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Document 61972CJ0039

Sumário do acórdão

Processo 39/72

Comissão das Comunidades Europeias

contra

República Italiana

   

   

Sumário do acórdão

  1. Obrigações dos Estados-membros — Incumprimento — Acção por incumprimento — Objecto — Interesse em agir

    (Tratado CEE, artigo 169o)

  2. Obrigações dos Estados-membros — Acção — Acórdão do Tribunal — Incumprimento por parte de um Estado-membro — Responsabilidade

    (Tratado CEE, artigos 169o e 171.o)

  3. Actos de uma instituição — Regulamento — Aplicabilidade directa — Entrada em vigor — Aplicação simultânea e uniforme na Comunidade — Modalidades de execução nacionais — Compatibilidade com o Tratado

    (Tratado CEE, artigos 189o e 191o)

  4. Actos de uma instituição — Regulamento — Aplicação — Obrigações dos Estados-membros

    (Tratado CEE, artigo 189.o)

  5. Obrigações dos Estados-membros — Acção unilateral contrária ao Tratado — Falta aos deveres de solidariedade

  1.  O objecto de uma acção intentada ao abrigo do artigo 169.o é fixado pelo parecer fundamentado da Comissão e, mesmo quando o incumprimento é sanado depois do prazo estabelecido nos termos do disposto no segundo parágrafo desse artigo, há interesse no prosseguimento da acção.

  2.  Perante um atraso no cumprimento de uma obrigação ou uma recusa em cumprir, um acórdão proferido pelo Tribunal nos termos do disposto nos artigos 169o e 171.o do Tratado pode ter um interesse material para estabelecer a base da responsabilidade em que um Estado-membro pode eventualmente incorrer, por incumprimento, relativamente a outros Estados-membros, à Comunidade ou a particulares.

  3.  Os regulamentos são, enquanto tais, directamente aplicáveis em todos os Estados-membros e entram em vigor pelo simples facto da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, na data por eles fixada ou, na falta desta, no momento determinado pelo Tratado.

    São, pois, contrárias ao Tratado quaisquer modalidades de execução que possam obstar ao efeito directo dos regulamentos comunitários e desse modo comprometer a sua aplicação simultânea e uniforme no espaço comunitário.

  4.  Não é admissível que um Estado-membro aplique de forma incompleta ou selectiva as disposições de um regulamento comunitário, de modo a prejudicar a aplicação de certos elementos da legislação comunitária a respeito dos quais tenha manifestado a sua oposição ou que julgue contrários a certos interesses nacionais. De igual modo, dificuldades de aplicação surgidas aquando da execução de um acto comunitário não podem permitir a um Estado-mem-bro eximir-se unilateralmente ao cumprimento das suas obrigações.

  5.  A ruptura unilateral, por parte de um Estado-membro, em obediência ao que considera ser o interesse nacional, do equilíbrio entre as vantagens e os ónus que decorrem da sua pertença à Comunidade, põe em causa a igualdade dos Estados-membros face ao direito comunitário e cria discriminações em prejuízo dos seus nacionais, a começar pelos do próprio Estado-membro que viola as normas comunitárias.

    Este incumprimento dos deveres de solidariedade que assumiram os Estados-membros pela sua adesão à Comunidade afecta os fundamentos mais essenciais do ordenamento jurídico comunitário.

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