.
Secção 5
QUADROS DE TRANSMISSÃO
São produzidos dados, expressos em unidades de massa, para as características indicadas nos quadros seguintes.
Quadro A — Extração interna de materiais
Biomassa
Culturas (excluindo as culturas forrageiras)
Cereais
Raízes e tubérculos
Plantas sacarinas
Leguminosas
Frutos de casca rija
Sementes e frutos oleaginosos
Produtos hortícolas
Frutos
Matérias-primas vegetais para usos têxteis
Outras culturas (excluindo as culturas forrageiras), n.e.
Resíduos de culturas (utilizados), culturas forrageiras e pastagens
Resíduos de culturas (utilizados)
Palha
Outros resíduos de culturas (folhas de beterraba sacarina e de beterraba forrageira, outros)
Culturas forrageiras e pastagens
Culturas forrageiras (incluindo a colheita de biomassa a partir de pastagens)
Biomassa de pastagem
Madeira
Madeira para fins industriais
Lenha e outras extrações
Capturas de peixe selvagem, plantas e animais aquáticos, caça e recoleção
Capturas de peixe selvagem
Outros animais e plantas aquáticos
Caça e recoleção
Minério metálico (minério em bruto)
Ferro
Metais não ferrosos
Cobre
Níquel
Chumbo
Zinco
Estanho
Ouro, prata, platina e outros metais preciosos
Bauxite e outro alumínio
Urânio e tório
Outros metais não ferrosos
Minerais não metálicos
Rochas ornamentais e outras pedras de cantaria ou de construção (exceto ardósia)
Cré e dolomite
Ardósia
Minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos
Sal
Calcário e gesso
Argilas e caulino
Areia e saibro
Outros minerais não metálicos, n.e.
Materiais escavados (incluindo o solo), apenas se utilizados (transmissão facultativa)
Materiais/vetores energéticos fósseis
Carvão e outros materiais/vetores energéticos sólidos
Lenhite
Hulha e antracite
Areias e xistos betuminosos
Turfa
Materiais/vetores energéticos líquidos e gasosos
Petróleo em bruto e gás de petróleo liquefeito (GPL)
Gás natural
Quadros B (Importações — Comércio total) e D (Exportações — Comércio total)
Biomassa
Culturas (excluindo as culturas forrageiras)
Cereais
Raízes e tubérculos
Plantas sacarinas
Leguminosas
Frutos de casca rija
Sementes e frutos oleaginosos
Produtos hortícolas
Frutos
Matérias-primas vegetais para usos têxteis
Outras culturas (excluindo as culturas forrageiras), n.e.
Resíduos de culturas (utilizados), culturas forrageiras e pastagens
Resíduos de culturas (utilizados)
Palha
Outros resíduos de culturas (folhas de beterraba sacarina e de beterraba forrageira, outros)
Culturas forrageiras e pastagens
Culturas forrageiras (incluindo a colheita de biomassa a partir de pastagens)
Madeira
Madeira para fins industriais
Lenha e outras extrações
Capturas de peixe selvagem, plantas e animais aquáticos, caça e recoleção
Capturas de peixe selvagem
Outros animais e plantas aquáticos
Animais vivos e produtos de origem animal (excluindo o peixe selvagem, as plantas e animais aquáticos e os animais objeto de caça e recoleção)
Animais vivos (excluindo o peixe selvagem, as plantas e animais aquáticos e os animais objeto de caça e recoleção)
Carne e preparados de carne
Laticínios, ovos de aves e mel
Outros produtos de origem animal (fibras, peles, pelo, couro, etc.)
Produtos constituídos maioritariamente por biomassa
Minério metálico (minério em bruto)
Ferro
Metais não ferrosos
Cobre
Níquel
Chumbo
Zinco
Estanho
Ouro, prata, platina e outros metais preciosos
Bauxite e outro alumínio
Urânio e tório
Outros metais não ferrosos
Produtos constituídos maioritariamente por metais
Minerais não metálicos
Rochas ornamentais e outras pedras de cantaria ou de construção (exceto ardósia)
Cré e dolomite
Ardósia
Minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos
Sal
Calcário e gesso
Argilas e caulino
Areia e saibro
Outros minerais não metálicos, n.e.
Produtos constituídos maioritariamente por minerais não metálicos
Materiais/vetores energéticos fósseis
Carvão e outros materiais/vetores energéticos sólidos
Lenhite
Hulha e antracite
Areias e xistos betuminosos
Turfa
Materiais/vetores energéticos líquidos e gasosos
Petróleo em bruto e gás de petróleo liquefeito (GPL)
Gás natural
Combustível adquirido (Importações: por unidades residentes no estrangeiro; Exportações: por unidades não residentes no território nacional)
Combustível para o transporte terrestre
Combustível para o transporte marítimo
Combustível para o transporte aéreo
Produtos constituídos maioritariamente por produtos energéticos fósseis
Outros produtos
Resíduos para tratamento final e eliminação
Secção 6
DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO
Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.
ANEXO IV
MÓDULO PARA CONTAS DE DESPESAS EM PROTEÇÃO DO AMBIENTE
Secção 1
OBJETIVOS
As contas de despesas em proteção do ambiente apresentam, de uma forma compatível com os dados transmitidos no âmbito do SEC, dados sobre as despesas em proteção do ambiente, ou seja, os recursos económicos afetados por unidades residentes à proteção do ambiente. Essas contas permitem compilar a despesa nacional em proteção do ambiente, definida como a soma das utilizações dos serviços de proteção do ambiente por unidades residentes, a formação bruta de capital fixo (FBCF) para as atividades de proteção do ambiente e as transferências para proteção do ambiente que não constituam uma contrapartida dos elementos anteriores, menos o financiamento pelo resto do mundo.
As contas de despesas em proteção do ambiente deveriam utilizar as informações já existentes provenientes das contas nacionais (contas de produção e de exploração; formação bruta de capital fixo por NACE, os quadros de recursos — utilizações e dados com base na classificação das funções das administrações públicas), as estatísticas estruturais das empresas, registo de empresas e outras fontes.
O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar para as contas de despesa em proteção do ambiente.
Secção 2
COBERTURA
As contas de despesas em proteção do ambiente têm como fronteiras do sistema as mesmas que o SEC, e mostram as despesas em proteção do ambiente relativas a atividades principais, secundárias e auxiliares. São abrangidos os seguintes setores:
Secção 3
LISTA DE CARACTERÍSTICAS
Os Estados-Membros devem apresentar as contas de despesas de proteção do ambiente respeitando as seguintes características, definidas de acordo com o SEC:
Todos os dados são apresentados em milhões de unidades da moeda nacional.
Secção 4
PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO
1. As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.
2. As estatísticas são transmitidas num prazo de 24 meses a contar do final do ano de referência. O que precede produz efeitos a partir do ano de referência de 2020.
3. Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e atualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE a 28 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.
4. O primeiro ano de referência é 2020.
5. Em cada transmissão de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência. Os Estados-Membros podem fornecer todos os dados disponíveis para os anos anteriores a 2018.
Secção 5
QUADROS DE TRANSMISSÃO
1. Para as características referidas na secção 3, os dados devem ser transmitidos de acordo com uma repartição por:
Os Estados-Membros cujo volume de negócios total ou em que o número de pessoas empregadas em um ou mais destes níveis de repartição da NACE seja inferior a 1 % do valor total da União não precisam de fornecer dados para esses níveis de repartição.
2. As categorias CEPA referidas no n.o 1 são as seguintes:
Secção 6
DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO
Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.
ANEXO V
MÓDULO PARA AS CONTAS DO SETOR DOS BENS E SERVIÇOS AMBIENTAIS
Secção 1
OBJETIVOS
As estatísticas sobre bens e serviços ambientais registam e apresentam dados sobre atividades de produção das economias nacionais que geram produtos ambientais de uma forma compatível com os dados transmitidos no âmbito do SEC.
As contas do setor dos bens e serviços ambientais devem utilizar as informações já existentes das contas nacionais, estatísticas estruturais das empresas, registo de empresas e de outras fontes.
O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar para os bens e serviços ambientais.
Secção 2
COBERTURA
O setor dos bens e serviços ambientais tem como fronteiras do sistema as mesmas que o SEC e abrange todos os bens e serviços ambientais criados no âmbito da fronteira da produção. O SEC define atividade produtiva como a atividade exercida sob o controlo e responsabilidade de uma unidade institucional que utiliza trabalho, capital e bens e serviços para produzir bens e serviços.
Os bens e serviços ambientais integram-se nas seguintes categorias: serviços ambientais específicos, produtos com um único objetivo ambiental (produtos conexos), bens adaptados e tecnologias ambientais.
Secção 3
LISTA DE CARACTERÍSTICAS
Os Estados-Membros devem produzir estatísticas sobre o setor dos bens e serviços ambientais, de acordo com as seguintes características:
Todos os dados são apresentados em milhões de unidades da moeda nacional, exceto para a característica «emprego», para a qual a unidade de referência deve ser em «equivalente a tempo completo».
Secção 4
PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO
1. As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.
2. As estatísticas são transmitidas num prazo de 22 meses a contar do final do ano de referência. O que precede produz efeitos a partir do ano de referência de 2020.
3. Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e atualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE a 28 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.
4. O primeiro ano de referência é 2020.
5. Em cada transmissão de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência. Os Estados-Membros podem fornecer todos os dados disponíveis para os anos anteriores a 2018.
Secção 5
QUADROS DE TRANSMISSÃO
1. Para as características referidas na secção 3, os dados são apresentados de acordo com uma classificação cruzada:
2. As categorias CEPA referidas no n.o 1 são as indicadas no anexo IV. As categorias CReMA referidas no n.o 1 são as seguintes:
Secção 6
DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO
Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.
ANEXO VI
MÓDULO PARA AS CONTAS DE FLUXOS FÍSICOS DA ENERGIA
Secção 1
OBJETIVOS
As contas de fluxos físicos da energia apresentam os dados sobre os fluxos físicos da energia, expressos em terajoules de uma forma que é plenamente compatível com o SEC. As contas de fluxos físicos da energia registam os dados relativos à energia em relação com as atividades económicas das unidades residentes das economias nacionais, de acordo com uma repartição por atividade económica. Apresentam os recursos e as utilizações dos recursos energéticos naturais, os produtos energéticos e os resíduos energéticos. Estas atividades abrangem a produção, o consumo e a acumulação.
O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar para as contas de fluxos fixos da energia.
Secção 2
COBERTURA
As contas de fluxos físicos da energia têm como fronteiras do sistema as mesmas que o SEC e também se baseiam no princípio de residência.
Segundo o SEC, uma unidade é considerada unidade residente de um país quando possui um centro de interesse económico no território económico desse país — ou seja, quando realiza atividades económicas nesse território durante um período prolongado (um ano ou mais).
As contas de fluxos físicos da energia registam os fluxos físicos de energia decorrentes das atividades de todas as unidades residentes, independentemente do local onde estes fluxos efetivamente ocorrem do ponto de vista geográfico.
As contas de fluxos físicos da energia registam os fluxos físicos de energia do ambiente para a economia, no âmbito da economia, e da economia para o ambiente.
Secção 3
LISTA DE CARACTERÍSTICAS
Os Estados-Membros devem elaborar as contas de fluxos físicos da energia de acordo com as seguintes características:
recursos energéticos naturais,
produtos energéticos,
resíduos energéticos.
Todos os dados são apresentados em terajoules.
Secção 4
PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO
1. As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.
2. As estatísticas são transmitidas num prazo de 21 meses a contar do final do ano de referência.
3. Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e atualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE-28 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.
4. O primeiro ano de referência é 2015.
5. Na primeira transmissão de dados, os Estados-Membros incluem os dados anuais desde 2014 até ao primeiro ano de referência.
6. Em cada transmissão subsequente de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n–2, n–1 e n, sendo n o ano de referência. Os Estados-Membros podem fornecer todos os dados disponíveis para os anos anteriores a 2014.
Secção 5
QUADROS DE TRANSMISSÃO
1. Para as características referidas na secção 3, devem ser apresentados, em unidades físicas, os dados a seguir indicados:
2. Os quadros de recursos — utilizações dos fluxos de energia (incluindo fluxos com relevância para as emissões) têm uma estrutura comum em termos de linhas e colunas.
3. As colunas indicam as origens (recursos) ou os destinos (utilizações) dos fluxos físicos. As colunas são agrupadas em cinco categorias:
4. As linhas descrevem o tipo de fluxos físicos classificados segundo o primeiro travessão da secção 3.
5. A classificação de recursos energéticos naturais, produtos energéticos, e resíduos energéticos é a seguinte:
6. A «ponte» entre o indicador que segue o princípio de residência e o indicador baseado no princípio do território é apresentada para toda a economia nacional (sem desagregação por ramos de atividade) e obtém-se da seguinte forma:
Utilização total de energia por unidades residentes:
utilização de energia no estrangeiro por unidades residentes no território
utilização de energia no território pelos não residentes no território
discrepâncias estatísticas
consumo interno bruto de energia (baseado no território)
Secção 6
DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO
Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).
( 2 ) Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.
( 3 ) Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância.