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Document 01986A0618(01)-20191204
International Convention for the Conservation of Atlantic Tunas
Consolidated text: Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico
Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico
01986A0618(01) — PT — 04.12.2019 — 001.001
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CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A CONSERVAÇÃO DOS TUNÍDEOS DO ATLÂNTICO (JO L 162 de 18.6.1986, p. 34) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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L 162 |
39 |
18.6.1986 |
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L 162 |
41 |
18.6.1986 |
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PROTOCOLO que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico |
L 313 |
3 |
4.12.2019 |
Tradução
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A CONSERVAÇÃO DOS TUNÍDEOS DO ATLÂNTICO
PREÂMBULO
Os governos cujos representantes, devidamente autorizados, subscreveram a presente Convenção, tendo em conta o seu interesse mútuo nas populações de tunídeos e espécies afins e de elasmobrânquios oceânicos, pelágicos e altamente migradores do oceano Atlântico e desejando cooperar na manutenção dessas populações a níveis que permitam a sua conservação a longo prazo e exploração sustentável para a alimentação e outros propósitos, decidem celebrar uma convenção para a conservação desses recursos e, para tal fim, acordam no seguinte:
Artigo I
A área à qual se aplicará esta Convenção, denominada nas disposições que se seguem «área da Convenção», compreende todas as águas do Oceano Atlântico, incluindo os mares que lhe são adjacentes.
Artigo II
Nenhuma disposição desta Convenção prejudica os direitos, a jurisdição e as obrigações dos Estados estabelecidos pelo direito internacional. A presente Convenção deve ser interpretada e aplicada em consonância com o direito internacional.
Artigo III
Artigo IV
Na condução dos trabalhos no âmbito da presente Convenção, a Comissão e os seus membros devem:
Aplicar a abordagem de precaução e uma abordagem ecossistémica à gestão das pescas, em conformidade com as normas acordadas à escala internacional e, se for caso disso, com as práticas e procedimentos recomendados;
Utilizar as melhores informações científicas disponíveis;
Preservar a biodiversidade do meio marinho;
Assegurar a equidade e a transparência dos processos de tomada de decisões, incluindo no respeitante à repartição das possibilidades de pesca, e outras atividades;
Reconhecer plenamente as necessidades especiais dos membros em desenvolvimento da Comissão, incluindo a necessidade de reforçarem as suas capacidades em conformidade com o direito internacional, para cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força da presente Convenção e desenvolverem as suas pescas.
Artigo V
A fim de realizar os objetivos da presente Convenção:
A Comissão é responsável pelo estudo das populações de tunídeos e espécies afins e de elasmobrânquios oceânicos, pelágicos e altamente migradores, a seguir designadas por «espécies da CICTA», e de outras espécies capturadas na pesca de espécies da CICTA na área da Convenção, tendo em conta o trabalho de outras organizações ou convénios internacionais pertinentes em matéria de pesca. Este estudo inclui a investigação sobre as espécies acima referidas, a oceanografia do seu meio ambiente e os efeitos dos fatores naturais e humanos sobre a sua abundância. A Comissão pode igualmente estudar espécies pertencentes ao mesmo ecossistema ou dependentes de espécies da CICTA ou a elas associadas;
No desempenho destas funções, a Comissão utiliza, na medida praticável, os serviços técnicos e científicos dos organismos oficiais dos membros da Comissão e das suas subdivisões políticas, bem como as informações que deles emanam, podendo, quando desejável, recorrer aos serviços e informações disponíveis de qualquer instituição ou organização pública ou privada, ou pessoa; a Comissão pode empreender, dentro dos limites do seu orçamento e com a cooperação dos seus membros interessados, investigação independente para complementar o trabalho de investigação executado pelos governos, instituições nacionais ou outros organismos internacionais;
A Comissão assegura que todas as informações recebidas dessas instituições, organizações ou pessoas sejam compatíveis, em termos de qualidade e de objetividade, com as normas científicas estabelecidas.
O cumprimento do disposto no n.o 1 do presente artigo inclui:
A reunião e a análise das informações estatísticas relativas às condições atuais e às tendências das espécies da CICTA na área da Convenção;
O estudo e a apreciação dos elementos informativos respeitantes às providências e métodos para conseguir a manutenção das populações de espécies da CICTA na área da Convenção a níveis iguais ou superiores ao nível capaz de produzir o rendimento máximo sustentável e que garantam a exploração efetiva destas espécies de modo compatível com esse rendimento;
A recomendação de estudos e de investigações aos membros da Comissão;
A publicação e divulgação por qualquer outro meio de relatórios das suas conclusões, bem como de informações estatísticas, biológicas e outras informações científicas disponíveis relativas às espécies da CICTA na área da Convenção.
Artigo VI
Artigo VII
A fim de atingir os objetivos fixados na presente Convenção, a Comissão pode constituir subcomissões, com base nas espécies, grupos de espécies ou zonas geográficas. Em tal caso, cada subcomissão:
Mantém em estudo contínuo a espécie, grupo de espécies ou zona geográfica sob a sua alçada e reunirá os elementos informativos de natureza científica e outra relevantes;
Pode submeter à Comissão, com base em investigações científicas, recomendações com vista a medidas conjuntas pelos membros da Comissão;
Pode recomendar à Comissão a realização de estudos e investigações necessários à obtenção de elementos informativos sobre a espécie, grupo de espécies ou zona que lhe competem e, bem assim, a coordenação de programas de investigação a efetuar pelos membros da Comissão.
Artigo VIII
A Comissão nomeia um secretário-executivo que exerce funções de acordo com as orientações recebidas. O secretário-executivo, sob reserva das normas e procedimentos eventualmente estabelecidos pela Comissão, tem competência para a seleção e administração do pessoal da Comissão. O secretário-executivo tem igualmente, entre outras, as seguintes atribuições na medida em que a Comissão lhas determine:
Coordenar os programas de investigação levados a cabo nos termos dos artigos V e VII da presente Convenção;
Preparar as estimativas orçamentais para exame da Comissão;
Autorizar despesas, de harmonia com o orçamento da Comissão;
Preparar as contas da Comissão;
Diligenciar a cooperação com as organizações referidas no artigo XIII da presente Convenção;
Proceder à recolha e à análise dos dados necessários à realização dos objetivos contemplados na presente Convenção, nomeadamente dos dados pertinentes ao rendimento atual e ao rendimento máximo sustentável de unidades populacionais de espécies da CICTA;
Elaborar, para submeter à Comissão para aprovação, relatórios científicos, administrativos e outros da Comissão e seus órgãos subsidiários.
Artigo IX
A Comissão pode, com base em dados científicos, fazer recomendações destinadas a:
assegurar, na área da Convenção, a conservação a longo prazo e a utilização sustentável das espécies da CICTA, mantendo ou restabelecendo a abundância das unidades populacionais dessas espécies a níveis iguais ou superiores aos níveis capazes de produzir o rendimento máximo sustentável,
promover, sempre que necessário, a conservação de outras espécies dependentes de espécies da CICTA ou a elas associadas, com vista a manter ou restabelecer as populações dessas espécies acima dos níveis em que a sua reprodução possa ficar seriamente ameaçada.
Essas recomendações são aplicáveis aos membros da Comissão, nas condições estabelecidas pelos n.os 2 e 3 do presente artigo;
As referidas recomendações são feitas:
por iniciativa da Comissão, caso não haja sido constituída subcomissão competente,
por iniciativa da Comissão, mediante aprovação de, pelos menos, dois terços da totalidade dos seus membros, se houver subcomissão competente, mas a proposta não tiver sido aprovada por ela,
sob proposta aprovada por uma subcomissão competente, ou
sob proposta aprovada pelas subcomissões competentes, se a recomendação em causa disser respeito a mais de uma zona geográfica, espécie ou grupo de espécies.
Se um membro da Comissão, no caso de a recomendação haver sido feita ao abrigo do n.o 1, alínea b), subalínea i) ou ii), ou um membro da Comissão que seja também membro da subcomissão competente tratando-se de recomendação feita ao abrigo do n.o 1, alínea b), subalíneas iii) ou iv), declarar à Comissão que objeta à mesma no prazo fixado no n.o 2, a recomendação não produz efeitos para os membros da Comissão que apresentaram a objeção;
Se tiverem sido apresentadas objeções pela maioria dos membros da Comissão no prazo fixado no n.o 2, a recomendação não produz efeitos para qualquer membro da Comissão;
Um membro da Comissão que apresente uma objeção nos termos da alínea a) acima deve indicar por escrito à Comissão, no momento da apresentação, a razão da objeção, que se deve fundar num ou mais dos seguintes motivos:
a recomendação é incompatível com a presente Convenção ou com outras normas aplicáveis do direito internacional,
a recomendação discrimina injustificadamente, de forma ou de facto, o membro da Comissão objetante,
o membro da Comissão não pode, na prática, dar cumprimento à medida por ter adotado uma abordagem diferente da conservação e da gestão sustentável ou por não dispor das capacidades técnicas necessárias para aplicar a recomendação, ou
restrições de segurança em resultado das quais o membro da Comissão objetante não esteja em condições de aplicar ou cumprir a medida;
Cada membro da Comissão que apresente uma objeção ao abrigo do presente artigo deve igualmente apresentar à Comissão, na medida do possível, uma descrição de eventuais medidas alternativas de conservação e de gestão, que devem ser pelo menos tão eficazes como a medida em causa.
Artigo X
Artigo XI
Os membros da Comissão acordam:
Em fornecer, a pedido da Comissão, toda a informação estatística, biológica e outras de natureza científica disponíveis, de que aquela possa necessitar para efeitos desta Convenção;
Em que, no caso de os seus organismos oficiais não estarem em posição de obter e fornecer as necessárias informações, a Comissão seja autorizada a colhê-las, por intermédio dos membros da Comissão, diretamente de empresas privadas e de pescadores individuais, na base de colaboração voluntária.
Artigo XII
Cada membro da Comissão contribui anualmente para o orçamento da Comissão com um montante calculado em conformidade com o regime estabelecido no regulamento financeiro, adotado pela Comissão. Ao adotar este regime, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, em relação a cada membro da Comissão, as taxas de base fixas como membro da Comissão e das subcomissões, o total em peso vivo das capturas de tunídeos e espécies afins do Atlântico e em peso líquido das conservas dessas espécies e o grau de desenvolvimento económico dos membros da Comissão;
O regime de contribuições anuais constante do regulamento financeiro só pode ser estabelecido ou alterado mediante acordo de todos os membros da Comissão presentes e votantes. Os membros da Comissão são informados do facto com noventa dias de antecedência.
Artigo XIII
Artigo XIV
Artigo XV
Por iniciativa de qualquer Parte Contratante ou da própria Comissão, a Comissão pode propor emendas à presente Convenção. As propostas nesse sentido devem ser apresentadas por consenso;
O diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura transmite a todas as Partes Contratantes uma cópia autenticada do texto de qualquer emenda proposta;
As emendas que não prevejam obrigações novas entram em vigor, para todas as Partes Contratantes, no trigésimo dia após a sua aceitação por três quartos das Partes Contratantes;
As emendas que prevejam novas obrigações entram em vigor para as Partes Contratantes que as aceitem no nonagésimo dia após a sua aceitação por três quartos das Partes Contratantes e, subsequentemente, para cada Parte Contratante, no momento da sua aceitação por esta. Todas as emendas reputadas por uma ou mais Partes Contratantes como prevendo obrigações novas são tidas por tal e produzem efeitos em conformidade;
Os governos que se tornarem Partes Contratantes após uma emenda haver sido aberta à aceitação nos termos do disposto no presente artigo ficam obrigados pela presente Convenção, segundo o texto resultante da emenda, quando esta entrar em vigor.
Artigo XVI
Os anexos formam parte integrante da presente Convenção e qualquer referência à presente Convenção constitui igualmente uma referência aos seus anexos.
Artigo XVII
Artigo XVIII
O diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura informa todos os governos referidos no artigo XVII, n.o 1, e todas as organizações referidas no n.o 4 do mesmo artigo do depósito dos instrumentos de ratificação, de aprovação, de confirmação formal ou de adesão, da data de entrada em vigor da presente Convenção, das propostas de emendas, das notificações de aceitação das emendas, da entrada em vigor destas e das notificações de retirada.
Artigo XIX
O original da presente Convenção será depositado junto do diretor-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, que transmitirá cópias autenticadas aos governos referidos no artigo XVII, n.o 1, e às organizações referidas no n.o 4 do mesmo artigo.
Em fé do que os representantes, devidamente autorizados pelos seus Governos, assinaram a presente Convenção. Feita no Rio de Janeiro, em 14 de Maio de 1986, em exemplar único, nas línguas inglesa, francesa e espanhola, fazendo igualmente fé qualquer dos três textos.
ANEXO 1
PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
1. O tribunal arbitral referido no n.o 4 do artigo X é composto, conforme o caso, por três árbitros que podem ser nomeados do seguinte modo:
Uma das partes no litígio deve comunicar o nome de um árbitro à outra parte. Esta, nos quarenta dias seguintes a essa notificação, deve transmitir, por sua vez, o nome do segundo árbitro. Em litígios entre mais de dois membros da Comissão, as partes que partilham o mesmo interesse devem nomear conjuntamente um árbitro. Nos sessenta dias seguintes à nomeação do segundo árbitro, as partes no litígio devem nomear o terceiro árbitro, que não pode ter a nacionalidade de qualquer dos membros litigantes da Comissão, nem a mesma nacionalidade que um ou outro dos dois primeiros árbitros. O tribunal deve ser presidido pelo terceiro árbitro;
Se o segundo árbitro não tiver sido nomeado no prazo fixado, ou se as partes não tiverem alcançado no prazo fixado um acordo sobre a nomeação do terceiro árbitro, este pode ser nomeado, a pedido das partes litigantes, pelo presidente da Comissão no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.
2. O tribunal arbitral delibera por maioria dos seus membros, que não podem abster-se de votar.
3. A decisão do tribunal arbitral é definitiva e vinculativa para as partes litigantes e deve ser executada imediatamente. O tribunal arbitral pode interpretar a decisão a pedido de uma das partes litigantes.
ANEXO 2
ENTIDADES DE PESCA
1. Após a entrada em vigor das emendas da presente Convenção adotadas em 18 de novembro de 2019, só a entidade de pesca que, até 10 de julho de 2013, tenha adquirido o estatuto de cooperante em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Comissão, como o reflete a Resolução 19-13 adotada concomitantemente com o presente anexo, pode, por meio de um instrumento escrito dirigido ao secretário-executivo da Comissão, exprimir o seu compromisso firme de respeitar as disposições da presente Convenção e cumprir todas as recomendações adotadas em conformidade com ela. Esse compromisso produz efeitos trinta dias após a data de receção do instrumento. Qualquer entidade de pesca pode denunciar esse compromisso, notificando por escrito para tanto o secretário-executivo da Comissão. A denúncia produz efeitos um ano após a data da sua receção, a não ser que a notificação indique uma data posterior.
2. Em caso de emendas adicionais introduzidas na presente Convenção nos termos do artigo XV, a entidade de pesca a que se refere o n.o 1 pode, através de um instrumento escrito dirigido ao secretário-executivo da Comissão, exprimir o seu compromisso firme de respeitar as disposições da Convenção alterada e cumprir todas as recomendações adotadas em conformidade com ela. Este compromisso de uma entidade de pesca produzirá efeitos a partir das datas referidas no artigo XV, ou da data de receção da comunicação escrita referida no presente número, se esta data for posterior.
3. O secretário-executivo notifica as Partes Contratantes da receção de tais compromissos ou notificações; coloca essas notificações à disposição das Partes Contratantes; apresenta notificações das Partes Contratantes à entidade de pesca, incluindo notificações de ratificação, aprovação ou adesão e entrada em vigor da presente Convenção e respetivas emendas; conserva em lugar seguro todos os documentos trocados entre a entidade de pesca e o secretário-executivo.
4. A entidade de pesca referida no n.o 1 que tenha expresso, por meio da apresentação do instrumento escrito referido nos n.os 1 e 2, o seu compromisso firme de respeitar as disposições da presente Convenção e cumprir todas as recomendações adotadas em conformidade com ela, pode participar nos trabalhos pertinentes, incluindo a tomada de decisões, da Comissão, e beneficiar, mutatis mutandis, dos mesmos direitos e obrigações que os membros da Comissão, estabelecidos nos artigos III, V, VII, IX, XI, XII e XIII da presente Convenção.
5. Se um litígio envolver a entidade de pesca a que se refere o n.o 1 que tenha expresso o seu compromisso firme de respeitar as disposições da presente Convenção nos termos do presente anexo e não puder ser resolvido por via amigável, esse litígio pode, com o acordo mútuo das partes em litígio, ser submetido, consoante o caso, a um painel de peritos ad hoc ou, depois de se ter procurado chegar a acordo sobre o seu âmbito, a arbitragem final e vinculativa.
6. As disposições do presente anexo relativas à participação da entidade de pesca a que se refere o n.o 1 aplicam-se unicamente para efeitos da presente Convenção.
7. Qualquer parte, entidade ou entidade de pesca não contratante que obtenha o estatuto de cooperante após 10 de julho de 2013 não é considerada uma entidade de pesca para efeitos do presente anexo e, por conseguinte, não beneficia dos mesmos direitos e obrigações que os membros da Comissão, estabelecidos nos artigos III, V, VII, IX, XI, XII e XIII da presente Convenção.
ACTA FINAL
Da conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico
Paris, 9-10 de Julho de 1984
1. Realizou-se em Paris em 9 e 10 de Julho de 1984, por convite do Governo da República Francesa, uma conferência dos plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico.
2. Estavam representados na Conferência os seguintes Estados: África do Sul, Angola, Benin, Brasil, Canadá, República da Coreia, Costa do Marfim, Cuba, Espanha, Estados Unidos, França, Gana, Japão, Marrocos, Portugal, São Tomé e Principe, Senegal, URSS, Uruguai e Venezuela.
3. Estiveram presentes na Conferência e tomaram parte nos debates a Comunidade Económica Europeia, convidada na qualidade de observador, e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.
4. A Conferência adoptou como base das deliberações o Relatório Final da oitava reunião ordinária da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, que se realizou em Madrid de 9 a 15 de Novembro de 1983.
5. A Conferência chegou a acordo quanto ao Protocolo em anexo relativo à alteração dos artigos XIV, XV e XVI da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico.
6. A Conferência tembém acordou que as disposições do n.o 4 do artigo XIV, tal como figuram no referido Protocolo, serão aplicáveis à Comunidade Económica Europeia a partir do momento em que entrem em vigor, dado que a Comunidade Económica Europeia irá dispor de direitos e obrigações de uma só Parte Contratante, momeadamente no que diz respeito às questões de votações e de contribuições para o orçamento da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico.
7. A Conferência tomou nota das explicações fornecidas pelo representante do Japão no que diz respeito aos problemas de procedimento que não foram resolvidos durante essa reunião. Todavia, o representante do Japão não se opôs, num espírito de compromisso, ao consenso obtido pela Conferência, de forma a assegurar a admissão da Comunidade Económica Europeia na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico o mais rapidamente possível.
8. A Conferência pediu aos Governos das Partes Contratantes na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico para procederem ao cumprimento dos procedimentos internos necessários à aprovação, à ratificação ou à aceitação do Protocolo de forma a assegurar a sua entrada em vigor logo que possível.
Feito em Paris, em 10 de Julho de 1984.
SIGNING PARTIES TO THE FINAL ACT OF THE CONFERENCE OF PLENIPOTENTIARIES OF THE STATES PARTIES TO THE INTERNATIONAL CONVENTION FOR THE CONSERVATION OF ATLANTIC TUNAS
SIGNATAIRES DE L'ACTE FINAL DE LA CONFÉRENCE DES PLÉNIPOTENTIAIRES DES ÉTATS PARTIES À LA CONVENTION INTERNATIONALE POUR LA CONSERVATION DES THONIDÉS DE L'ATLANTIQUE
SIGNATARIOS DEL ACTA FINAL DE LA CONFERENCIA DE PLENIPOTENCIARIOS DE LOS ESTADOS PARTES EN EL CONVENIO INTERNACIONAL PARA LA CONSERVACIÓN DEL ATÚN DEL ATLÁNTICO
ANGOLA |
S. Makiadi |
REPUBLIC OF KOREA |
J. S. Choo |
BÉNIN |
L. Nagnonhou |
MAROC |
A. El Jaï |
BRASIL |
A. Amado |
PORTUGAL |
J. G. Boavida |
CANADA |
M. Hunter |
SÃO TOMÉ e PRÍNCIPE |
G. Posser da Costa |
CÔTE D'IVOIRE |
K. Douabi |
SÉNÉGAL |
B. C. Dioh |
CUBA |
A. Alonso |
SOUTH AFRICA |
H. A. Hanekom |
ESPAÑA |
L. Casanova |
URUGUAY |
U. W. Perez |
FRANCE |
D. Renouard |
USA |
C. J. Blondin |
GHANA |
J. Q. Cleland |
URSS |
Y. Vialov |
JAPON |
S. Akiyama |
VENEZUELA |
F. Alvino |