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Document 32015D1997
Commission Implementing Decision (EU) 2015/1997 of 5 November 2015 amending Decision 2009/821/EC as regards the lists of border inspection posts and veterinary units in Traces (notified under document C(2015) 7534) (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2015/1997 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere à lista de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2015) 7534] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2015/1997 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere à lista de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2015) 7534] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 291 de 7.11.2015, p. 6–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1014
7.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/6 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1997 DA COMISSÃO
de 5 de novembro de 2015
que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere à lista de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces
[notificada com o número C(2015) 7534]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase, e o artigo 6.o, n.o 5,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão. |
(2) |
Na sequência de uma auditoria satisfatória realizada pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) (o serviço de auditoria da comissão), o posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Charleroi-Bruxelas Sul na Bélgica pode ser aprovado para a categoria «Outros animais», especificamente insetos, com a nota de rodapé O(14). A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(3) |
A Espanha informou que dois centros de inspeção no posto de inspeção fronteiriço do porto de Vilagarcía-Ribeira-Caramiñal se devem tornar um posto de inspeção fronteiriço separado em A Pobra-Ribeira e que um centro de inspeção no posto de inspeção fronteiriço do porto de A Coruña-Laxe deve ser suprimido da lista de entradas relativas a este Estado-Membro. A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para Espanha deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(4) |
Na sequência da supressão da categoria U para um centro de inspeção no aeroporto de Roissy Charles-de-Gaulle, as autoridades francesas modernizaram esse centro de inspeção e comunicaram que essa operação estava concluída. Por conseguinte, a categoria U pode ser reintroduzida para aquele centro de inspeção no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(5) |
Na sequência de uma auditoria satisfatória realizada pelo SAV, o posto de inspeção fronteiriço no porto de Cagliari, em Itália, pode ser aprovado para as categorias de produtos para consumo humano (HC) e de outros produtos embalados (NHC(2)). Na sequência de uma comunicação recebida de Itália, a entrada relativa ao posto de inspeção fronteiriço no porto de Salerno deve ser alterada e as entradas relativas aos postos de inspeção fronteiriços nos aeroportos de Milano-Linate e Verona devem ser suprimidas. O anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
A Lituânia comunicou que o posto de inspeção fronteiriço no caminho de ferro em Pagègiai foi encerrado. A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(7) |
Na sequência de uma auditoria satisfatória realizada pelo SAV, um centro de inspeção no posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Amesterdão nos Países Baixos pode ser alargado a todas as categorias de animais vivos, com a nota de rodapé O(14) e a categoria U, sem restrições. Além disso, os Países Baixos comunicaram que o centro de inspeção Vriescentrum Vink Beverwijk BV foi acrescentado ao posto de inspeção fronteiriço no porto de Amesterdão. As duas entradas pertinentes constantes da lista do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro devem, pois, ser alteradas em conformidade. |
(8) |
O Reino Unido comunicou que dois centros de inspeção no posto de inspeção fronteiriço do aeroporto de Heathrow foram substituídos por um novo centro de inspeção e que o posto de inspeção fronteiriço no porto de Falmouth foi suspenso. As duas entradas pertinentes constantes da lista do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro devem, pois, ser alteradas em conformidade. |
(9) |
O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces). |
(10) |
Na sequência de uma comunicação recebida de Itália, deve ser introduzida uma alteração na unidade central da lista de unidades centrais, regionais e locais do Traces estabelecida no anexo II da Decisão 2009/821/CE, relativamente a esse Estado-Membro. |
(11) |
A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(4) Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo II, na parte referente a Itália, a entrada relativa à unidade central «IT00000 DIREZ. GEN. SANITÀ VETERINARIA E ALIMENTI» passa a ter a seguinte redação:
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