Obtenção de provas em matéria civil e comercial
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) n.o 2020/1783 relativo à cooperação entre os tribunais dos países da UE no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?
O regulamento visa melhorar a eficácia e a rapidez dos processos judiciais com implicações transfronteiriças, em matéria civil e comercial, simplificando e racionalizando os procedimentos de obtenção de provas.
PONTOS-CHAVE
O regulamento aplica-se em matéria civil e comercial quando um tribunal* («tribunal requerente») ou solicita a um tribunal de outro país da União Europeia (UE) («tribunal requerido») a obtenção de prova ou deseja proceder a esse ato diretamente.
Os pedidos de obtenção de prova são:
- apenas utilizados em processos judiciais já em curso ou sob ponderação;
- apresentados numa língua oficial da UE, num formulário normalizado que inclua todas as informações necessárias;
- transmitidos por meio de um sistema informático seguro, fiável e descentralizado, no pleno respeito dos direitos e das liberdades fundamentais;
- confirmados como tendo sido recebidos pelo tribunal, por meio de um aviso de receção, no prazo de 7 dias;
- processados com base em prazos diferente, se o pedido estiver incompleto ou se não for da competência do tribunal requerido.
O tribunal requerido tendo em vista a obtenção de prova:
- executa, sem demora, o pedido, o mais tardar, no prazo de 90 dias;
- pode recorrer a videoconferência ou a teleconferência, quando solicitado nesse sentido pelo tribunal requerente e se o direito nacional o permitir;
- permite a presença das partes e dos seus representantes, incluindo aqueles do tribunal requerente, aquando da obtenção de prova, caso esse direito se encontre previsto no direito do país do tribunal requerente;
- pode recusar o pedido, se:
- a pessoa sujeita a audição invocar o direito de se recusar a depor ou indicar estar proibida por lei de depor,
- o pedido não for abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento ou se a sua execução não fizer parte das competências do tribunal,
- o tribunal requerente não tiver fornecido qualquer informação adicional requerida ou não tiver efetuado um depósito no prazo necessário.
Um tribunal que pretenda obter diretamente provas noutro país da UE:
- contacta a entidade central ou a autoridade competente do país, que, por sua vez, no prazo de 30 dias, aceita ou recusa o pedido e pode aplicar condições e designar um tribunal em particular;
- pode recorrer a videoconferência ou a outra forma de tecnologia de comunicação à distância para questionar a pessoa em causa.
Em geral, um tribunal requerido para a obtenção de provas não pode solicitar o reembolso por parte do tribunal requerente de taxas ou custos mas pode fazê-lo para a cobertura de:
- honorários pagos a peritos e intérpretes, incluindo um depósito ou um adiantamento sobre essas despesas previsíveis;
- custos de videoconferência ou teleconferência.
Os países da UE:
- designam uma entidade central para:
- fornecer informações aos tribunais,
- procurar soluções para as dificuldades que possam surgir,
- remeter, em casos excecionais, pedidos ao tribunal competente;
- fornecer à Comissão Europeia informações práticas, tais como dados referentes às entidades centrais e às autoridades competentes;
- suportam os custos de instalação, funcionamento e manutenção dos sistemas informáticos nacionais utilizados.
A Comissão:
- elabora e atualiza um manual eletrónico que contem as informações práticas fornecidas pelas autoridades nacionais;
- pode adotar atos delegados e atos de execução relativos a aspetos técnicos da legislação;
- é responsável pela criação, manutenção, desenvolvimento e financiamento de uma aplicação informática que as autoridades nacionais podem utilizar como alternativa ao seu sistema informático nacional;
- cria, até 2 de julho de 2023, um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, resultados e impactos do presente regulamento;
- apresenta um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
O regulamento não é aplicável na Dinamarca.
Revogação
O Regulamento (UE) 2020/1783 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1206/2001 (ver a síntese).
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.
O Regulamento (UE) 2020/1783 revê e substitui o Regulamento (CE) n.o 1206/2001 (e as respetivas alterações subsequentes), nomeadamente através da digitalização e de tecnologias modernas para acelerar os processos e reduzir custos e atrasos para os cidadãos e as empresas.
CONTEXTO
- Os processos judiciais civis abrangem matérias tais como o direito contratual, de propriedade, sucessório, da família e das sociedades. Em 2018, aproximadamente 3,4 milhões de processos judiciais civis e comerciais envolveram mais do que um país da UE.
- Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Tribunal: qualquer autoridade nacional que pode obter provas (ou seja, não apenas as entidades judiciais).
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (reformulação) (JO L 405 de 2.12.2020, p. 1-39).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1-24).
As sucessivas alterações ao Regulamento (CE) n.o 1206/2001 foram integradas no documento original. A versão consolidada apenas tem valor documental.
última atualização 26.01.2021