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Document 32010D0277
2010/277/: Commission Decision of 12 May 2010 amending Decision 2009/821/EC as regards the lists of border inspection posts and veterinary units in Traces (notified under document C(2010) 3040) (Text with EEA relevance)
2010/277/: Decisão da Comissão, de 12 de Maio de 2010, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspecção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2010) 3040] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/277/: Decisão da Comissão, de 12 de Maio de 2010, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspecção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2010) 3040] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 121 de 18.5.2010, p. 16–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1014
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18.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Maio de 2010
que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspecção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces
[notificada com o número C(2010) 3040]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/277/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o, n.os 1 e 3,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 4, última frase do segundo parágrafo,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspecções efectuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (4), estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão. |
(2) |
O serviço de inspecção da Comissão, o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), inspeccionou o posto de inspecção fronteiriço do porto de Antuérpia, na Bélgica. Os resultados da inspecção foram satisfatórios. Por conseguinte, deve ser acrescentado um centro de inspecção adicional para esse posto de inspecção fronteiriço na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. Além disso, as categorias dos centros de inspecção existentes neste posto de inspecção fronteiriço devem ser alteradas. |
(3) |
O serviço de inspecção da Comissão, o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), inspeccionou o posto de inspecção fronteiriço do porto de Gdańsk, na Polónia. Os resultados da inspecção foram satisfatórios. Por conseguinte, deve ser acrescentado um centro de inspecção adicional para esse posto de inspecção fronteiriço na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(4) |
Na sequência de comunicações da Dinamarca e da Polónia, determinados centros de inspecção em postos de inspecção fronteiriços desses Estados-Membros devem ser suprimidos da lista de postos de inspecção fronteiriços estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(5) |
Na sequência de uma comunicação da França, o posto de inspecção fronteiriço no aeroporto de Brest deve ser suprimido da lista de postos de inspecção fronteiriços estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. Além disso, determinadas categorias nos postos de inspecção fronteiriços nos aeroportos de Lyon-Saint Exupéry, Marseille e Nice devem ser alteradas na lista de postos de inspecção fronteiriços estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(6) |
Na sequência de uma comunicação da Itália, determinadas categorias nos postos de inspecção fronteiriços nos aeroportos de Milano-Linate, Milano-Malpensa, Palermo, Reggio Calabria e Rimini devem ser suspensas da lista de postos de inspecção fronteiriços estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. Além disso, determinadas categorias no posto de inspecção fronteiriço no porto de Napoli devem ser alteradas na lista de postos de inspecção fronteiriços estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(7) |
Na sequência de uma comunicação da Letónia, o posto de inspecção fronteiriço no porto de Riga (Baltmarine Terminal) deve ser suprimido da lista de postos de inspecção fronteiriços estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. Além disso, a lista das categorias para os dois centros de inspecção no posto de inspecção fronteiriço aprovado no porto de Riga deve ser corrigida na lista de postos de inspecção fronteiriços estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(8) |
Na sequência de uma comunicação de Espanha, a lista de postos de inspecção fronteiriços daquele Estado-Membro deve ser alterada por forma a ter em conta a suspensão de dois dos seus postos de inspecção fronteiriços, o levantamento da suspensão para determinadas categorias de produtos de origem animal que podem ser controladas num dos seus postos de inspecção fronteiriços e a limitação das categorias de aprovação para produtos de origem animal noutro dos seus postos de inspecção fronteiriços já aprovado em conformidade com a Decisão 2009/821/CE. |
(9) |
Na sequência de uma comunicação dos Países Baixos, o nome de um centro de inspecção no porto de Rotterdam deve ser alterado na lista de postos de inspecção fronteiriços estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(10) |
A lista de unidades centrais, regionais e locais no sistema Traces encontra-se definida no anexo II da Decisão 2009/821/CE. |
(11) |
Na sequência de comunicações da Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Itália, Letónia e Finlândia, o anexo II da Decisão 2009/821/CE deve reflectir determinadas alterações às unidades centrais, regionais e locais no sistema Traces para aqueles Estados-Membros. |
(12) |
A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O anexo I da Decisão 2009/821/CE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.
2. O anexo II da Decisão 2009/821/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(4) JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.
ANEXO I
O anexo I é alterado do seguinte modo:
1. |
Na parte referente à Bélgica, a entrada relativa ao porto de Antuérpia passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
Na parte referente à Dinamarca, a entrada relativa ao centro de inspecção Centre 1, SAS 1 (North) para o aeroporto de København é suprimida: |
3. |
A parte referente à Espanha é alterada do seguinte modo:
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4. |
A parte referente à França é alterada do seguinte modo:
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5. |
A parte referente à Itália é alterada do seguinte modo:
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6. |
A parte referente à Letónia é alterada do seguinte modo:
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7. |
Na parte referente aos Países Baixos, a entrada relativa ao porto de Rotterdam passa a ter a seguinte redacção:
|
8. |
A parte referente à Polónia é alterada do seguinte modo:
|
ANEXO II
O anexo II é alterado do seguinte modo:
1. |
Na parte referente à Dinamarca, as entradas relativas às três unidades regionais NORD, SYD, ØST e às unidades locais passam a ter a seguinte redacção: « DK00001 REGION VEST
DK00002 REGION ØST
|
2. |
Na parte referente à Alemanha, a entrada relativa a «NIEDERSACHSEN» é alterada do seguinte modo:
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3. |
Na parte referente à Irlanda, as seguintes entradas relativas às unidades locais são suprimidas:
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4. |
Na parte referente à Itália, na região «LOMBARDIA», a entrada referente à unidade local MILANO 3 passa a ter a seguinte redacção:
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5. |
A parte referente à Letónia é alterada do seguinte modo:
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6. |
A parte referente à Finlândia é alterada do seguinte modo:
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