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Regulamento de Processo do Tribunal Geral da UE

Regulamento de Processo do Tribunal Geral da UE

 

SÍNTESE DE:

Regulamento de Processo do Tribunal Geral

Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

Alteração ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral

Alteração ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral

Alterações às Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral

Alterações às disposições práticas de execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral

Alterações às Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO INTERNO?

O regulamento aqui apresentado estabelece as regras relativas à organização interna do Tribunal Geral e à forma como este conduz os processos que lhe são submetidos. O Tribunal Geral é competente para se pronunciar em matéria de:

  • processos interpostos por particulares ou empresas contra atos das instituições da União Europeia (UE) que lhes sejam dirigidos ou que os afetem direta e individualmente, incluindo:
    • processos relacionados com as relações laborais entre as instituições da UE e os respetivos funcionários,
    • ações relacionadas com os direitos de propriedade intelectual;
  • ações interpostas pelos Estados-Membros da UE contra a Comissão Europeia;
  • ações interpostas pelos Estados-Membros da UE contra determinados atos do Conselho;
  • ações de indemnização de danos causados por organismos ou instituições da UE.

As disposições práticas complementam o regulamento interno. Destinam-se a assegurar que estas últimas são corretamente aplicadas e a assegurar o bom funcionamento e a eficácia dos procedimentos judiciais.

PONTOS-CHAVE

Juntamente com o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral é um dos tribunais da União Europeia que compõem o Tribunal de Justiça da União Europeia. Visam assegurar uma aplicação e interpretação uniformes do direito da UE.

Organização do Tribunal Geral

Composição

Desde 1 de setembro de 2019, no âmbito da reforma do sistema judicial da UE introduzida pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422, o Tribunal Geral é composto por dois juízes de cada Estado-Membro. Os juízes elegem de entre si, pelo período de três anos, o respetivo presidente e vice-presidente. Os juízes devem exercer as suas funções com imparcialidade e independência. Em casos excecionais, podem ser atribuídas a um juiz as funções de advogado-geral*. Os juízes nomeiam um secretário* por um período de seis anos.

Constituição das secções

Os processos submetidos ao Tribunal Geral são julgados pelas secções que funcionam em formação de três ou de cinco juízes, ou, em alguns casos, por um juiz singular. Os juízes elegem os presidentes de secção. É designado um juiz-relator para cada processo (que prepara o projeto inicial do acórdão). O Tribunal Geral pode também reunir em grande secção (15 juízes), sempre que necessário, em virtude da complexidade jurídica ou da importância de um processo.

As regras foram alteradas em 2023, a fim de, em parte, assegurar que a especialização parcial das secções decidida pelo Tribunal Geral não se torne destituída quando a composição das secções muda de três em três anos.

Deliberações do Tribunal Geral

O Tribunal Geral delibera em privado. Na sequência destas conclusões, os juízes proferem uma sentença única.

Regime linguístico

O demandante pode escolher uma das 24 línguas oficiais da UE para o processo. A língua escolhida é utilizada nos articulados e alegações das partes, bem como nas comunicações do Tribunal Geral com as partes.

Quando um pedido apresentado por uma instituição diz respeito a uma cláusula num contrato celebrado pela UE ou em nome da UE, quer esse contrato seja de direito público ou privado, em conformidade com o artigo 272.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a língua do caso deve ser a língua do contrato. Se o contrato tiver sido redigido em várias línguas, o requerente pode escolher entre as várias línguas.

Direitos e obrigações dos agentes e advogados

Os agentes (em representação dos Estados-Membros ou das instituições da UE) e os advogados gozam de imunidade quanto a palavras proferidas e a escritos apresentados relativamente ao processo. Os papéis e documentos relativos ao processo não podem ser objeto de busca ou apreensão.

Os advogados devem apresentar um documento de legitimação comprovativo de que estão autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro.

Procedimento

O processo pode incluir todas ou algumas das fases seguidamente enumeradas:

  • Fase escrita (troca de articulados entre as partes):
    • uma petição escrita por um advogado ou agente e enviada à Secretaria* dá início ao processo. Os pontos principais da ação ou recurso são publicados numa comunicação, em todas as línguas oficiais, no Jornal Oficial da União Europeia.
    • A Secretaria notifica a petição ao demandado, que dispõe de um prazo de dois meses para apresentar uma contestação.
    • Nas ações diretas, o demandante pode, em princípio, apresentar uma réplica dentro de um prazo fixado, à qual o demandado pode responder com uma tréplica.
  • Estão previstas regras específicas para o tratamento de informações ou documentos confidenciais respeitantes à segurança da UE ou dos Estados-Membros ou à condução das suas relações internacionais.
  • Sempre que uma parte considere que a sua identidade não deve ser divulgada publicamente, uma parte pode solicitar ao Tribunal Geral que «anonimize» o processo em questão, na totalidade ou em parte.
  • O Tribunal Geral pode decidir omitir:
    • a denominação completa das pessoas singulares, das partes ou de terceiros, bem como de quaisquer outros dados pessoais das pessoas singulares mencionadas nos documentos e informações relacionados com um caso e às quais o público tenha acesso; ou
    • dados que não sejam dados pessoais das pessoas singulares mencionados em documentos e informações a que o público tenha acesso, se existirem razões legítimas para não divulgar esses dados publicamente.
  • Qualquer pessoa que possa provar ter um interesse jurídico na resolução da causa submetida ao Tribunal, bem como as instituições dos Estados-Membros, pode intervir na causa. A pessoa em causa pode apresentar uma declaração de apoio ou de rejeição dos articulados de uma das partes, à qual as partes podem eventualmente responder.
  • Fase oral:
    • O Tribunal Geral pode, a pedido de uma das partes ou por sua própria iniciativa, decidir proceder a uma audiência. Durante a audiência, os juízes podem fazer perguntas aos representantes das partes. Os juízes deliberam então com base no projeto de acórdão elaborado pelo juiz-relator e o acórdão é proferido publicamente.
    • Pode ser concedida assistência judiciária para cobrir as despesas de representação jurídica perante o Tribunal Geral.
  • Tramitação acelerada:
    • Esta modalidade permite que o Tribunal Geral se pronuncie rapidamente sobre o mérito da causa em processos considerados de especial urgência. A tramitação acelerada pode ser solicitada pelo demandante ou pelo demandado. Pode igualmente ser decidida pelo Tribunal Geral por iniciativa própria.

Suspensão ou outras medidas provisórias

  • A tramitação de um processo no Tribunal Geral não suspende um ato jurídico que tenha sido contestado. O Tribunal Geral pode, no entanto, ordenar uma suspensão ou outras medidas provisórias, desde que estejam reunidas determinadas condições. Este despacho é provisório e não prejudica a decisão do Tribunal Geral no processo principal.

Litígio relativo aos direitos de propriedade intelectual

  • Este tipo de litígio diz respeito a ações interpostas contra as decisões do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia relativamente à aplicação dos direitos de propriedade intelectual e contra as decisões do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais em relação à proteção das variedades vegetais.
  • O regulamento estabelece procedimentos respeitantes às partes no processo, à petição e às respostas.
  • Os intervenientes que não os demandantes podem intervir durante o processo e beneficiam dos mesmos direitos que as partes principais.

Mecanismo de processos-piloto e audiências conjuntas

Sempre que dois ou mais processos pendentes antes do Tribunal Geral levantem a mesma questão de direito e o Tribunal pretenda evitar que esses processos sejam tratados em paralelo, um ou mais dos processos podem ser atrasados, enquanto se aguarda o resultado do processo que, entre eles, se torna mais favorável à análise da questão em causa, que se identifica como o processo-piloto.

As audiências conjuntas de dois ou mais casos semelhantes podem ser organizadas para permitir o tratamento mais eficiente de determinados casos.

Videoconferências

Sempre que a saúde, a segurança ou outras razões graves impeçam que o representante de uma parte participe numa audiência presencialmente, pode, mediante pedido, ser autorizado a participar na audiência por videoconferência.

e-Curia

Desde 2018, é obrigatória a utilização do e-Curia, uma aplicação do Tribunal de Justiça da União Europeia que permite aos representantes das partes em processos perante o Tribunal Geral trocarem atos processuais com a Secretaria do Tribunal Geral exclusivamente por via eletrónica.

Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo

Estas explicam, especificam e complementam determinadas disposições do regulamento interno. Muitas das regras práticas dizem respeito a aspetos como a apresentação de documentos processuais e elementos, a sua apresentação e tradução e a interpretação em audiências.

Desde 2015, foram alteradas por diversas vezes, mais recentemente em novembro de 2022, para completar ou adaptar às novas regras relativas ao tratamento de dados, às audiências conjuntas e à videoconferência para audições. As últimas alterações clarificam a forma como determinadas tarefas de registo devem ser executadas, nomeadamente as relacionadas com a manutenção do registo, a manutenção do processo e a inspeção do processo, em particular tendo em conta as alterações efetuadas durante a pandemia de COVID-19. Tomam igualmente em consideração as evoluções decorrentes da digitalização do processo judicial.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO INTERNO?

O regulamento entrou em vigor em 1 de julho de 2015. Substitui o regulamento original que datavam de 2 de maio de 1991. As últimas alterações produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2023.

As regras práticas também são aplicáveis desde 1 de julho de 2015. As alterações de 2022 entram em vigor em 1 de abril de 2023.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Advogados-Gerais (AG). Os AG assistem o Tribunal de Justiça da UE através da elaboração de pareceres imparciais e independentes em processos que lhes são submetidos. Os juízes tomam em consideração estes pareceres antes de emitirem o seu acórdão (ver artigo 252.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e artigo 19.o do Tratado da União Europeia). Os pareceres dos AG não são vinculativos, mas são frequentemente seguidos pelo Tribunal. O Tribunal Geral não dispõe de AG permanentes, embora possam ser nomeados numa base ad hoc.
Secretário. Uma pessoa responsável pela receção, a transmissão e a conservação de todos os documentos relacionados com o processo e, sob a autoridade do presidente do Tribunal Geral, pela administração do Tribunal Geral (ver termo «Secretaria» abaixo).
Registo. Local para a manutenção dos arquivos dos processos pendentes, pela manutenção do registo em que são inscritas todas as peças processuais e pela correspondência com as partes envolvidas nos processos.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento de Processo do Tribunal Geral (JO L 105 de 23.4.2015, p. 1-66).

Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (JO L 152 de 18.6.2015, p. 1-30).

Alteração ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral (JO L 217 de 12.8.2016, p. 71).

Alteração ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral (JO L 217 de 12.8.2016, p. 72).

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral (JO L 217 de 12.8.2016, p. 73-77).

Alterações às Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (JO L 217 de 12.8.2016, p. 78-80).

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral (JO L 240 de 25.9.2018, p. 67).

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral (JO L 240 de 25.9.2018, p. 68-71).

Alterações às Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (JO L 294 de 21.11.2018, p. 23-43).

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral (JO L 44 de 14.2.2023, p. 8-14).

Alterações às Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (JO L 73 de 10.3.2023, p. 58-66).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (JO L 200 de 26.7.2016, p. 137-139).

Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (JO L 341 de 24.12.2015, p. 14-17).

última atualização 31.03.2023

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