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Document 62009CJ0132

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Acção por incumprimento – Petição inicial – Enunciado das acusações e fundamentos – Requisitos de forma

[Artigo 226.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38.°, n.° 1, alínea c)]

2. Acção por incumprimento – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Estatuto da Escola Europeia

(Artigos 10.° CE e 226.° CE)

Sumário

1. Por força do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 38.°, n.° 1, do Regulamento de Processo deste último, compete à Comissão indicar, nos pedidos da petição apresentada nos termos do artigo 226.° CE, as acusações exactas sobre as quais o Tribunal de Justiça se deve pronunciar. Esses pedidos devem ser formulados de forma inequívoca, a fim de o Tribunal de Justiça não correr o risco de decidir ultra petita ou de se abster de decidir quanto a um pedido.

(cf. n. os  36, 37)

2. O Tribunal de Justiça não é competente para julgar a acção da Comissão Europeia, intentada com fundamento no artigo 226.° CE, que tem por objecto o facto de o Reino da Bélgica, alegadamente, não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do Acordo de Instalação concluído em 12 de Outubro de 1962 entre o Conselho Superior da Escola Europeia e o Governo do Reino da Bélgica, lido em conjugação com o artigo 10.° CE. Com efeito, como resulta do artigo 28.° da Convenção assinada no Luxemburgo em 12 de Abril de 1957, relativa ao Estatuto da Escola Europeia, o regime do referido acordo é a continuidade do previsto na referida Convenção que o Tribunal de Justiça não é competente para interpretar na medida em que, apesar de este Estatuto apresentar ligações com a Comunidade e com o funcionamento das suas instituições, se trata de uma convenção internacional concluída pelos Estados‑Membros, que não é parte integrante do direito comunitário. Esta apreciação não se pode limitar ao contexto processual do reenvio prejudicial, mas aplica‑se também ao processo previsto no artigo 226.° CE, cujo objecto apenas pode ser o incumprimento, por um Estado‑Membro, de uma das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.

Por outro lado, nem uma eventual consolidação do acervo da Convenção de 1957 pela Convenção concluída no Luxemburgo em 21 de Junho de 1994, actualmente em vigor, nem a referência feita por esta última aos acordos de instalação podem alterar, a título retroactivo, a natureza jurídica do acordo de instalação, que é um acordo internacional concluído entre o Conselho Superior e o governo de um único Estado‑Membro. Por último, no que diz respeito à aplicação eventual da cláusula compromissória constante do artigo 26.° da Convenção de 1994, uma acção por incumprimento na acepção do Tratado CE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça apenas pode ser intentada com fundamento no artigo 226.° CE.

(cf. n. os  44‑46, 51‑53 e disp.)

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