Apoiar a cooperação da União Europeia em matéria fiscal: Fiscalis (2021-2027)
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) 2021/847 que estabelece o Programa «Fiscalis» para a cooperação no domínio fiscal
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
O regulamento estabelece o Programa «Fiscalis» para a cooperação no domínio fiscal*. Este programa tem a duração do período do quadro financeiro plurianual 2021-2027 da União Europeia (UE). Estabelece, relativamente ao programa:
- os seus objetivos gerais e específicos;
- o montante, as formas e as regras do financiamento da UE.
PONTOS-CHAVE
A legislação tem como objetivos gerais apoiar as autoridades fiscais e a fiscalidade, a fim de:
- melhorar o funcionamento do mercado interno;
- promover a competitividade da UE e a concorrência leal na UE;
- proteger os interesses financeiros e económicos da UE e dos seus Estados-Membros, nomeadamente contra a fraude, a evasão e a elisão fiscais;
- melhorar a cobrança dos impostos.
Os objetivos específicos do programa são os seguintes:
- apoiar a política fiscal e a aplicação do direito da UE no domínio da fiscalidade;
- fomentar a cooperação entre as autoridades fiscais, incluindo a troca de informações fiscais;
- apoiar o reforço da capacidade administrativa incluindo as competências humanas e o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus.
O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período de sete anos é de 269 milhões de EUR (a preços correntes). Este montante pode:
- cobrir uma série de atividades, tais como despesas de atividades de gestão do Programa, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, redes de tecnologias da informação e assistência técnica e administrativa;
- financiar até 100 % dos custos elegíveis de um projeto;
- conceder financiamento através de subvenções, prémios, contratos públicos e reembolso das despesas de peritos externos;
- apoiar atividades já financiadas por outras fontes de financiamento da UE, desde que as diferentes contribuições não se refiram aos mesmos custos.
O Programa está aberto à participação de países não pertencentes à UE, sob determinadas condições. Em particular, esses países devem permitir o acesso do Tribunal de Contas Europeu e do Organismo Europeu de Luta Antifraude, podendo este último exercer o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, com vista a proteger os interesses financeiros da UE. Os peritos externos, tais como aqueles de países não pertencentes à UE não associados ao Programa, incluindo países menos desenvolvidos, podem participar nas ações do Programa.
As atividades elegíveis para financiamento incluem:
- reuniões e eventos ad hoc semelhantes;
- a colaboração baseada em projetos;
- o reforço das capacidades de TI, nomeadamente o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus;
- as ações de reforço das competências humanas e o reforço de outras capacidades;
- o apoio de medidas, nomeadamente estudos e atividades de inovação, em especial, provas de conceito, projetos-piloto e ações de comunicação.
O anexo III identifica possíveis prioridades:
- a aplicação do direito da UE relacionado com a fiscalidade, a formação do pessoal, a cooperação administrativa e a cobrança de créditos;
- o intercâmbio de informações, incluindo a melhoria da sua utilização e o desenvolvimento de formatos informáticos normalizados;
- o apoio à digitalização e atualização das metodologias das autoridades fiscais;
- a partilha de boas práticas, em especial em matéria de luta contra a fraude ao imposto sobre o valor acrescentado.
A Comissão Europeia e os Estados-Membros da UE:
- desenvolvem e exploram em conjunto os sistemas eletrónicos europeus;
- elaboram e mantêm atualizado um plano estratégico plurianual para a fiscalidade (MASP-T) que:
- enumera todas as tarefas relevantes para os sistemas eletrónicos europeus, tais como a conceção, os ensaios de conformidade, a implantação, a manutenção, a segurança e o controlo de qualidade,
- classifica os componentes que são específicos da UE, os que são específicos do Estado-Membro (nacional) ou uma combinação de ambos,
- abrange ações de inovação e ações-piloto, bem como as metodologias de apoio e os instrumentos.
A Comissão:
- adota programas de trabalho plurianuais por meio de atos de execução;
- elabora, o mais tardar até 31 de outubro de cada ano, um relatório anual, com base nos relatórios periódicos e anuais dos Estados-Membros, em que se apreciam os progressos medidos pelos indicadores constantes do anexo II, na execução do MASP-T e torna público o referido relatório;
- efetua uma avaliação intercalar do programa, o mais tardar 4 anos após o seu início, e uma avaliação final do programa dentro do mesmo prazo, a contar a partir da sua conclusão, que comunica ao Parlamento Europeu, ao Conselho da União Europeia, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões;
- pode adotar atos de execução e atos delegados;
- é assistida pelo Comité do Programa Fiscalis.
O anexo II enumera os indicadores destinados a dar conta dos progressos na consecução dos objetivos específicos do programa. O Regulamento Delegado (UE) 2022/2300 da Comissão, de 30 de agosto de 2022 — que estabelece um quadro de acompanhamento e avaliação do programa Fiscalis — introduziu indicadores adicionais, destinados a aferir as realizações, os resultados e os impactos do programa.
A legislação exige:
- que os destinatários do financiamento da UE evidenciem o conhecimento da origem dos fundos e divulguem informação eficaz sobre as suas atividades e resultados, dirigida a diversos públicos, desde os meios de comunicação social ao público em geral;
- que a Comissão realize ações de informação e de comunicação sobre o programa.
O regulamento:
- revoga o Regulamento (UE) n.o 1286/2013 que estabelece o programa Fiscalis 2020 a partir de 1 de janeiro de 2021;
- permite a prossecução das atividades ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1286/2013 até à sua conclusão.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
CONTEXTO
O programa Fiscalis 2027 substitui o programa Fiscalis 2020, que decorreu de 2014 a 2020. O novo programa aumenta o apoio concedido pela UE às autoridades fiscais dos Estados-Membros para promover a cooperação no domínio fiscal e ajudar a melhorar a implementação da política fiscal.
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Fiscalidade. Abrange a conceção, gestão, execução e cumprimento relativamente ao imposto sobre o valor acrescentado, a impostos especiais sobre o consumo de álcool e de tabacos, a impostos sobre os produtos energéticos e a eletricidade e outros impostos e a direitos nacionais cobrados em nome da União Europeia.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2021/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que estabelece o Programa «Fiscalis» para a cooperação no domínio fiscal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1286/2013 (JO L 188 de 28.5.2021, p. 1-17).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento Delegado (UE) 2022/2300 da Comissão, de 30 de agosto de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2021/847 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições relativas ao estabelecimento de um quadro de acompanhamento e avaliação do programa Fiscalis para a cooperação no domínio fiscal (JO L 305 de 25.11.2022, p. 1-4).
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 14.12.2022