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Document 62013TN0178
Case T-178/13: Action brought on 15 March 2013 — Jaczewski v Commission
Processo T-178/13: Recurso interposto em 15 de março de 2013 — Jaczewski/Comissão
Processo T-178/13: Recurso interposto em 15 de março de 2013 — Jaczewski/Comissão
JO C 156 de 1.6.2013, p. 46–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/46 |
Recurso interposto em 15 de março de 2013 — Jaczewski/Comissão
(Processo T-178/13)
2013/C 156/86
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Grzegorz Jaczewski (Bielany, Polónia) (representante: M. Goss, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular parcialmente a Decisão de execução da Comissão Europeia, de 24 de julho de 2012 [notificada como documento n.o C(2012) 5049], que autoriza a concessão de pagamentos diretos nacionais complementares na Polónia a título do ano de 2012, nos termos do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, decisão pela qual foi introduzida a aplicação da modulação aos pagamentos diretos nacionais complementares superiores a 5 000 EUR. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação pela Comissão do princípio da hierarquia das normas jurídicas ao adotar medidas que violam o artigo 132.o do Regulamento n.o 73/2009, tendo em conta a aplicação do artigo 7.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 10.o desse regulamento, uma vez que aplicou a modulação aos pagamentos diretos nacionais complementares, não obstante o mecanismo da modulação não ser de aplicação relativamente a 2012 nos novos Estados-Membros. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e do artigo 39.o TFUE em conjugação com o seu artigo 40.o, n.o 2, segundo parágrafo, uma vez que a aplicação da modulação no âmbito dos pagamentos diretos nacionais complementares conduz à redução dos montantes pagos aos agricultores nos novos Estados-Membros para um nível inferior aos montantes pagos aos seus homólogos noutros Estados-Membros diferentes dos novos Estados-Membros e uma vez que não teve em consideração, ao adotar a decisão impugnada, a diversidade de situações em regiões específicas da União Europeia. |