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Document C2006/010/07

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 10 de Novembro de 2005 , no processo C-316/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela College van Beroep voor het bedrijfsleven): Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie contra College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen (Autorização de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos e biocidas — Directiva 91/414/CEE — Artigo 8. o — Directiva 98/8/CE — Artigo 16. o — Poderes dos Estados-Membros durante o período transitório)

JO C 10 de 14.1.2006, p. 4–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 10 de Novembro de 2005

no processo C-316/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela College van Beroep voor het bedrijfsleven): Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie contra College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen (1)

(Autorização de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos e biocidas - Directiva 91/414/CEE - Artigo 8.o - Directiva 98/8/CE - Artigo 16.o - Poderes dos Estados-Membros durante o período transitório)

(2006/C 10/07)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-316/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 22 de Julho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Julho de 2004, no processo Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie contra College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen, sendo intervenientes: 3M Nederland BV e o., o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Makarczyk, R. Schintgen, G. Arestis e J. Klučka (relator), juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu, em 10 de Novembro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, deve ser interpretado no sentido de que não constitui uma obrigação de «standstill». No entanto, os artigos 10.o, segundo parágrafo, CE e 249.o, terceiro parágrafo, CE, bem como a Directiva 98/8, impõem que, durante o período transitório previsto no artigo 16.o, n.o 1, dessa directiva, os Estados-Membros se abstenham de adoptar disposições susceptíveis de comprometer seriamente a realização do resultado por ela prescrito.

2)

O artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE o Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado-Membro autoriza a colocação no mercado, no seu território, de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não mencionados no anexo I da referida directiva e que já se encontravam no mercado dois anos após a notificação desta, não tem que observar as disposições do artigo 4.o ou 8.o, n.o 3, dessa mesma directiva.

3)

O artigo 16, n.o 1, da Directiva 98/8 tem o mesmo significado que o artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414.

4)

Compete ao órgão jurisdicional de reenvio decidir se a apreciação prevista no artigo 25.od, n.o 2, da lei relativa aos produtos pesticidas (Bestrijdingsmiddelenwet) de 1962 corresponde a todas as características da reanálise na acepção do artigo 8.o, n.o 3, da Directiva 91/414.

5)

O artigo 8.o, n.o 3, da Directiva 91/414 deve ser interpretado no sentido de que só contém disposições relativas ao fornecimento de dados anteriormente à reanálise.

6)

Não há que responder à primeira questão.


(1)  JO C 239, de 25.09.2004.


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