This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document C2006/010/07
Judgment of the Court (Second Chamber) of 10 November 2005 in Case C-316/04, Reference for a preliminary ruling from the College van Beroep voor het bedrijfsleven (Netherlands) Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie v College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen (Authorisation for the placing of plant protection and biocidal products on the market — Directive 91/414/EEC — Article 8 — Directive 98/8/EC — Article 16 — Power of Member States during the transitional period)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 10 de Novembro de 2005 , no processo C-316/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela College van Beroep voor het bedrijfsleven): Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie contra College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen (Autorização de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos e biocidas — Directiva 91/414/CEE — Artigo 8. o — Directiva 98/8/CE — Artigo 16. o — Poderes dos Estados-Membros durante o período transitório)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 10 de Novembro de 2005 , no processo C-316/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela College van Beroep voor het bedrijfsleven): Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie contra College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen (Autorização de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos e biocidas — Directiva 91/414/CEE — Artigo 8. o — Directiva 98/8/CE — Artigo 16. o — Poderes dos Estados-Membros durante o período transitório)
JO C 10 de 14.1.2006, p. 4–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
14.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 10/4 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 10 de Novembro de 2005
no processo C-316/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela College van Beroep voor het bedrijfsleven): Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie contra College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen (1)
(Autorização de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos e biocidas - Directiva 91/414/CEE - Artigo 8.o - Directiva 98/8/CE - Artigo 16.o - Poderes dos Estados-Membros durante o período transitório)
(2006/C 10/07)
Língua do processo: neerlandês
No processo C-316/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 22 de Julho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Julho de 2004, no processo Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie contra College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen, sendo intervenientes: 3M Nederland BV e o., o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Makarczyk, R. Schintgen, G. Arestis e J. Klučka (relator), juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu, em 10 de Novembro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
O artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, deve ser interpretado no sentido de que não constitui uma obrigação de «standstill». No entanto, os artigos 10.o, segundo parágrafo, CE e 249.o, terceiro parágrafo, CE, bem como a Directiva 98/8, impõem que, durante o período transitório previsto no artigo 16.o, n.o 1, dessa directiva, os Estados-Membros se abstenham de adoptar disposições susceptíveis de comprometer seriamente a realização do resultado por ela prescrito. |
2) |
O artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE o Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado-Membro autoriza a colocação no mercado, no seu território, de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não mencionados no anexo I da referida directiva e que já se encontravam no mercado dois anos após a notificação desta, não tem que observar as disposições do artigo 4.o ou 8.o, n.o 3, dessa mesma directiva. |
3) |
O artigo 16, n.o 1, da Directiva 98/8 tem o mesmo significado que o artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414. |
4) |
Compete ao órgão jurisdicional de reenvio decidir se a apreciação prevista no artigo 25.od, n.o 2, da lei relativa aos produtos pesticidas (Bestrijdingsmiddelenwet) de 1962 corresponde a todas as características da reanálise na acepção do artigo 8.o, n.o 3, da Directiva 91/414. |
5) |
O artigo 8.o, n.o 3, da Directiva 91/414 deve ser interpretado no sentido de que só contém disposições relativas ao fornecimento de dados anteriormente à reanálise. |
6) |
Não há que responder à primeira questão. |