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Document 62012CJ0473
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Court reports – general
Processo C‑473/12
Institut professionnel des agents immobiliers (IPI)
contra
Geoffrey Englebert e o.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica)]
«Tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46/CE — Artigos 10.° e 11.° — Obrigação de informação — Artigo 13.o, n.o 1, alíneas d) e g) — Exceções — Âmbito das exceções — Detetives privados que atuam para o organismo de fiscalização de uma profissão regulamentada — Diretiva 2002/58/CE — Artigo 15.o, n.o 1»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de novembro de 2013
Aproximação das legislações — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46 — Dever de informação — Exceções — Obrigação imposta aos Estados‑Membros de transporem as referidas exceções para o direito nacional — Inexistência
(Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 13.o, n.o 1)
Aproximação das legislações — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46 — Dever de informação — Exceções — Alcance — Detetives privados que atuam para o organismo de fiscalização de uma profissão regulamentada — Inclusão
[Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 13.o, n.o 1, alínea b)]
O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 95/46, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros não têm a obrigação, mas a faculdade, de transporem para o seu direito nacional uma ou várias das exceções que este artigo prevê à obrigação de informar as pessoas em causa sobre o tratamento dos respetivos dados pessoais.
A este respeito, as disposições da Diretiva 95/46 são necessariamente relativamente gerais, visto que esta deve aplicar‑se a um grande número de situações bastante diversas e contém regras que se caracterizam por uma certa flexibilidade, deixando em vários casos ao cuidado dos Estados‑Membros a adoção de detalhes ou a escolha a partir de várias opções.
Os Estados‑Membros não são obrigados a prever no seu direito nacional exceções aos fins enumerados no artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) a g), mas, pelo contrário, o legislador pretendeu dar‑lhes a possibilidade de decidir se, e eventualmente para que fins, pretendem adotar medidas legislativas que visam limitar nomeadamente o âmbito das obrigações de informar a pessoa em causa.
Por outro lado, os Estados‑Membros só podem prever semelhantes medidas quando estas sejam necessárias. A natureza necessária das medidas condiciona assim a faculdade que o referido artigo confere aos Estados‑Membros e não significa que estes últimos são obrigados a adotar as exceções em causa em todas as situações em que este requisito esteja preenchido.
(cf. n.os 31, 32, 53 e disp.)
A atividade de detetive privado que atua por conta de um organismo profissional para investigar violações às regras deontológicas de uma profissão regulamentada é abrangida pela exceção prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 95/46, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Na medida em que esta diretiva não especifica as modalidades de investigação e de deteção das violações à regulamentação, não impede um organismo profissional como o que regulamenta a profissão de agente imobiliário de recorrer a investigadores especializados, como os detetives privados encarregados dessa investigação e dessa deteção, para desempenhar a sua missão.
Deste modo, se um Estado‑Membro tiver optado por transpor a exceção prevista no referido artigo, então o organismo profissional em causa e os detetives privados que atuam para ele podem invocar essa exceção e não estão sujeitos à obrigação de informar a pessoa em causa prevista nos artigos 10.° e 11.° da referida diretiva.
Pelo contrário, se o Estado‑Membro não tiver previsto essa exceção, as pessoas em causa devem ser informadas sobre o tratamento dos seus dados pessoais, de acordo com as modalidades, nomeadamente em matéria de prazos, previstas nos referidos artigos 10.° e 11.°
Os Estados‑Membros podem assim considerar que os organismos profissionais e os detetives privados que atuam por conta daqueles dispõem de meios suficientes, não obstante a aplicação dos artigos 10.° e 11.° desta diretiva, para lograrem detetar violações às regras deontológicas, pelo que não é necessário transpor esta exceção para permitir que esses organismos desempenhem a sua missão que consiste em assegurar o respeito da regulamentação.
(cf. n.os 44 a 46, 48, 53 e disp.)
Processo C‑473/12
Institut professionnel des agents immobiliers (IPI)
contra
Geoffrey Englebert e o.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica)]
«Tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46/CE — Artigos 10.° e 11.° — Obrigação de informação — Artigo 13.o, n.o 1, alíneas d) e g) — Exceções — Âmbito das exceções — Detetives privados que atuam para o organismo de fiscalização de uma profissão regulamentada — Diretiva 2002/58/CE — Artigo 15.o, n.o 1»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de novembro de 2013
Aproximação das legislações — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46 — Dever de informação — Exceções — Obrigação imposta aos Estados‑Membros de transporem as referidas exceções para o direito nacional — Inexistência
(Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 13.o, n.o 1)
Aproximação das legislações — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46 — Dever de informação — Exceções — Alcance — Detetives privados que atuam para o organismo de fiscalização de uma profissão regulamentada — Inclusão
[Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 13.o, n.o 1, alínea b)]
O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 95/46, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros não têm a obrigação, mas a faculdade, de transporem para o seu direito nacional uma ou várias das exceções que este artigo prevê à obrigação de informar as pessoas em causa sobre o tratamento dos respetivos dados pessoais.
A este respeito, as disposições da Diretiva 95/46 são necessariamente relativamente gerais, visto que esta deve aplicar‑se a um grande número de situações bastante diversas e contém regras que se caracterizam por uma certa flexibilidade, deixando em vários casos ao cuidado dos Estados‑Membros a adoção de detalhes ou a escolha a partir de várias opções.
Os Estados‑Membros não são obrigados a prever no seu direito nacional exceções aos fins enumerados no artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) a g), mas, pelo contrário, o legislador pretendeu dar‑lhes a possibilidade de decidir se, e eventualmente para que fins, pretendem adotar medidas legislativas que visam limitar nomeadamente o âmbito das obrigações de informar a pessoa em causa.
Por outro lado, os Estados‑Membros só podem prever semelhantes medidas quando estas sejam necessárias. A natureza necessária das medidas condiciona assim a faculdade que o referido artigo confere aos Estados‑Membros e não significa que estes últimos são obrigados a adotar as exceções em causa em todas as situações em que este requisito esteja preenchido.
(cf. n.os 31, 32, 53 e disp.)
A atividade de detetive privado que atua por conta de um organismo profissional para investigar violações às regras deontológicas de uma profissão regulamentada é abrangida pela exceção prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 95/46, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Na medida em que esta diretiva não especifica as modalidades de investigação e de deteção das violações à regulamentação, não impede um organismo profissional como o que regulamenta a profissão de agente imobiliário de recorrer a investigadores especializados, como os detetives privados encarregados dessa investigação e dessa deteção, para desempenhar a sua missão.
Deste modo, se um Estado‑Membro tiver optado por transpor a exceção prevista no referido artigo, então o organismo profissional em causa e os detetives privados que atuam para ele podem invocar essa exceção e não estão sujeitos à obrigação de informar a pessoa em causa prevista nos artigos 10.° e 11.° da referida diretiva.
Pelo contrário, se o Estado‑Membro não tiver previsto essa exceção, as pessoas em causa devem ser informadas sobre o tratamento dos seus dados pessoais, de acordo com as modalidades, nomeadamente em matéria de prazos, previstas nos referidos artigos 10.° e 11.°
Os Estados‑Membros podem assim considerar que os organismos profissionais e os detetives privados que atuam por conta daqueles dispõem de meios suficientes, não obstante a aplicação dos artigos 10.° e 11.° desta diretiva, para lograrem detetar violações às regras deontológicas, pelo que não é necessário transpor esta exceção para permitir que esses organismos desempenhem a sua missão que consiste em assegurar o respeito da regulamentação.
(cf. n.os 44 a 46, 48, 53 e disp.)