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Document 32006R1082
Agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)
Agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)
O desenvolvimento de projetos transnacionais a nível regional e local costumava ser um processo complexo e moroso, exigindo frequentemente a negociação de tratados bilaterais pelos governos nacionais. Os agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) foram introduzidos pela primeira vez em 2007 para promover a cooperação inter-regional.
ATO
Regulamento (CE) n.o1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT).
SÍNTESE
Os AECT são entidades jurídicas criadas para facilitar a cooperação transfronteiriça, transnacional ou inter-regional na União Europeia (UE). Permitem que as autoridades regionais e locais (mas também as autoridades nacionais em Estados-Membros de menor dimensão ou centralizados) e outras empresas públicas de diferentes Estados-Membros criem agrupamentos dotados de personalidade jurídica para prestar serviços conjuntos. Os Estados-Membros têm de aprovar a participação de membros potenciais nos respetivos países.
Em 2013, a fim de clarificar e facilitar a criação e o trabalho dos AECT, o ato legislativo original, o Regulamento (CE) n.o 1082/2006, foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o1302/2013.
Convénio, território e objetivos
Os objetivos e as funções do AECT são definidos num convénio de cooperação obrigatória, criado por iniciativa dos seus membros. O AECT pode executar programas cofinanciados pela UE ou qualquer outro projeto de cooperação transfronteiriça com ou sem financiamento da União. Regra geral, possui membros em, pelo menos, dois Estados-Membros, apesar de existirem regras especiais em caso de participação de países e territórios ultramarinos (PTU) e vizinhos. O convénio precisa as funções, a duração e as condições de dissolução do AECT. A lei aplicável relativamente ao convénio é a do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária.
Estatutos
Os estatutos definem, nomeadamente:
Aquisição de personalidade jurídica
No prazo de dez dias úteis a contar da data de registo ou da publicação do convénio e dos estatutos no Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária, o AECT notifica o Comité das Regiões, que mantém um registo dos AECT. O Comité das Regiões transmite, depois, a informação ao Serviço das Publicações da União Europeia, que publica um aviso no Jornal Oficial no qual é anunciada a constituição do AECT.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Regulamento (CE) n.o1082/2006 |
1.8.2006 |
- |
JO L 210 de 31.7.2006 |
Ato(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Regulamento (UE) n.o1302/2013 |
21.12.2013Aplicação: 22.6.2014 |
- |
JO L 347 de 20.12.2013 |
ATOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia [JO L 347 de 20.12.2013].
Última modificação: 16.06.2014