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Document 62006CJ0268

Sumário do acórdão

Processo C-268/06

Impact

contra

Minister for Agriculture and Food e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Labour Court)

«Directiva 1999/70/CE — Artigos 4.o e 5.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo — Contratos de trabalho a termo na Administração Pública — Condições de emprego — Remunerações e pensões — Renovação de contratos de trabalho a termo por um período até oito anos — Autonomia processual — Efeito directo»

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 9 de Janeiro de 2008   I - 2487

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Abril de 2008   I - 2533

Sumário do acórdão

  1. Direito comunitário — Princípios — Direito a uma protecção jurisdicional efectiva

    (Directiva 1999/70 do Conselho)

  2. Política social — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Directiva 1999/70

    (Artigo 139.o, n.os 1 e 2, CE; Directiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigos 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 1)

  3. Política social — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Directiva 1999/70

    (Artigos 10.o CE e 249.o, terceiro parágrafo, CE; Directiva 1999/70 do Conselho)

  4. Actos das instituições — Directivas — Execução pelos Estados-Membros

    (Artigo 249.o, terceiro parágrafo, CE; Directiva 1999/70 do Conselho)

  5. Política social — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Directiva 1999/70

    (Directiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 4.o)

  1.  O direito comunitário, em particular o princípio da efectividade, exige que, no âmbito da competência que lhe foi atribuída, ainda que a título facultativo, pela legislação que assegura a transposição da Directiva 1999/70, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, um órgão jurisdicional especializado, chamado a conhecer de um pedido baseado numa violação dessa legislação, se declare competente para conhecer igualmente de pretensões do demandante, directamente baseadas nessa mesma directiva, em relação ao período compreendido entre a data do termo do respectivo prazo de transposição e a data de entrada em vigor da referida legislação, se se apurar que a obrigação de o demandante apresentar, paralelamente, num tribunal comum, um pedido distinto baseado directamente na referida directiva provoca inconvenientes processuais de natureza a tornar excessivamente difícil o exercício dos direitos que lhe são conferidos pela ordem jurídica comunitária. Compete ao órgão jurisdicional nacional proceder às verificações necessárias a este respeito.

    (cf. n.o 55, disp. 1)

  2.  Sempre que as disposições de uma directiva, atento o seu conteúdo, sejam incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar contra o Estado, designadamente, na sua qualidade de empregador. Este princípio pode ser transposto quando se trata de disposições que, como o acordo-quadro sobre o trabalho a termo, que figura em anexo à Directiva 1999/70, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, tiveram origem num diálogo realizado, com base no artigo 139.o, n.o 1, CE, entre parceiros sociais a nível comunitário e que foram aplicados, em conformidade com o n.o 2 desse mesmo artigo, por uma directiva do Conselho, de que fazem parte integrante.

    A este respeito, o artigo 4.o, n.o 1, do referido acordo-quadro proíbe, de modo geral e em termos inequívocos, qualquer diferença de tratamento não objectivamente justificada em relação aos trabalhadores contratados a termo no que respeita às condições de emprego, é incondicional e suficientemente preciso para poder ser invocado por um particular perante um juiz nacional. Tal não é o caso, pelo contrário, do artigo 5.o, n.o 1, do mesmo acordo-quadro, o qual atribui aos Estados-Membros um objectivo geral que consiste na prevenção da utilização abusiva de contratos a termo sucessivos, reservando-lhes a escolha dos meios para o conseguir.

    (cf. n.os 57-58, 60, 68, 70, 73, 79-80, disp. 2)

  3.  Os artigos 10.o CE e 249.o, terceiro parágrafo, CE, bem como a Directiva 1999/70, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, devem ser interpretados no sentido de que uma autoridade de um Estado-Membro, agindo na qualidade de empregador público, não está autorizada a adoptar medidas contrárias ao objectivo prosseguido pela referida directiva e pelo acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, no que se refere à prevenção da utilização abusiva de contratos a termo, que consistem em renovar tais contratos por uma duração inabitualmente longa, no decurso do período compreendido entre a data do termo do prazo de transposição dessa directiva e a data de entrada em vigor da lei que assegura essa transposição.

    (cf. n.o 92, disp. 3)

  4.  Ao aplicar o direito interno, nomeadamente as disposições de um instrumento legislativo especificamente aprovado para dar cumprimento às exigências de uma directiva, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a interpretar esse direito, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva para atingir o resultado por ela prosseguido e conformar-se, assim, com o artigo 249.o, terceiro parágrafo, CE. A obrigação de o juiz nacional tomar como referência o conteúdo de uma directiva quando procede à interpretação e à aplicação das normas pertinentes do direito interno é, contudo, limitada pelos princípios gerais de direito, designadamente os da segurança jurídica e da não retroactividade, e não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional

    Nestas condições, na medida em que o direito nacional aplicável contém uma regra que exclui a aplicação retroactiva de uma lei na falta de indicação clara e inequívoca em sentido contrário, um órgão jurisdicional nacional, chamado a decidir de um pedido baseado numa violação de uma disposição da lei nacional que transpõe a Directiva 1999/70 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, só é obrigado, por força do direito comunitário, a conferir a essa disposição efeito retroactivo à data do termo do prazo de transposição da referida directiva se, nesse direito nacional, houver uma indicação dessa natureza, susceptível de conferir a essa disposição tal efeito retroactivo.

    (cf. n.os 98, 100, 104, disp. 4)

  5.  Tendo em conta que exprime um princípio de direito social comunitário que não pode ser interpretado de modo restritivo, o artigo 4.o do acordo-quadro sobre o trabalho a termo, que figura em anexo à Directiva 1999/70, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que, na sua acepção, as condições de emprego englobam as condições relativas às remunerações bem como às pensões que dependem da relação laboral, com exclusão das condições relativas às pensões decorrentes de um regime legal de segurança social.

    (cf. n.os 114, 134, disp. 5)

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