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Document 12016E217

Ação externa da União Europeia

Ação externa da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Tratado da União Europeia (TUE), artigos 21.o-46.o — A ação externa e a política externa e de segurança comum da União Europeia

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), artigos 205.o-222.o — A ação externa da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DESTES ARTIGOS DOS TRATADOS?

Estes têm por objetivo dotar a União Europeia (UE) dos instrumentos necessários para prestar assistência aos países não pertencentes à UE, bem como cooperar e estabelecer relações e parcerias com estes, nomeadamente através de acordos internacionais, assim como com organizações internacionais, regionais ou mundiais, na prossecução dos objetivos da ação externa da UE, nos termos em que estão definidos no artigo 21.o do TUE.

PONTOS-CHAVE

O artigo 21.o do TUE estabelece os princípios em que se baseia a ação externa da UE e os respetivos objetivos, que incluem:

O artigo 21.o impõe ainda que a UE assegure a coerência entre a ação externa da UE e os outros domínios políticos. A ação externa da UE abrange seis domínios:

1. Política externa e de segurança comum (incluindo a política comum de segurança e defesa) — Artigos 23.o-46.o do TUE

2. Cooperação para o desenvolvimento — Artigos 208.o-211.o do TFUE

  • O principal objetivo a longo prazo da cooperação para o desenvolvimento da UE é erradicar a pobreza no mundo através da promoção do desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável dos países em desenvolvimento.

3. Ajuda humanitária — Artigo 214.o do TFUE

  • As ações da UE no domínio da ajuda humanitária têm por objetivo, pontualmente, prestar assistência, socorro e proteção às populações dos países não pertencentes à UE vítimas de catástrofes naturais ou de origem humana.

4. Assistência — Artigos 212.o-213.o do TFUE

  • A UE pode prestar assistência, incluindo assistência financeira, a países não pertencentes à UE que não sejam países em desenvolvimento. Tal ação deve ser coerente com a política de desenvolvimento da UE.

5. Comércio — Artigos 205.o-207.o do TFUE

  • A política comercial comum da UE é da competência exclusiva da UE.
  • O Parlamento Europeu é, juntamente com o Conselho, colegislador em matéria comercial.
  • A união aduaneira da UE deve contribuir para:
    • o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial;
    • a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e aos investimentos estrangeiros diretos; e
    • a redução das barreiras alfandegárias e de outro tipo.

6. Cláusula de solidariedade — Artigo 222.o do TFUE

A cláusula de solidariedade serve de base às medidas que permitem que a UE e os países da UE atuem em conjunto e utilizem os instrumentos ao seu dispor para:

  • prevenir a ameaça terrorista no território de um país da UE;
  • proteger um país da UE de um eventual ataque terrorista e prestar-lhe assistência caso o mesmo aconteça;
  • prestar assistência a um país da UE vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 1 — Disposições gerais relativas à ação externa da União — Artigo 21.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 28-29)

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 1 — Disposições gerais relativas à ação externa da UE — Artigo 22.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 29-30)

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 23.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 30)

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 24.o (ex-artigo 11.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 30-31)

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 25.o (ex-artigo 12.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 31)

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 26.o (ex-artigo 13.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 31)

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 27.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 32)

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 28.o (ex-artigo 14.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 32)

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 29.o (ex-artigo 15.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 33)

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 30.o (ex-artigo 22.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 33)

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 31.o (ex-artigo 23.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 33-34)

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 32.o (ex-artigo 16.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 34)

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 33.o (ex-artigo 18.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 34)

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 34.o (ex-artigo 19.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 35)

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 35.o (ex-artigo 20.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 35)

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 36.o (ex-artigo 21.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 35-36)

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 37.o (ex-artigo 24.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 36)

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 38.o (ex-artigo 25.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 36)

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 39.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 36)

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 40.o (ex-artigo 47.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 37)

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 41.o (ex-artigo 28.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 37-38)

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 2 — Disposições relativas à política comum de segurança e defesa — Artigo 42.o (ex-artigo 17.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 38-39)

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 2 — Disposições relativas à política comum de segurança e defesa — Artigo 43.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 39)

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 2 — Disposições relativas à política comum de segurança e defesa — Artigo 44.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 39-40)

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 2 — Disposições relativas à política comum de segurança e defesa — Artigo 45.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 40)

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 2 — Disposições relativas à política comum de segurança e defesa — Artigo 46.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 40-41)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V— A ação externa da União — Título I — Disposições gerais relativas à ação externa da UE — Artigo 205.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 139)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V— A ação externa da União — Título II — A política comercial comum — Artigo 206.o (ex-artigo 131.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 139)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título II — A política comercial comum — Artigo 207.o (ex-artigo 133.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 140-141)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título III — A cooperação com os países terceiros e a ajuda humanitária — Capítulo 1 — A cooperação para o desenvolvimento — Artigo 208.o (ex-artigo 177.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 141)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título III — A cooperação com os países terceiros e a ajuda humanitária — Capítulo 1 — A cooperação para o desenvolvimento — Artigo 209.o (ex-artigo 179.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 141)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título III — A cooperação com os países terceiros e a ajuda humanitária — Capítulo 1 — A cooperação para o desenvolvimento — Artigo 210.o (ex-artigo 180.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 142)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título III — A cooperação com os países terceiros e a ajuda humanitária — Capítulo 1 — A cooperação para o desenvolvimento — Artigo 211.o (ex-artigo 181.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 142)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título III — A cooperação com os países terceiros e a ajuda humanitária — Capítulo 2 — A cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros — Artigo 212.o (ex-artigo 181.o-A TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 142)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título III — A cooperação com os países terceiros e a ajuda humanitária — Capítulo 2 — A cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros — Artigo 213.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 143)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título III — A cooperação com os países terceiros e a ajuda humanitária — Capítulo 3 — Ajuda humanitária — Artigo 214.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 143)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título IV — As medidas restritivas — Artigo 215.o (ex-artigo 301.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V— A ação externa da União — Título V — Os acordos internacionais — Artigo 216.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título IV — As medidas restritivas — Artigo 217.o (ex-artigo 310.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V— A ação externa da União — Título V — Acordos internacionais — Artigo 218.o (ex-artigo 300.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144-146)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título IV — As medidas restritivas — Artigo 219.o (ex-artigo 111.o, números 1 a 3 e n.o 5 do TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 146-147)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título VI — As relações da União com organizações internacionais, países terceiros e delegações da União — Artigo 220.o (ex-artigos 302.o a 304.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 147)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título VI — As relações da União com organizações internacionais, países terceiros e delegações da União — Artigo 221.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 147)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V— A ação externa da União — Título VII — Cláusula de solidariedade — Artigo 222.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 148)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versões consolidadas do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 202 de 7.6.2016, p. 1-388)

última atualização 06.07.2018

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