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Document 31978Y0607(01)
Council Resolution of 30 May 1978 on fluorocarbons in the environment
Resolução do Conselho, de 30 de Maio de 1978, relativa aos fluorocarbonetos no ambiente
Resolução do Conselho, de 30 de Maio de 1978, relativa aos fluorocarbonetos no ambiente
JO C 133 de 7.6.1978, p. 1–2
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
In force
Resolução do Conselho, de 30 de Maio de 1978, relativa aos fluorocarbonetos no ambiente
Jornal Oficial nº C 133 de 07/06/1978 p. 0001 - 0002
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0104
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0104
RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 30 de Maio de 1978 relativa aos fluorocarbonetos no ambiente O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que, como indicado na Resolução do Conselho das Comunidades Europeias e dos representantes dos governos dos Estados-membros reunidos no Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à prossecução e à realização de uma política e de um programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente (3), é necessário proceder, a nível comunitário, a um exame contínuo do impacto dos produtos químicos sobre o ambiente; Considerando que os problemas levantados pelos efeitos dos fluorocarbonos sobre a camada de ozono e as relações que existem entre a radiação ultra-violeta e a saúde estão actualmente em estudo a nível internacional; que, embora ainda não seja possível uma avaliação definitiva da incidência dos fluorocarbonetos no homen e no ambiente, os problemas correlativos devem, contudo, ser examinados; Considerando que os Estados-membros realizam investigações nacionais sobre o perigo que os fluorocarbonetos podem apresentar para a camada de ozono; Considerando os dados científicos conhecidos em Abril de 1977; Considerando que, no que diz respeito à incidência económica e social de eventuais medidas visando regulamentar os fluorocarbonetos e os aerossóis, a Comissão está a elaborar, para além dos estudos já empreendidos nos planos nacional e internacional, um estudo aprofundado numa base comunitária, cujos resultados serão comunicados durante o segundo semestre de 1978; Considerando que, apesar disso, no contexto do funcionamento perfeito do mercado comum, alguns Estados-membros prevêem adoptar desde já regulamentações baseadas nos dados actualmente disponíveis, ADOPTA A PRESENTE RESOLUÇÃO: 1. O problema dos efeitos dos fluorocarbonetos sobre a camada de ozono e o problema dos efeitos das radiações ultravioletas sobre a saúde não podem ser ignorados. Na medida em que os Estados-membros efectuem investigações nestes domínios no plano nacional, é conveniente que cooperem a nível comunitário para planificar as suas investigações, tornar os resultados disponíveis e interpretá-los. A Comunidade reconhece, todavia, ao Programa das Nações Unidas para o Ambiente a função de coordenação geral no domínio da investigação. 2. É conveniente tomar imediatamente medidas para apoiar o conjunto das ' oe ' indústrias de aerossóis e de espumas plásticas que utilizam os clorofluorocarbonetos F-11 (CCl3F) e F-12 (CCl2F2) na intensificação das suas investigações sobre os produtos de substituição e para promover o desenvolvimento de métodos de aplicação alternativos. 3. É conveniente tomar imediatamente medidas para encorajar os fabricantes e utilizadores de dispositivos que contêm carbonetos clorofluorocarbonetos F-11 e F-12 a eliminar os resíuos destes compostos. 4. É conveniente tomar todas as medidas adequadas para garantir que a indústria ' oe ' situada na Comunidade não aumente a sua capacidade de produção dos clorofluorocarbonetos F-11 e F-12. 5. Durante o segundo semestre de 1978, os efeitos dos fluorocarbonetos sobre o ambiente serão reexaminados à luz das informações então disponíveis, a fim de se elaborar uma política comunitária. (1) JO no C 6 de 9. 1. 1978, p. 140.(2) JO no C 101 de 26. 4. 1978, p. 29.(3) JO no C 139 de 13. 6. 1977, p. 1.