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Document 32010R0074
Commission Regulation (EU) No 74/2010 of 26 January 2010 amending Regulations (EC) No 2336/2003, (EC) No 341/2007, (EC) No 1580/2007 and (EC) No 376/2008 as regards the conditions for and the form of notifications to be made to the Commission
Regulamento (UE) n. o 74/2010 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2010 , que altera os Regulamentos (CE) n. o 2336/2003, (CE) n. o 341/2007, (CE) n. o 1580/2007 e (CE) n. o 376/2008, no que respeita às condições e à forma das notificações dirigidas à Comissão
Regulamento (UE) n. o 74/2010 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2010 , que altera os Regulamentos (CE) n. o 2336/2003, (CE) n. o 341/2007, (CE) n. o 1580/2007 e (CE) n. o 376/2008, no que respeita às condições e à forma das notificações dirigidas à Comissão
JO L 23 de 27.1.2010, p. 28–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760
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27.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/28 |
REGULAMENTO (UE) N.o 74/2010 DA COMISSÃO
de 26 de Janeiro de 2010
que altera os Regulamentos (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 341/2007, (CE) n.o 1580/2007 e (CE) n.o 376/2008, no que respeita às condições e à forma das notificações dirigidas à Comissão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o artigo 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de Agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos directos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (2), estabelece normas comuns para a notificação de informações e documentos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros à Comissão. Essas normas abrangem, nomeadamente, a obrigação por parte dos Estados-Membros de utilização dos sistemas de informação disponibilizados pela Comissão e a validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a enviar comunicações. Além disso, o referido regulamento fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para garantir a autenticidade, integridade e legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos, e prevê a protecção dos dados pessoais. |
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009, a obrigação de utilizar os sistemas de informação em conformidade com o referido regulamento deve ser prevista nos regulamentos que estabelecem uma obrigação de notificação específica. |
(3) |
A Comissão desenvolveu um sistema de informação que torna possível gerir electronicamente documentos e procedimentos, nos seus próprios procedimentos internos de trabalho e nas suas relações com as autoridades implicadas na política agrícola comum. |
(4) |
Considera-se que algumas obrigações de notificação podem agora ser cumpridas mediante esse sistema, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009, nomeadamente as previstas nos Regulamentos (CE) n.o 2336/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola (3), (CE) n.o 341/2007, de 29 de Março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (4), (CE) n.o 1580/2007 de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (5) e (CE) n.o 376/2008, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6). |
(5) |
Nos Regulamentos (CE) n.o 2336/2003 e (CE) n.o 1580/2007 é oportuno exigir que as notificações incluam as comunicações «zero». Além disso, por motivos de clareza, deve prever-se que em notificações relativas a certificados de substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 376/2008, figure também uma referência ao número de série do certificado substituído. Para que a Comissão possa eficazmente difundir aos Estados-Membros as informações recebidas em relação a certificados de substituição, é necessário que essas informações sejam notificadas à Comissão imediatamente após a emissão do certificado. Também por motivos de clareza, é necessário que as informações solicitadas em notificações sobre casos de força maior sejam pormenorizadas. |
(6) |
Os Regulamentos (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 341/2007, (CE) n.o 1580/2007 e (CE) n.o 376/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2336/2003 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 3.o, primeiro parágrafo, as alíneas a) a f) passam a ter a seguinte redacção:
|
2. |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o As notificações à Comissão referidas nos artigos 3.o, 4.o e 7.o do presente regulamento são feitas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (8). Todas as notificações incluem comunicações “zero”. As notificações referidas no artigo 3.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são feitas unicamente a pedido da Comissão, dirigido aos Estados-Membros através do sistema de informação existente. |
4. |
São suprimidos os anexos II a VIII. |
Artigo 2.o
No Regulamento (CE) n.o 341/2007, no artigo 14.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«As comunicações à Comissão ao abrigo do presente artigo são feitas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (9).
Artigo 3.o
O artigo 134.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O Regulamento (CE) n.o 376/2008 é aplicável aos certificados de importação emitidos nos termos do presente artigo.». |
2. |
O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção: «7. Os Estados-Membros devem comunicar semanalmente à Comissão, até às 12 horas (hora de Bruxelas) de quarta-feira, as quantidades de maçãs para as quais foram emitidos certificados de importação, incluindo as comunicações “zero”, durante a semana anterior, discriminadas por país terceiro de origem. As notificações à Comissão ao abrigo do presente artigo são feitas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (10). |
Artigo 4.o
O Regulamento (CE) n.o 376/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 37.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 37.o Quando forem emitidos certificados de substituição ou extractos de substituição, cada Estado-Membro comunicará imediatamente à Comissão:
A Comissão deve informar do facto os outros Estados-Membros.». |
2. |
No artigo 40.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção: «6. O Estado-Membro notificará a Comissão do caso de força maior que tenha reconhecido, facultando as informações seguintes: a natureza do produto em causa e o seu código NC, a operação (importação ou exportação), as quantidades implicadas e, segundo o caso, a anulação do certificado ou a prorrogação do período de eficácia do certificado, com a indicação do termo de eficácia. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.». |
3. |
É aditado o seguinte artigo 48.o-A, no fim do capítulo IV: «Artigo 48.o-A As notificações à Comissão referidas no artigo 14.o, n.o 5, no artigo 29.o, n.os 2, 3 e 4, no artigo 37.o, no artigo 40.o, n.o 6 e no artigo 47.o, n.o 3, do presente regulamento são feitas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (11). |
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.
(3) JO L 346 de 31.12.2003, p. 19.
(4) JO L 90 de 30.3.2007, p. 12.
(5) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
(6) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.
(7) JO L 269, de 5.10.2002, p. 6.».
(8) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».
(9) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».
(10) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».
(11) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.».