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Document 32012D0762
2012/762/EU: Commission Implementing Decision of 6 December 2012 amending Decision 2009/821/EC as regards the lists of border inspection posts and veterinary units in Traces (notified under document C(2012) 8889) Text with EEA relevance
2012/762/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 6 de dezembro de 2012 , que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2012) 8889] Texto relevante para efeitos do EEE
2012/762/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 6 de dezembro de 2012 , que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2012) 8889] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 336 de 8.12.2012, p. 94–100
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1014
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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 336/94 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 6 de dezembro de 2012
que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces
[notificada com o número C(2012) 8889]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/762/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (4), estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão. |
(2) |
A nota 15 das menções especiais constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE refere-se à validade da aprovação provisória respeitante ao posto de inspeção fronteiriço do porto de Marselha até à conclusão das obras de modernização dessas instalações para cumprimento integral dos requisitos estabelecidos na legislação da UE. Essa aprovação provisória era válida até 1 de julho de 2012. A França informou a Comissão da conclusão dos trabalhos e de que o centro de inspeção Hangar 23 está operacional desde 1 de julho de 2012. A nota 15 das menções especiais constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser suprimida e a entrada relativa ao posto de inspeção fronteiriço do porto de Marselha deve ser alterada em conformidade. Por uma questão de segurança jurídica, aquelas alterações devem aplicar-se retroativamente. |
(3) |
No seguimento de informações da Dinamarca, Espanha, França, Itália, Eslováquia e Reino Unido, as entradas relativas aos postos de inspeção fronteiriços nesses Estados-Membros devem ser alteradas na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(4) |
A Alemanha comunicou que o posto de inspeção fronteiriço do aeroporto de Estugarda deve ser suprimido da lista de entradas relativas a este Estado-Membro. A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(5) |
O serviço de auditoria da Comissão (anteriormente designado «serviço de inspeção da Comissão»), o Serviço Alimentar e Veterinário, efetuou uma auditoria em Espanha, na sequência da qual formulou algumas recomendações a este Estado-Membro. A Espanha comunicou que o centro de inspeção «Laxe» no posto de inspeção fronteiriço do porto de A Coruña-Laxe, o posto de inspeção fronteiriço dos aeroportos de Ciudad Real e Sevilha, o centro de inspeção «Puerto Exterior» no posto de inspeção fronteiriço de Huelva e o centro de inspeção «Protea Productos del Mar» no posto de inspeção fronteiriço do porto de Marín devem ser temporariamente suspensos. As entradas para aqueles postos de inspeção fronteiriços constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade. |
(6) |
A Itália comunicou que o posto de inspeção fronteiriço do aeroporto de Ancona deve ser suprimido da lista de entradas relativas a este Estado-Membro. A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(7) |
Após comunicação da Letónia, a suspensão temporária do posto de inspeção fronteiriço de Patarnieki deve ser levantada, devendo a entrada relativa a esse Estado-Membro, tal como consta do anexo I da Decisão 2009/821/CE, ser, por conseguinte, alterada em conformidade. |
(8) |
O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (TRACES). |
(9) |
Na sequência de comunicações recebidas da Alemanha e da Itália, devem ser introduzidas algumas alterações na lista de unidades regionais e locais do Traces estabelecida no anexo II da Decisão 2009/821/CE relativamente a esses Estados-Membros. |
(10) |
A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
As alterações estabelecidas no ponto 1, alínea a), e no ponto 1, alínea e), subalínea ii), do anexo são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2012.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(4) JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:
(1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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(2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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