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Document C2006/294/57
Case C-406/06: Action brought on 1 September 2006 — Landtag Schleswig-Holstein v Commission of the European Communities
Processo C-406/06: Recurso interposto em 1 de Setembro de 2006 — Landtag Schleswig-Holstein/Comissão das Comunidades Europeias
Processo C-406/06: Recurso interposto em 1 de Setembro de 2006 — Landtag Schleswig-Holstein/Comissão das Comunidades Europeias
JO C 294 de 2.12.2006, p. 33–33
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
2.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 294/33 |
Recurso interposto em 1 de Setembro de 2006 — Landtag Schleswig-Holstein/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-406/06)
(2006/C 294/57)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Landtag Schleswig-Holstein (representantes: Drs. S. Laskowski e J. Caspar)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Que o Tribunal de Justiça se digne declarar a sua competência e a admissibilidade do recurso; caso contrário, que o processo seja remetido ao Tribunal de Primeira Instância em conformidade com o artigo 54.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça (versão de 2005); |
— |
A anulação das decisões da Comissão de 10 de Março de 2006 [JUR(2006)55023] e de 23 de Junho de 2006 [SG/E/3MM/flD(2006)6175]; |
— |
A condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente impugna as decisões da Comissão de 10 de Março de 2006 e de 23 de Junho de 2006, notificada em 26 de Junho de 2006, que indeferiram o pedido do Landtag Schleswig-Holstein de acesso integral ao documento interno da Comissão SEC(2005) 420 de 22 de Março de 2005. O documento SEC(2005) 420 contém a fundamentação jurídica para a escolha do artigo 95.o CE como base jurídica da Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações e que altera a Directiva 2002/58/CE (1), sendo referido na exposição de motivos da proposta de directiva da Comissão, COM(2005) 438 final (p. 6). Esse documento fora pedido pelo serviço científico do Landtag Schleswig-Holstein para efeitos da elaboração de um parecer jurídico acerca da questão dos possíveis efeitos da Directiva 2006/24/CE sobre os direitos de protecção dos deputados.
O recorrente alega que as decisões de indeferimento e a recusa de acesso integral ao documento controvertido SEC(2005) 420 enfermam dos seguintes vícios, que constituem fundamento de anulação na acepção do artigo 230.o, segundo parágrafo, CE:
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Violação do dever de cooperação leal na acepção das disposições conjugadas do artigo 10.o CE e do artigo 1.o, segundo parágrafo, UE e violação do direito de acesso ao documento nos termos do artigo 255.o CE e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, conjugados com o artigo 10.o CE e o artigo 1.o, segundo parágrafo, UE, bem como |
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Desvio de poder. |
Por força das disposições conjugadas do artigo 10.o CE e do artigo 1.o, segundo parágrafo, UE, a Comissão está obrigada, no quadro dos deveres de cooperação leal reciprocamente existentes e tendo em conta o princípio da transparência, a conceder ao Landtag Schleswig-Holstein, na qualidade de organismo de um Estado-Membro, acesso ao documento requerido, uma vez que existe um forte interesse público e parlamentar na divulgação integral do documento.
A título adicional, o direito de acesso integral ao documento controvertido é baseado no artigo 255.o CE e no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, conjugados com o artigo 10.o CE e o artigo 1.o, segundo parágrafo, UE, e é alegado que a Comissão baseou erradamente a recusa de acesso ao documento no artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento 1049/2001 e exerceu irregularmente o seu poder discricionário, uma vez que, através da divulgação do documento, a consulta jurídica prestada pela Comissão não seria prejudicada.
(1) JO L 105, p. 54.