Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia

Melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD)

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento visa harmonizar o calendário e a conduta em matéria de liquidação de valores mobiliários na União Europeia (UE), bem como as regras aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários (CSD)*.
  • Destina-se a aumentar a segurança e a eficiência do sistema, particularmente para transações dentro da UE.
  • O regulamento foi alterado por diversas vezes, mais recentemente pelo Regulamento (UE) 2022/2554, a Lei sobre a Resiliência Operacional Digital (conhecida como DORA), que procura assegurar que o setor financeiro é capaz de permanecer resiliente a uma grave perturbação operacional (ver síntese).

PONTOS-CHAVE

  • O regulamento introduz, nomeadamente, os seguintes elementos.
    • Períodos de liquidação mais curtos, que devem, regra geral, ter lugar o mais tardar no segundo dia útil a contar da data em que a transação é efetuada.
    • A obrigação de proceder ao registo centralizado sob a forma escritural* de todos os valores mobiliários admitidos à negociação ou negociados nas plataformas de negociação.
    • Requisitos estritos em matéria de organização, exercício da atividade e prudenciais aplicáveis às CSD.
    • Um regime de disciplina da liquidação para resolver as falhas de liquidação. As CSD devem aplicar um sistema de sanções pecuniárias e estão sujeitas a requisitos de comunicação em relação às falhas de liquidação. Os participantes estão sujeitos a compras forçadas obrigatórias.
    • Um sistema de passaporte que permite que as CSD autorizadas prestem os seus serviços em toda a UE, sob reserva de determinados requisitos de passaporte.
    • Requisitos prudenciais e de supervisão acrescidos aplicáveis às CSD e a outras instituições que prestam serviços bancários destinados a apoiar a liquidação de valores mobiliários.
  • As autoridades nacionais dos Estados-Membros da UE:
  • As CSD devem, designadamente:
    • dispor de mecanismos de governo sólidos, uma estrutura organizativa clara, sistemas de controlo interno e procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
    • assegurar que os quadros superiores são pessoas com idoneidade e experiência suficientes;
    • instituir comités de utilizadores para cada sistema de liquidação de valores mobiliários por si geridos;
    • manter, pelo menos durante dez anos, todos os seus registos relativos aos serviços prestados e às atividades exercidas;
    • continuar a ser plenamente responsáveis pelo trabalho decorrente das subcontratações efetuadas;
    • mostrar transparência, divulgando publicamente os preços e as comissões associados aos serviços principais prestados;
    • deter capital suficiente para dispor de proteção adequada contra riscos operacionais, jurídicos, de custódia, de investimento e comerciais;
    • obter autorizações adicionais antes da prestação de quaisquer serviços bancários auxiliares;
    • na sequência da adoção da DORA [que altera o Regulamento (UE) 2022/2554, identificar as fontes de risco operacional, internas e externas, e minimizar o seu impacto por meio de ferramentas de tecnologias de informação, de controlos e de procedimentos adequados.
  • As CSD nos países não pertencentes à UE podem operar na UE, nomeadamente através de uma sucursal estabelecida na UE, desde que cumpram determinados requisitos.
  • A ESMA mantém à disposição do público um registo das CSD autorizadas.
  • A ESMA irá elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os riscos operacionais, para além dos riscos das TIC, com que se defrontam as CSD.
  • As autoridades competentes dos Estados-Membros têm poder para aplicar sanções administrativas adequadas e outras medidas em caso de infração.
  • A fim de dispor de um quadro legislativo claro e coerente em matéria de negociação e liquidação, o Regulamento (UE) n.o 909/2014 baseia-se em muitas das definições e dos conceitos da Diretiva 2014/65/UE [relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF II)ver síntese]. O regulamento foi alterado de modo a ter em conta a alteração da data de aplicação da DMIF II. Isto significa que as regras estabelecidas no âmbito da DMIF I (Diretiva 2004/39/CE) eram aplicáveis até à nova data de entrada em vigor da DMIF II.
  • A Comissão Europeia adotou igualmente vários atos delegados que complementam o Regulamento (UE) n.o 909/2014:
    • Regulamento Delegado (UE) 2017/389 no que diz respeito aos parâmetros de cálculo das sanções pecuniárias por falhas de liquidação e às operações das CSD nos Estados-Membros de acolhimento;
    • Regulamento Delegado (UE) 2017/390 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas a determinados requisitos prudenciais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários e às instituições de crédito designadas que prestam serviços bancários auxiliares;
    • Regulamento Delegado (UE) 2017/391 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam melhor o conteúdo das comunicação de informações sobre as liquidações internalizadas;
    • Regulamento Delegado (UE) 2017/392 no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos em matéria de autorização e supervisão e aos requisitos operacionais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários;
    • Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação, que foi, por sua vez, alterado pelos Regulamentos Delegados (UE) 2020/1212, (UE) 2021/70 e (UE) 2022/1930.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

  • Os requisitos em matéria de registo centralizado sob a forma escritural (artigo 3.o, n.o 1) são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2023 aos valores mobiliários emitidos após essa data, e serão aplicáveis, a partir de 1 de janeiro de 2025, a todos os valores mobiliários.
  • As regras do regulamento relativas à data de liquidação (artigo 5.o, n.o 2) são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2015.
  • O regime de disciplina da liquidação (artigo 6.o, n.os 1 a 4, e artigo 7.o, n.os 1 a 13) é aplicável desde 1 de fevereiro de 2022.

CONTEXTO

  • As CSD são tradicionalmente regulamentadas a nível nacional.
  • As liquidações transfronteiriças apresentam riscos e custos mais elevados para os investidores do que as operações nacionais. Simultaneamente, verifica-se um aumento desta forma de transação.
  • O principal objetivo do regulamento é reforçar a segurança e a eficiência da liquidação de valores mobiliários e das infraestruturas de liquidação na UE. Para o efeito, prevê um conjunto comum de normas prudenciais, organizacionais e de conduta aplicáveis em toda a UE, que devem desempenhar um papel fundamental no financiamento da economia.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Centrais de Valores Mobiliários. As pessoas coletivas que efetuam a gestão de um sistema de liquidação de valores mobiliários e que prestam, pelo menos, serviços de registo inicial de valores mobiliários num sistema de registo centralizado e/ou de estruturação e administração de sistema centralizado de valores mobiliários (1.o nível de registo).
Registo escritural. Os casos em que a propriedade de valores imobiliários é objeto de registo em formato eletrónico, não assumindo a forma de um certificado.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1-72).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 909/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1-79).

Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 da Comissão, de 25 de maio de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação (JO L 230 de 13.9.2018, p. 1-53).

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) 2017/389 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos parâmetros de cálculo das sanções pecuniárias por falhas de liquidação e às operações das CSD nos Estados-Membros de acolhimento (JO L 65 de 10.3.2017, p. 1-8).

Regulamento Delegado (UE) 2017/390 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas a determinados requisitos prudenciais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários e às instituições de crédito designadas que prestam serviços bancários auxiliares (JO L 65 de 10.3.2017, p. 9-43).

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) 2017/391 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam melhor o conteúdo das comunicação de informações sobre as liquidações internalizadas (JO L 65 de 10.3.2017, p. 44-47).

Regulamento Delegado (UE) 2017/392 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos em matéria de autorização e supervisão e aos requisitos operacionais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 65 de 10.3.2017, p. 48-115).

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496).

Ver versão consolidada.

última atualização 28.11.2023

Top
  翻译: