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Document 01991L0383-20070628
Council Directive of 25 June 1991 supplementing the measures to encourage improvements in the safety and health at work of workers with a fixed-duration employment relationship or a temporary employment relationship (91/383/EEC)
Consolidated text: Directiva do Conselho de 25 de Junho de 1991 que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário (91/383/CEE)
Directiva do Conselho de 25 de Junho de 1991 que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário (91/383/CEE)
1991L0383 — PT — 28.06.2007 — 001.001
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Junho de 1991 que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário (JO L 206, 29.7.1991, p.19) |
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L 165 |
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27.6.2007 |
DIRECTIVA DO CONSELHO
de 25 de Junho de 1991
que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário
(91/383/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118.oA,
Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),
Em cooperação com o Parlamento Europeu ( 2 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),
Considerando que o artigo 118.oA do Tratado prevê a adopção pelo Conselho, por meio de directiva, de prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, a fim de assegurar um melhor nível de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;
Considerando que, nos termos do referido artigo, estas directivas evitarão impor restrições administrativas, financeiras e jurídicas susceptíveis de contrariar a criação e o desenvolvimento de pequenas e médias empresas;
Considerando que aumentou de forma significativa o recurso a formas de trabalho como o trabalho a termo ou o trabalho temporário;
Considerando que, de acordo com investigações feitas, se conclui que, de um modo geral, os trabalhadores com uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário estão, em certos sectores, mais expostos aos riscos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais do que os outros trabalhadores;
Considerando que esses riscos suplementares existentes em certos sectores estão, em parte, relacionados com determinadas formas específicas de inserção nas empresas; que esses riscos podem ser diminuídos por uma informação e uma formação adequadas logo no início da relação de trabalho;
Considerando que as directivas em matéria de segurança e saúde no trabalho e, nomeadamente, a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria de segurança e de saúde dos trabalhadores no trabalho ( 4 ), contêm disposições que se distinam a melhorar a segurança e saúde dos trabalhadores em geral;
Considerando que a situação específica dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário bem como a especificidade dos riscos a que esses trabalhadores estão expostos em certos sectores tornam necessária uma regulamentação complementar especial, nomeadamente no que se refere à informação, e à vigilância médica dos trabalhadores em causa;
Considerando que a presente directiva constitui um elemento concreto no âmbito da realização da dimensão social do mercado interno,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
SECÇÃO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E OBJECTO
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
A presente directiva aplica-se
1. Às relações de trabalho reguladas por um contrato de trabalho a termo, celebrado directamente entre a entidade patronal e o trabalhador, em que a cessação do contrato de trabalho é determinada por condições objectivas, tais como uma data precisa, a conclusão de uma tarefa determinada ou a ocorrência de um acontecimento determinado.
2. Às relações de trabalho temporário entre uma empresa de trabalho temporário, que é a entidade patronal, e o trabalhador, sendo este último colocado à disposição e sob a direcção de uma empresa e/ou de um estabelecimento utilizadores para nele(s) trabalhar.
Artigo 2.o
Objecto
1. A presente directiva tem por objecto assegurar que os trabalhadores que possuam um dos tipos de relações de trabalho referidos no artigo 1.o beneficiem, em matéria de segurança e de saúde no trabalho, do mesmo nível de protecção de que beneficiam os outros trabalhadores da empresa e/ou do estabelecimento utilizadores.
2. A existência de uma das relações de trabalho referidas no artigo 1.o não pode, em caso algum, justificar uma diferença de tratamento no se refere às condições de trabalho, desde que se trate da protecção da segurança e da saúde no trabalho, nomeadamente no que respeita ao acesso aos equipamentos de protecção individual;
3. A Directiva 89/391/CEE assim como as directivas especiais na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE aplicam-se plenamente aos trabalhadores que tenham uma das relações de trabalho previstas no artigo 1, sem prejuízo das disposições mais restritivas e/ou mais específicas contidas na presente directiva.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3.o
Informação dos trabalhadores
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o da Directiva 89/391/CEE, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que:
1. Antes do início de qualquer actividade por parte de um trabalhador que possua uma das relações de trabalho referidas no artigo 1.o, este seja informado pela empresa e/ou estabelecimento utilizadores dos riscos que corre.
2. Essa informação
— incida nomeadamente sobre a necessidade de qualificações ou aptidões profissionais especiais ou de uma vigilância médica especial, tal como definida pela legislação nacional,
— e
— indique os eventuais riscos agravados e/ou específicos inerentes ao posto de trabalho a prover, tal como definidos na legislação nacional.
Artigo 4.o
Formação dos trabalhadores
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o da Directiva 89/391/CEE, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, nos casos referidos no artigo 3.o, o trabalhador receba uma formação suficiente e adequada às características próprias do posto de trabalho, tendo em conta a sua qualificação e experiência.
Artigo 5.o
Utilização e vigilância médica dos trabalhadores
1. Os Estados-membros podem proibir o recurso a trabaĺhadores que possuam uma relação de trabalho referida no artigo 1.o para certos trabalhos particularmente perigosos para a segurança ou saúde desses mesmos trabalhadores tal como definidos na legislação nacional, e nomeadamente para certos trabalhos que estejam sujeitos a uma vigilância médica especial, igualmente definida na legislação nacional.
2. Sempre que não utilizem a faculdade referida no n.o 1, os Estados-membros tomarão, sem prejuízo do disposto no artigo 14.o da Directiva 89/391/CEE, as medidas necessárias para que os trabalhadores que possuam uma relação de trabalho referida no artigo 1.o e aos quais se recorra para trabalhos que sejam objecto de vigilância médica especial, definida na legislação nacional, beneficiem de uma vigilância médica especial adequada.
3. Os Estados-membros poderão prever que a vigilância médica especial adequada prevista no n.o 2 vá além do termo da relação de trabalho do trabalhador em causa.
Artigo 6.o
Serviços de protecção e de prevenção
Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que os trabalhadores, serviços ou pessoas designados, nos termos do artigo 7.o da Directiva 89/391/CEE, para se ocuparem das actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais, sejam informados da admissão de trabalhadores que possuam uma relação de trabalho referida no artigo 1.o, de modo a que esses trabalhadores, serviços ou pessoas possam desempenhar de forma adequada as suas actividades de prevenção e de protecção em relação a todos os trabalhadores em serviço na empresa e/ou estabelecimento.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 7.o
Relações de trabalho temporário: informação
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o da presente directiva, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que:
1. A empresa e/ou o estabelecimento utilizadores, antes da colocação à disposição do trabalhador que tenha uma relação de trabalho do tipo referido no ponto 2 do artigo 1.o, especifique à empresa de trabalho temporário, nomeadamente, a qualificação profissional exigida e as características próprias do posto de trabalho a prover.
2. A empresa de trabalho temporário comunique todos estes elementos aos trabalhadores em causa.
Os Estados-membros têm a faculdade de prever que as especificações a dar pela empresa e/ou estabelecimento utilizadores à empresa de trabalho temporário, nos termos do primeiro parágrafo, ponto 1, devam constar do contrato de utilização.
Artigo 8.o
Relações de trabalho temporário: responsabilidade
Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que:
1. Sem prejuízo da responsabilidade fixada pela legislação nacional da empresa de trabalho temporário, a empresa e/ou o estabelecimento utilizadores sejam responsáveis pelas condições de execução do trabalho durante a vigência do contrato.
2. Para efeitos de aplicação do ponto 1, as condições de execução do trabalho limitam-se às que se relacionam com a segurança, a saúde e a higiene no trabalho.
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 9.o
Disposições mais favoráveis
A presente directiva não afecta as disposições nacionais e comunitárias, existentes ou futuras, que sejam mais favoráveis à protecção da segurança e da saúde no local de trabalho dos trabalhadores que possuam um dos tipos de relações de trabalho referidos no artigo 1.o
Artigo 10.o
Disposições finais
1. O mais tardar até 31 de Dezembro de 1992, os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno já adoptadas ou que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
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Artigo 10.o-A
Relatório de aplicação
De cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, sob a forma de um capítulo específico do relatório único previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.o-A da Directiva 89/391/CEE, que servirá de base à avaliação a efectuar pela Comissão, nos termos do n.o 4 do mesmo artigo 17.o-A.
Artigo 11.o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
( 1 ) JO n.o C 224 de 8. 9. 1990, p. 4.
( 2 ) Parecer emitido em 20 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e JO n.o C 158 de 17. 6. 1991.
( 3 ) JO n.o C 332 de 31. 12. 1990, p. 167.
( 4 ) JO n.o L 183 de 29. 6. 1989, p. 1.