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Document 62009CJ0503
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamentação da União – Âmbito de aplicação material – Prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes – Inclusão enquanto prestação de invalidez e não enquanto prestação de doença
[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 4.°, n.° 1, alínea b)]
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Prestações – Cláusulas de residência – Supressão – Requisito de residência para a concessão de uma prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes
(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo)
3. Cidadania da União Europeia – Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros – Vantagens sociais – Prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes
(Artigo 21.°, n.° 1, TFUE)
1. Uma prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes, constitui uma prestação de invalidez na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.° 647/2005, se for pacífico que, à data da apresentação do pedido, o requerente sofre de uma deficiência permanente ou duradoura. Em tal situação, esta prestação está directamente relacionada com o risco de invalidez visado pela referida disposição.
(cf. n. os 53, 54, disp.1)
2. O artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.° 647/2005, opõe‑se a que um Estado‑Membro sujeite a concessão de uma prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes, considerada como uma prestação de incapacidade, a um requisito de residência habitual do requerente no seu território.
(cf. n.° 70, disp. 2)
3. O artigo 21.°, n.° 1, TFUE opõe‑se a que um Estado‑Membro sujeite a concessão de uma prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes:
‑ a um requisito de presença anterior no território do Estado‑Membro competente, com exclusão de qualquer outro elemento que permita estabelecer a existência de uma ligação real entre o requerente e esse Estado‑Membro; e
‑ a um requisito de presença no território do Estado‑Membro competente no momento da apresentação do pedido.
(cf. n. os 104, 109, 110, disp. 2)