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Document 52020XC0316(02)

Aviso Sobre as consequências do surto de COVID 19 para os inquéritos anti dumping e antissubvenções 2020/C 86/06

C/2020/1527

JO C 86 de 16.3.2020, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/6


Aviso Sobre as consequências do surto de COVID 19 para os inquéritos anti dumping e antissubvenções

(2020/C 86/06)

1.   Contexto

As medidas de segurança aplicadas devido à ameaça de transmissão de COVID 19 podem afetar os inquéritos de defesa comercial sobretudo de duas formas: 1) as verificações no local e 2) os prazos que as partes interessadas devem respeitar ao responder aos pedidos de informação da Comissão.

O surto de COVID 19, que, inicialmente, afetou sobretudo a República Popular da China, atingiu muitos outros locais em todo o mundo. As medidas de segurança destinadas a limitar a propagação de COVID 19 têm um impacto sobre as partes envolvidas nos inquéritos de defesa comercial que decorrem ou têm uma estreita interligação com as zonas afetadas pelo vírus. Assim, o presente aviso aplica se a todas essas partes.

2.   Impacto do COVID 19 sobre os inquéritos anti dumping e antissubvenções

a)   Verificações no local

O artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) e o artigo 26.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («regulamentos de base») estabelecem que «Sempre que o considere adequado, a Comissão efetua visitas a fim de examinar a escrita dos importadores, exportadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações profissionais, de modo a verificar as informações prestadas».

Em resultado do surto de coronavírus, a Comissão Europeia decidiu suspender todas as viagens não essenciais à China e adiar todas as reuniões presenciais com visitantes da China.

Caso as informações fornecidas pelos produtores‐exportadores localizados na China e por várias empresas afetadas localizadas fora da China, mas com ligações estreitas com a China, não sejam objeto de verificação no local devido a estas circunstâncias, a Comissão esforçar‐se‐á por considerar as informações que forem devidamente comunicadas pelas partes e por proceder à sua verificação cruzada com outras informações disponíveis, se possível. Se não estiver satisfeita com a exatidão ou a exaustividade das informações fornecidas, a Comissão terá de basear as suas conclusões apenas nos dados verificados ou noutros dados comprovados nos registos do inquérito.

Para o efeito, a Comissão examinará cuidadosamente, entre outras, as seguintes informações, ao formular as suas conclusões no que diz respeito às importações objeto de inquérito:

a denúncia e as informações verificadas nela contidas, apresentadas em nome da indústria da União, nos termos do artigo 5 o ou do artigo 10.odos respetivos regulamentos de base,

as informações fornecidas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, ou do artigo 11.o, n.o 2, dos respetivos regulamentos de base por outras partes interessadas, nomeadamente os produtores exportadores, que possam ser devidamente verificadas pelos serviços da Comissão em Bruxelas.

A este respeito, será necessária a máxima cooperação entre as partes interessadas, em especial no que se refere ao fornecimento de informações suficientemente pormenorizadas, que possam ser submetidas a uma verificação cruzada de fontes independentes e verificáveis, e que estejam inteira e devidamente certificadas.

No que diz respeito às respostas ao questionário apresentadas pelos produtores exportadores sujeitos à metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6‐A, do regulamento anti‐dumping de base, solicita se aos produtores exportadores que tenham especial cuidado em garantir a sua conformidade com as instruções gerais do questionário, nomeadamente o ponto 1): «Para que possamos verificar a sua resposta e relacioná la com os seus registos contabilísticos e administrativos, deve apresentar, juntamente com as respostas ao seu questionário, todas as folhas de cálculo (geralmente ficheiros Excel e/ou outras extrações a partir das bases de dados da sua empresa) utilizadas na preparação dos dados destinados ao presente questionário e fornecer uma explicação pormenorizada sobre a forma como as folhas de cálculo foram compiladas, e sobre a forma de conciliar os valores e os dados das folhas de cálculo com os valores e os dados apresentados no questionário e nos quadros em anexo.».

Se as partes interessadas não puderem fornecer essas informações necessárias, a Comissão pode estabelecer as suas conclusões com base nos dados disponíveis, em conformidade com os artigos 18.o e 28.o dos respetivos regulamentos de base.

Neste contexto, a Comissão prestará especial atenção a que sejam respeitados os requisitos em matéria de procedimentos e de transparência.

b)   Impacto sobre os prazos

Os produtores exportadores e outras partes localizadas em zonas afetadas pelo COVID 19 podem ser sujeitos a medidas de segurança que impeçam ou limitem a sua capacidade para exercer atividades comerciais durante períodos alargados. Tal pode ter um impacto na capacidade de as partes responderem em tempo útil aos questionários e a outros pedidos de informação enviados no âmbito de inquéritos de defesa comercial. O artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 11.o, n.o 2, dos respetivos regulamentos de base especificam o prazo de resposta aos questionários. As secções 5 a 9 dos avisos de início estabelecem disposições adicionais para a apresentação de informações e o calendário do inquérito.

A secção 9 dos avisos de início prevê a possibilidade de conceder uma prorrogação de sete dias em caso de circunstâncias excecionais. Uma vez que o surto de COVID 19 é um acontecimento imprevisto que constitui um caso de força maior, suscetível de impedir as entidades económicas afetadas de cumprir os prazos aplicáveis para a apresentação de informações, pode ser concedida uma prorrogação de sete dias. Para o efeito, as partes requerentes devem explicar pormenorizadamente de que forma as medidas relacionadas com o COVID 19 afetam a sua capacidade para prestar as informações solicitadas.

Acresce que os operadores económicos localizados em regiões particularmente afetadas pelo surto de COVID 19 podem ser sujeitos a medidas de segurança adicionais substanciais que os impeçam de responder aos pedidos da Comissão, tais como períodos de quarentena e/ou encerramentos obrigatórios de fábricas. Nesses casos especiais, a Comissão pode, a título excecional, decidir prorrogar o prazo para além do prazo de sete dias. A parte requerente deve fundamentar devidamente a forma como as medidas de segurança substanciais adicionais afetam a sua capacidade para prestar as informações específicas solicitadas. Nessas situações excecionais, as partes requerentes devem também indicar de que forma o tempo adicional lhes permitiria preparar uma resposta útil ao questionário da Comissão ou a outros pedidos de informação. A Comissão decidirá então, caso a caso, se esta nova prorrogação deverá ser concedida.

Note se que, se estas prorrogações mais longas, por motivos de força maior, ou medidas de segurança adicionais forem suscetíveis de comprometer a conclusão do inquérito em tempo útil, a Comissão pode recusar os pedidos de prorrogação ou encurtar o prazo concedido.

c)   Realização dos inquéritos afetados e tomada de decisões

A abordagem descrita no presente aviso relativamente às visitas de verificação e ao alargamento do prazo é aplicável até que as zonas afetadas pelo COVID 19 tenham sido consideradas seguras para viajar ou até que não existam medidas restritivas de prevenção aplicáveis às partes localizadas nessas zonas ou de outro modo afetadas pelas medidas relacionadas com o COVID 19. Embora a Comissão acompanhe de perto a evolução desta situação, solicita se igualmente às partes interessadas que informem a Comissão de qualquer mudança que possa melhorar o processo de verificação, bem como o fornecimento de informações.

Se, no decurso de um inquérito, determinadas zonas afetadas pelo COVID 19 deixarem de ser consideradas inseguras para viajar, serão de novo realizadas visitas de verificação, desde que tal ainda seja viável tendo em conta os prazos aplicáveis aos inquéritos.

Caso um inquérito tenha sido concluído e tenham sido instituídas medidas definitivas com base nos dados disponíveis, a Comissão pode, assim que determinadas zonas em que os produtores exportadores estão localizados deixarem de ser consideradas inseguras para viajar, dar início ex officio a um reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 3, ou do artigo 19.o, n.o 1, dos regulamentos de base.

As partes interessadas podem apresentar observações sobre a abordagem acima mencionada. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de dez dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).

(2)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).


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