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Document 32018D1538

Equipamentos de curto alcance, RLAN (Wi-Fi), Internet das coisas, equipamentos de banda ultralarga (UWB) e sistemas de transporte inteligentes (STI)

Equipamentos de curto alcance, RLAN (Wi-Fi), Internet das coisas, equipamentos de banda ultralarga (UWB) e sistemas de transporte inteligentes (STI)

 

SÍNTESE DE:

Decisão de Execução (UE) 2022/179 da Comissão relativa à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências na faixa de frequências dos 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio

Decisão de Execução (UE) 2022/173 da Comissão relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União

Decisão de Execução (UE) 2020/1426 da Comissão relativa à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências na faixa de frequências de 5 875-5 935 MHz para aplicações relacionadas com a segurança no domínio dos sistemas inteligentes utilizados nos transportes (SIT)

Decisão de Execução (UE) 2019/785 relativa à harmonização do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga

Decisão de Execução (UE) 2018/1538 relativa à harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de curto alcance nas faixas de frequências de 874-876 MHz e de 915-921 MHz

Decisão de Execução (UE) 2017/2077 que altera a Decisão 2005/50/CE relativa à harmonização do espetro de radiofrequências na gama de frequências dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance por automóveis

Decisão de Execução (UE) 2017/1483 que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance

Decisão de Execução (UE) 2016/339 relativa à harmonização da faixa de frequências de 2 010-2 025 MHz para as ligações vídeo sem fios portáteis ou móveis e câmaras vídeo sem cabo utilizadas na realização de programas e eventos especiais

Decisão de Execução 2014/641/UE relativa às condições técnicas harmonizadas de utilização do espetro radioelétrico por equipamentos áudio sem fios na realização de programas e eventos especiais

Decisão de Execução 2013/752/UE que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance

Decisão de Execução 2011/829/UE que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance

Decisão de Execução 2011/485/UE que altera a Decisão 2005/50/CE relativa à harmonização do espetro de radiofrequências na gama de frequências dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis

Decisão 2010/368/UE que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance

Decisão 2009/381/CE que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance

Decisão 2008/411/CE relativa à harmonização da faixa de frequências 3 400-3 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas

Diretiva 91/287/CEE relativa à banda de frequência a designar para a introdução coordenada de telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT) na Comunidade

QUAIS SÃO OS OBJETIVOS DA DIRETIVA E DAS DECISÕES?

  • As decisões de execução dizem principalmente respeito à harmonização, enquanto outras tratam de bandas de frequências específicas para determinados fins, além de imporem limites relativos à intensidade de sinal e às interferências prejudiciais, quando aplicáveis. Os países da União Europeia (UE) são responsáveis pela gestão do espetro de radiofrequências e as alterações refletem a forma como têm evoluído os acordos europeus e internacionais de harmonização e técnicos.
  • A Diretiva «DECT» atribui a banda de frequências de 1 880-1 900 MHz às telecomunicações digitais sem fios até 1 de janeiro de 1992 e impõe aos países da UE a obrigação de pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para esse efeito.

PONTOS-CHAVE

As decisões

As decisões de execução abrangem os dispositivos de rádio utilizados ao abrigo de uma autorização geral ou em regime de não licenciamento ou de partilha por utilizadores finais. Estão deste modo incluídos os dispositivos de acesso a redes locais via rádio (wi-fi), que têm registado um aumento massivo da procura de espetro de radiofrequências, conforme reconhecido no Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, de 2018.

Muitos destes atos correspondem a decisões de harmonização. Outros contemplam bandas de frequências para diferentes finalidades, incluindo uma ampla variedade de equipamentos de curto alcance, equipamentos relacionados com a Internet das coisas (IdC), equipamentos de banda ultralarga, alarmes, comandos para abertura de portas, implantes médicos, sistemas de transporte inteligentes, dispositivos de identificação por radiofrequência (RFID), equipamentos de radiodeterminação, georradares e novos tipos de equipamentos de comunicação máquina-máquina, assim como equipamentos utilizados na realização de programas e eventos especiais (PMSE), tais como equipamentos de áudio e vídeo sem fios e telefones digitais sem fios.

Outra banda em regime de autorização geral respeita à segurança de veículos, em particular no âmbito da exploração de sistemas de transporte inteligentes (STI).

As várias decisões de execução abrangem o seguinte espetros de radiofrequências, além dos limites relativos à intensidade de sinal e às interferências prejudiciais, quando aplicáveis:

  • a banda de frequências dos 5 GHz (5 150-5 350 MHz e 5 470-5 725 MHz) para sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN — banda larga Wi-Fi);
  • a banda de frequências de 3 400-3 800 MHz para sistemas terrestres destinados a «redes de comunicações eletrónicas fixas, nómadas e móveis»;
  • a banda de frequências de 5 875-5 935 MHz para aplicações relacionadas com a segurança no domínio dos sistemas de transporte inteligentes;
  • o espetro de radiofrequências destinado a ser utilizado por equipamentos de curto alcance;
  • o espetro de radiofrequências na gama de frequências dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis;
  • o espetro de radiofrequências utilizado por equipamentos áudio sem fios na realização de programas e eventos especiais;
  • a banda de frequências de 2 010-2 025 MHz para as ligações vídeo sem fios portáteis ou móveis e câmaras vídeo sem cabo utilizadas na realização de programas e eventos especiais;
  • as bandas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas relacionados com a Internet das coisas;
  • o espetro de radiofrequências utilizado por equipamentos de curto alcance nas bandas de frequências de 874-876 MHz e de 915-921 MHz;
  • o espetro de radiofrequências para equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga, como dispositivos de localização e rastreio de veículos e aeronaves.

Diretiva 91/287/CEE

A diretiva obriga os países da UE a atribuir a banda de frequências de 1 880-1 900 MHz às telecomunicações digitais sem fios até 1 de janeiro de 1992.

A PARTIR DE QUE DATA SÃO APLICÁVEIS A DIRETIVA E DECISÕES?

Legislação

Data de aplicação

Decisão de Execução (UE) 2022/179

10 de fevereiro de 2022

Decisão de Execução (UE) 2022/173

9 de fevereiro de 2022

Decisão de Execução (UE) 2020/1426

8 de outubro de 2020

Decisão de Execução (UE) 2019/785

16 de maio de 2019

Decisão de Execução (UE) 2018/1538

12 de outubro de 2018

Decisão de Execução (UE) 2017/2077

13 de novembro de 2017

Decisão de Execução (UE) 2017/1483

10 de agosto de 2017

Decisão de Execução (UE) 2016/339

9 de março de 2016

Decisão de Execução 2014/641/UE

2 de setembro de 2014

Decisão de Execução 2013/752/UE

12 de dezembro de 2013

Decisão de Execução 2011/829/UE

9 de dezembro de 2011

Decisão de Execução 2011/485/UE

1 de agosto de 2011

Decisão 2010/368/UE

1 de julho de 2010

Decisão 2009/381/CE

14 de maio de 2009

Decisão 2008/411/CE

21 de maio de 2008

Diretiva 91/287/CEE

5 de junho de 1991

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão de Execução (UE) 2022/179 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2022, relativa à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências na faixa de frequências dos 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio, e que revoga a Decisão 2005/513/CE [notificada com o número C(2022) 628] (JO L 29 de 10.2.2022, p. 10-16).

As sucessivas alterações da Decisão de Execução (UE) 2022/179 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão de Execução (UE) 2022/173 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2022, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União e que revoga a Decisão 2009/766/CE [notificada com o número C(2022) 605] (JO L 28 de 9.2.2022, p. 29-39).

Decisão de Execução (UE) 2020/1426 da Comissão, de 7 de outubro de 2020, relativa à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências na faixa de frequências de 5 875-5 935 MHz para aplicações relacionadas com a segurança no domínio dos sistemas inteligentes utilizados nos transportes (SIT) e que revoga a Decisão 2008/671/CE (JO L 328 de 9.10.2020, p. 19-23).

Decisão de Execução (UE) 2019/785 da Comissão, de 14 de maio de 2019, relativa à harmonização do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na União e que revoga a Decisão 2007/131/CE (JO L 127 de 16.5.2019, p. 23-33).

Ver versão consolidada.

Decisão de Execução (UE) 2018/1538 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, relativa à harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de curto alcance nas faixas de frequências de 874-876 MHz e de 915-921 MHz (JO L 257 de 15.10.2018, p. 57-63).

Ver versão consolidada.

Decisão de Execução (UE) 2017/2077 da Comissão, de 10 de novembro de 2017, que altera a Decisão 2005/50/CE relativa à harmonização do espetro de radiofrequências na gama de frequências dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance por automóveis na Comunidade (JO L 295 de 14.11.2017, p. 75-76).

Decisão de Execução (UE) 2017/1483 da Comissão, de 8 de agosto de 2017, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance e que revoga a Decisão 2006/804/CE (JO L 214 de 18.8.2017, p. 3-27).

Decisão de Execução (UE) 2016/339 da Comissão, de 8 de março de 2016, relativa à harmonização da faixa de frequências de 2 010-2 025 MHz para as ligações vídeo sem fios portáteis ou móveis e câmaras vídeo sem cabo utilizadas na realização de programas e eventos especiais (JO L 63 de 10.3.2016, p. 5-8).

Decisão de Execução 2014/641/UE da Comissão, de 1 de setembro de 2014, relativa às condições técnicas harmonizadas de utilização do espetro radioelétrico por equipamentos áudio sem fios na realização de programas e eventos especiais na União (JO L 263 de 3.9.2014, p. 29-34).

Decisão de Execução 2013/752/UE da Comissão, de 11 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance e revoga a Decisão 2005/928/CE (JO L 334 de 13.12.2013, p. 17-36).

Decisão de Execução 2011/829/UE da Comissão, de 8 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (JO L 329 de 13.12.2011, p. 10-18).

Decisão de Execução 2011/485/UE da Comissão, de 29 de julho de 2011, que altera a Decisão 2005/50/CE relativa à harmonização do espetro de radiofrequências na gama de frequências dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis na Comunidade (JO L 198 de 30.7.2011, p. 71-72).

Decisão 2010/368/UE da Comissão, de 30 de junho de 2010, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (JO L 166 de 1.7.2010, p. 33-41).

Decisão 2009/381/CE da Comissão, de 13 de maio de 2009, que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (JO L 119 de 14.5.2009, p. 32-39).

Decisão 2008/411/CE da Comissão, de 21 de maio de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências 3 400-3 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade (JO L 144 de 4.6.2008, p. 77-81).

Ver versão consolidada.

Diretiva 91/287/CEE do Conselho, de 3 de junho de 1991, relativa à banda de frequência a designar para a introdução coordenada de telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT) na Comunidade (JO L 144 de 8.6.1991, p. 45-46).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214).

Ver versão consolidada.

Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espetro de radiofrequências) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1-6).

última atualização 05.04.2024

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