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Document 32013D0235
2013/235/EU: Commission Implementing Decision of 23 May 2013 amending Decision 2009/821/EC as regards the lists of border inspection posts and veterinary units in Traces (notified under document C(2013) 2905) Text with EEA relevance
2013/235/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 23 de maio de 2013 , que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2013) 2905] Texto relevante para efeitos do EEE
2013/235/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 23 de maio de 2013 , que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2013) 2905] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 139 de 25.5.2013, p. 29–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1014
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25.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/29 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 23 de maio de 2013
que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces
[notificada com o número C(2013) 2905]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/235/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão. |
(2) |
A Dinamarca comunicou que foi acrescentado um novo centro de inspeção ao posto de inspeção fronteiriço no porto de Esbjerg. A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(3) |
No seguimento de informações de Alemanha, Espanha, França, Itália, Letónia, Países Baixos e Portugal, as entradas relativas aos postos de inspeção fronteiriços nesses Estados-Membros devem ser alteradas na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(4) |
O serviço de auditoria da Comissão (anteriormente designado «serviço de inspeção da Comissão»), o Serviço Alimentar e Veterinário, efetuou uma auditoria em Espanha, na sequência da qual formulou algumas recomendações a este Estado-Membro. A Espanha informou de que o posto de inspeção fronteiriço do porto e vários postos de inspeção fronteiriços de aeroportos devem ser temporariamente suspensos. As entradas para esses postos de inspeção fronteiriços constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade. |
(5) |
A Itália comunicou que o posto de inspeção fronteiriço do porto de Brindisi deve ser suprimido da lista de entradas relativas a este Estado-Membro. Portugal comunicou que o posto de inspeção fronteiriço do porto de Viana do Castelo deve ser suprimido da lista de entradas relativas a este Estado-Membro. As listas de entradas constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esses Estados-Membros devem, pois, ser alteradas em conformidade. |
(6) |
O Reino Unido comunicou que o posto de inspeção fronteiriço de Hull deve ser temporariamente suspenso. A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(7) |
Após uma auditoria satisfatória realizada pelo Serviço Alimentar e Veterinário na Lituânia, a aprovação do posto de inspeção fronteiriço rodoviário de Kybartai, que abre oficialmente em 21 de maio de 2013, pode ser alargada a animais vivos, para todas as categorias (U, E e O). A entrada pertinente constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(8) |
O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces). |
(9) |
No seguimento de informações de Dinamarca, Alemanha, Itália, Países Baixos, Áustria e Reino Unido, devem ser introduzidas algumas alterações à lista de unidades centrais, regionais e locais do Traces para aqueles Estados-Membros definida no anexo II da Decisão 2009/821/CE. |
(10) |
A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A alteração estabelecida no ponto 1, alínea g), do anexo é aplicável a partir de 21 de maio de 2013.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(4) JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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