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Document 32011D0707
Commission Implementing Decision of 26 October 2011 amending Decision 2009/821/EC as regards the lists of border inspection posts and veterinary units in Traces (notified under document C(2011) 7564) Text with EEA relevance
Decisão de Execução da Comissão, de 26 de Outubro de 2011 , que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspecção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2011) 7564] Texto relevante para efeitos do EEE
Decisão de Execução da Comissão, de 26 de Outubro de 2011 , que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspecção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2011) 7564] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 281 de 28.10.2011, p. 29–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
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28.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/29 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 26 de Outubro de 2011
que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspecção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces
[notificada com o número C(2011) 7564]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/707/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspecções efectuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (4), estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão. |
(2) |
Após comunicação da Bélgica, nas entradas relativas aos centros de inspecção Avia Partner e Swiss Port do posto de inspecção fronteiriço no aeroporto de Brussel-Zaventem, a aprovação deveria ser alargada a todos os produtos para consumo humano embalados. A lista de entradas para este Estado-Membro, tal como consta do anexo I da Decisão 2009/821/CE, deve ser alterada em conformidade. |
(3) |
A Dinamarca comunicou que o nome do posto de inspecção fronteiriço no porto de Århus deve ser escrito «Aarhus». A lista de postos de inspecção fronteiriços relativos a esse Estado-Membro deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(4) |
Na sequência de uma inspecção satisfatória realizada pelos serviços de inspecção da Comissão, designadamente, o Serviço Alimentar e Veterinário, deve ser aditado um novo posto de inspecção fronteiriço na estação ferroviária de Koidula, na Estónia, às entradas relativas a esse Estado-Membro constantes da lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. Além disso, a Estónia comunicou que o posto de inspecção fronteiriço na estrada de Luhamaa também deve ser aprovado para determinados outros animais vivos que não equídeos e ungulados. Por conseguinte, a entrada relativa a esse posto de inspecção fronteiriço deve ser alterada em conformidade. |
(5) |
A Itália comunicou que o centro de inspecção Sintermar, no posto de inspecção fronteiriço do porto de Livorno-Pisa, foi suspenso. A lista de postos de inspecção fronteiriços relativos a esse Estado-Membro deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
Na sequência de uma informação recebida da Letónia, o centro de inspecção «Kravu Termināls» no posto de inspecção fronteiriço do porto de Riga deve ser suprimido da lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro. |
(7) |
Os Países Baixos comunicaram que os nomes dos centros de inspecção no posto de inspecção fronteiriço de Vlissingen mudaram. Por conseguinte, a entrada relativa a esse posto de inspecção fronteiriço deve ser alterada em conformidade. |
(8) |
Após comunicação de Portugal, a entrada relativa ao posto de inspecção fronteiriço do porto da Horta (Açores) deve ser suprimida da lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro. |
(9) |
Após comunicação da Suécia, a entrada relativa ao posto de inspecção fronteiriço do porto da Göteborg, a aprovação para animais vivos deve ser suprimida da lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro. |
(10) |
A entrada relativa ao posto de inspecção fronteiriço do aeroporto de Manston, no Reino Unido, tinha sido suprimida na Decisão 2011/93/UE da Comissão (5). Na sequência de um novo pedido do Reino Unido e uma inspecção satisfatória realizada pelos serviços de inspecção da Comissão – o Serviço Alimentar e Veterinário – o aeroporto de Manston deve ser aprovado para equídeos e ungulados e ser aditado à lista de postos de inspecção fronteiriços estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. Além disso, o Reino Unido comunicou que o posto de inspecção fronteiriço de Southampton foi divido em dois centros de inspecção aprovados para categorias diferentes de produtos. Por conseguinte, a entrada relativa a esse posto de inspecção fronteiriço deve ser alterada em conformidade. |
(11) |
O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces). |
(12) |
No seguimento de informações recebidas da Dinamarca, Alemanha e Polónia, devem ser introduzidas, relativamente a estes Estados-Membros, algumas alterações na lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema Traces incluída no anexo II da Decisão 2009/821/CE. |
(13) |
Por conseguinte, a Decisão 2009/821/CE deve ser alterada em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(4) JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.
(5) JO L 37 de 11.2.2011, p. 25.
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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