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Redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos

Redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/631 — que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) 2019/631 visa contribuir para a descarbonização do transporte rodoviário, cumprir os objetivos de redução de gases com efeito de estufa da União Europeia (UE) (ver síntese) para 2030 e mais além e contribuir para os objetivos do Acordo de Paris.

PONTOS-CHAVE

  • O regulamento estabelece os requisitos de desempenho em matéria de emissões de dióxido de carbono ( CO2) para veículos de passageiros novos e veículos comerciais ligeiros novos (isto é, furgonetas).
  • Os objetivos de redução da emissões de CO2 da UE para automóveis novos e furgonetas estão alinhadas com os objetivos climáticos revistos da UE, definidos na Lei da UE sobre o Clima [Regulamento (UE) 2021/1119], que consagra o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050 na legislação e estabelece também um objetivo interno de redução na UE para: emissões líquidas de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990.
  • Estes requisitos contribuirão para alcançar o objetivo de reduzir, até 2030, as suas emissões de gases com efeito de estufa nos setores não abrangidos pelo regime de comércio de licenças de emissão em 40 % em relação a 2005.

Metas de redução de emissões

  • Em relação ao objetivo estabelecido para 2021, o regulamento exige que as emissões médias anuais de CO2 da frota da UE, tanto de automóveis novos como de furgonetas novas, sejam reduzidas:
    • em 15 % para o período de 2025-2029;
    • em 55 % para automóveis novos e 50 % para furgonetas para o período de 2030-2034;
    • em 100 % a partir de 1 de janeiro de 2035.
  • A Comissão Europeia estabelece anualmente, num ato de execução, a meta média de CO2 e o objetivo de emissões específicas de CO2 para cada fabricante a fim de avaliar o seu desempenho no cumprimento das respetivas metas (em 2022, consulte a Decisão de Execução (UE) 2024/865).
  • Os fabricantes que excedem o seu objetivo de emissões específicas terão de pagar uma taxa sobre as emissões excedentárias de 95 euros por g/km em excesso por cada veículo novo registado.

Incentivos para o recurso a veículos com nível nulo ou baixo de emissões

  • De 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2029, aplica-se um incentivo para os veículos com nível nulo e baixo de emissões (ZLEV), em que a meta de emissões específicas de CO2 para um fabricante é flexibilizada se a sua quota de ZLEV (veículos com emissões de 0 até 50 g/km) matriculados num determinado ano exceder os seguintes níveis: 25 % para os automóveis e 17 % para as furgonetas.
  • Para calcular a quota de ZLEV na frota de um fabricante, aplica-se uma regra contabilística que confere um maior peso aos ZLEV com emissões de CO2 mais baixas.

Agrupamento, derrogações e ecoinovações

  • Estas são medidas que permitem aos fabricantes cumprirem mais facilmente as suas metas.
  • Os fabricantes podem formar uma reserva comum, sendo que, neste caso, se aplica uma meta comum à totalidade da reserva.
  • Os fabricantes que registem anualmente menos de 1 000 automóveis novos ou furgonetas estão isentos do cumprimento de objetivos de emissões específicas, a menos que tenham solicitado uma derrogação.
  • Os fabricantes que registem menos de 10 000 automóveis ou 22 000 furgonetas podem solicitar uma derrogação aos «fabricantes de pequenas quantidades». A derrogação deixará de existir a partir de 2036.
  • Os fabricantes que se registem entre 10 000 e 300 000 automóveis podem solicitar uma «derrogação de nicho». Esta derrogação deixará de existir a partir de 2029.
  • Os fabricantes podem ainda receber créditos de «ecoinovação» para tecnologias inovadoras. O limite máximo para estes créditos será gradualmente reduzido a partir de 2025. Estes créditos deixarão de existir a partir de 2035.

Dados de emissões fiáveis

As regras visam garantir a fiabilidade e a representatividade real dos dados de emissões registados. Em particular, as regras introduzem:

  • a monitorização por parte da Comissão das emissões de CO2 e dos dados relativos ao consumo de combustível e energia dos veículos em condições reais de utilização [ver o Regulamento de Execução (UE) 2021/392].
  • as entidades homologadoras para verificar se as emissões de CO2 e o consumo de combustível registados pelos fabricantes nos certificados de conformidade desses veículos correspondem aos valores dos referidos veículos quando em serviço [ver o Regulamento Delegado (UE) 2023/2867 e o Regulamento de Execução (UE) 2023/2866].

Emissões de CO2 ao longo do ciclo de vida

  • Até 2025, a Comissão apresentará uma metodologia para avaliar e comunicar as emissões de CO2 ao longo de todo o ciclo de vida dos automóveis e furgonetas vendidos no mercado da UE.
  • A partir de 1 de junho de 2026, os fabricantes podem começar a comunicar, com base nesta metodologia comum da UE, as emissões de CO2 ao longo do ciclo de vida dos seus veículos.

Relatório de progresso

  • Até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia um relatório sobre os progressos realizados na mobilidade rodoviária com emissões zero. O relatório deve, em especial, acompanhar e avaliar a necessidade de eventuais medidas adicionais para facilitar uma transição justa, nomeadamente através de meios financeiros. No relatório, a Comissão irá considerar todos os fatores que contribuem para um progresso rentável na via da neutralidade climática até 2050.
  • Juntamente com o primeiro relatório intercalar, a Comissão deve apresentar uma análise para identificar eventuais lacunas de financiamento a fim de assegurar uma transição justa na cadeia de abastecimento automóvel, com especial atenção para as pequenas e médias empresas e as regiões mais afetadas pela transição. Tal será acompanhado, se for caso disso, de propostas de medidas financeiras adequadas para responder às necessidades identificadas.

Revisão

Em 2026, a Comissão deve rever a eficácia e o impacto do regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento e ao Conselho.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2020.

O Regulamento (UE) 2019/631 reviu e substituiu o Regulamento (CE) n.o 443/2009 e o Regulamento (UE) n.o 510/2011 e respetivas alterações subsequentes.

O regulamento foi alterado pelo Regulamento (UE) 2023/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (reformulação) (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13-53).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/631 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2023/2866 da Comissão, de 15 de dezembro de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, determinando os procedimentos de verificação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros em circulação (verificação do serviço em questão) (JO L 2023/2866, de 18.12.2023).

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) 2023/2867 da Comissão, de 5 de outubro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo os princípios e critérios orientadores para a definição dos procedimentos de verificação das emissões de CO2 e dos valores de consumo de combustível dos automóveis de passageiros e do comércio ligeiro. entrada de veículos (verificação de entrada de serviço) (JO L 2023/2867, de 18.12.2023).

Ver versão consolidada.

Regulamento 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, e que revoga a Diretiva 2014/94/UE (JO L 234 de 22.9.2023, p. 1-47).

Regulamento de Execução (UE) 2021/392 da Comissão, de 4 de março de 2021, relativo à vigilância e comunicação de dados respeitantes às emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros nos termos do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1014/2010, (UE) n.o 293/2012, (UE) 2017/1152 e (UE) 2017/1153 da Comissão (JO L 77 de 5.3.2021, p. 8-25).

Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17).

Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26-42).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1-218).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1-16).

Ver versão consolidada.

última atualização 16.10.2024

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