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Document 32022D1020
Council Implementing Decision (CFSP) 2022/1020 of 27 June 2022 implementing Decision 2010/788/CFSP concerning restrictive measures in view of the situation in the Democratic Republic of the Congo
Decisão de Execução (PESC) 2022/1020 do Conselho de 27 de junho de 2022 que dá execução à Decisão 2010/788/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo
Decisão de Execução (PESC) 2022/1020 do Conselho de 27 de junho de 2022 que dá execução à Decisão 2010/788/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo
ST/9839/2022/INIT
JO L 170 de 28.6.2022, p. 83–84
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
28.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/83 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2022/1020 DO CONSELHO
de 27 de junho de 2022
que dá execução à Decisão 2010/788/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/788/PESC. |
(2) |
Em 12 de dezembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/2231 (2) em resposta aos entraves ao processo eleitoral e às violações dos direitos humanos na República Democrática do Congo. A Decisão (PESC) 2016/2231 alterou a Decisão 2010/788/PESC e introduziu medidas restritivas autónomas no artigo 3.o, n.o 2, dessa decisão. |
(3) |
Na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-108/21 (3), deverá ser suprimida uma entrada da lista das pessoas e entidades constante do anexo II da Decisão 2010/788/PESC. |
(4) |
Por conseguinte, o anexo II da Decisão 2010/788/PESC deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 2010/788/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 27 de junho de 2022.
Pelo Conselho
A Presidente
A. PANNIER-RUNACHER
(1) JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.
(2) Decisão (PESC) 2016/2231 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO L 336 I de 12.12.2016, p. 7).
(3) Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2022, Ferdinand Ilunga Luyoyo/Conselho,T-108/21, ECLI:EU:T:2022:253.
ANEXO
A seguinte entrada é suprimida da lista constante da secção A («Pessoas») do anexo II da Decisão 2010/788/PESC:
«3. |
Ferdinand Ilunga LUYOYO». |