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Document 62012TN0176
Case T-176/12: Action brought on 16 April 2012 — Bank Tejarat v Council
Processo T-176/12: Recurso interposto em 16 de abril de 2012 — Bank Tejarat/Conselho
Processo T-176/12: Recurso interposto em 16 de abril de 2012 — Bank Tejarat/Conselho
JO C 174 de 16.6.2012, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/25 |
Recurso interposto em 16 de abril de 2012 — Bank Tejarat/Conselho
(Processo T-176/12)
2012/C 174/43
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bank Tejarat (Teerão, Irão) (Representantes: S. Zaiwalla, P. Reddy e F. Zaiwalla, Solicitors, D. Wyatt, QC e R. Blakeley, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
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Anular o n.o 2 da tabela I. B. do Anexo I da Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19 de 24.1.2012, p. 22), na medida em que se aplica ao recorrente; |
— |
Anular o n.o 2 da tabela I.B. do Anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 54/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19 de 24.1.2012, p. 1), na medida em que se refere ao recorrente; |
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Anular o n.o 105 da tabela B do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p.1), na medida em que se refere ao recorrente; |
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Declarar o artigo 20.o, n.o 1, da Decisão 2012/413/PESC do Conselho inaplicável ao recorrente; |
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Declarar o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 267/2012 do Conselho inaplicável ao recorrente; |
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Declarar que a anulação do n.o 2 da tabela I. B. do Anexo I da Decisão 2012/35/PESC do Conselho do Regulamento de Execução (UE) n.o 54/2012 do Conselho e o n.o 105 da tabela B do Anexo IX do Regulamento (UE) do Conselho n.o 267/2012 tem efeitos imediatos; e |
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Condenar o recorrido no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que os critérios substantivos para designação nos termos das medidas impugnadas não estão preenchidos relativamente ao recorrente e que não há base jurídica ou factual para a sua designação; e/ou que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao determinar se os critérios estão ou não preenchidos; e
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2. |
Com o segundo fundamento, alega que a designação do recorrente viola os seus direitos e liberdades fundamentais, incluindo o seu direito a comercializar e desenvolver as suas atividades comerciais e ao gozo pacífico dos seus bens e/ou viola o princípio da proporcionalidade. |
3. |
Com o seu terceiro fundamento, alega que o Conselho violou, em qualquer caso, os requisitos processuais: a) notificar ao recorrente a sua designação, b) apresentar razões adequadas e suficientes e c) respeitar os direitos de defesa e o direito a recurso jurisdicional efetivo. |