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Document 32013D0235

2013/235/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 23 de maio de 2013 , que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2013) 2905] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 139 de 25.5.2013, p. 29–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

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25.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 23 de maio de 2013

que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces

[notificada com o número C(2013) 2905]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/235/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.

(2)

A Dinamarca comunicou que foi acrescentado um novo centro de inspeção ao posto de inspeção fronteiriço no porto de Esbjerg. A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro deve, pois, ser alterada em conformidade.

(3)

No seguimento de informações de Alemanha, Espanha, França, Itália, Letónia, Países Baixos e Portugal, as entradas relativas aos postos de inspeção fronteiriços nesses Estados-Membros devem ser alteradas na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(4)

O serviço de auditoria da Comissão (anteriormente designado «serviço de inspeção da Comissão»), o Serviço Alimentar e Veterinário, efetuou uma auditoria em Espanha, na sequência da qual formulou algumas recomendações a este Estado-Membro. A Espanha informou de que o posto de inspeção fronteiriço do porto e vários postos de inspeção fronteiriços de aeroportos devem ser temporariamente suspensos. As entradas para esses postos de inspeção fronteiriços constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(5)

A Itália comunicou que o posto de inspeção fronteiriço do porto de Brindisi deve ser suprimido da lista de entradas relativas a este Estado-Membro. Portugal comunicou que o posto de inspeção fronteiriço do porto de Viana do Castelo deve ser suprimido da lista de entradas relativas a este Estado-Membro. As listas de entradas constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esses Estados-Membros devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(6)

O Reino Unido comunicou que o posto de inspeção fronteiriço de Hull deve ser temporariamente suspenso. A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

Após uma auditoria satisfatória realizada pelo Serviço Alimentar e Veterinário na Lituânia, a aprovação do posto de inspeção fronteiriço rodoviário de Kybartai, que abre oficialmente em 21 de maio de 2013, pode ser alargada a animais vivos, para todas as categorias (U, E e O). A entrada pertinente constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces).

(9)

No seguimento de informações de Dinamarca, Alemanha, Itália, Países Baixos, Áustria e Reino Unido, devem ser introduzidas algumas alterações à lista de unidades centrais, regionais e locais do Traces para aqueles Estados-Membros definida no anexo II da Decisão 2009/821/CE.

(10)

A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A alteração estabelecida no ponto 1, alínea g), do anexo é aplicável a partir de 21 de maio de 2013.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4)  JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte referente à Dinamarca, a entrada relativa ao porto de Esbjerg passa a ter a seguinte redação:

«Esbjerg

DK EBJ 1

P

Intercargo Coldstores ApS

HC-T(FR)(1)(2), HC-NT(6), NHC-T(FR)(2), NHC-NT(6)(11)

 

E D & F Man Terminals Denmark ApS

HC-NT(6), NHC-NT(6)(11)»

 

b)

A parte referente à Alemanha é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao porto de Cuxhaven passa a ter a seguinte redação:

«Cuxhaven

DE CUX 1

P

 

HC-T(FR)(2)(3)»

 

ii)

a entrada relativa ao porto de Hannover-Langenhagen passa a ter a seguinte redação:

«Hannover-Langenhagen

DE HAJ 4

A

 

HC(2), NHC(2)

O (10)»

iii)

a entrada relativa ao porto de Jade-Weser-Port Wilhelmshaven passa a ter a seguinte redação:

«Jade-Weser-Port Wilhelmshaven

DE WVN 1

P

 

HC, NHC-T(FR), NHC-NT»

 

c)

A parte referente à Espanha é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao aeroporto de Almeria passa a ter a seguinte redação:

«Almeria(*)

ES LEI 4

A

 

HC(2)(*), NHC(2)(*)

O(*)»

ii)

a entrada relativa ao aeroporto de Bilbao passa a ter a seguinte redação:

«Bilbao(*)

ES BIO 4

A

 

HC(2)(*), NHC(2)(*)

O(*)»

iii)

a entrada relativa ao aeroporto de Gerona passa a ter a seguinte redação:

«Gerona(*)

ES GRO 4

A

 

HC(2)(*), NHC(2)(*)»

 

iv)

a entrada relativa ao porto de Las Palmas de Gran Canaria passa a ter a seguinte redação:

«Las Palmas de Gran Canaria

ES LPA 1

P

Productos

HC, NHC

 

Animales(*)

 

U(*), E(*), O(*)»

v)

a entrada relativa ao aeroporto de Madrid passa a ter a seguinte redação:

«Madrid

ES MAD 4

A

Iberia

HC-T(FR)(2), HC-NT(2), NHC(2)

U, E, O

Flightcare

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

O

PER4

HC-T(CH)(2)

 

WFS: World Wide Flight Services

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT

vi)

a entrada relativa ao porto de Málaga passa a ter a seguinte redação:

«Málaga

ES AGP 1

P

 

HC, NHC(*)

U(*), E(*), O»

vii)

a entrada relativa ao aeroporto de Palma de Mallorca passa a ter a seguinte redação:

«Palma de Mallorca(*)

ES PMI 4

A

 

HC(2)(*), NHC(2)(*)

O(*)»

viii)

as entradas relativas ao aeroporto e ao porto de Santander passam a ter a seguinte redação:

«Santander(*)

ES SDR 4

A

 

HC(2)(*), NHC(2)(*)

 

Santander(*)

ES SDR 1

P

 

HC(*), NHC(*)»

 

ix)

a entrada relativa ao aeroporto de Santiago de Compostela passa a ter a seguinte redação:

«Santiago de Compostela(*)

ES SCQ 4

A

 

HC(2)(*), NHC(2)(*)»

 

x)

a entrada relativa ao aeroporto de Vigo passa a ter a seguinte redação:

«Vigo(*)

ES VGO 4

A

 

HC(2)(*), NHC(2)(*)»

 

xi)

a entrada relativa ao aeroporto de Vitoria passa a ter a seguinte redação:

«Vitoria(*)

ES VIT 4

A

 

HC(2)(*), NHC-NT(2)(*), NHC-T(CH)(2)(*)

U(*), E(*), O(*)»

d)

Na parte referente à França, a entrada relativa ao porto de Sète passa a ter a seguinte redação:

«Sète

FR SET 1

P

 

HC(1)(2), NHC-NT»

 

e)

A parte referente à Itália é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao porto de Brindisi é suprimida;

ii)

a entrada relativa ao porto de Livorno-Pisa passa a ter a seguinte redação:

«Livorno-Pisa

IT LIV 1

P

Porto Commerciale

HC, NHC-NT

 

Sintemar(*)

HC(*), NHC(*)

 

Lorenzini

HC, NHC-NT

 

Terminal Darsena Toscana

HC, NHC»

 

iii)

a entrada relativa ao porto de Taranto passa a ter a seguinte redação:

«Taranto

IT TAR 1

P

 

HC, NHC-NT»

 

f)

Na parte referente à Letónia, a entrada relativa ao porto de Riga (BFT) passa a ter a seguinte redação:

«Riga (BFT)

LV RIX 1b

P

 

HC-T(FR)(2), HC-NT(2)»

 

g)

Na parte referente à Lituânia, a entrada relativa à estrada em Kybartai passa a ter a seguinte redação:

«Kybartai(13)

LT KBK 3

R

 

HC, NHC

U, E, O»

h)

Na parte referente aos Países Baixos, a entrada relativa ao aeroporto de Amesterdão passa a ter a seguinte redação:

«Amsterdam

NL AMS 4

A

Aviapartner Cargo B.V.

HC(2), NHC-T(FR), NHC-NT(2)

O(14)

Schiphol Animal Centre

 

U(8), E

KLM-2

 

U, E, O(14)

Freshport

HC(2), NHC(2)

O(14)»

i)

A parte referente a Portugal é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao aeroporto do Porto passa a ter a seguinte redação:

«Porto

PT OPO 4

A

 

HC-T(CH)(2), NHC-NT(2)»

 

ii)

a entrada relativa ao porto de Viana do Castelo é suprimida.

j)

Na parte referente ao Reino Unido, a entrada relativa ao porto de Hull passa a ter a seguinte redação:

«Hull(*)

GB HUL 1

P

 

HC-T(1,3)(*), HC-NT (1,3)(*)»

 

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte referente à Dinamarca, a entrada relativa à unidade local «DK00100 RØDOVRE» passa a ter a seguinte redação:

«DK00100

GLOSTRUP»

b)

Na parte referente à Alemanha, a entrada relativa à unidade local «DE32403 Osnabrück, Stadt» é suprimida;

c)

A parte referente à Itália é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à unidade local «IT00410 TERNI-AREA ORVIETANA» passa a ter a seguinte redação:

«IT00410

TERNI»

ii)

as seguintes entradas relativas à unidade regional «IT00010 UMBRIA» são suprimidas:

«IT00110

CITTA’ DI CASTELLO

IT00310

FOLIGNO»

d)

A parte referente aos Países Baixos é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à unidade central «NL00000 VWA» passa a ter a seguinte redação:

«NL00000

NVWA»

ii)

as entradas relativas às atuais cinco unidades regionais VWA NOORD, VWA NOORDWEST, VWA OOST, VWA ZUID e VWA ZUIDWEST passam a ter a seguinte redação:

«NL00001

NVWA NOORD

NL00002

NVWA NOORDWEST

NL00003

NVWA OOST

NL00004

NVWA ZUID

NL00005

NVWA ZUIDWEST»

e)

A parte referente à Áustria é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à unidade local «AT00602 BRUCK AN DER MUR» passa a ter a seguinte redação:

«AT00602

BRUCK-MÜRZZUSCHLAG»

ii)

a entrada relativa à unidade local «AT00604 FELDBACH» passa a ter a seguinte redação:

«AT00604

SÜDOSTSTEIERMARK»

iii)

a entrada relativa à unidade local «AT00608 HARTBERG» passa a ter a seguinte redação:

«AT00608

HARTBERG-FÜRSTENFELD»

iv)

as seguintes entradas relativas à unidade regional «AT00600 STEIERMARK» são suprimidas:

«AT00605

FÜRSTENFELD

AT00615

MÜRZZUSCHLAG

AT00616

RADKERSBURG»

f)

Na parte referente ao Reino Unido, a entrada relativa à unidade local «GB07104 LARNE» passa a ter a seguinte redação:

«GB07104

MALLUSK»


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