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Document 62010CJ0188
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Questões prejudiciais – Recurso ao Tribunal de Justiça – Competência do Tribunal de Justiça – Fiscalização da validade de um acto da União – Juiz nacional confrontado com a pretensa inconstitucionalidade de uma regulamentação nacional de transposição de uma directiva – Obrigação de recurso ao Tribunal de Justiça antes da fiscalização incidental da constitucionalidade da referida regulamentação – Alcance
(Artigo 267.° TFUE)
2. Questões prejudiciais – Recurso ao Tribunal de Justiça – Competências dos órgãos jurisdicionais nacionais – Exame da conformidade de uma lei nacional quer com o direito da União quer com a Constituição nacional – Regulamentação nacional que prevê o carácter prioritário de um procedimento incidental de fiscalização da constitucionalidade – Admissibilidade – Requisitos
(Artigo 267.° TFUE)
3. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração – Código comunitário sobre a travessia das fronteiras – Supressão do controlo nas fronteiras internas – Controlos no interior do território
(Artigo 67.° CE; Regulamento n.° 562/20 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 20.° e 21.°)
1. O carácter prioritário de um procedimento incidental de fiscalização da constitucionalidade de uma lei nacional cujo conteúdo se limita a transpor as disposições imperativas de uma directiva da União não pode prejudicar a competência exclusiva do Tribunal de Justiça de declarar a invalidade de um acto da União, designadamente de uma directiva, competência que tem por objecto garantir a segurança jurídica, preservando a aplicação uniforme do direito da União.
Com efeito, na medida em que o carácter prioritário desse procedimento conduza à revogação de uma lei nacional, que se limita a transpor as disposições imperativas de uma directiva da União, pelo facto de essa lei ser contrária à Constituição nacional, o Tribunal de Justiça pode, na prática, ficar privado da possibilidade de proceder, a pedido dos órgãos jurisdicionais de mérito do Estado‑Membro em causa, à fiscalização da validade da referida directiva com base nos mesmos motivos inerentes às exigências do direito primário, designadamente dos direitos reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à qual o artigo 6.° TUE confere o mesmo valor jurídico que é reconhecido aos Tratados
Antes de poder efectuar a fiscalização incidental da constitucionalidade de uma lei cujo conteúdo se limita a transpor as disposições imperativas de uma directiva da União, com base nos mesmos motivos que põem em causa a validade da directiva, os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não são susceptíveis de recurso jurisdicional de direito interno são, em princípio, por força do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, obrigados a interrogar o Tribunal de Justiça sobre a validade dessa directiva e, em seguida, a inferir as consequências que decorrem do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça a título prejudicial, a menos que o órgão jurisdicional que tenha desencadeado a fiscalização incidental da constitucionalidade tenha, ele próprio, submetido ao Tribunal de Justiça esta questão com base no segundo parágrafo do referido artigo. Com efeito, tratando‑se de uma lei nacional de transposição com tal conteúdo, a questão de saber se a directiva é válida reveste carácter prévio, tendo em conta a obrigação de transposição desta. Além disso, a fixação de um prazo estrito para a duração do exame pelos órgãos jurisdicionais nacionais não pode impedir o reenvio prejudicial relativo à validade da directiva em causa.
(cf. n. os 54 a 56)
2. O artigo 267.° TFUE opõe‑se à legislação de um Estado‑Membro que institui um procedimento incidental de fiscalização da constitucionalidade das leis nacionais, na medida em que o carácter prioritário desse procedimento tenha como consequência impedir, quer antes da transmissão de uma questão de constitucionalidade ao tribunal nacional encarregado de exercer a fiscalização da constitucionalidade das leis quer, sendo caso disso, posteriormente à decisão desse tribunal sobre a referida questão, todos os outros órgãos jurisdicionais nacionais de exercerem a sua faculdade ou de cumprirem a sua obrigação de submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça.
Em contrapartida, o artigo 267.° TFUE não se opõe a essa legislação nacional, desde que os outros órgãos jurisdicionais nacionais continuem a poder:
– em qualquer momento do processo que considerem adequado, mesmo depois de concluído o procedimento incidental de fiscalização da constitucionalidade, submeter ao Tribunal de Justiça qualquer questão prejudicial que entendam ser necessária,
– adoptar qualquer medida necessária, a fim de assegurar a tutela jurisdicional provisória dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União, e
– não aplicar, concluído esse procedimento incidental, a disposição legislativa nacional em causa, se a considerarem contrária ao direito da União.
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a legislação nacional em causa no processo principal pode ser interpretada em conformidade com estas exigências do direito da União.
(cf. n.° 57, disp. 1)
3. O artigo 67.°, n.° 2, TFUE assim como os artigos 20.° e 21.° do Regulamento (CE) n.° 562/2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), opõem‑se a uma legislação nacional que confere às autoridades policiais do Estado‑Membro em questão a competência para controlar, unicamente numa zona de 20 quilómetros a partir da fronteira terrestre desse Estado com os Estados partes na Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, a identidade de qualquer pessoa, independentemente do comportamento desta e de circunstâncias particulares que demonstrem a existência de um risco de violação da ordem pública, a fim de verificar o respeito das obrigações de posse, porte e apresentação dos títulos e documentos previstos na lei, sem prever o necessário enquadramento dessa competência que garanta que o seu exercício prático não possa ter um efeito equivalente ao dos controlos de fronteira.
(cf. n.° 75, disp. 2)