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Document 01987A0813(01)-20160201
Convention on a Common transit procedure
Consolidated text: Convenção sobre um regime de trânsito comum
Convenção sobre um regime de trânsito comum
01987A0813(01) — PT — 01.02.2016 — 003.001
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CONVENÇÃO SOBRE UM REGIME DE TRÂNSITO COMUM (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2) |
Alterado por:
Retificado por:
CONVENÇÃO SOBRE UM REGIME DE TRÂNSITO COMUM
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA, O REINO DA NORUEGA, O REINO DA SUÉCIA, A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA
seguidamente denominados países da AECL e
A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA
seguidamente denominada Comunidade
CONSIDERANDO os Acordos de Comércio Livre entre a Comunidade e cada um dos países da AECL;
CONSIDERANDO a Declaração Comum que reivindica a criação de um Espaço Económico Europeu, adoptada pelos Ministros da AECL e dos Estados-membros da Comunidade e pela Comissão das Comunidades Europeias no Luxemburgo, em 9 de Abril de 1984, em especial no que respeita à simplificação das formalidades fronteiriças e às regras de origem;
CONSIDERANDO a Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, concluída entre os países da AECL e a Comunidade, que introduz um Documento Administrativo Único a ser utilizado no referido comércio;
CONSIDERANDO que o uso daquele documento único no âmbito de um regime de trânsito comum para o transporte de mercadorias entre a Comunidade e os países da AECL, e entre os próprios países da AECL, conduzirá a tais simplificações;
CONSIDERANDO que a forma mais adequada de alcançar aquele objectivo é alargar o regime de trânsito, que actualmente se aplica ao transporte de mercadorias na Comunidade, entre a Comunidade e a Áustria e a Suíça e entre a Áustria e a Suíça, aos países da AECL que a não aplicam;
CONSIDERANDO também o regime de trânsito nórdico aplicado entre a Finlândia, a Noruega e a Suécia,
DECIDIRAM celebrar a seguinte Convenção:
Disposições gerais
Artigo 1.o
Artigo 2 .o
O procedimento T2 só é aplicável às mercadorias transportadas em conformidade cóm o disposto no n.o 1 do artigo 1.o
Na Comunidade:
quando as mercadorias são comunitárias. Entende-se por mercadorias comunitárias:
Num país da AECL:
quando as mercadorias entrarem nesse país ao abrigo do procedimento T2 e forem reexpedidas segundo as condições específicas previstas no artigo 9.o
Artigo 3.o
Para efeitos do disposto na presente convenção, entende-se por:
«Trânsito» um regime de circulação ao abrigo do qual as mercadorias são transportadas, sob controlo das autoridades competentes, de uma estância de uma parte contratante para uma estância da mesma parte contratante ou de outra parte contratante, tendo atravessado pelo menos uma fronteira;
«País» qualquer país da EFTA, qualquer Estado-membro da Comunidade ou qualquer outro Estado que tenha aderido à presente convenção;
«País terceiro» qualquer Estado que não seja parte contratante na presente convenção.
Artigo 4.o
A presente convenção não constitui, igualmente, obstáculo:
À circulação das mercadorias que seja efectuada no âmbito dum procedimento de admissão temporária; e
Aos acordos relativos ao tráfego fronteiriço.
Artigo 5.o
Na falta de um acordo entre as Partes Contratantes e um país terceiro com vista a tornar aplicável o precedimento T1 ou T2 na travessia desse país por mercadorias que circulem entre as Partes Contratantes, apenas se aplica um tal procedimento aos transportes que utilizem o território do país terceiro, se a travessia daquele último se efectuar a coberto dum título de transporte único emitido no território de uma Parte Contratante e os efeitos do referido procedimento ficarem suspensos no território do país terceiro.
Artigo 6.o
Desde que seja garantida a aplicação das medidas a que estão sujeitas as mercadorias, os países têm a faculdade de instaurar entre eles, por meio de acordos bilaterais ou multilaterais, no âmbito do procedimento Tl ou T2, procedimentos simplificados segundo critérios a estabelecer, se necessário, no ►M21 apêndice I ◄ , aplicáveis a certos tráfegos ou a empresas determinadas. Estes acordos serão notificados à Comissão das Comunidades Europeias e aos outros países.
Aplicação do regime de trânsito
Artigo 7.o
Artigo 8.o
As mercadorias transportadas ao abrigo ►M21 de um procedimento ◄ T1 ou T2 não podem ser objecto de qualquer adição, subtracção ou substituição, em particular no caso de carregamentos intermédios.
Artigo 9.o
Todavia, aquela disposição não se aplica às mercadorias que tenham sido admitidas temporariamente com o fim de serem apresentadas em exposição, feira ou manifestação pública semelhante e que não tenham sofrido manipulações para além das necessárias à conservação no seu estado originário ou ao fraccionamento das remessas.
Em relação às mercadorias reexpedidas de um país da AECL, após armazenagem ao abrigo de um regime de entreposto, o procedimento T2 só pode ser aplicado nas seguintes circunstâncias:
Artigo 10.o
As disposições do n.o 1 não constituem obstáculo ao direito:
Das partes contratantes de acordarem entre si a dispensa da garantia nas operações Tl ou T2 que impliquem apenas os seus territórios;
De uma parte contratante não exigir uma garantia para a parte de uma operação Tl ou T2 entre a estância de partida e a primeira estância de passagem.
▼M21 —————
Artigo 11.o
A selagem efectuar-se-á:
Por capacidade, quando o meio de transporte tenha sido aprovado por aplicação de outras disposições ou tenha sido reconhecido apto para esse fim pela estância de partida;
Por volume, nos restantes casos.
Consideram-se susceptíveis de serem reconhecidos aptos para selagem por capacidade os meios de transporte que:
Possam ser selados de forma simples e eficaz;
Sejam construídos de forma a que nenhuma mercadoria deles possa ser retirada ou neles introduzida sem arrombamento que deixe traços visíveis ou sem ruptura dos selos;
Não contenham espaços dissimulados que permitam ocultar mercadorias;
Cujos espaços reservados à carga sejam facilmente acessíveis à fiscalização das autoridades competentes.
Artigo 12.o
Enquanto não for acordado um procedimento de troca de informações estatísticas que garanta aos países da AECL e ios Estados-membros da Comunidade as informações necessárias à elaboração das suas estatísticas de trânsito, deve ser remetido, para fins estatísticos, um exemplar suplementar idêntico ►M30 ao exemplar n.o 4 ou ao documento de acompanhamento de trânsito ◄ ►M21 da declaração T1 ou T2 ◄ , salvo se não é exigido por uma das Partes Contratantes:
À primeira estância de passagem em cada país da AECL;
À primeira estância de passagem na Comunidade, no caso de mercadorias objecto de uma operação T1 ou T2 com início num país AECL.
Assistência administrativa
Artigo 13.o
Além disso, essas autoridades' comunicarão, sempre que necessário, as verificações feitas relativamente às mercadorias para as quais está prevista assistência administrativa e que foram objecto de um regime de entreposto aduaneiro.
No caso de suspeita de irregularidades ou de infracção em relação a mercadorias introduzidas num país provenientes de outro país ou que tenham transi- tado ou permanecido em regime de entreposto aduaneiro, as autoridades competentes dos países em causa comunicam-se reciprocamente, a pedido, todas as informações que digam respeito a:
Condições de transporte dessas mercadorias:
Condições de qualquer permanência em entreposto dessas mercadorias, quando chegarem ao país que é objecto de tal pedido ao abrigo ►M21 de um procedimento T2 ◄ ou de um documento que estabeleça o carácter comunitário das mercadorias ou quando foram reexpedidas desse país ao abrigo ►M21 de um procedimento T2 ◄ ou de um documento que estabeleça o carácter comunitário das mercadorias.
Cobrança de créditos
Artigo 13.oA
As autoridades competentes dos países em questão prestar-se-ão assistência mútua, de modo a garantir a cobrança de créditos, quando estes se relacionem com uma operação Tl ou T2, nos termos do disposto no apêndice IV.
A Comissão Mista
Artigo 14.o
Artigo 15.o
A Comissão Mista recomendará, em especial:
Alterações à presente Convenção, para além daquelas referidas na alínea c) do n.o 3;
Quaisquer outras medidas necessárias à sua aplicação.
A comissão mista adoptará, mediante decisão:
Alterações aos apêndices;
▼M21 —————
Outras alterações à presente convenção decorrentes das alterações aos apêndices;
▼M17 —————
Medidas de transição necessárias no caso de adesão de novos Estados-membros à Comunidade;
Convites a países terceiros, na acepção do n.o 1, alínea c), do artigo 3.o, para aderirem à presente convenção, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 15.oA.
As partes contratantes darão cumprimento, em conformidade com a sua própria legislação, às decisões adoptadas por força das alíneas a) a d).
Adesão de países terceiros
Artigo 15.oA
A aceitação desses actos será declarada quer no instrumento de adesão quer num instrumento distinto depositado no secretariado-geral do Conselho das Comunidades Europeias no prazo de seis meses após a comunicação. Se não for efectuada qualquer declaração nesse prazo, a adesão é considerada sem efeito.
Disposições gerais e finais
Artigo 16.o
Cada Parte Contratante adoptará as medidas necessárias para garantir que o disposto na presente Convenção seja aplicado de forma efectiva e harmoniosa, tendo em conta a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, as formalidades impostas aos operadores e a necessidade de alcançar soluções mutuamente satisfatórias para quaisquer dificuldades emergentes do funcionamento dessas disposições.
Artigo 17.o
As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente das disposições que adoptarem para a execução da presente Convenção.
Artigo 18.o
O disposto na presente Convenção não obsta às proibições ou restrições, à importação, à exportação ou ao trânsito de mercadorias, impostas pelas Partes Contratantes ou pelos Estados-membros da Comunidade e justificadas por razões de moralidade pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção de saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade industrial e comercial.
Artigo 19.o.
Os apêndices da presente convenção fazem dela parte integrante.
Artigo 20.o
Artigo 21.o
Qualquer Parte Contratante pode denunciar a presente Convenção, desde que o faça por escrito, mediante aviso prévio de doze meses ao depositário, que notificará todas as outras Partes Contratantes.
Artigo 22.o
Artigo 23.o
Artigo 24.o
A presente Convenção, feita em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, islandesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, sendo todos os textos igualmente autênticos, será depositada nos arquivos do Secretariado do Conselho das Comunidades Europeias, que enviará uma cópia autenticada da mesma a cada Parte Contratante.
Feito em Interlaken, em 20 de Maio de 1987.
APÊNDICE I
PROCEDIMENTOS DE TRÂNSITO COMUM
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e definições
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
Artigo 3.o
Definições
Na acepção da presente convenção, entende-se por:
«Autoridades competentes»:
a autoridade aduaneira ou qualquer outra autoridade responsável pela aplicação da presente convenção;
«Declaração de trânsito»:
o acto pelo qual uma pessoa manifesta, nas formas e modalidades prescritas, a vontade de sujeitar uma mercadoria ao regime de trânsito comum;
«Documento de acompanhamento de trânsito»:
o documento impresso a partir do sistema informático para acompanhar as mercadorias e baseado nos dados da declaração de trânsito;
«Procedimento T2»:
o procedimento T2 referido no artigo 2.o da Convenção e identificado na declaração de trânsito pela sigla «T2» ou «T2F»;
«Responsável principal»:
a pessoa que faz a declaração de trânsito comum ou em nome da qual é feita a declaração de trânsito comum;
«Estância de partida»:
a estância aduaneira em que é aceite a declaração de sujeição ao regime de trânsito comum;
«Estância de passagem»:
«Estância de destino»:
a estância aduaneira onde devem ser apresentadas as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum para pôr fim ao regime;
«Estância de garantia»:
a estância, tal como determinada pelas autoridades competentes de cada país, onde é prestada uma garantia por fiança;
«Fiador»:
uma pessoa terceira, singular ou colectiva, que se compromete, por escrito, a pagar, a título solidário com o responsável principal e nos limites do montante garantido, o montante da dívida susceptível de se constituir;
«Código SH»:
o código numérico relativo às posições e subposições da nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, tal como estabelecida na Convenção de 14 de Junho de 1983;
«Dívida»:
os direitos de importação ou de exportação e demais imposições sobre mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum;
«Devedor»:
qualquer pessoa, singular ou colectiva, obrigada a proceder ao pagamento da dívida;
«Comissão»:
a Comissão das Comunidades Europeias;
«Autorização de saída das mercadorias»:
a colocação à disposição, pelas autoridades competentes, das mercadorias para os fins previstos pelo regime de trânsito comum;
«Pessoa estabelecida numa parte contratante»:
«Processos informáticos»:
«EDI» (Electronic Data Interchange):
a transmissão de dados estruturados de acordo com normas de mensagem aprovadas entre sistemas informáticos, por via electrónica,
«Mensagem normalizada»:
uma estrutura pré-definida e reconhecida para a transmissão electrónica de dados;
«Dados pessoais»:
todas as informações relativas a uma pessoa singular ou colectiva identificada ou identificável;
«Procedimento de contingência»:
o procedimento baseado na utilização de documentos em papel para permitir a entrega e o controlo da declaração de trânsito, bem como o acompanhamento da operação de trânsito, quando não se pode utilizar o procedimento normal por via electrónica;
«Convenção DAU»:
A Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias.
CAPÍTULO II
Procedimento normal
Artigo 4.o
As partes contratantes definem de comum acordo as medidas que estabelecem:
As regras que determinam e regem as mensagens que serão trocadas entre as estâncias aduaneiras, necessárias à aplicação do regime de trânsito comum;
O conjunto de dados e o modelo comum aos dados das mensagens que serão trocadas em virtude do procedimento de trânsito comum.
Artigo 5.o
Âmbito de aplicação
Artigo 6.o
Segurança
Artigo 7.o
Protecção de dados pessoais
CAPÍTULO III
Obrigações do responsável principal, da transportadora e do destinatário
Artigo 8.o
Compete ao responsável principal:
Apresentar as mercadorias intactas e os documentos exigidos à estância de destino no prazo prescrito, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades competentes;
Respeitar as outras disposições relativas ao regime de trânsito comum;
Fornecer às autoridades competentes responsáveis pelo controlo, a pedido destas e nos prazos eventualmente fixados, todos os documentos e informações exigidos, qualquer que seja o seu suporte, bem como prestar toda a assistência necessária.
CAPÍTULO IV
Garantias
Artigo 9.o
Obrigação de prestação de garantia
A garantia é:
Quer uma garantia isolada que abrange uma só operação de trânsito comum;
Quer, como medida de simplificação na acepção do artigo 44.o, uma garantia global que abrange várias operações.
Artigo 10.o
Prestação da garantia
A garantia pode ser prestada:
Quer por depósito em numerário na estância de partida;
Quer por fiança na estância de garantia.
Artigo 10.oA
Depósito em numerário
O depósito em numerário deve ser efectuado na moeda do país de partida ou por entrega de qualquer outro meio de pagamento aceite pelas autoridades competentes desse país.
A garantia sob a forma de depósito em numerário ou outro meio de pagamento equivalente deve ser prestada em conformidade com as disposições do país de partida.
Artigo 10.oB
Fiador
Quando a garantia é prestada por fiança numa estância de garantia:
É atribuído um «número de referência da garantia» ao responsável principal para a utilização da garantia e para identificar cada compromisso do fiador;
É atribuído e comunicado ao responsável principal um código de acesso associado ao «número de referência da garantia».
Artigo 11.o
Dispensa de garantia
Salvo em casos a determinar em função das necessidades, não tem de ser prestada uma garantia para cobrir:
Os percursos aéreos;
O transporte de mercadorias pelo Reno e pelas vias renanas;
Os transportes por canalização (conduta);
As operações de trânsito comum efectuadas em conformidade com o n.o 1, alínea f), subalínea i), do artigo 44.o
CAPÍTULO V
Disposições diversas
Artigo 12.o
Natureza jurídica dos documentos e das averiguações
Artigo 13.o
Lista das estâncias aduaneiras competentes para as operações de trânsito comum
Cada país introduz no sistema informático a lista, bem como o número de identificação, as competências, os dias e as horas de abertura das estâncias competentes para as operações de trânsito comum. Qualquer alteração deve igualmente ser introduzida no sistema informático.
A Comissão comunica essas informações a todos os países por meio do sistema informático.
Artigo 14.o
Estância central
Cada país informa a Comissão, se for caso disso, da criação de estâncias centrais e das competências atribuídas a essas estâncias em matéria de gestão e de acompanhamento do procedimento de trânsito comum, bem como de recepção e de transmissão de documentos, indicando o tipo dos documentos em questão.
A Comissão comunica essas informações aos outros países.
Artigo 15.o
Infracções e sanções
Os países adoptam as disposições necessárias para lutar contra todas as infracções ou irregularidades e sancioná-las de forma eficaz, proporcionada e dissuasiva.
TÍTULO II
FUNCIONAMENTO DO REGIME
CAPÍTULO I
Garantia isolada
Artigo 16.o
Prestação da garantia isolada
A garantia isolada deve cobrir o montante total da dívida aduaneira passível de se constituir, calculado com base nas taxas mais altas, incluindo as dos direitos de importação, que seriam aplicáveis no país de partida a este tipo de mercadorias em caso de introdução no consumo. Para efeitos do cálculo, consideram-se mercadorias não comunitárias as mercadorias comunitárias transportadas em aplicação da Convenção relativa a um regime de trânsito comum.
No entanto, as taxas a tomar em consideração para o cálculo da garantia isolada não podem ser inferiores a uma taxa mínima, sempre que tal taxa figurar na quinta coluna do anexo I.
A garantia isolada prestada por fiança pode assentar na utilização de títulos de garantia isolada no montante de 7 000 EUR, emitidos pelo fiador a pessoas que pretendam efectuar operações na qualidade de responsável principal e válidos em todas as partes contratantes.
O fiador é responsável até ao limite de 7 000 EUR por título.
Artigo 17.o
Modalidades da garantia isolada por fiança
Artigo 18.o
Modalidades da garantia isolada por títulos
No caso referido no n.o 3 do artigo 16.o, a prestação da garantia isolada deve ser objecto de um termo de garantia conforme com o modelo que figura no anexo C2 do apêndice III.
O n.o 2 do artigo 17.o aplica-se mutatis mutandis.
O fiador fornece à estância de garantia, segundo as modalidades decididas pelas autoridades competentes, todos os pormenores exigidos quanto aos títulos de garantia isolada por ele emitidos.
A data-limite da utilização dos títulos não pode exceder o prazo de um ano a contar da data da sua emissão.
O fiador pode emitir títulos de garantia isolada que não sejam válidos para uma operação de trânsito comum relativa a mercadorias que constam da lista que figura no anexo I. Nesse caso, o fiador anota, em diagonal, no(s) título(s) de garantia isolada que emitir em suporte papel a seguinte menção:
Artigo 19.o
Revogação e rescisão do termo de garantia
A estância de garantia revoga a decisão pela qual aceitou o compromisso do fiador, quando deixarem de estar reunidas as condições que presidiram à sua emissão.
O fiador pode igualmente rescindir o seu compromisso em qualquer momento.
A revogação ou a rescisão produzem efeitos no décimo sexto dia seguinte ao da sua notificação, consoante o caso, ao fiador ou à estância de garantia.
A contar da data de produção de efeitos da revogação ou da rescisão, os títulos de garantia isolada atribuídos anteriormente deixam de poder ser utilizados para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum.
CAPÍTULO II
Meios de transporte e declarações
Artigo 20.o
Condições de carregamento
Só podem ser objecto de uma mesma declaração de trânsito as mercadorias carregadas ou que devam ser carregadas num meio de transporte único e que se destinem a ser transportadas de uma mesma estância de partida para uma mesma estância de destino.
Para efeitos de aplicação do presente artigo, considera-se que constituem um meio de transporte único, na condição de transportarem mercadorias que devem ser encaminhadas conjuntamente:
Um veículo rodoviário acompanhado do(s) seu(s) reboque(s) ou semi-reboque(s);
Uma composição de carruagens ou de vagões de caminho-de-ferro;
As embarcações que constituam um conjunto único;
Os contentores carregados num meio de transporte único, na acepção do presente artigo.
Artigo 21.o
Declaração de trânsito por procedimento informático
Uma declaração aduaneira efectuada por EDI é considerada entregue no momento da recepção da mensagem EDI pelas autoridades competentes.
A aceitação da declaração de trânsito efectuada por EDI é comunicada ao responsável principal por meio de uma mensagem de resposta que inclui, pelo menos, a identificação da mensagem recebida e/ou o número de registo da declaração de trânsito, bem como a data de aceitação.
Artigo 22.o
Declaração de trânsito por escrito
As mercadorias podem ser sujeitas ao regime de trânsito comum por meio de uma declaração de trânsito emitida por escrito num formulário correspondente ao modelo que figura no apêndice 1 do anexo I da Convenção DAU nos casos seguintes:
Quando as mercadorias são transportadas por viajantes que não têm acesso directo ao sistema informático aduaneiro, segundo as modalidades descritas no artigo 22.oA;
Quando é utilizado o procedimento de contingência, nas condições e segundo as modalidades definidas no anexo V;
Quando uma parte contratante o decide.
Artigo 22.o A
Declaração de trânsito para viajantes
Para a aplicação do n.o 1, alínea a), do artigo 22.o, o viajante efectua a declaração de trânsito em conformidade com os artigos 5.o e 6.o e com o anexo B6 do apêndice III.
Artigo 23.o
Remessas mistas
No caso de remessas que digam simultaneamente respeito a mercadorias que devem circular ao abrigo do procedimento T1 e a mercadorias que devem circular ao abrigo do procedimento T2, a declaração de trânsito com a menção T é completada, ao nível de cada adição de mercadorias, com o atributo «T1», «T2» ou «T2F».
Artigo 24.o
Assinatura da declaração de trânsito e compromisso do responsável principal
A entrega da declaração de trânsito determina a responsabilidade do responsável principal quanto:
À exactidão das indicações que constam da declaração de trânsito;
À autenticidade dos documentos apresentados;
Ao respeito de todas as obrigações inerentes à sujeição das mercadorias em causa ao regime de trânsito comum.
CAPÍTULO III
Formalidades a cumprir na estância de partida
Artigo 25.o
Apresentação da declaração de trânsito
A declaração de trânsito é entregue e as mercadorias são apresentadas na estância de partida durante os dias e horas determinados pelas autoridades competentes.
A estância de partida pode, a pedido e a expensas do responsável principal, autorizar a apresentação das mercadorias em qualquer outro local.
Artigo 26.o
Itinerário
Artigo 27.o
Aceitação e registo da declaração de trânsito
A declaração de trânsito é aceite e registada pela estância de partida durante as horas e dias de abertura estabelecidos pelas autoridades competentes, desde que:
Contenha todos os elementos necessários à aplicação da presente convenção;
Seja acompanhada de todos os documentos exigidos; e
As mercadorias a que diz respeito sejam apresentadas à alfândega.
Artigo 28.o
Rectificação da declaração de trânsito
Todavia, não pode ser autorizada nenhuma rectificação quando o pedido for formulado depois de as autoridades competentes:
Terem informado o responsável principal da intenção de procederem a um exame das mercadorias;
Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa;
Terem autorizado a saída das mercadorias.
Artigo 29.o
Prazo de apresentação no destino
Artigo 30.o
Verificação da declaração de trânsito e das mercadorias
As autoridades competentes do país de partida podem proceder, com base numa análise de riscos ou por amostragem:
A um controlo documental da declaração de trânsito aceite e dos documentos apensos;
À verificação das mercadorias, acompanhada da eventual recolha de amostras com vista a serem analisadas ou submetidas a um controlo aprofundado.
Artigo 31.o
Medidas de identificação
Artigo 32.o
Autorização de saída das mercadorias
Artigo 33.o
Documento de acompanhamento de trânsito
O documento de acompanhamento de trânsito corresponde ao modelo e aos elementos que figuram no apêndice III e acompanha o transporte de mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum. Após a autorização de saída das mercadorias, o documento de acompanhamento de trânsito é colocado à disposição do operador de acordo com uma das modalidades seguintes:
É entregue ao responsável principal pela estância de partida ou, mediante autorização das autoridades competentes, é estabelecido a partir do sistema informático do responsável principal; ou
É estabelecido a partir do sistema informático do expedidor autorizado após recepção da mensagem que concede a autorização de saída das mercadorias enviada pela estância de partida.
CAPÍTULO IV
Formalidades a cumprir durante o transporte
Artigo 34.o
Apresentação do documento de acompanhamento de trânsito
O documento de acompanhamento de trânsito e os outros documentos que acompanham as mercadorias são apresentados sempre que exigido pelas autoridades competentes.
Artigo 35.o
Estância de passagem
Artigo 36.o
Incidentes durante o transporte
O transportador é obrigado a anotar o documento de acompanhamento de trânsito e a apresentá-lo, juntamente com a remessa, às autoridades competentes do país em cujo território se encontra o meio de transporte nos seguintes casos:
Mudança de itinerário vinculativo, quando se aplicam as disposições do n.o 2 do artigo 26.o;
Ruptura de selos durante o transporte por uma causa independente da vontade do transportador;
Transbordo das mercadorias para outro meio de transporte; esse transbordo deve realizar-se sob a vigilância das autoridades competentes, embora estas últimas possam autorizar que se realize sem a sua vigilância;
Perigo iminente que exija a descarga imediata, parcial ou total, do meio de transporte;
Por ocasião de um evento, incidente ou acidente que possa afectar o cumprimento das obrigações do responsável principal ou da transportadora.
CAPÍTULO V
Formalidades a cumprir na estância de destino
Artigo 37.o
Apresentação à estância de destino
A pedido do responsável principal, para servir de prova de fim do regime em conformidade com n.o 1 do artigo 42.o, a estância de destino visa a cópia do documento de acompanhamento de trânsito que contém a seguinte menção:
A operação de trânsito pode terminar numa estância que não seja a inicialmente prevista na declaração de trânsito. Essa estância passa então a ser a estância de destino.
Se a nova estância de destino pertencer a uma parte contratante diferente daquela a que pertence a estância inicialmente prevista, a nova estância de destino solicita a mensagem «aviso antecipado da chegada» à estância da partida.
Artigo 38.o
Recibo
Artigo 39.o
Reenvio da informação
Quando a operação de trânsito termina numa estância diferente da prevista na declaração de trânsito, a nova estância de destino informa da chegada a estância da partida por meio da mensagem «apresentação da mercadoria em estância diferente».
A estância de partida informa da chegada a estância de destino inicialmente prevista por meio da mensagem «reenvio do aviso de chegada».
CAPÍTULO VI
Controlo do fim do regime
Artigo 40.o
Fim e apuramento do regime
Artigo 41.o
Procedimento de inquérito
Quando as autoridades competentes do país de partida não tiverem recebido a mensagem «aviso de chegada» no prazo estabelecido para a apresentação das mercadorias à estância de destino ou não tiverem recebido a mensagem «resultados do controlo» nos seis dias seguintes à recepção da mensagem «aviso de chegada», devem considerar o recurso ao procedimento de inquérito para reunir as informações necessárias ao apuramento do regime ou, caso não seja possível, para:
Se as autoridades competentes do país de partida não receberem a mensagem «aviso de chegada», iniciam o procedimento de inquérito, notificando o responsável principal, para obterem as informações necessárias ao apuramento do regime, ou a estância de destino, quando estão disponíveis informações suficientes para o inquérito no destino.
O responsável principal deve ser notificado, para se obterem as informações necessárias ao apuramento do regime, o mais tardar vinte e oito dias após o início do procedimento de inquérito junto da estância de destino.
Artigo 41.oA
Artigo 42.o
Prova alternativa de fim do regime
Considera-se igualmente que o regime de trânsito comum terminou, se o responsável principal apresentar, a contento das autoridades competentes, um dos documentos seguintes que identifique as mercadorias:
Um documento aduaneiro de sujeição a um destino aduaneiro emitido num país terceiro;
Um documento emitido num país terceiro, visado pelas autoridades aduaneiras desse país, que certifique que as mercadorias são consideradas em livre circulação no país terceiro em questão.
Artigo 43.o
Controlo a posteriori
TÍTULO III
SIMPLIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
Disposições gerais em matéria de simplificações
Artigo 44.o
Âmbito de aplicação
A pedido do responsável principal ou do destinatário, consoante o caso, as autoridades competentes podem autorizar as seguintes simplificações:
Utilização de uma garantia global ou de uma dispensa de garantia;
Utilização de selos de um modelo especial;
Dispensa de itinerário vinculativo;
Estatuto de expedidor autorizado;
Estatuto de destinatário autorizado;
Aplicação de procedimentos simplificados próprios de certos modos de transporte:
mercadorias transportadas por caminho-de-ferro ou por grandes contentores,
mercadorias transportadas por via aérea,
mercadorias transportadas por canalização (conduta);
Aplicação de outros procedimentos simplificados baseados no artigo 6.o da Convenção.
Artigo 45.o
Condições gerais de concessão da autorização
A autorização referida no n.o 1 do artigo 44.o só é concedida às pessoas que:
Estejam estabelecidas numa parte contratante; todavia, a autorização de utilizar uma garantia global só pode ser concedida às pessoas estabelecidas no país onde a garantia for prestada;
Recorram regularmente ao regime de trânsito comum, ou em relação às quais as autoridades competentes tenham conhecimento de que estão em condições de cumprir as obrigações inerentes ao regime ou, no caso da simplificação prevista no n.o 1, alínea e), do artigo 44.o, recebam regularmente mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum; e
Não tenham cometido infracções graves ou recidivas à legislação aduaneira ou fiscal.
Com vista a assegurar a gestão correcta das simplificações, a autorização só é concedida:
Se as autoridades competentes puderem assegurar a fiscalização e o controlo do regime sem ser necessário criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades das pessoas em causa;
Se as pessoas mantiverem escritas que permitam às autoridades competentes efectuar um controlo eficaz.
Artigo 46.o
Conteúdo do pedido de autorização
Artigo 47.o
Responsabilidade do requerente
A pessoa que solicita a utilização das simplificações é responsável, por força das disposições em vigor nas partes contratantes e sem prejuízo da eventual aplicação de disposições penais:
Pela exactidão das informações prestadas;
Pela autenticidade dos documentos apensos.
Artigo 48.o
Autoridades competentes
Artigo 49.o
Conteúdo da autorização
Artigo 50.o
Revogação e modificação
A autorização é revogada ou modificada pelas autoridades competentes quando:
Deixarem de ser respeitadas uma ou várias condições fixadas para a sua emissão; ou
Um acontecimento ocorrido após a concessão da autorização afectar a sua manutenção ou o seu conteúdo.
Artigo 51.o
Conservação dos processos pelas autoridades competentes
CAPÍTULO II
Garantia global e dispensa de garantia
Artigo 52.o
Montante de referência
O montante de referência corresponde ao montante da dívida susceptível de se constituir em relação às mercadorias que o responsável principal sujeita ao regime de trânsito comum durante um período de, pelo menos, uma semana.
A estância de garantia estabelece esse montante em colaboração com o interessado:
Com base nos dados relativos às mercadorias transportadas anteriormente e numa estimativa do volume das operações de trânsito comum a efectuar, extraídos, designadamente, da documentação comercial e contabilística do interessado,
Tendo em conta as taxas mais elevadas, incluindo as dos direitos de importação, que seriam aplicáveis no país da estância de garantia a este tipo de mercadorias em caso de introdução no consumo. Para efeitos do cálculo, consideram-se mercadorias não comunitárias as mercadorias comunitárias transportadas em aplicação da Convenção relativa a um regime de trânsito comum.
Proceder-se-á, para cada operação de trânsito, ao cálculo da dívida aduaneira susceptível de ser constituída. Sempre que os dados necessários não estiverem disponíveis, quando se tratar de mercadorias que não sejam as mencionadas na lista do anexo I, presume-se que o montante se eleva a 7 000 EUR, excepto se as autoridades competentes tiverem conhecimento de outras informações que conduzam a outros montantes.
Compete ao responsável principal assegurar-se de que os montantes em causa, tendo em conta as operações em relação às quais o regime não terminou, não excedem o montante de referência.
Os sistemas informáticos das autoridades competentes tratam e podem controlar a utilização do montante de referência para cada operação de trânsito.
Artigo 53.o
Montante da garantia global e dispensa de garantia
O montante da garantia global pode ser reduzido:
Para 50 % do montante de referência, quando o responsável principal comprovar que possui uma experiência suficiente no âmbito da utilização do regime de trânsito comum;
Para 30 % do montante de referência, quando o responsável principal comprovar que possui uma experiência suficiente da utilização do regime de trânsito comum e mantém um nível de colaboração elevado com as autoridades competentes.
Artigo 53.oA
Modalidades da garantia global e da dispensa de garantia
Para a utilização de cada garantia global e/ou de cada dispensa de garantia,
É atribuído ao responsável principal um «número de referência da garantia» relativo ao montante de referência determinado;
É atribuído e comunicado ao responsável principal, pela estância de garantia, um código de acesso inicial associado ao «número de referência da garantia».
O responsável principal pode atribuir um ou vários códigos de acesso a esta garantia para si próprio ou para os seus representantes.
Artigo 54.o
Disposições específicas relativas a mercadorias que apresentam riscos acrescidos
No que respeita a essas mercadorias, o montante da garantia global pode ser reduzido:
Para 50 % do montante de referência, quando o responsável principal comprovar que mantém um nível de colaboração elevado com as autoridades competentes e detém o controlo sobre o transporte;
Para 30 % do montante de referência, quando o responsável principal comprovar que mantém um nível de colaboração elevado com as autoridades competentes, detém o controlo sobre o transporte e possui uma boa capacidade financeira, suficiente para cumprir os seus compromissos.
Artigo 55.o
Termo de garantia
Artigo 56.o
Certificados de garantia global ou de dispensa de garantia
Artigo 57.o
Revogação e rescisão
Na data de efeito da revogação ou da rescisão, os certificados emitidos para a aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 22.o não podem continuar a ser utilizados para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum e devem ser devolvidos sem demora à estância de garantia pelo responsável principal.
Cada país comunica à Comissão os elementos de identificação dos certificados ainda válidos que não tenham sido devolvidos ou que tenham sido declarados roubados, extraviados ou falsificados. A Comissão comunica essas informações aos outros países.
CAPÍTULO III
Utilização de selos de um modelo especial
Artigo 58.o
O responsável principal introduz o número, o tipo e a marca dos selos utilizados nos dados da declaração de trânsito.
O responsável principal apõe os selos o mais tardar aquando da autorização de saída das mercadorias.
CAPÍTULO IV
Dispensa de itinerário vinculativo
Artigo 59.o
As autoridades competentes podem conceder uma dispensa de itinerário vinculativo ao responsável principal que tome medidas que permitam às autoridades competentes assegurar-se, em qualquer momento, do local onde se encontra a remessa.
CAPÍTULO V
Estatuto de expedidor autorizado
Artigo 60.o
Expedidor autorizado
Pode ser concedido o estatuto de expedidor autorizado a qualquer pessoa que pretenda efectuar operações de trânsito comum sem apresentar na estância de partida ou em qualquer outro local autorizado as mercadorias que são objecto da declaração de trânsito.
Esta simplificação só é concedida às pessoas que beneficiam de uma garantia global ou de uma dispensa de garantia.
Artigo 61.o
Conteúdo da autorização
A autorização determina, designadamente:
A ou as estâncias de partida competentes para as operações de trânsito comum a efectuar;
O prazo de que dispõem as autoridades competentes, após a entrega da declaração pelo expedidor autorizado para proceder a um eventual controlo das mercadorias antes da autorização de saída;
As medidas de identificação a tomar; para este efeito, as autoridades competentes podem estabelecer que os meios de transporte ou os volumes sejam munidos de selos de um modelo especial, aceites pelas autoridades competentes como correspondendo às características do anexo II e apostos pelo expedidor autorizado;
As categorias ou movimentos de mercadorias excluídos.
Artigo 62.o
Formalidades na partida
O expedidor autorizado entrega uma declaração de trânsito na estância de partida. A autorização de saída das mercadorias não pode ter lugar antes do termo do prazo previsto na alínea b) do artigo 61.o
Artigo 63.o
Menções obrigatórias
O expedidor autorizado introduz, se for caso disso, no sistema informático, os dados seguintes:
CAPÍTULO VI
Estatuto de destinatário autorizado
Artigo 64.o
Destinatário autorizado
Artigo 65.o
Obrigações
Em relação às mercadorias que chegam às suas instalações ou aos locais especificados na autorização, o destinatário autorizado deve:
Informar imediatamente a estância de destino competente da chegada das mercadorias por meio da mensagem «notificação de chegada», mencionando os incidentes ocorridos durante o transporte;
Aguardar a mensagem «autorização de descarga» antes de proceder à descarga;
Após ter recebido a mensagem «autorização de descarga», enviar à estância de destino, o mais tardar no terceiro dia seguinte ao dia de chegada das mercadorias, a mensagem «relatório da descarga» indicando todas as diferenças, de acordo com as condições fixadas na autorização;
Manter à disposição da estância de destino ou enviar-lhe o exemplar do documento de acompanhamento de trânsito que acompanhou as mercadorias, de acordo com as disposições constantes da autorização.
Artigo 66.o
Conteúdo da autorização
A autorização determina, designadamente:
A ou as estâncias de destino competentes para as mercadorias que o destinatário autorizado recebe;
O prazo no qual o destinatário autorizado recebe da estância de destino, através da mensagem «autorização de descarga», os dados pertinentes da mensagem «aviso antecipado de chegada» para efeitos da aplicação, mutatis mutandis, do n.o 3 do artigo 37.o;
As categorias ou movimentos de mercadorias excluídos.
CAPÍTULO VII
Procedimentos simplificados próprios das mercadorias transportadas por caminho-de-ferro ou por grandes contentores
Artigo 67.o
Âmbito de aplicação
As formalidades referentes ao regime de trânsito comum são simplificadas em conformidade com o disposto nos artigos 68.o a 79.o, 95.o e 96.o para os transportes de mercadorias efectuados pelas sociedades de caminhos-de-ferro a coberto de uma «guia de remessa CIM e volumes expresso», a seguir designada «guia de remessa CIM».
Artigo 68.o
Valor jurídico do documento utilizado
A guia de remessa CIM vale como declaração de trânsito.
Artigo 69.o
Controlo das escritas
A sociedade de caminhos-de-ferro de cada país mantém as respectivas escritas à disposição das autoridades competentes do seu país, no centro ou centros contabilísticos, a fim de que possam ser controladas.
Artigo 70.o
Responsável principal
Artigo 71.o
Etiqueta
As sociedades de caminhos-de-ferro tomam medidas para que os transportes efectuados ao abrigo do regime de trânsito comum se caracterizem pela utilização de etiquetas munidas de um pictograma cujo modelo figura no anexo B11 do apêndice III.
As etiquetas devem ser apostas na guia de remessa CIM, bem como no vagão, se se tratar de um carregamento completo, ou no volume ou volumes, nos restantes casos.
A etiqueta referida no primeiro parágrafo pode ser substituída pela aposição de um carimbo a tinta verde, que reproduza o pictograma que figura no anexo B11 do apêndice III.
Artigo 72.o
Modificação do contrato de transporte
Em caso de alteração do contrato de transporte, com a finalidade de fazer terminar:
as sociedades de caminhos-de-ferro só podem executar o contrato alterado com o acordo prévio da estância de partida.
Em todos os outros casos, as companhias de caminhos-de-ferro podem executar o contrato alterado, informando de imediato a estância de partida da alteração efectuada.
Artigo 73.o
Utilização da guia de remessa CIM
Quando as mercadorias circulam de um ponto para outro da Comunidade com travessia do território de um ou mais países da EFTA, a estância de partida apõe, de forma visível, na casa reservada à alfândega dos exemplares n.o 1, n.o 2 e n.o 3 da guia de remessa CIM:
A sigla «T2» ou «T2F» é autenticada pela aposição do carimbo da estância de partida.
Exceptuando os casos referidos nos n.os 2 e 3, as mercadorias que circulam de um ponto para outro da Comunidade com travessia do território de um ou mais países da EFTA, bem como as mercadorias que circulam a partir da Comunidade com destino a um país da EFTA, são sujeitas, de acordo com as modalidades determinadas por cada Estado-Membro da Comunidade e para todo o trajecto a percorrer desde a estação ferroviária de partida até à estação ferroviária de destino, ao procedimento T2 sem que seja necessário apresentar à estância de partida a guia de remessa CIM relativa a essas mercadorias.
Nas mercadorias que circulam de um ponto para outro da Comunidade com travessia do território de um ou mais países da EFTA, não é necessário apor as etiquetas referidas no artigo 71.o
Artigo 74.o
Medidas de identificação
Regra geral e tendo em conta as medidas de identificação aplicadas pelas sociedades de caminhos-de-ferro, a estância de partida não procede à selagem dos meios de transporte nem dos volumes.
Artigo 75.o
Utilização dos diferentes exemplares da guia de remessa CIM
Artigo 76.o
Transportes com destino a países terceiros
Artigo 77.o
Transportes provenientes de países terceiros
Quando um transporte tem início fora do território das partes contratantes e deve terminar nesse território, a estância aduaneira de que depende a estação ferroviária de fronteira através da qual o transporte entra no território das partes contratantes assume as funções de estância de partida.
Não há nenhuma formalidade a cumprir na estância de partida.
A estância de que depende a estação ferroviária de destino assume as funções de estância de destino. Todavia, quando as mercadorias são introduzidas em livre prática ou sujeitas a outro regime aduaneiro numa estação ferroviária intermédia, a estância de que depende essa estação assume as funções de estância de destino.
As formalidades previstas no artigo 75.o são cumpridas na estância de destino.
Artigo 78.o
Transportes que atravessam o território das partes contratantes
Artigo 79.o
Estatuto aduaneiro das mercadorias
Considera-se que as mercadorias objecto de um transporte referido no n.o 1 do artigo 77.o ou do n.o 1 do artigo 78.o circulam ao abrigo do procedimento T1, salvo se se determinar que têm carácter comunitário em conformidade com o disposto no apêndice II.
Artigo 80.o
Âmbito de aplicação
As formalidades referentes ao regime de trânsito comum são simplificadas, em conformidade com o disposto nos artigos 81.o a 96.o, para os transportes de mercadorias por grandes contentores que as sociedades de caminhos-de-ferro efectuam por intermédio de empresas de transporte a coberto de um boletim de entrega designado, para efeitos do presente apêndice, «boletim de entrega TR». Os referidos transportes compreendem, se for caso disso, a expedição dessas mercadorias pelas empresas transportadoras, por outros modos de transporte diferentes do ferroviário, no país de expedição, até à estação ferroviária de partida situada nesse país, e no país de destino, desde a estação ferroviária de destino situada nesse país, bem como o eventual transporte marítimo efectuado no trajecto entre essas duas estações.
Artigo 81.o
Definições
Para efeitos da aplicação dos artigos 80.o a 96.o, entende-se por:
«Empresa de transporte», uma empresa que as sociedades de caminhos-de-ferro constituíram sob forma de sociedade e de que são sócias, com o fim de efectuarem transportes de mercadorias por meio de grandes contentores, ao abrigo de boletins de entrega;
«Grande contentor», um dispositivo de transporte:
«Boletim de entrega TR», o documento que materializa o contrato de transporte pelo qual a empresa de transporte faz encaminhar, de um expedidor para um destinatário, um ou mais grandes contentores em tráfego internacional. O boletim de entrega TR contém, no canto superior direito, um número de série que permite identificá-lo. Esse número é constituído por oito algarismos precedidos das letras TR.
O boletim de entrega TR é constituído pelos seguintes exemplares, apresentados pela respectiva ordem numérica:
n.o 1 |
: |
exemplar destinado à direcção-geral da empresa transportadora; |
n.o 2 |
: |
exemplar destinado ao representante nacional da empresa transportadora na estação ferroviária de destino; |
n.o 3A |
: |
exemplar destinado à alfândega; |
n.o 3B |
: |
exemplar destinado ao destinatário; |
n.o 4 |
: |
exemplar destinado à direcção-geral da empresa de transporte; |
n.o 5 |
: |
exemplar destinado ao representante nacional da empresa de transporte na estação ferroviária de partida; |
n.o 6 |
: |
exemplar destinado ao expedidor. |
Os exemplares do boletim de entrega TR, com excepção do exemplar n.o 3A, são marginados do lado direito com uma tira verde cuja largura é de cerca de quatro centímetros;
«Relação dos grandes contentores», a seguir denominada «relação», o documento apenso a um boletim de entrega TR do qual faz parte integrante e que se destina a cobrir a expedição de vários grandes contentores duma mesma estação ferroviária de partida para uma mesma estação ferroviária de destino, devendo as formalidades aduaneiras ser cumpridas nessas estações.
A relação é emitida no mesmo número de exemplares que o boletim de entrega TR a que diz respeito.
O número de relações é indicado na casa reservada à indicação do número de relações, que figura no canto superior direito do boletim de entrega TR.
Além disso, o número de série do boletim de entrega TR correspondente deve ser indicado no canto superior direito de cada relação.
Artigo 82.o
Valor jurídico do documento utilizado
O boletim de entrega TR utilizado pela empresa de transporte vale como declaração de trânsito.
Artigo 83.o
Controlo das escritas — Informações a prestar
Nos casos em que, em conformidade com o artigo 82.o, os boletins de entrega TR valem como declarações de trânsito, a empresa de transporte ou o seu ou os seus representantes nacionais informam:
As estâncias de destino sobre os boletins de entrega TR cujo exemplar n.o 1 lhes tenha sido entregue sem conter o visto da alfândega;
As estâncias de partida sobre os boletins de entrega TR cujo exemplar n.o 1 não lhes tenha sido devolvido e em relação aos quais não lhes foi possível determinar se a remessa foi correctamente apresentada à estância de destino, ou se, caso se aplique o artigo 93.o, a remessa deixou o território das partes contratantes com destino a um país terceiro.
Artigo 84.o
Responsável principal
Artigo 85.o
Formalidades aduaneiras durante um transporte não ferroviário
Se houver formalidades aduaneiras a cumprir durante o trajecto efectuado por uma via diferente da ferroviária até à estação de partida, ou durante o trajecto efectuado por uma via diferente da ferroviária a partir da estação de destino, o boletim de entrega TR só pode dizer respeito a um grande contentor.
Artigo 86.o
Etiqueta
A empresa de transporte tomará medidas para que os transportes efectuados ao abrigo do regime de trânsito comum se caracterizem pela utilização de etiquetas munidas de um pictograma cujo modelo figura no anexo B11 do apêndice III. As etiquetas são apostas no boletim de entrega TR bem como no grande contentor ou contentores.
A etiqueta referida no primeiro parágrafo pode ser substituída pela aposição de um carimbo a tinta verde que reproduza o pictograma que figura no anexo B11 do apêndice III.
Artigo 87.o
Modificação do contrato de transporte
Em caso de alteração do contrato de transporte, com a finalidade de fazer terminar:
a empresa de transporte só pode executar o contrato alterado mediante o acordo prévio da estância de partida.
Em todos os outros casos, a empresa de transporte pode executar o contrato alterado, informando imediatamente a estância de partida da alteração introduzida.
Artigo 88.o
Boletim de entrega TR e relações
Quando as mercadorias circulam de um ponto para outro da Comunidade com travessia do território de um ou mais países da EFTA, a estância de partida apõe, de forma visível, na casa reservada à alfândega dos exemplares n.o 1, n.o 2, n.o 3A e n.o 3B do boletim de entrega TR:
A sigla «T2» ou «T2F» é autenticada pela aposição do carimbo da estância de partida.
Em relação às mercadorias referidas nos n.os 2, 3 e 5, o boletim de entrega TR deve ser apresentado na estância de destino onde as mercadorias são objecto de uma declaração com vista à sua introdução em livre prática ou sujeição a um outro regime.
Em relação às mercadorias que circulam de um ponto para outro da Comunidade, com travessia do território de um ou mais países da EFTA, nas condições referidas no n.o 4, não há nenhuma formalidade a cumprir na estância de destino.
Artigo 89.o
Medidas de identificação
A identificação das mercadorias é feita de acordo com o disposto no artigo 11.o da Convenção. Todavia, a estância de partida não procede, regra geral, à selagem dos grandes contentores se forem aplicadas medidas de identificação pelas sociedades de caminhos-de-ferro. No caso de aposição de selos, estes são mencionados na casa reservada à alfândega dos exemplares n.o 3A e n.o 3B do boletim de entrega TR.
Artigo 90.o
Utilização dos diferentes exemplares do boletim de entrega TR
Artigo 91.o
Transportes com destino a países terceiros
Artigo 92.o
Transportes provenientes de países terceiros
Artigo 93.o
Transportes que atravessam o território das partes contratantes
Artigo 94.o
Estatuto aduaneiro das mercadorias
Considera-se que as mercadorias objecto de um transporte referido no n.o 1 do artigo 92.o ou no n.o 1 do artigo 93.o circulam ao abrigo do procedimento T1, salvo se se determinar que têm carácter comunitário em conformidade com o disposto no apêndice II.
Artigo 95.o
Lista de carga
O n.o 5 do artigo 22.o do presente apêndice e o ponto 24 do anexo V do presente apêndice aplicam-se às listas de carga eventualmente juntas à guia de remessa CIM ou ao boletim de entrega TR. O número dessas listas é indicado na casa reservada à designação dos documentos anexos, consoante o caso, da guia de remessa CIM ou do boletim de entrega TR.
Além disso, a lista de carga deve conter o número do vagão a que se refere a guia de remessa CIM ou, se for caso disso, o número do contentor que contém as mercadorias.
Para os transportes que têm início no território das partes contratantes e que digam simultaneamente respeito a mercadorias que circulam ao abrigo do procedimento T1 e a mercadorias que circulam ao abrigo do procedimento T2, devem ser estabelecidas listas de carga separadas; para os transportes em grandes contentores ao abrigo dos boletins de entrega TR, estas listas de carga distintas devem ser emitidas para cada um dos grandes contentores que contenham simultaneamente as duas categorias de mercadorias.
Os números de ordem das listas de carga referentes a cada uma das duas categorias de mercadorias devem ser indicados na casa reservada à designação das mercadorias, consoante o caso, da guia de remessa CIM ou do boletim de entrega TR.
Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 e para efeitos dos procedimentos previstos nos artigos 67.o a 96.o, as listas de carga juntas à guia de remessa CIM ou ao boletim de entrega TR fazem deles parte integrante e têm os mesmos efeitos jurídicos.
O original dessas listas de carga deve conter o visto da estação ferroviária de expedição.
Artigo 96.o
No caso referido no n.o 1, no momento da emissão da guia de remessa CIM ou do boletim de entrega TR, deve ser indicada, de forma visível, na casa reservada à designação dos respectivos anexos, uma referência à(s) declaração(ões) de trânsito utilizada(s).
Essa referência deve conter a indicação do tipo, da estância emissora, da data e do número de registo de cada documento utilizado.
Além disso, o exemplar n.o 2 da guia de remessa CIM ou os exemplares n.o 1 e n.o 2 do boletim de entrega TR devem conter o visto da sociedade de caminhos-de-ferro de que depende a última estação ferroviária que intervém na operação de trânsito comum. Essa sociedade visa esses exemplares depois de se ter assegurado que o transporte de mercadorias está coberto pelo(s) documento(s) de trânsito a que é feita referência.
Quando as operações de trânsito comum referidas no n.o 1 e no primeiro parágrafo do presente número terminarem num país da EFTA, esse país pode estipular que o exemplar n.o 2 da guia de remessa CIM ou os exemplares n.os 1 e 2 do boletim de entrega TR sejam apresentados à estância aduaneira de que depende a última estação ferroviária que intervém na operação de trânsito comum. Essa estância aduaneira visa esses exemplares depois de se ter assegurado que o transporte de mercadorias está coberto pelo(s) documento(s) de trânsito a que é feita referência.
Artigo 97.o
Expedidor e destinatário autorizados
(Artigos 98.o a 110.o livres)
CAPÍTULO VIII
Procedimentos simplificados próprios do transporte por via aérea
Artigo 111.o
Procedimento simplificado (nível 1)
Uma companhia aérea pode ser autorizada a utilizar o manifesto aéreo como declaração de trânsito se o conteúdo desse manifesto corresponder ao modelo que figura no apêndice 3 do anexo 9 da Convenção relativa à aviação civil internacional (procedimento simplificado — nível 1).
São indicados na autorização a forma do manifesto e os aeroportos de partida e de destino das operações de trânsito comum. A companhia aérea envia uma cópia autenticada da autorização às autoridades competentes de cada aeroporto em causa.
O manifesto deve conter uma menção datada e assinada pela companhia aérea identificando-o:
O manifesto deve igualmente conter as seguintes menções:
e, no que respeita a cada remessa do manifesto:
Em caso de grupagem de mercadorias, a sua designação será substituída, se for caso disso, pela menção «Consolidação», eventualmente numa forma abreviada. Nesse caso, as cartas de porte aéreo relativas às remessas objecto do manifesto devem conter a designação comercial habitual das mercadorias, compreendendo os elementos necessários à sua identificação.
Devem ser apresentados, pelo menos, dois exemplares do manifesto às autoridades competentes do aeroporto de partida, que conservam um exemplar.
Para efeitos de controlo, essas autoridades podem exigir a apresentação de todas as cartas de porte aéreo relativas às remessas mencionadas no manifesto.
Deve ser apresentado um exemplar do manifesto às autoridades competentes do aeroporto de destino, que o conservam.
As autoridades competentes do aeroporto de destino podem, para efeitos de controlo, exigir igualmente a entrega dos manifestos e das cartas de porte aéreo referentes a todas as mercadorias descarregadas no aeroporto.
As autoridades competentes de cada aeroporto de destino transmitem mensalmente às autoridades competentes de cada aeroporto de partida, após a terem autenticado, a lista emitida pelas companhias aéreas dos manifestos que lhes foram apresentados durante o mês anterior.
A identificação de cada manifesto dessa lista deve ser efectuada com base nos seguintes elementos:
A autorização também pode prever que sejam as próprias companhias aéreas a efectuar a transmissão prevista no primeiro parágrafo.
Caso se verifiquem irregularidades no que respeita às indicações dos manifestos que figuram nesta lista, as autoridades competentes do aeroporto de destino informam do facto as autoridades competentes do aeroporto de partida, bem como a autoridade que emitiu a autorização, fazendo designadamente referência às cartas de porte aéreo referentes às mercadorias que estão na origem dessas irregularidades.
Artigo 112.o
Procedimento simplificado (nível 2)
Uma companhia aérea pode ser autorizada a utilizar como declaração de trânsito um manifesto transmitido pelo sistema de intercâmbio electrónico de dados se efectuar um número significativo de voos entre os países (procedimento simplificado — nível 2).
Em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 45.o, as companhias aéreas podem não estar estabelecidas numa parte contratante se aí tiverem um escritório regional.
Logo que recebam o pedido de autorização, as autoridades competentes notificam os outros países em cujo território estão situados os aeroportos de partida e de destino ligados por sistemas de intercâmbio electrónico de dados.
Se, no prazo de sessenta dias a contar da data da notificação, não tiver sido recebida nenhuma objecção, as autoridades competentes emitem a autorização.
Essa autorização é válida em todos os países em causa e só se aplica às operações de trânsito comum efectuadas entre os aeroportos previstos na autorização.
A simplificação aplica-se do modo seguinte:
O manifesto estabelecido no aeroporto de partida é transmitido ao aeroporto de destino por sistemas de intercâmbio electrónico de dados;
A companhia aérea indica no manifesto:
em relação às adições em causa do manifesto.
O manifesto deve igualmente conter as menções previstas no n.o 4 do artigo 111.o;
Considera-se que o regime de trânsito comum terminou logo que o manifesto transmitido por sistema de intercâmbio electrónico de dados esteja disponível para as autoridades competentes do aeroporto de destino e as mercadorias lhes tenham sido apresentadas;
Mediante pedido, é apresentada às autoridades competentes dos aeroportos de partida e de destino uma edição do manifesto transmitido por sistema de intercâmbio electrónico de dados;
As escritas mantidas pela companhia aérea devem incluir, pelo menos, as informações referidas na alínea b);
As autoridades competentes do aeroporto de partida efectuam, por sistema de auditoria, controlos baseados numa análise de risco;
As autoridades competentes do aeroporto de destino efectuam, por sistema de auditoria, controlos baseados numa análise de risco e, se necessário, transmitem os dados pormenorizados dos manifestos recebidos, por sistema de intercâmbio electrónico de dados, às autoridades competentes do aeroporto de partida para efeitos de verificação.
Sem prejuízo das disposições do capítulo VI do título II e do título IV:
CAPÍTULO IX
Procedimento simplificado próprio do transporte por canalização
Artigo 113.o
Considera-se que as mercadorias transportadas por canalização estão sujeitas ao regime de trânsito comum:
Se for caso disso, o carácter comunitário dessas mercadorias deve ser estabelecido em conformidade com as disposições do apêndice II.
TÍTULO IV
DÍVIDA E COBRANÇA
Artigo 114.o
Constituição da dívida
Na acepção da alínea l) do artigo 3.o, são factos constitutivos de uma dívida:
A subtracção de mercadorias ao regime de trânsito comum; ou
Se não houver subtracção de mercadorias, o incumprimento de uma das obrigações inerentes à utilização do regime de trânsito comum ou a inobservância de uma das condições fixadas para a sujeição de uma mercadoria ao regime de trânsito comum.
Todavia, não são factos constitutivos de uma dívida os incumprimentos que não tenham tido consequências reais no funcionamento do regime, desde que:
não constituam uma tentativa de subtracção da mercadoria ao regime de trânsito comum,
não impliquem negligência manifesta por parte do interessado,
tenham sido cumpridas a posteriori todas as formalidades necessárias para regularizar a situação da mercadoria.
As partes contratantes podem identificar as situações às quais se pode aplicar o disposto no segundo parágrafo.
A dívida aduaneira é constituída:
No momento da subtracção da mercadoria ao regime de trânsito comum; ou
No momento em que deixa de ser cumprida a obrigação cujo incumprimento é facto constitutivo da dívida, ou no momento em que a mercadoria tiver sido sujeita ao regime, quando se verificar a posteriori que uma das condições fixadas para a sujeição ao regime não estava efectivamente satisfeita.
Não se considera constituída uma dívida em relação a uma mercadoria sujeita ao regime de trânsito quando o interessado apresentar prova de que o incumprimento das obrigações resultantes da sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum, referido no primeiro parágrafo, alínea b), do n.o 1, decorre da inutilização total ou da perda irremediável da referida mercadoria por uma causa inerente à própria natureza da mercadoria ou em consequência de um caso fortuito ou de força maior, ou na sequência da autorização das autoridades competentes.
Uma mercadoria está irremediavelmente perdida quando fica inutilizável.
Artigo 115.o
Identificação do devedor
No caso referido no n.o 1, alínea a), do artigo 114.o, o devedor é:
A pessoa que subtraiu a mercadoria ao regime de trânsito comum;
As pessoas que participaram nessa subtracção, tendo conhecimento ou devendo razoavelmente ter conhecimento de que se tratava de uma subtracção da mercadoria ao regime de trânsito comum;
As pessoas que adquiriram ou tiveram em sua posse a mercadoria em causa e que tinham conhecimento ou deveriam razoavelmente ter conhecimento no momento em que adquiriram ou receberam a referida mercadoria de que se tratava de uma mercadoria subtraída ao regime de trânsito comum;
E o responsável principal.
Artigo 116.o
Determinação do local de constituição da dívida
A dívida é constituída:
No local onde ocorrem os factos dos quais resulta;
Ou, se esse local não puder ser determinado, no local onde as autoridades competentes constatam que a mercadoria se encontra numa situação que é facto constitutivo da dívida;
Ou, se o local não puder ser determinado em aplicação das alíneas a) ou b), no prazo de:
no país de que depende a última estância de passagem de entrada ou, na falta desta, no país de que depende a estância de partida.
Artigo 117.o
Acção contra o devedor
As autoridades competentes dão início à acção de cobrança logo que estejam em condições de:
Calcular o montante da dívida, e
Determinar o devedor.
Quando, após ter sido iniciada uma acção de cobrança, a prova do local onde se produziram os factos constitutivos da dívida for apresentada, por qualquer meio, às autoridades competentes determinadas em conformidade com o artigo 116.o (autoridades requerentes), e desde que esse local esteja situado numa outra parte contratante, essas autoridades enviam sem demora às autoridades competentes do referido local (autoridades requeridas) todos os documentos úteis, incluindo uma cópia autenticada dos elementos de prova.
As autoridades requeridas acusam a recepção desses documentos indicando se são competentes para a cobrança. Na ausência de resposta no prazo de três meses, as autoridades requerentes retomam de imediato a acção de cobrança que haviam iniciado.
Se as autoridades requeridas são competentes darão início, eventualmente após o prazo de três meses fixado no número anterior e mediante a informação imediata das autoridades requerentes, a uma nova acção de cobrança da dívida.
Os procedimentos de cobrança não concluídos que tenham sido iniciados pelas autoridades requerentes são suspensos logo que as autoridades requeridas as tenham informado da sua decisão de proceder à cobrança.
Logo que as autoridades requeridas apresentem a prova da cobrança, as autoridades requerentes reembolsam as quantias já cobradas ou anulam a acção de cobrança.
Artigo 118.o
Acção contra o fiador
Artigo 119.o
Intercâmbio de informações colaboração com vista à cobrança
Sem prejuízo do artigo 13.oA da Convenção, os países prestam-se assistência mútua a fim de determinar as autoridades competentes para a cobrança em aplicação do artigo 116.o
Essas autoridades informam a estância de partida e a estância de garantia sobre todos os casos constitutivos de dívida relacionados com as declarações de trânsito aceites pela estância de partida, bem como sobre as acções empreendidas com vista à cobrança junto do devedor. Além disso, informam a estância de partida da cobrança dos direitos e outras imposições, a fim de permitir à referida estância apurar a operação de trânsito.
ANEXO I
MERCADORIAS QUE APRESENTAM RISCOS DE FRAUDE ACRESCIDOS
(conforme referido no n.o 3 do artigo 1.o do Apêndice I)
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
Código SH |
Designação das mercadorias |
Quantidades mínimas |
Código mercadorias sensíveis (1) |
Taxa mínima de garantia isolada |
0207 12 0207 14 |
Carnes e miudezas comestíveis, congeladas, das aves da posição 0105, de galos ou de galinhas |
3 000 kg |
|
— |
1701 12 1701 13 1701 14 1701 91 1701 99 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
7 000 kg |
|
— — — — |
2208 20 |
Aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
5 hl |
|
2 500 EUR/hl de álcool puro |
2208 30 |
|
|
|
|
2208 40 |
|
|
|
|
2208 50 |
|
|
|
|
2208 60 |
|
|
|
|
2208 70 |
|
|
|
|
ex 2208 90 |
|
|
1 |
|
2402 20 |
Cigarros contendo tabaco |
35 000 peças |
|
120 EUR/1 000 peças |
2403 11 2403 19 |
Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção |
35 kg |
|
— |
(1)
Quando se procede ao intercâmbio de dados através de técnicas de tratamento electrónico dos dados e o código SH não for suficiente para identificar sem ambiguidade as mercadorias referenciadas na coluna 2, devem ser utilizados o código de mercadorias sensíveis que consta da coluna 4 e o código SH que consta da coluna 1. |
ANEXO II
CARACTERÍSTICAS DOS SELOS
Os selos referidos no artigo 31.o do presente apêndice devem apresentar, pelo menos, as características e especificações técnicas seguintes:
Características essenciais:
Os selos devem:
ser resistentes ao uso normal,
poder ser facilmente verificados e reconhecidos,
ser fabricados de modo a, quando rompidos ou retirados, deixarem traços visíveis à vista desarmada,
ser concebidos para uma única utilização ou, no caso de selos de múltipla utilização, ser concebidos de modo a cada colocação ser claramente identificada por uma indicação única,
ser revestidos de marcas de identificação;
Especificações técnicas:
embora a forma e as dimensões dos selos possam variar em função do tipo de selagem utilizado, as dimensões devem ser concebidas de modo a que as marcas de identificação sejam facilmente legíveis;
as marcas de identificação do selo devem ser infalsificáveis e dificilmente reproduzíveis;
a matéria utilizada deve permitir evitar simultaneamente as quebras acidentais e uma falsificação ou reutilização não detectável.
ANEXO III
CRITÉRIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 53.o E 54.o
Critérios |
Observações |
1) Experiência suficiente |
Uma experiência suficiente é comprovada pela utilização correcta e regular do regime de trânsito comum, na qualidade de responsável principal, durante um dos seguintes períodos anteriores ao pedido: — seis meses, para a aplicação do n.o 3, alínea a), do artigo 53.o e do n.o 1 do artigo 54.o, — um ano, para a aplicação do n.o 3, alínea b), do artigo 53.o e do n.o 2, alínea a), do artigo 54.o, — dois anos, para a aplicação do n.o 4 do artigo 53.o e do n.o 2, alínea b), do artigo 54.o, |
2) Nível elevado de colaboração com as autoridades competentes |
O responsável principal atinge um nível de colaboração elevado com as autoridades competentes quando introduz medidas especiais na gestão das suas operações, oferecendo a essas autoridades um maior número de possibilidades de controlo e de protecção dos interesses em causa. A contento das autoridades competentes, essas medidas podem dizer respeito, designadamente: — às condições de emissão da declaração de trânsito; — ou — ao conteúdo da declaração de trânsito, quando o responsável principal fizer constar dessa declaração dados suplementares, quando esses dados não são obrigatórios, — ou — às modalidades de cumprimento das formalidades de sujeição ao regime (em especial, a apresentação da declaração numa única estância aduaneira). |
3) Controlo do transporte |
O responsável principal demonstra que detém o controlo do transporte, designadamente quando: a) é ele próprio a assegurar o transporte, satisfazendo normas de segurança elevadas; ou b) utiliza uma transportadora ligada por um contrato de longo prazo e que ofereça serviços que satisfaçam normas de segurança elevadas; ou c) passa por um intermediário ligado por contrato a uma empresa transportadora que ofereça serviços que satisfaçam normas de segurança elevadas. |
4) Boa capacidade financeira, suficiente para satisfazer os compromissos |
O responsável principal demonstra uma boa capacidade financeira, suficiente para satisfazer os seus compromissos, apresentando às autoridades competentes os elementos que atestem que dispõe de meios para pagar o montante da dívida aduaneira susceptível de se constituir sobre as mercadorias em causa. |
ANEXO IV
MODALIDADES DE APLICAÇÃO DO N.o 7 DO ARTIGO 54.o
Proibição temporária de recurso à garantia global de montante reduzido ou de recurso à garantia global
1. Situações em que o recurso à garantia global de montante reduzido ou à garantia global pode ser temporariamente proibido
1.1. Proibição temporária de recurso à garantia global de montante reduzido
Por «circunstâncias especiais» na acepção do n.o 6 do artigo 54.o entende-se uma situação em que, em relação a um número significativo de casos implicando vários responsáveis principais e que põem em perigo o bom funcionamento do regime, se estabelece que, não obstante a aplicação eventual dos artigos 50.o e 57.o, a garantia global de montante reduzido referida no n.o 2 do artigo 54.o já não é suficiente para assegurar o pagamento no prazo previsto das dívidas constituídas na sequência da subtracção ao regime de trânsito comum de mercadorias que figuram na lista do anexo I.
1.2. Proibição temporária de recurso à garantia global
Por «um grande número de fraudes comprovadas» na acepção do n.o 7 do artigo 54.o entende-se uma situação em que se estabelece que, não obstante a aplicação eventual dos artigos 50.o e 57.o e, se for caso disso, do n.o 6 do artigo 54.o, a garantia global referida no n.o 1 do artigo 54.o já não é suficiente para assegurar o pagamento no prazo previsto das dívidas constituídas na sequência de subtracções ao regime de trânsito comum de mercadorias que figuram na lista do anexo I, tendo em conta a amplitude dessas subtracções e as condições em que são efectuadas, designadamente quando resultam de actividades do crime organizado a nível internacional.
2. Procedimento de decisão para proibir temporariamente o recurso à garantia global de montante reduzido ou à garantia global
2.1. A decisão da Comissão Mista de proibir temporariamente o recurso à garantia global de montante reduzido ou à garantia global em aplicação dos n.os 6 ou 7 do artigo 54.o (a seguir designada «a decisão») é adoptada em conformidade com o seguinte procedimento:
2.2. A decisão pode ser tomada a pedido de uma ou mais partes contratantes.
2.3. Quando o pedido for formulado, as partes contratantes informam-se mutuamente das constatações que estabeleceram e verificam se as condições definidas nos pontos 1.1. ou 1.2 estão preenchidas.
2.4. Se as partes contratantes considerarem que essas condições estão preenchidas, será apresentado à Comissão Mista um projecto de decisão para adopção através do procedimento escrito descrito no ponto 2.5.
2.5. O Secretariado-Geral da Comissão envia um projecto de decisão às partes contratantes distintas da Comunidade.
A decisão é adoptada se, no prazo de trinta dias a contar da data de expedição do projecto de decisão, o Secretariado-Geral da Comissão não tiver recebido, por carta, nenhuma objecção das partes contratantes. O Secretariado-Geral da Comissão informa as partes contratantes da adopção da decisão.
Se forem comunicadas objecções no prazo previsto por uma ou mais partes contratantes ao Secretariado-Geral da Comissão, este último informa do facto as outras partes contratantes.
2.6. Cada parte contratante assegura a publicação da decisão.
2.7. O efeito da decisão é limitado a um período de doze meses. Todavia, após um novo exame pelas partes contratantes, a Comissão Mista pode decidir reconduzi-la ou revogá-la.
3. Medidas que permitem obviar às consequências financeiras de proibição da garantia global
Os titulares de uma autorização de garantia global podem, a seu pedido, quando essa garantia global estiver temporariamente proibida para mercadorias que figuram na lista do anexo I, beneficiar de uma garantia isolada, à qual se aplicam as seguintes disposições especiais:
4. Derrogação da decisão de proibição temporária de recurso à garantia global de montante reduzido ou à garantia global
4.1. O responsável principal pode ser autorizado a recorrer à garantia global de montante reduzido ou à garantia global para sujeitar ao regime de trânsito comum mercadorias às quais se aplica a decisão de proibição, se demonstrar que não foi constituída nenhuma dívida em relação às mercadorias em causa no âmbito de operações de trânsito comum que ele tenha iniciado durante os dois anos que antecedem a decisão ou se demonstrar, caso tenham sido constituídas dívidas durante esse período, que estas foram integralmente pagas no prazo previsto pelo devedor ou pelo fiador.
Para poder recorrer à garantia global temporariamente proibida, o responsável principal deve satisfazer igualmente as condições definidas no n.o 2, alínea b), do artigo 54.o
4.2. O disposto nos artigos 46.o a 51.o aplica-se mutatis mutandis aos pedidos e autorizações relativos às derrogações referidas no ponto 4.1.
4.3. Quando as autoridades competentes concedem a derrogação, apõem na casa n.o 8 do certificado de garantia global a seguinte menção:
ANEXO V
PROCEDIMENTO DE CONTINGÊNCIA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1. O presente anexo estabelece as modalidades específicas de utilização do procedimento de contingência em aplicação do n.o 1 do artigo 22.o nos casos seguintes:
Para os viajantes:
Para os responsáveis principais, incluindo os expedidores autorizados:
2. As disposições do presente anexo aplicam-se ao procedimento de contingência, salvo disposições em contrário a seguir enunciadas.
3. Declarações de trânsito
3.1. A declaração de trânsito em papel utilizada para o procedimento de contingência deve ser reconhecível por todas as partes que intervêm na operação de trânsito a fim de evitar problemas à(s) estância(s) de trânsito e à estância de destino. Por esta razão, os documentos utilizados são limitados do modo seguinte:
3.2. Para a aplicação do disposto no ponto 3.1, terceiro travessão, o DAT é estabelecido em conformidade com os anexos A1 a A3 do apêndice III.
3.3. Quando as disposições do presente anexo fizerem referência a exemplares da declaração de trânsito que acompanham a remessa, essas disposições aplicam-se mutatis mutandis ao DAT.
CAPÍTULO II
Modalidades de aplicação
4. Indisponibilidade do sistema informático das autoridades competentes.
4.1. Modalidades de aplicação sem prejuízo do documento utilizado:
4.2. Quando se toma a decisão de recorrer ao procedimento de contingência, devem ser anuladas todas as declarações que foram introduzidas no sistema informático, mas que não foram ainda tratadas devido à falha do sistema. O operador é obrigado a fornecer informações às autoridades competentes sempre que é introduzida uma declaração no sistema mas em seguida se utiliza o procedimento de contingência.
4.3. A autoridade competente controla o recurso aos procedimentos de contingência para evitar que se abuse deles.
5. Indisponibilidade da aplicação do responsável principal e/ou da rede
Quando a aplicação do responsável principal e/ou a rede entre os responsáveis principais e as autoridades competentes estão indisponíveis, aplica-se o procedimento de contingência seguinte:
6. Indisponibilidade da aplicação do responsável principal e/ou da rede
Quando a aplicação do expedidor autorizado e/ou a rede estão indisponíveis, aplica-se o procedimento seguinte:
7. Introdução dos dados pelas administrações nacionais
Nos dois casos acima referidos (5 e 6), as autoridades aduaneiras nacionais podem autorizar que os operadores apresentem a declaração de trânsito num exemplar (utilizando o DAU ou, nos casos apropriados, o modelo do DAT) na estância de partida, a fim de que os dados de trânsito sejam trocados entre as autoridades aduaneiras por meio do sistema informático aduaneiro.
8. Informação estatística
Uma cópia suplementar do exemplar n.o 4 da declaração T1 ou T2 ou do exemplar do DAT é fornecida para cumprimento do artigo 12.o da Convenção.
CAPÍTULO III
Funcionamento do procedimento
9. O transporte das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum efectua-se a coberto dos exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito com o DAU ou a coberto do DAT devolvido ao responsável principal pela estância de partida.
10. Modalidades da garantia isolada por fiança
Quando a estância de partida é diferente da estância de garantia, esta última conserva uma cópia do termo de garantia através do qual aceitou o compromisso do fiador. O original é apresentado pelo responsável principal à estância de partida onde é conservado. Se necessário, esta estância pode pedir a tradução desse documento na língua ou numa das línguas oficiais do país em questão.
11. Remessas mistas
Sempre que a remessa diga simultaneamente respeito a mercadorias que devam circular ao abrigo do procedimento T1 e a mercadorias que devam circular ao abrigo do procedimento T2, o formulário da declaração de trânsito com a sigla T é completado:
12. Procedimento T1 por defeito
Considera-se que as mercadorias circulam ao abrigo do procedimento T1 quando a sigla «T1», «T2» ou «T2F» não tiver sido aposta na subcasa direita da casa n.o 1 da declaração de trânsito ou quando, no caso de remessas que digam simultaneamente respeito a mercadorias que circulam ao abrigo do procedimento T1 e a mercadorias que circulam ao abrigo do procedimento T2, não tiverem sido respeitadas as disposições previstas no ponto 11.
13. Assinatura da declaração de trânsito e compromisso do responsável principal
A assinatura da declaração de trânsito pelo responsável principal implica a responsabilidade deste último quanto ao respeito das disposições do artigo 24.o
14. Medidas de identificação
Caso seja aplicável o n.o 4 do artigo 11.o da Convenção, a estância de partida anota na casa «D. Controlo pela estância de partida» da declaração de trânsito, na rubrica relativa aos «Selos apostos» a seguinte menção:
15. Anotação da declaração de trânsito e autorização de saída das mercadorias
16. Estância de passagem
16.1. A transportadora apresenta um aviso de passagem, emitido num formulário conforme com o anexo B8 do apêndice III, a cada estância de passagem, que o conserva.
16.2. Quando o transporte se efectua através de uma estância de passagem distinta da estância que figura nos exemplares n.o 4 e n.o 5 da declaração de trânsito, a estância de passagem utilizada:
17. Apresentação na estância de destino
17.1. A estância de destino regista os exemplares n.o 4 e n.o 5 da declaração de trânsito, nos quais indica a data de chegada, e anota-os em função do controlo efectuado.
17.2. A operação de trânsito pode terminar numa estância que não seja a prevista na declaração de trânsito. Nesse caso, essa estância passa a ser a estância de destino.
Se a nova estância de destino pertence a uma parte contratante diferente daquela a que pertence a estância inicialmente prevista, a nova estância de destino deve anotar na casa «I. Controlo pela estância de destino» do exemplar n.o 5 da declaração de trânsito, para além das menções habituais que incumbem à estância de destino, a seguinte menção:
17.3. No caso referido no segundo parágrafo do ponto 17.2, se a declaração de trânsito contiver a menção seguinte, a nova estância de destino deve manter a mercadoria sob o seu controlo e não pode autorizar que lhe seja atribuído outro destino a não ser a parte contratante a que pertence a estância de partida, sem a autorização expressa desta última:
17.4. A indicação do nome da parte contratante na presente convenção e o número do acto jurídico em questão devem ser inseridos na frase do ponto 17.3, na língua da declaração.
18. Recibo
O recibo pode ser passado no modelo que figura na parte inferior do verso do exemplar n.o 5 da declaração de trânsito.
19. Devolução do exemplar n.o 5
As autoridades competentes do país de destino devolvem o exemplar n.o 5 da declaração de trânsito às autoridades competentes do país de partida sem demora e no prazo máximo de oito dias a contar do fim do regime. Quando é utilizado o DAT, é devolvida uma cópia do DAT apresentado nas mesmas condições que o exemplar n.o 5.
20. Informação do responsável principal e provas alternativas do fim do regime
Se o exemplar n.o 5 da declaração de trânsito não for devolvido às autoridades competentes do país de partida findo o prazo de um mês a contar da data do termo do prazo de apresentação das mercadorias à estância de destino, essas autoridades informam do facto o responsável principal, convidando-o a apresentar a prova do fim do regime.
21. Procedimento de inquérito
21.1. Quando, findo o prazo de dois meses a contar da data do termo do prazo de apresentação das mercadorias à estância de destino, as autoridades competentes do país de partida não dispuserem da prova de que o regime terminou, dão imediatamente início a um procedimento de inquérito para reunir as informações necessárias ao apuramento do regime ou, caso tal não seja possível, para:
21.2. Este procedimento é iniciado de imediato se as autoridades competentes forem informadas, num estádio precoce, de que o regime não terminou ou quando suspeitarem de que tal não aconteceu.
21.3. O procedimento de inquérito também deve ser iniciado quando a posteriori houver suspeitas de que a prova do fim do regime apresentada foi falsificada e que o recurso a este procedimento é necessário para alcançar os objectivos do ponto 21.1.
22. Garantia — Montante de referência
22.1. Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 52.o do presente apêndice, o responsável principal procede, para cada operação de trânsito, ao cálculo do montante da dívida susceptível de se constituir e certifica-se de que os montantes em causa, tendo em conta as operações em relação às quais o regime não terminou, não excedem o montante de referência.
22.2. Quando o montante de referência se revelar insuficiente para cobrir as suas operações de trânsito comum, o responsável principal deve comunicar o facto à estância de garantia.
23. Certificados de garantia global ou de dispensa de garantia
Com base na autorização, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 44.o:
O certificado de garantia global ou de dispensa de garantia emitido pelas autoridades competentes deve ser apresentado à estância de partida. A declaração de trânsito deve fazer referência ao certificado.
24. Listas de carga especiais
24.1. As autoridades competentes podem autorizar o responsável principal que satisfaça as condições gerais previstas no artigo 45.o a utilizar, como listas de carga, listas que não satisfaçam todas as condições do apêndice III.
A utilização destas listas só pode ser autorizada quando:
24.2. Pode também ser autorizada a utilização de listas descritivas emitidas para efeitos do cumprimento das formalidades de expedição/exportação enquanto listas de carga referidas no ponto 24.1, mesmo se essas listas forem emitidas por empresas cujas escritas não se baseiam num sistema integrado de processamento electrónico ou automático de dados.
24.3. As empresas cujas escritas se baseiam num sistema integrado de processamento electrónico ou automático de dados e que, por força dos pontos 24.1 e 24.2, já estão autorizadas a utilizar listas de um modelo especial, podem ser autorizadas a utilizar também essas listas para as operações de trânsito comum que digam respeito a uma só espécie de mercadorias, na medida em que os programas informáticos dessas empresas tornem necessária esta simplificação.
25. Utilização de selos de um modelo especial
O responsável principal indica na casa «D. Controlo pela estância de partida» da declaração de trânsito, na rubrica «Selos apostos», a natureza, o número e as marcas dos selos apostos.
26. Dispensa de itinerário vinculativo
O titular desta dispensa anota, na casa n.o 44 da declaração de trânsito, a seguinte menção:
27. Expedidor autorizado — Pré-autenticação e formalidades à partida
27.1. Para efeitos da aplicação dos pontos 4 e 6, a autorização estabelece que a casa «C. Estância de partida» dos formulários da declaração de trânsito seja:
O expedidor autorizado deve completar esta casa, nela indicando a data de expedição das mercadorias, e atribuir à declaração de trânsito um número em conformidade com as regras previstas para o efeito na autorização.
27.2. As autoridades competentes podem exigir a utilização de formulários revestidos de um sinal distintivo destinado a individualizá-los.
28. Expedidor autorizado — Medidas de custódia do carimbo
28.1. O expedidor autorizado deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar a custódia dos carimbos especiais ou dos formulários revestidos do cunho do carimbo da estância de partida ou do cunho de um carimbo especial.
O titular informa as autoridades competentes das medidas de segurança aplicadas por força do parágrafo anterior.
28.2. Em caso de utilização abusiva por qualquer pessoa de formulários previamente munidos do cunho do carimbo da estância de partida ou revestidos do cunho do carimbo especial, o expedidor autorizado responde, sem prejuízo de acções penais, pelo pagamento dos direitos e demais imposições que se tornarem devidos num determinado país e referentes às mercadorias transportadas a coberto desses formulários, salvo se demonstrar às autoridades competentes que lhe concederam a autorização que tomou as medidas previstas no ponto 28.1.
29. Expedidor autorizado — Menções obrigatórias
29.1. O mais tardar no momento da expedição das mercadorias, o expedidor autorizado completa a declaração de trânsito, indicando, se for caso disso, na casa n.o 44, o itinerário vinculativo fixado em conformidade com o n.o 2 do artigo 26.o, e na casa «D. Controlo pela estância de partida», o prazo fixado em conformidade com o artigo 29.o no qual as mercadorias devem ser apresentadas à estância de destino, as medidas de identificação aplicadas, bem como a seguinte menção:
29.2. Quando as autoridades competentes do país de partida procedem ao controlo à partida de uma expedição, apõem o seu visto na casa «D. Controlo pela estância de partida» da declaração de trânsito.
29.3. Após a expedição, o exemplar n.o 1 da declaração de trânsito é enviado sem demora à estância de partida. As autoridades competentes podem prever na autorização o envio do exemplar n.o 1 às autoridades competentes do país de partida, logo que é emitida a declaração de trânsito. Os outros exemplares acompanham as mercadorias nas condições previstas no ponto 9 do presente anexo.
30. Expedidor autorizado — Dispensa de assinatura
30.1. O expedidor autorizado pode ficar dispensado de assinar as declarações de trânsito revestidas do cunho do carimbo especial previsto no anexo B9 do apêndice III e emitidas através de um sistema integrado de processamento electrónico ou automático de dados. Essa dispensa pode ser concedida sob condição de o expedidor autorizado ter previamente entregue às autoridades competentes um compromisso escrito em que se reconhece como responsável principal em relação a todas as operações de trânsito comum efectuadas ao abrigo de declarações de trânsito munidas do cunho do carimbo especial.
30.2. As declarações de trânsito emitidas de acordo com o disposto no ponto 30.1 devem conter, na casa reservada à assinatura do responsável principal, a seguinte menção:
31. Destinatário autorizado — Obrigações
31.1. Relativamente às mercadorias que chegam às suas instalações ou aos locais especificados na autorização, o destinatário autorizado deve enviar sem demora à estância de destino o DAT ou os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito que acompanharam as mercadorias, indicando a data de chegada bem como o estado dos selos eventualmente apostos, bem como qualquer irregularidade.
31.2. A estância de destino inscreve as anotações acima previstas no ponto 17 nos exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito.
32. Proibição temporária de recurso à garantia global de montante reduzido ou de recurso à garantia global
32.1. Em relação às operações de trânsito relativas a mercadorias objecto de uma decisão de proibição de recurso à garantia global, as modalidades de aplicação do n.o 7 do artigo 54.o referidas no anexo IV do presente apêndice são reconduzidas e completadas pelas disposições seguintes:
32.2. Medidas que permitem atenuar as consequências financeiras da proibição de recurso à garantia global
Os titulares de uma autorização de garantia global podem, a seu pedido, quando essa garantia global estiver temporariamente proibida para mercadorias que figuram na lista do anexo I, beneficiar de uma garantia isolada, à qual se aplicam as seguintes disposições especiais:
33. Formulários DAU — Formalidades cumpridas por meio de um sistema informático
33.1. Quando as formalidades forem cumpridas por meio de sistemas informáticos públicos ou privados, as autoridades competentes autorizam os interessados que assim o requeiram a substituir a assinatura manuscrita por outra técnica de identificação que pode eventualmente assentar na utilização de códigos e que tenha os mesmos efeitos jurídicos que a assinatura manuscrita. Esta possibilidade só será concedida se as condições técnicas e administrativas fixadas pelas autoridades competentes estiverem satisfeitas.
33.2. Caso as formalidades sejam cumpridas por meio de sistemas informáticos públicos ou privados que procedam igualmente à impressão de declarações, podem as autoridades competentes prever a autenticação directa por esses sistemas das declarações assim editadas, em substituição da aposição manual ou mecânica do carimbo da estância aduaneira e da assinatura do funcionário competente.
APÊNDICE II
CARÁCTER COMUNITÁRIO DAS MERCADORIAS E DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO EURO
Artigo 1.o
O presente apêndice fixa as modalidades de aplicação da Convenção e do apêndice I relativas ao carácter comunitário das mercadorias e à utilização do euro.
TÍTULO I
CARÁCTER COMUNITÁRIO DAS MERCADORIAS
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 2.o
A prova do carácter comunitário só pode ser feita em conformidade com o presente título quando as mercadorias a que esta diz respeito forem transportadas directamente de uma parte contratante para outra.
Consideram-se como transportadas directamente de uma parte contratante para outra:
As mercadorias cujo transporte se efectua sem travessia do território de um país terceiro;
As mercadorias cujo transporte se efectua com travessia do território de um ou mais países terceiros desde que a travessia se faça a coberto de um título de transporte único estabelecido numa parte contratante.
O presente título não se aplica às mercadorias:
Que se destinam a ser exportadas das partes contratantes; ou
Que são transportadas ao abrigo do regime de transporte internacional de mercadorias a coberto de cadernetas TIR, salvo se:
CAPÍTULO II
Prova do carácter comunitário
Artigo 3.o
Estância competente
Na acepção do presente capítulo, entende-se por «estância competente» as autoridades competentes para certificar o carácter comunitário das mercadorias.
Artigo 4.o
Disposições gerais
Na condição de estarem satisfeitas as condições para a sua emissão, o documento utilizado para justificar o carácter comunitário das mercadorias pode ser emitido a posteriori. Nesse caso, é revestido, a vermelho, de uma das seguintes menções:
Artigo 5.o
Definição
Artigo 6.o
Formulário a utilizar
Artigo 7.o
Listas de carga especiais
A utilização destas listas só pode ser autorizada quando:
Forem emitidas por empresas cujas escritas se baseiam num sistema integrado de processamento electrónico ou automático de dados;
Forem concebidas e preenchidas de forma a que possam ser utilizadas sem dificuldade pelas autoridades competentes;
Mencionarem, em relação a cada adição, as informações exigidas em conformidade com o anexo B5 do apêndice III.
Artigo 8.o
Emissão do T2L
O documento T2L e, eventualmente, o formulário ou formulários complementares ou a lista ou listas de carga utilizados serão, a pedido do interessado, visados pela estância competente. O visto deve conter as seguintes menções, que devem ser anotadas, na medida do possível, na casa «C. Estância de partida» desses documentos:
No que respeita ao documento T2L, o nome e o carimbo da estância competente, a assinatura de um funcionário dessa estância, a data do visto e um número de registo ou o número da declaração de expedição ou de exportação, se essa declaração for necessária;
No que respeita ao formulário complementar ou à lista de carga, o número que figura no documento T2L. Esse número deve ser aposto por meio de um carimbo que contenha o nome da estância competente ou manuscrito. Neste último caso, deve ser acompanhado do carimbo oficial da referida estância.
Estes documentos são devolvidos ao interessado após o cumprimento das formalidades relativas à expedição das mercadorias para o país de destino.
Artigo 9.o
Factura e documento de transporte
A factura ou o documento de transporte referido no n.o 1 devem mencionar, pelo menos, o nome e o endereço completo do expedidor/exportador, ou do interessado caso este não seja o expedidor/exportador, quantidade, natureza, marcas e números dos volumes, a designação das mercadorias, bem como a massa bruta em quilogramas e, se for caso disso, os números dos contentores.
O interessado deve apor de forma visível nesse documento a sigla «T2L» ou «T2LF», acompanhada da sua assinatura manuscrita.
Quando as formalidades forem cumpridas através de sistemas informáticos públicos ou privados, as autoridades competentes autorizam os interessados que o solicitarem a substituir a assinatura prevista no n.o 2 por uma outra técnica de identificação, eventualmente assente na utilização de códigos e com os mesmos efeitos jurídicos da assinatura manuscrita.
Esta facilidade só será concedida se as condições técnicas e administrativas fixadas pelas autoridades competentes estiverem satisfeitas.
Artigo 10.o
Manifesto marítimo
O manifesto contém, pelo menos, as seguintes indicações:
O nome e o endereço completo da companhia de navegação;
A identificação do navio;
O local e a data de carga das mercadorias;
O local de descarga das mercadorias.
Do manifesto devem constar, relativamente a cada remessa, as menções seguintes:
A referência ao conhecimento de embarque ou a qualquer outro documento comercial;
A quantidade, a natureza, as marcas e os números dos volumes;
A designação das mercadorias de acordo com a sua designação comercial habitual contendo todos os elementos necessários à sua identificação;
A massa bruta expressa em quilogramas;
Os números dos contentores, se for caso disso;
Os seguintes indicadores do estatuto das mercadorias:
Artigo 11.o
Manifesto único
Quando o procedimento simplificado de trânsito comum previsto no artigo 112.o do apêndice I for utilizado, a prova do carácter comunitário das mercadorias é feita pela aposição, no manifesto, da sigla «C» (equivalente a «T2L») ou da sigla «F» (equivalente a «T2LF») em relação às adições em causa.
Artigo 12.o
Transporte a coberto de cadernetas TIR ou de livretes ATA
Artigo 13.o
Mercadorias que acompanham os viajantes ou contidas nas respectivas bagagens
Quando tiver de ser estabelecido o carácter comunitário das mercadorias que acompanham os viajantes ou contidas nas respectivas bagagens, contanto que não se destinem a fins comerciais, essas mercadorias consideram-se comunitárias:
Quando forem declaradas como mercadorias comunitárias sem que haja dúvidas quanto à sinceridade da declaração;
Nos outros casos, de acordo com as modalidades previstas no presente capítulo.
Artigo 14.o
Expedidor autorizado
Artigo 15.o
Conteúdo da autorização
A autorização determina, designadamente:
A estância competente para a pré-autenticação, na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 16.o, dos formulários utilizados para o estabelecimento dos documentos em questão;
As condições em que o expedidor autorizado deve justificar a utilização dos referidos formulários;
As categorias ou movimentos de mercadorias excluídos;
O prazo e as condições em que o expedidor autorizado informa a estância competente com vista a permitir-lhe proceder a um eventual controlo antes da partida das mercadorias.
Artigo 16.o
Pré-autenticação e formalidades à partida
A autorização estipula que o rosto dos documentos comerciais em causa ou a casa «C. Estância de partida» que figura no rosto dos formulários utilizados para o estabelecimento do documento T2L e, se for caso disso, do formulário ou formulários complementares são:
Previamente munidos do cunho do carimbo da estância referida no n.o 1, alínea a), do artigo 15.o e da assinatura de um funcionário da referida estância; ou
Revestidos, pelo expedidor autorizado, do cunho do carimbo especial de metal admitido pelas autoridades competentes e conforme ao modelo que figura no anexo B9 do apêndice III. O cunho desse carimbo pode ser pré-impresso nos formulários quando a impressão for confiada a um impressor autorizado para o efeito.
O expedidor autorizado deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar a custódia dos carimbos especiais ou dos formulários revestidos do cunho do carimbo da estância de partida ou do cunho de um carimbo especial.
O titular informa as autoridades competentes das medidas de segurança aplicadas por força do parágrafo anterior.
O mais tardar no momento da expedição das mercadorias, o expedidor autorizado deve preencher o formulário e assiná-lo. Além disso, deve indicar na casa «D. Controlo pela estância de partida» do documento T2L ou numa parte visível do documento comercial utilizado o nome da estância competente, a data de emissão do documento, bem como a seguinte menção:
Artigo 17.o
Dispensa de assinatura
Os documentos T2L ou os documentos comerciais estabelecidos de acordo com o disposto no n.o 1 devem conter, em vez da assinatura do expedidor autorizado, a seguinte menção:
Article 18.o
Manifesto marítimo transmitido por intercâmbio de dados
A autorização referida no n.o 1 só é concedida às companhias de navegação internacionais que:
Satisfaçam as condições do artigo 45.o do apêndice I; todavia, em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 45.o, as companhias de navegação podem não estar estabelecidas numa parte contratante se aí tiverem um escritório regional; e
Utilizem sistemas de intercâmbio electrónico de dados para a transmissão das informações entre os portos de partida e de destino nos territórios das partes contratantes; e
Efectuem um número significativo de viagens entre os países segundo itinerários reconhecidos.
Logo que recebam o pedido, as autoridades competentes do país onde a companhia de navegação está estabelecida notificam-no aos outros países em cujo território estão situados os portos de partida e de destino previstos.
Se, no prazo de sessenta dias a contar da data da notificação, não tiver sido recebida nenhuma objecção, as autoridades competentes autorizam o procedimento simplificado descrito no n.o 4.
Essa autorização é válida nos países em causa e só se aplica às operações efectuadas entre os portos previstos na autorização.
A simplificação aplica-se do modo seguinte:
O manifesto do porto de partida é transmitido por sistema de intercâmbio electrónico de dados ao porto de destino;
A companhia de navegação anota no manifesto as indicações que figuram no n.o 2 do artigo 10.o;
Uma edição do manifesto transmitido por sistema de intercâmbio electrónico de dados é apresentada, mediante pedido, às autoridades competentes do porto de partida, o mais tardar no dia útil seguinte ao da partida do navio e, em qualquer caso, antes da sua chegada ao porto de destino.
É apresentada às autoridades competentes do porto de destino uma edição do manifesto transmitido por intercâmbio de dados;
As autoridades competentes do porto de partida efectuam, por sistema de auditoria, controlos baseados numa análise de risco;
As autoridades competentes do porto de destino efectuam, por sistema de auditoria, controlos baseados numa análise de risco e, se necessário, transmitem os dados dos manifestos às autoridades competentes do porto de partida para efeitos de verificação.
Sem prejuízo das disposições do título IV do apêndice I:
Artigo 19.o
Obrigação de fazer uma cópia
O expedidor autorizado é obrigado a fazer uma cópia de cada documento T2L ou de cada documento comercial emitido ao abrigo da presente secção. As autoridades competentes determinam as modalidades segundo as quais a cópia será apresentada para efeitos de controlo e conservada durante, pelo menos, dois anos.
Artigo 20.o
Controlos junto do expedidor autorizado
As autoridades competentes podem efectuar os controlos que considerarem úteis junto dos expedidores autorizados. Os expedidores autorizados devem prestar assistência para esse efeito e fornecer os esclarecimentos necessários.
CAPÍTULO III
Assistência mútua
Artigo 21.o
As autoridades competentes dos países prestar-se-ão assistência mútua para o controlo da autenticidade e da exactidão dos documentos, bem como da regularidade das modalidades que, em conformidade com as disposições do presente capítulo, são utilizadas para comprovar o carácter comunitário das mercadorias.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO EURO
Artigo 22.o
O contravalor em moeda nacional dos montantes em euros referidos na presente convenção é calculado com base nas taxas de conversão em vigor no primeiro dia útil do mês de Outubro com efeitos em 1 de Janeiro do ano seguinte.
Se essa taxa não estiver disponível para uma determinada moeda nacional, a taxa a aplicar a essa moeda é a do primeiro dia para o qual foi publicada uma taxa após o primeiro dia útil do mês de Outubro. Se não tiver sido publicada uma taxa após o primeiro dia útil do mês de Outubro, aplicar-se-á a taxa do último dia anterior a essa data para o qual foi publicada uma taxa.
APÊNDICE III
DECLARAÇÕES DE TRÂNSITO, DOCUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO E OUTROS DOCUMENTOS
Artigo 1.o
O presente apêndice retoma as disposições, formulários e modelos necessários para o estabelecimento das declarações, do documento de acompanhamento de trânsito e dos outros documentos utilizados no regime de trânsito comum em conformidade com os apêndices I e II.
TÍTULO I
DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO E FORMULÁRIOS NECESSÁRIOS PARA A TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS
Artigo 2.o
Declaração de trânsito
A declaração de trânsito referida no n.o 1 do artigo 21.o do apêndice I é conforme com a estrutura e as indicações constantes do anexo A1 e utiliza os códigos que figuram no anexo A2.
Artigo 3.o
Documento de acompanhamento de trânsito
O documento de acompanhamento de trânsito é conforme com o modelo e as indicações constantes do anexo A3. É elaborado e utilizado em conformidade com as notas explicativas do anexo A4.
Artigo 4.o
Lista de adições
A lista de adições é conforme com o modelo e as indicações constantes do anexo A5. É elaborada e utilizada em conformidade com as notas explicativas do anexo A6.
TÍTULO II
FORMULÁRIOS UTILIZADOS PARA:
Artigo 5.o
Os dados que figuram nos formulários devem aparecer por um processo autocopiante:
No caso dos apêndices 1 e 3, nos exemplares referidos no apêndice 1 do anexo II da Convenção DAU;
No caso dos apêndices 2 e 4, nos exemplares referidos no apêndice 2 do anexo II da Convenção DAU.
Os formulários são preenchidos e utilizados:
Como documento que atesta o carácter comunitário das mercadorias, em conformidade com a nota que figura no anexo B2;
Como declaração de trânsito para o viajante ou para o procedimento de contingência, em conformidade com a nota que figura no anexo B6.
Nos dois casos, convém utilizar, se for caso disso, os códigos dos anexos A2, B1, B3 e B6.
Artigo 6.o
TÍTULO III
OUTROS FORMULÁRIOS PARA ALÉM DO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO ÚNICO E DO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO
Artigo 7.o
Listas de carga
Artigo 8.o
Aviso de passagem
Artigo 9.o
Recibos
Artigo 10.o
Título de garantia isolada
Artigo 11.o
Certificado de garantia global ou de dispensa de garantia
O papel a utilizar para o formulário de certificado é um papel de cor branca, sem pastas mecânicas e com um peso mínimo de 100 gramas por metro quadrado. O papel é revestido no rosto e no verso de uma impressão de fundo guilhochado que torna visível qualquer falsificação por meios mecânicos ou químicos. Esta impressão é:
Artigo 12.o
Disposições comuns ao Título III
ANEXO A1
NOTA EXPLICATIVA RELATIVA À UTILIZAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE TRÂNSITO POR MEIO DO INTERCÂMBIO DE MENSAGENS INFORMÁTICAS NORMALIZADAS (DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO EDI)
TÍTULO I
GENERALIDADES
A declaração de trânsito é apresentada electronicamente, excepto quando a Convenção dispuser de outro modo.
A declaração de trânsito EDI baseia-se nos elementos da informação que figuram na Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias e correspondentes às diferentes casas do documento administrativo único (DAU), definidos no presente anexo e no anexo B1, associando-os a um código ou substituindo-os por um código, se for caso disso.
O presente anexo contém as exigências específicas de base que se aplicam quando as formalidades são efectuadas por intercâmbio de mensagens EDI normalizadas. Além disso, são aplicáveis os códigos adicionais apresentados no anexo A2. O anexo B1 aplica-se à declaração de trânsito EDI, salvo indicação em contrário no presente anexo ou no anexo A2.
A estrutura e o conteúdo detalhados da declaração de trânsito EDI obedecem às especificações técnicas comunicadas pelas autoridades competentes ao responsável principal a fim de assegurar o correcto funcionamento do sistema. Essas especificações baseiam-se nos requisitos formulados no presente anexo.
O presente anexo descreve a estrutura do intercâmbio de informações. A declaração de trânsito está organizada por grupos de dados que contêm atributos de dados. Os atributos estão agrupados de modo a formarem conjuntos lógicos coerentes no âmbito de cada mensagem. A indentação do grupo de dados indica que esse grupo de dados faz parte de um grupo de dados de nível superior.
Se possível, deve ser indicado o número da casa correspondente do documento administrativo único (DAU).
O termo «número» na explicação relativa a um grupo de dados indica quantas vezes esse grupo de dados pode ser repetido na declaração de trânsito.
O termo «tipo/comprimento» na explicação relativa a um atributo indica as exigências quanto ao tipo e ao comprimento do dado em questão. Os códigos relativos aos tipos de dados são os seguintes:
a |
alfabético |
n |
numérico |
an |
alfanumérico |
O número a seguir ao código indica o comprimento autorizado desses dados. São aplicáveis as seguintes convenções:
Os dois pontos opcionais que precedem o indicador relativo ao comprimento significam que os dados não têm um comprimento fixo, podendo conter caracteres até ao número especificado no indicador. Uma vírgula no comprimento do campo indica que o atributo pode conter decimais; neste caso o algarismo que precede a vírgula indica o comprimento total do atributo e o algarismo a seguir à vírgula indica o número máximo de decimais.
TÍTULO II
INDICAÇÕES A INCLUIR NAS DECLARAÇÕES DE TRÂNSITO E ESTRUTURA DA DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO EDI
CAPÍTULO I
Indicações exigidas
O presente anexo contém o conjunto dos dados, baseados nos dados introduzidos na Convenção «DAU», que podem ser exigidos pelos diferentes países.
CAPÍTULO II
Estrutura
A. Lista dos grupos de dados
B. Elementos de informação (dados) da declaração de trânsito
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO
Número: 1
Este grupo de dados deve ser utilizado.
LRN
Tipo/comprimento: an ..22
Deve ser utilizado o número de referência local (LRN). É definido a nível nacional e atribuído pelo utilizador de acordo com as autoridades competentes para identificar cada declaração.
Tipo de declaração (casa n.o 1)
Tipo/comprimento: an ..5
Este atributo deve ser utilizado.
As menções são as seguintes:
Mercadorias expedidas ao abrigo do procedimento T2: T2 ou T2F
Mercadorias expedidas ao abrigo do procedimento T1: T1
Remessas referidas no artigo 23.o do apêndice I: T-
Este atributo deve ser utilizado.
Número total de adições (casa n.o 5)
Tipo/comprimento: n ..5
Este atributo deve ser utilizado.
Número total de volumes (casa n.o 6)
Tipo/comprimento: n ..7
Este atributo é facultativo. O número total de volumes é igual à soma «Número de volumes» + «Número de unidades» aumentada de uma unidade para cada mercadoria declarada «a granel».
País de expedição (casa n.o 15a)
Tipo/comprimento: a2
País de expedição/exportação a partir do qual as mercadorias são expedidas/exportadas.
Este atributo deve ser utilizado se for declarado um só país de expedição. Deve então ser utilizado o código de país que figura no anexo A2. Nesse caso, o atributo «País de expedição» do grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS» não pode ser utilizado. Se for declarado mais do que um país de expedição, o atributo correspondente do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO» não pode ser utilizado. Nesse caso, será utilizado o atributo «País de expedição» do grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS».
País de destino (casa n.o 17a)
Tipo/comprimento: a2
Indicar o país em causa.
Este atributo deve ser utilizado se for declarado um só país de destino. Deve então ser utilizado o código de país que figura no anexo A2. Nesse caso, o atributo «País de destino» do grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS» não pode ser utilizado. Se for declarado mais do que um país de destino, o atributo correspondente do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO» não pode ser utilizado. Nesse caso, deve ser utilizado o atributo «País de destino» do grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS».
Identificação à partida (casa n.o 18)
Tipo/comprimento: an ..27
Indicar a identificação, por exemplo, o(s) número(s) de matrícula ou o nome do meio de transporte (camião, navio, vagão de caminho-de-ferro, avião), em que as mercadorias estão carregadas quando são apresentadas na estância de partida, utilizando os códigos previstos para esse efeito. Por exemplo, se for utilizado um veículo tractor e um reboque com uma matrícula diferente, indicar o número de matrícula do veículo tractor e o do reboque.
Contudo, quando as mercadorias são transportadas em contentores destinados a ser encaminhados por veículos rodoviários, as autoridades competentes podem autorizar o responsável principal a não preencher esta casa, se a situação logística no ponto de partida puder impedir que a identificação do meio de transporte sejam fornecidas no momento da emissão da declaração de trânsito e se as partes contratantes puderem garantir que as informações necessárias relativas a estes meios de transporte serão posteriormente inscritas na casa n.o 55.
Em caso de envio por instalações de transporte fixas, não indicar nada nesta casa relativamente ao número de matrícula.
Identificação à partida LNG
Tipo/comprimento: a2
O código de língua que figura no anexo A2 é utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.
Nacionalidade à partida (casa n.o 18)
Tipo/comprimento: a2
Deve ser utilizado o código de país que figura no anexo A2.
Indicar a nacionalidade do meio de transporte (camião, navio, vagão de caminho-de-ferro, avião) em que as mercadorias estão carregadas quando são apresentadas na estância de partida (ou a do meio que assegura a propulsão do conjunto, no caso de haver vários meios de transporte), utilizando os códigos previstos para esse efeito. Por exemplo, se for utilizado um veículo tractor e um reboque com uma matrícula diferente, indicar a nacionalidade do veículo tractor.
Contudo, quando as mercadorias são transportadas em contentores destinados a ser encaminhados por veículos rodoviários, as autoridades competentes podem autorizar o responsável principal a não preencher esta casa, se a situação logística no ponto de partida puder impedir que a nacionalidade do meio de transporte seja fornecida no momento da emissão da declaração de trânsito e se as partes contratantes puderem garantir que as informações necessárias relativas a esses meios de transporte serão posteriormente inscritas na casa n.o 55.
Em caso de envio por instalações de transporte fixas ou por transporte ferroviário, não indicar a nacionalidade.
Nos outros casos, a declaração da nacionalidade é facultativa para as partes contratantes.
Contentores (casa n.o 19)
Tipo/comprimento: n1
Indicar, segundo os códigos previstos para o efeito, os dados necessários relativos à situação presumível na passagem de fronteira da parte contratante em que se situa a estância de partida, tal como é conhecida no momento da sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum.
São utilizados os códigos seguintes:
0 |
: |
não |
1 |
: |
sim. |
Nacionalidade na passagem da fronteira (casa n.o 21)
Tipo/comprimento: a2
Esta casa é de uso obrigatório no que respeita à nacionalidade.
Todavia, em caso de transporte ferroviário ou por instalações fixas, não indicar nada relativamente à nacionalidade.
É utilizado o código de país que figura no anexo A2.
Identificação na passagem da fronteira (casa n.o 21)
Tipo/comprimento: an ..27
Indicar a natureza (camião, navio, vagão de caminho-de-ferro, avião, etc.), seguida da identificação, por exemplo, o número de matrícula ou o nome do meio de transporte activo (ou seja, o meio de transporte que assegura a propulsão) que se presume seja utilizado no ponto de passagem da fronteira à saída do território da parte contratante em que se situa a estância de partida, e do código da nacionalidade desse meio de transporte activo, tal como conhecido no momento da sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum, utilizando o código adequado.
No caso de transporte combinado ou de vários meios de transporte, o meio de transporte activo é o que assegura a propulsão do conjunto. Por exemplo, no caso de um camião sobre um navio de mar, o meio de transporte activo é o navio; no caso de um tractor e de um reboque, o meio de transporte activo é o tractor, etc.
Todavia, em caso de transporte ferroviário ou por instalações fixas, não indicar nada relativamente ao número de matrícula.
A utilização deste atributo é facultativa para as partes contratantes.
Identificação na passagem da fronteira LNG
Tipo/comprimento: a2
O código de língua que figura no anexo A2 é utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.
Tipo de transporte na passagem da fronteira (casa n.o 21)
Tipo/comprimento: n ..2
A utilização deste atributo é facultativa para as partes contratantes.
Modo de transporte na fronteira (casa n.o 25)
Tipo/comprimento: n ..2
Indicar, em conformidade com os códigos previstos para o efeito, o modo de transporte correspondente ao meio de transporte activo no qual se presume que as mercadorias deixarão o território da parte contratante em que se situa a estância de partida.
A utilização deste atributo é facultativa para as partes contratantes.
Modo de transporte interior (casa n.o 26)
Tipo/comprimento: n ..2
A utilização deste atributo é facultativa para as partes contratantes. Deve ser utilizado em conformidade com a nota explicativa relativa à casa n.o 25, apresentada no anexo A2.
Local de carregamento (casa n.o 27)
Tipo/comprimento: an ..17
A utilização deste atributo é facultativa para as partes contratantes.
Código de localização aprovada (casa n.o 30)
Tipo/comprimento: an ..17
Se for utilizado o grupo de dados «RESULTADO DO CONTROLO», este atributo não pode ser utilizado. Caso contrário, a utilização deste atributo é facultativa. Se este atributo for utilizado, é necessário indicar com precisão, sob forma codificada, o local onde as mercadorias podem ser examinadas. Os atributos «Localização aprovada das mercadorias»/«Código de localização aprovada», «Localização autorizada das mercadorias» e «Sublocal aduaneiro» não podem ser utilizados simultaneamente.
Localização aprovada das mercadorias (casa n.o 30)
Tipo/comprimento: an ..35
Se for utilizado o grupo de dados «RESULTADO DO CONTROLO», este atributo não pode ser utilizado. Caso contrário, a utilização deste atributo é facultativa. Se este atributo for utilizado, é necessário indicar com precisão o local onde as mercadorias podem ser examinadas. Os atributos «Localização aprovada das mercadorias»/«Código de localização aprovada», «Localização autorizada das mercadorias» e «Sublocal aduaneiro» não podem ser utilizados simultaneamente.
Localização aprovada de mercadorias LNG
Tipo/comprimento: a2
O código de língua que figura no anexo A2 é utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.
Localização autorizada de mercadorias (casa n.o 30)
Tipo/comprimento: an ..17
A utilização deste atributo é facultativa, se for utilizado o grupo de dados «RESULTADO DO CONTROLO». Se este atributo for utilizado, é necessário indicar com precisão o local onde as mercadorias podem ser examinadas. Se não for utilizado o grupo de dados «RESULTADO DO CONTROLO» este atributo não pode ser utilizado. Os atributos «Localização aprovada das mercadorias»/«Código de localização aprovada», «Localização autorizada das mercadorias» e «Sublocal aduaneiro» não podem ser utilizados simultaneamente.
Sublocal aduaneiro (casa n.o 30)
Tipo/comprimento: an ..17
Este atributo não pode ser utilizado se for utilizado o grupo de dados «RESULTADO DO CONTROLO». Caso contrário, a utilização deste atributo é facultativa. Se este atributo for utilizado, é necessário indicar com precisão o local onde as mercadorias podem ser examinadas. Os atributos «Localização aprovada das mercadorias»/«Código de localização aprovada», «Localização autorizada das mercadorias» e «Sublocal aduaneiro» não podem ser utilizados simultaneamente.
Massa bruta total (casa n.o 35)
Tipo/comprimento: n ..11,3
Este atributo deve ser utilizado.
Código de língua do documento de acompanhamento de trânsito
Tipo/comprimento: a2
O código de língua que figura no anexo A2 é utilizado para definir a língua do documento de acompanhamento de trânsito.
Indicador da língua de diálogo à partida
Tipo/comprimento: a2
A utilização do código de língua que figura no anexo A2 é facultativa. Se este atributo não for utilizado, o sistema utilizará a língua por defeito da estância de partida.
Data da declaração (casa n.o 50)
Tipo/comprimento: n8
Este atributo deve ser utilizado.
Local da declaração (casa n.o 50)
Tipo/comprimento: an ..35
Este atributo deve ser utilizado.
Local da declaração LNG
Tipo/comprimento: a2
O código linguístico que figura no anexo A2 deve ser utilizado para definir a língua (LNG) do campo de texto livre correspondente.
OPERADOR expedidor (casa n.o 2)
Número: 1
Este grupo de dados deve ser utilizado quando for declarado um único expedidor. Nesse caso, o grupo de dados «OPERADOR expedidor» do grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS» não pode ser utilizado.
Nome (casa n.o 2)
Tipo/comprimento: an ..35
Este atributo deve ser utilizado.
Rua e número (casa n.o 2)
Tipo/comprimento: an ..35
Este atributo deve ser utilizado.
País (casa n.o 2)
Tipo/comprimento: a2
Deve ser utilizado o código de país que figura no anexo A2.
Código postal (casa n.o 2)
Tipo/comprimento: an ..9
Este atributo deve ser utilizado.
Cidade (casa n.o 2)
Tipo/comprimento: an ..35
Este atributo deve ser utilizado.
NAD LNG
Tipo/comprimento: a2
O código de língua que figura no anexo A2 deve ser utilizado para definir a língua do nome e do endereço (NAD LNG).
Número de identificação (casa n.o 2)
Tipo/comprimento: an ..17
A utilização deste atributo é facultativa para as partes contratantes.
OPERADOR destinatário (casa n.o 8)
Número: 1
Este grupo de dados é utilizado quando for declarado um único destinatário e o atributo «País de destino» do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO» indicar um «país» tal como definido na convenção relativa a um regime de trânsito comum. Nesse caso, o grupo de dados «OPERADOR Destinatário» do grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS» não pode ser utilizado.
Nome (casa n.o 8)
Tipo/comprimento: an ..35
Este atributo deve ser utilizado.
Rua e número (casa n.o 8)
Tipo/comprimento: an ..35
Este atributo deve ser utilizado.
País (casa n.o 8)
Tipo/comprimento: a2
Deve ser utilizado o código de país que figura no anexo A2.
Código postal (casa n.o 8)
Tipo/comprimento: an ..9
Este atributo deve ser utilizado.
Cidade (casa n.o 8)
Tipo/comprimento: an ..35
Este atributo deve ser utilizado.
NAD LNG
Tipo/comprimento: a2
O código de língua que figura no anexo A2 deve ser utilizado para definir a língua do nome e do endereço (NAD LNG).
Número de identificação (casa n.o 8)
Tipo/comprimento: an ..17
A utilização deste atributo é facultativa para as partes contratantes.
ADIÇÃO DE MERCADORIAS
Número: 999
Este grupo de dados deve ser utilizado.
Tipo de declaração (ex-casa n.o 1)
Tipo/comprimento: an ..5
Este atributo deve ser utilizado se tiver sido utilizado o código «T-» para o atributo «Tipo de declaração» do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO». Caso contrário, este atributo não pode ser utilizado.
País de expedição (ex-casa n.o 15a)
Tipo/comprimento: a2
País de expedição/de exportação a partir do qual as mercadorias são expedidas/exportadas.
Este atributo deve ser utilizado se for declarado mais do que um país de expedição. Devem ser utilizados os códigos de país que figuram no anexo A2. O atributo «País de expedição» do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO» não pode ser utilizado. Se for declarado um único país de expedição, deve ser utilizado o atributo correspondente do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO».
País de destino (ex-casa n.o 17a)
Tipo/comprimento: a2
Este atributo deve ser utilizado se for declarado mais do que um país de destino. Devem ser utilizados os códigos de país que figuram no anexo A2. O atributo «País de destino» do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO» não pode ser utilizado. Se for declarado um único país de destino, deve ser utilizado o atributo correspondente do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO».
Designação textual (casa n.o 31)
Tipo/comprimento: an ..140
Este atributo deve ser utilizado.
Indicar em todos os casos a denominação comercial habitual das mercadorias, que deve conter as indicações necessárias para a sua identificação; quando o atributo «Código de mercadorias» deve ser preenchido, esta designação deve ser expressa em termos suficientemente precisos para permitir a classificação das mercadorias. Este atributo deve igualmente conter as indicações exigidas por eventuais regulamentações específicas (impostos especiais de consumo, etc.). No caso de utilização de contentores, as marcas de identificação destes últimos devem igualmente ser indicadas nesta casa.
Este atributo deve ser utilizado.
Designação textual LNG
Tipo/comprimento: a2
O código de língua que figura no anexo A2 deve ser utilizado para definir a língua (LNG) do campo de texto livre correspondente.
Número de adição (casa n.o 32)
Tipo/comprimento: n ..5
Indicar o número de ordem da adição em causa em relação ao número total de adições declaradas nos formulários utilizados, tal como definido no atributo «número total de adições».
Este atributo deve ser utilizado mesmo que tenha sido utilizado o valor «1» para o atributo «Número total de adições» do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO». Nesse caso, o valor «1» será igualmente utilizado para este atributo. Cada número de adição é único para toda a declaração.
Código das mercadorias (casa n.o 33)
Tipo/comprimento: n ..8
Este atributo deve conter no mínimo 4 dígitos e no máximo 8 dígitos.
Esta casa dever ser preenchida quando:
Indicar o código correspondente às mercadorias em questão.
Esta casa deve igualmente ser preenchida nas declarações de trânsito T2 e T2F estabelecidas num país da EFTA unicamente se a declaração de trânsito precedente contiver a indicação do código das mercadorias.
Indicar nesse caso o código que figura nos exemplares dessa declaração.
Nos outros casos, o preenchimento desta casa é facultativo.
Massa bruta (casa n.o 35)
Tipo/comprimento: n ..11,3
Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas no atributo correspondente. A massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as suas embalagens, excluindo os contentores e qualquer outro material de transporte.
A utilização deste atributo é facultativa quando são embaladas conjuntamente mercadorias de diferentes tipos abrangidas pela mesma declaração, de tal forma que é impossível determinar a massa bruta de cada tipo de mercadorias.
Massa líquida (casa n.o 38)
Tipo/comprimento: n ..11,3
Indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas no atributo correspondente. A massa líquida corresponde à massa própria das mercadorias desprovidas de todas as embalagens.
A utilização deste atributo é facultativa para as partes contratantes.
— OPERADOR expedidor (ex-casa n.o 2)
Número: 1
Este grupo de dados não pode ser utilizado quando for declarado um único expedidor. Nesse caso, é utilizado o grupo de dados «OPERADOR expedidor» da rubrica «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO».
Nome (ex-casa n.o 2)
Tipo/comprimento: an ..35
Este atributo deve ser utilizado.
Rua e número (ex-casa n.o 2)
Tipo/comprimento: an ..35
Este atributo deve ser utilizado.
País (ex-casa n.o 2)
Tipo/comprimento: a2
Deve ser utilizado o código de país que figura no anexo A2.
Código postal (ex-casa n.o 2)
Tipo/comprimento: an ..9
Este atributo deve ser utilizado.
Cidade (ex-casa n.o 2)
Tipo/comprimento: an ..35
Este atributo deve ser utilizado.
NAD LNG
Tipo/comprimento: a2
O código de língua que figura no anexo A2 deve ser utilizado para definir a língua do nome e do endereço (NAD LNG).
Número de identificação (ex-casa n.o 2)
Tipo/comprimento: an ..17
A utilização deste atributo é facultativa para as partes contratantes.
— OPERADOR expedidor (ex-casa n.o 8)
Número: 1
Este grupo de dados deve ser utilizado quando for declarado mais do que um destinatário e o atributo «País de destino» do grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS» indicar um «país» tal como definido na convenção relativa a um regime de trânsito comum. Quando for declarado um único destinatário, o grupo de dados «OPERADOR destinatário» do grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS» não pode ser utilizado.
Nome (ex-casa n.o 8)
Tipo/comprimento: an ..35
Este atributo deve ser utilizado.
Rua e número (ex-casa n.o 8)
Tipo/comprimento: an ..35
Este atributo deve ser utilizado.
País (ex-casa n.o 8)
Tipo/comprimento: a2
Deve ser utilizado o código de país que figura no anexo A2.
Código postal (ex-casa n.o 8)
Tipo/comprimento: an ..9
Este atributo deve ser utilizado.
Cidade (ex-casa n.o 8)
Tipo/comprimento: an ..35
Este atributo deve ser utilizado.
NAD LNG
Tipo/comprimento: a2
O código de língua que figura no anexo A2 deve ser utilizado para definir a língua do nome e do endereço (NAD LNG).
Número de identificação (ex-casa n.o 8)
Tipo/comprimento: an..17
A utilização deste atributo é facultativa para as partes contratantes.
— CONTENTORES (casa n.o 31)
Número: 99
Este grupo de dados deve ser utilizado se o atributo «Contentores» do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO» contiver o código «1».
Número de contentores (casa n.o 31)
Tipo/comprimento: an ..11
Este atributo deve ser utilizado.
— CÓDIGOS MERCADORIAS SENSÍVEIS (casa n.o 31)
Número: 9
Este grupo de dados é utilizado quando a declaração de trânsito diz respeito a mercadorias enumeradas na lista do anexo I do apêndice I.
Código «mercadorias sensíveis» (casa n.o 31)
Tipo/comprimento: n ..2
O código que figura no anexo A2 deve ser utilizado se o código das mercadorias não for suficiente para identificar inequivocamente uma mercadoria enumerada na lista do anexo I do apêndice I.
Quantidade de mercadorias sensíveis (casa n.o 31)
Tipo/comprimento: n ..11,3
Este atributo é utilizado quando a declaração de trânsito diz respeito a mercadorias enumeradas na lista do anexo I do apêndice I.
— VOLUMES (casa n.o 31)
Número: 99
Este grupo de dados deve ser utilizado.
Marcas e números dos volumes (casa n.o 31)
Tipo/comprimento: an ..42
Este atributo é utilizado quando o atributo «Natureza dos volumes» contiver outros códigos que figuram no anexo A2 diferentes dos utilizados para «A granel» (VQ, VG, VL, VY, VR ou VO) ou para «Desempacotado» (NE, NF, NG). A sua utilização é facultativa quando o atributo «Natureza dos volumes» indicar um dos códigos acima mencionados.
Marcas e números dos volumes LNG
Tipo/comprimento: a2
O código de língua que figura no anexo A2 é utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.
Natureza dos volumes (casa n.o 31)
Tipo/comprimento: an2
Devem ser utilizados os códigos de embalagem referidos no Anexo A2.
Número de volumes (casa n.o 31)
Tipo/comprimento: n ..5
Este atributo é utilizado quando o atributo «Natureza dos volumes» contiver outros códigos que figuram no anexo A2 diferentes dos utilizados para «A granel» (VQ, VG, VL, VY, VR ou VO) ou para «Desempacotado» (NE, NF, NG). Não pode ser utilizado quando o atributo «Natureza dos volumes» indicar um dos códigos acima mencionados.
Número de unidades (casa n.o 31)
Tipo/comprimento: n ..5
Este atributo é utilizado quando o atributo «Natureza dos volumes» indicar um código que figura no anexo A2 para «Desempacotado» (NE). Caso contrário, este atributo não pode ser utilizado.
— REFERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ANTERIORES (casa n.o 40)
Número: 9
Indicar a referência do destino aduaneiro precedente ou dos documentos aduaneiros correspondentes.
Este grupo de dados é utilizado designadamente quando o atributo «Tipo de declaração» das partes «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO» ou «ADIÇÃO DE MERCADORIAS» indicar o código «T2» ou «T2F» e o país da estância de partida for membro da EFTA, tal como definido na Convenção relativa a um regime de trânsito comum.
Tipo de documento precedente (casa n.o 40)
Tipo/comprimento: an ..6
Se este grupo de dados for utilizado, deve ser igualmente utilizado pelo menos um dos códigos de documento precedente que figuram no anexo A2.
Referência do documento precedente (casa n.o 40)
Tipo/comprimento: an ..20
Este atributo deve ser utilizado.
Referência do documento precedente LNG
Tipo/comprimento: a2
O código de língua que figura no anexo A2 deve ser utilizado para definir a língua (LNG) do campo de texto livre correspondente.
Informações complementares (casa n.o 40)
Tipo/comprimento: an ..26
A utilização deste atributo é facultativa para as partes contratantes.
Informações complementares LNG
Tipo/comprimento: a2
O código de língua que figura no anexo A2 deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.
— DOCUMENTOS/CERTIFICADOS APRESENTADOS (casa n.o 44)
Número: 99
Indicar as menções exigidas em função das regulamentações específicas eventualmente aplicáveis no país de expedição/exportação, bem como os números de referência dos documentos apresentados em apoio da declaração (incluindo, se for caso disso, os números de registo dos exemplares de controlo T5, o número das licenças/autorizações de exportação, os dados relativos às regulamentações veterinárias e fitossanitárias, o número do conhecimento, etc.).
A utilização deste grupo de dados é facultativa para as partes contratantes. Se este grupo de dados for utilizado, deve ser igualmente utilizado um dos seguintes atributos.
Tipo de documento (casa n.o 44)
Tipo/comprimento: an ..3
Deve ser utilizado o código que figura no anexo A2.
Referência do documento (casa n.o 44)
Tipo/comprimento: an ..20
Referência do documento LNG
Tipo/comprimento: a2
O código de língua que figura no anexo A2 é utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.
Informações complementares (casa n.o 44)
Tipo/comprimento: an ..26
Informações complementares LNG
Tipo/comprimento: a2
O código de língua que figura no anexo A2 é utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.
— MENÇÕES ESPECIAIS (casa n.o 44)
Número: 99
A utilização deste grupo de dados é facultativa para as partes contratantes. Se este grupo de dados for utilizado, deve incluir o atributo «Código menções especiais» ou «Texto».
Código menções especiais (casa n.o 44)
Tipo/comprimento: an ..3
É utilizado o código que figura no anexo A2.
Exportação da CE (casa n.o 44)
Tipo/comprimento: n1
Se o atributo «Código menções especiais» indicar o código «DG0» ou «DG1», deve ser utilizado o atributo «Exportação da CE» ou «Exportação do país». Os dois atributos não podem ser utilizados simultaneamente. Caso contrário, o atributo não pode ser utilizado. Se este atributo for utilizado, devem ser utilizados os seguintes códigos:
0 |
= |
não |
1 |
= |
sim. |
Exportação do país (casa n.o 44)
Tipo/comprimento: a2
Se a casa «Código menções especiais» indicar o código «DG0» ou «DG1», deve ser utilizado o atributo «Exportação da CE» ou «Exportação do país». Os dois atributos não podem ser utilizados simultaneamente. Caso contrário, o atributo não pode ser utilizado. Se este atributo for utilizado, deve ser utilizado o código de país que figura no anexo A2.
Texto (casa n.o 44)
Tipo/comprimento: an ..70
Texto LNG
Tipo/comprimento: a2
O código de língua que figura no anexo A2 é utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.
ESTÂNCIA ADUANEIRA DE PARTIDA (casa C)
Número: 1
Este grupo de dados deve ser utilizado.
Número de referência (casa C)
Tipo/comprimento: an8
Deve ser utilizado o código que figura no anexo A2.
OPERADOR responsável principal (casa 50)
Número: 1
Este grupo de dados deve ser utilizado.
Número de identificação (casa n.o 50)
Tipo/comprimento: an ..17
Este atributo é utilizado quando o grupo de dados «Resultado do controlo» contém o código A3 ou quando é utilizado o atributo «NRG».
Nome (casa n.o 50)
Tipo/comprimento: an ..35
Este atributo é utilizado quando for utilizado o atributo «Número de identificação» e os outros atributos deste grupo de dados ainda não são conhecidos pelo sistema.
Rua e número (casa n.o 50)
Tipo/comprimento: an ..35
Este atributo é utilizado quando for utilizado o atributo «Número de identificação» e os outros atributos deste grupo de dados ainda não forem conhecidos do sistema.
País (casa n.o 50)
Tipo/comprimento: a2
O código de país que figura no anexo A2 é utilizado quando for utilizado o atributo «Número de identificação» e os outros atributos deste grupo de dados ainda não forem conhecidos do sistema.
Código postal (casa n.o 50)
Tipo/comprimento: an ..9
Este atributo é utilizado quando for utilizado o atributo «Número de identificação» e os outros atributos deste grupo de dados ainda não forem conhecidos do sistema.
Cidade (casa n.o 50)
Tipo/comprimento: an ..35
Este atributo é utilizado quando for utilizado o atributo «Número de identificação» e os outros atributos deste grupo de dados ainda não forem conhecidos do sistema.
NAD LNG
Tipo/comprimento: a2
O código de língua que figura no anexo A2 é utilizado para definir a língua do nome e do endereço (NAD LNG), caso sejam utilizados os campos de texto livre correspondentes.
REPRESENTANTE (casa 50)
Número: 1
Este grupo de dados é utilizado quando o responsável principal recorre a um representante autorizado.
Nome (casa n.o 50)
Tipo/comprimento: an ..35
Este atributo deve ser utilizado.
Qualidade do representante (casa n.o 50)
Tipo/comprimento: an ..35
A utilização deste atributo é facultativa.
Qualidade do representante LNG
Tipo/comprimento: a2
O código de língua que figura no anexo A2 é utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.
ESTÂNCIA ADUANEIRA DE PASSAGEM (casa n.o 51)
Número: 9
Indicar a estância de entrada prevista em cada parte contratante cujo território se prevê seja atravessado no decurso do transporte ou, quando o transporte deva atravessar um território diferente do das partes contratantes, a estância de saída através da qual o meio de transporte deixa o território das partes contratantes.
Este grupo de dados deve ser utilizado pelo menos uma vez se forem declaradas várias partes contratantes à partida e à chegada.
Número de referência (casa n.o 51)
Tipo/comprimento: an8
Deve ser utilizado o código que figura no anexo A2.
ESTÂNCIA ADUANEIRA de destino (casa n.o 53)
Número: 1
Este grupo de dados deve ser utilizado.
Número de referência (casa n.o 53)
Tipo/comprimento: an8
Só é indicada a estrutura do código no anexo A2; as estâncias de destino figuram na lista das estâncias aduaneiras (LEA no sítio Europa) competentes para as operações de trânsito comum.
Deve ser utilizado o código que figura no anexo A2.
OPERADOR destinatário autorizado (casa n.o 53)
Número: 1
Este grupo de dados pode ser utilizado para indicar que as mercadorias serão entregues a um destinatário autorizado.
Número de identificação do destinatário autorizado (casa n.o 53)
Tipo/comprimento: an ..17
Este atributo deve ser utilizado.
RESULTADO DO CONTROLO (casa D)
Número: 1
Este grupo de dados deve ser utilizado se a declaração for apresentada por um expedidor autorizado.
Código do resultado do controlo (casa D)
Tipo/comprimento: an2
Deve ser utilizado o código A3.
Data limite (casa D)
Tipo/comprimento: n8
Este atributo deve ser utilizado.
SELOS APOSTOS (casa D)
Número: 1
Este grupo de dados é utilizado quando o expedidor autorizado, cuja autorização prevê a utilização de selos, apresenta uma declaração ou quando o responsável principal está autorizado a utilizar selos de um modelo especial.
Número de selos (casa D)
Tipo/comprimento: n ..4
Este atributo deve ser utilizado.
— MARCAS DOS SELOS (casa D)
Número: 99
Este grupo de dados deve ser utilizado.
Marcas dos selos (casa D)
Tipo/comprimento: an ..20
Este atributo deve ser utilizado.
Marcas dos selos LNG
Tipo/comprimento: a2
Deve ser utilizado o código de língua (LNG) que figura no anexo A2.
GARANTIA
Número: 9
Este grupo de dados deve ser utilizado.
Tipo de garantia (casa n.o 52)
Tipo/comprimento: an1
Deve ser utilizado o código que figura no anexo A2.
— REFERÊNCIA DA GARANTIA
Número: 99
Este grupo de dados será utilizado sempre que a casa «Tipo de garantia» contiver o código «0», «1», «2», «4» ou «9»."
NRG (casa n.o 52)
Tipo/comprimento: an..24
Este atributo é utilizado para indicar o número de referência da garantia (GRN), sempre que o atributo «Tipo de garantia» contiver o código «0», «1», «2», «4» ou «9». Nesse caso, o atributo «Outra referência da garantia» não pode ser utilizado.
O número de referência da garantia (GRN) é atribuído pela estância de garantia para identificar cada garantia e apresenta a estrutura seguinte:
Campo |
Conteúdo |
Tipo de campo |
Exemplo |
1 |
Dois últimos algarismos do ano de aceitação da garantia (AA) |
Numérico 2 |
97 |
2 |
Código do país em que a garantia foi constituída (código de país ISO alfa 2) |
Alfabético 2 |
IT |
3 |
Código único da aceitação dada pela estância de garantia por ano e por país |
Alfanumérico 12 |
1234AB788966 |
4 |
Dígito de controlo |
Alfanumérico 1 |
8 |
5 |
Código da garantia isolada por títulos (uma letra seguida de seis dígitos) ou NULL para os outros tipos de garantia |
Alfanumérico 7 |
A001017 |
Os campos 1 e 2 são preenchidos como indicado acima.
O campo 3 deve ser preenchido com um código único por ano e por país que identifique a aceitação da garantia, atribuído pela estância de garantia. As administrações nacionais que desejem incluir no GRN o número de referência da estância de garantia podem utilizar, no máximo, os seis primeiros caracteres do código para inserir o código nacional da estância da garantia.
O campo 4 deve ser preenchido com um valor que funciona como número de controlo para os campos 1 a 3 do GRN. Este campo permite detectar eventuais erros aquando da introdução dos quatro primeiros campos do GRN.
O campo 5 só é utilizado quando o GRN diz respeito a uma garantia isolada por títulos registada no sistema de trânsito informatizado. Nesse caso, o campo é preenchido com o número de identificação de cada título.
Outra referência da garantia (casa n.o 52)
Tipo/comprimento: an..35
Este atributo é utilizado quando o atributo «Tipo de garantia» contiver um código diferente de «0», «1», «2», «4» ou «9». Neste caso, o atributo «NRG» não pode ser utilizado.
Código de acesso
Tipo/comprimento: an4
Este atributo é utilizado quando for utilizado o atributo «GRN»; se este último atributo não for utilizado, este dado é utilizado facultativamente por cada país. Em função do tipo de garantia, o atributo é atribuído pela estância de garantia, o fiador ou o responsável principal e é utilizado para proteger uma garantia específica.
— LIMITE DE VALIDADE CE
Número: 1
Não válido na CE (casa n.o 52)
Tipo/comprimento: n1
Devem ser utilizados os seguintes códigos:
0 |
= |
não |
1 |
= |
sim. |
— LIMITE DE VALIDADE NÃO CE
Número: 99
Não válido para as outras partes contratantes (casa n.o 52)
Tipo/comprimento: a2
O código de país que figura no anexo A2 é utilizado para indicar a parte contratante. Não pode ser utilizado o código de um Estado-Membro da Comunidade Europeia.
ANEXO A2
CÓDIGOS ADICIONAIS PARA O SISTEMA DE TRÂNSITO INFORMATIZADO
1. CÓDIGO PAÍS (CNT)
Campo |
Conteúdo |
Tipo de campo |
Exemplo |
1 |
Código país ISO alpha 2 |
Alfabético 2 |
IT |
O «código país ISO alpha 2» é especificado na norma ISSO-3166-1 de 1997 e actualizações posteriores aplicadas.
2. CÓDIGO LÍNGUA
A codificação aplicada é a codificação ISO alpha 2 definida na norma ISO-639:1988.
3. CÓDIGO DE MERCADORIAS (COM)
Campo |
Conteúdo |
Tipo de campo |
Exemplo |
1 |
Código do Sistema Harmonizado de seis dígitos (SH6) |
Numérico 6 (alinhado à esquerda) |
010290 |
Devem ser utilizados os seis dígitos do Sistema Harmonizado (SH6). O código das mercadorias pode ser alargado a oito dígitos para uma utilização nacional.
4. CÓDIGO MERCADORIAS SENSÍVEIS
Campo |
Conteúdo |
Tipo de campo |
Exemplo |
1 |
Identificador suplementar para as mercadorias sensíveis |
Numérico ..2 |
2 |
Este código é utilizado como extensão do código SH6, tal como indicado no anexo I do apêndice I, quando este último não for suficiente para identificar uma mercadoria sensível.
5. CÓDIGO DE EMBALAGEM
(Recomendação UNECE n.o 21/rev. 8.1, de 12 de julho de 2010)
Aerossol |
AE |
Ampola, não protegida |
AM |
Ampola, protegida |
AP |
Vaporizador |
AT |
Saco |
BG |
Saco, mole |
FX |
Saca de juta |
GY |
Saco, Jumbo |
JB |
Saco, grande |
ZB |
Saco, de camadas múltiplas |
MB |
Saco, de papel |
5M |
Saco, de papel de camadas múltiplas |
XJ |
Saco, de papel de camadas múltiplas, resistente à água |
XK |
Saco, plástico |
EC |
Saco, de película de plástico |
XD |
Saco, pequeno, de plástico |
44 |
Grande recipiente, para granel, mole («big bag») |
43 |
Saco, de têxteis |
5L |
Saco, de têxteis, estanques para pulverulentos |
XG |
Saco, de têxteis, resistente à água |
XH |
Saco, de têxteis, sem revestimento interior nem forro |
XF |
Saco, grande, com asas |
TT |
Saco, de tecido de plástico |
5H |
Saco, de tecido de plástico, estanque para pulverulentos |
XB |
Saco, de tecido de plástico, resistente à água |
XC |
Saco, de tecido de plástico, sem revestimento interior nem forro |
XA |
Feixe, comprimido |
BL |
Feixe, não comprimido |
BN |
Bola |
AL |
Balão, não protegido |
BF |
Balão, protegido |
BP |
Barra |
BR |
Barril |
BA |
Barril, de madeira |
2C |
Barril, de madeira, com batoque |
QH |
Barril, de madeira, com parte superior amovível |
QJ |
Barras, em molho/maço/fardo |
BZ |
Bacia |
BM |
Cesto |
BK |
Cesto, com asa, de papelão |
HC |
Cesto, com asa, de plástico |
HA |
Cesto, com asa, de madeira |
HB |
Cinto |
B4 |
Caixa de cartão |
BI |
Bloco |
OK |
Tábua |
BD |
Tábuas, em molho/maço/fardo |
BY |
Carretel |
BB |
Tranca |
BT |
Botija de gás |
GB |
Garrafa, não protegida, bulbosa |
BS |
Garrafa, não protegida, cilíndrica |
BO |
Garrafa, protegida, bulbosa |
BV |
Garrafa, protegida, cilíndrica |
BQ |
Grade, para garrafas |
BC |
Caixa |
BX |
Caixa, de alumínio |
4B |
Caixa CHEP (Commonwealth Handling Equipment Pool), Eurobox |
DH |
Caixa, de painéis de fibras |
4G |
Caixa, para líquidos |
BW |
Caixa, de madeira natural |
4C |
Caixa, de plástico |
4H |
Caixa, de plástico, expandido |
QR |
Caixa, de plástico, rígido |
QS |
Caixa, de contraplacado |
4D |
Caixa, de madeira reconstituída |
4F |
Caixa, de aço |
4A |
Caixa, de madeira natural, normal |
QP |
Caixa, de madeira natural, de painéis estanques a pulverulentos |
|
Balde |
BJ |
Granel, gás (a 1 031 mbar e 15 °C) |
VG |
Granel, gás líquido (temperatura e pressão anormais) |
VQ |
Granel, líquido |
VL |
Granel, sucata |
VS |
Granel, sólido, partículas finas («pós») |
VY |
Granel, sólido, partículas granulosas («grãos») |
VR |
Granel, sólido, partículas grossas («nódulos») |
VO |
Maço |
BH |
Molho |
BE |
Molho, de madeira |
8C |
Pipa |
BU |
Gaiola |
CG |
Gaiola CHEP (Commonwealth Handling Equipment Pool) |
DG |
Jaula, deslizante |
CW |
Lata, cilíndrica |
CX |
Lata, retangular |
CA |
Lata, com asa e bico |
CD |
Caixa de metal |
CI |
Toldo |
CZ |
Cápsula |
AV |
Garrafão, não protegido |
CO |
Garrafão, protegido |
CP |
Cartão («card») |
CM |
Carrinho de mão, dobrável |
FW |
Caixa, de cartão |
CT |
Cartucho |
CQ |
Caixa |
CS |
Caixa, carro |
7A |
Caixa isotérmica |
EI |
Caixa, armação |
SK |
Caixa de aço |
SS |
Caixa, com base em palete |
ED |
Caixa, com base em palete, de papelão |
EF |
Caixa, com base em palete, de metal |
EH |
Caixa, com base em palete, de plástico |
EG |
Caixa, com base em palete, de madeira |
EE |
Caixa, de madeira |
7B |
Casco |
CK |
Arca |
CH |
Canado de leite |
CC |
Blister duplo |
AI |
Cofre |
CF |
Caixão |
CJ |
Espira |
CL |
Embalagem compósita, recipiente de vidro |
6P |
Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de alumínio |
YR |
Embalagem compósita, recipiente de vidro, com casco exterior de alumínio |
YQ |
Embalagem compósita, recipiente de vidro, com embalagem exterior de plástico expandido |
YY |
Embalagem compósita, recipiente de vidro com casco exterior de papelão |
YW |
Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de papelão |
YX |
Embalagem compósita, recipiente de vidro, com casco exterior de contraplacado |
YT |
Embalagem compósita, recipiente de vidro, com embalagem exterior de plástico rígido |
YZ |
Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de aço |
YP |
Embalagem compósita, recipiente de vidro com casco exterior de aço |
YN |
Embalagem compósita, recipiente de vidro, com cesto de verga |
YV |
Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de madeira |
YS |
Embalagem compósita, recipiente de plástico |
6H |
Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de alumínio |
YD |
Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de alumínio |
YC |
Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de papelão |
YJ |
Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de papelão |
YK |
Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de plástico |
YL |
Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de contraplacado |
YH |
Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de contraplacado |
YG |
Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de plástico rígido |
YM |
Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de aço |
YB |
Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de aço |
YA |
Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de madeira |
YF |
Cone |
AJ |
Contentor, flexível |
1F |
Contentor, líquidos |
GL |
Contentor, metal |
ME |
Contentor, não especificado de outro modo, exceto como equipamento de transporte |
CN |
Contentor, Outer |
OU |
Capa |
CV |
Grade |
CR |
Grade, para cerveja |
CB |
Grade, de cartão, para granel |
DK |
Grade, de plástico, para granel |
DL |
Grade, de madeira, para granel |
DM |
Engradado |
FD |
Caixote, de fruta |
FC |
Caixote, de metal |
MA |
Grade, para leite |
MC |
Grade, de papelão, de camadas múltiplas |
DC |
Grade, de plástico, com diversas camadas |
DA |
Grade, de papelão, com diversas camadas |
DB |
Caixote baixo |
SC |
Caixote, de madeira |
8B |
Cesta de verga |
CE |
Taça |
CU |
Cilindro |
CY |
Garrafão, empalhado, não protegido |
DJ |
Garrafão, empalhado, protegido |
DP |
Gerador de aerossol |
DN |
Tambor |
DR |
Tambor, de alumínio |
1B |
Tambor, de alumínio, parte superior não amovível |
QC |
Tambor, de alumínio, parte superior amovível |
QD |
Tambor, de papelão |
1G |
Tambor, de ferro |
DI |
Tambor, de plástico |
IH |
Tambor, de plástico, parte superior não amovível |
QF |
Tambor, de plástico, parte superior amovível |
QG |
Tambor, de contraplacado |
1D |
Tambor, de aço |
1A |
Tambor, de aço, parte superior não amovível |
QA |
Tambor, de aço, parte superior amovível |
QB |
Tambor, de madeira |
1W |
Envelope |
EN |
Envelope, de aço |
SV |
Película («filmpack») |
FP |
Barrilete |
FI |
Boião |
FL |
Contentor, Flexibag |
FB |
Contentor, Flexitank |
FE |
Embalagem alimentar («foodtainer») |
FT |
Cacifo com chave |
FO |
Caixilho |
FR |
Viga |
GI |
Vigas, em molho/maço/fardo |
GZ |
Cabaz |
HR |
Cabide |
HN |
Tonel |
HG |
Lingote |
IN |
Lingotes, em molho/maço/fardo |
IZ |
Grande recipiente, para granel |
WA |
Grande recipiente, para granel, de alumínio |
WD |
Grande recipiente, para granel líquido, de alumínio |
WL |
Grande recipiente, para granel, de alumínio sob pressão superior a 10 kPa |
WH |
Grande recipiente para granel, de matérias compósitas |
ZS |
Grande recipiente, para granel líquido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole |
ZR |
Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole, sob pressão |
ZP |
Grande recipiente, para granel sólido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole |
ZM |
Grande recipiente para granel líquido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido |
ZQ |
Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido, sob pressão |
ZN |
Grande recipiente, para granel sólido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido |
PLN |
Grande recipiente, para granel, de painéis de fibras |
ZT |
Grande recipiente, para granel, flexível |
ZU |
Grande recipiente, para granel, metálico |
WF |
Grande recipiente, para granel líquido, metálico |
WM |
Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, de metal, exceto aço |
ZV |
Grande recipiente, para granel, metálico, sob pressão superior a 10 kPa |
WJ |
Grande recipiente, para granel, de madeira natural |
ZW |
Grande recipiente, para granel, de madeira natural, com forro |
WU |
Grande recipiente, para granel, de papel de camadas múltiplas |
ZA |
Grande recipiente, para granel, de papel de camadas múltiplas, resistente à água |
ZC |
Grande recipiente, para granel, de película plástica |
WS |
Grande recipiente, para granel, de contraplacado |
ZX |
Grande recipiente, para granel, de contraplacado, com forro |
WY |
Grande recipiente, para granel, de madeira reconstituída |
ZY |
Grande recipiente, para granel, de madeira reconstituída, com forro |
WZ |
Grande recipiente, para granel, de plástico rígido |
AA |
Grande recipiente para granel líquido, de plástico rígido, autónomo |
ZK |
Grande recipiente, para granel, de plástico rígido, autónomo, sob pressão |
ZH |
Grande recipiente, para granel sólido, de plástico rígido, autónomo |
ZF |
Grande recipiente, para granel líquido, de plástico rígido, com equipamento de estrutura |
ZJ |
Grande recipiente para granel, de plástico rígido, com equipamento de estrutura, sob pressão |
ZG |
Grande recipiente, para granel sólido, de plástico rígido, com equipamento de estrutura |
ZD |
Grande recipiente, para granel, de aço |
WC |
Grande recipiente, para granel líquido, de aço |
WK |
Grande recipiente, para granel, de aço sob pressão superior a 10 kPa |
WG |
Grande recipiente, para granel, de têxteis, sem revestimento interior nem forro |
WT |
Grande recipiente, para granel, de têxteis, com revestimento interior |
WV |
Grande recipiente, para granel, de têxteis, com revestimento interior e forro |
WX |
Grande recipiente, para granel, de têxteis, com forro |
WW |
Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com revestimento interior |
WP |
Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com revestimento interior e forro |
WR |
Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com forro |
WQ |
Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, sem revestimento interior nem forro |
WN |
Jarro |
JR |
Bidão, cilíndrico |
JY |
Bidão, de plástico |
3H |
Bidão, de plástico, parte superior não amovível |
QM |
Bidão, de plástico, parte superior amovível |
QN |
Bidão, retangular |
JC |
Bidão, de aço |
3A |
Bidão, de aço, parte superior não amovível |
QK |
Bidão, de aço, parte superior amovível |
QL |
Pote |
JG |
Saco, de juta |
JT |
Barrica |
KG |
Kit |
KI |
Contentor «liftvan» |
LV |
Toro |
LG |
Toros, em molho/maço/fardo |
LZ |
Lote |
LT |
Asa |
LU |
Bagagem |
LE |
Esteira |
MT |
Caixa de fósforos |
MX |
Definição comum |
ZZ |
Caixas embutidas |
NS |
Rede |
NT |
Rede, tubular, de plástico |
NU |
Rede, tubular, de têxteis |
NV |
Não disponível |
NA |
Contentor, Octabin |
OT |
Pacote |
PK |
Embalagem de papelão, com orifício de preensão |
IK |
Embalagem, expositor, de papelão |
IB |
Embalagem, expositor, de metal |
ID |
Embalagem expositor, de plástico |
IC |
Embalagem, expositor, em madeira |
IA |
Embalagem, tubular |
IF |
Embalagem, embalada em papel |
IG |
Embalagem, com janela |
IE |
Pacotilha |
PA |
Selha |
PL |
Palete |
PX |
Palete, 100 cm × 110 cm |
AH |
Palete, AS 4068-1993 |
OD |
Palete e caixote, combinado, aberto |
PB |
Palete, CHEP 100 cm × 120 cm |
OC |
Palete, CHEP 40 cm × 60 cm |
OA |
Palete, CHEP 80 cm × 120 cm |
OB |
Palete, ISO T11 |
OE |
Palete, modular, aros de 80 cm × 100 cm |
PD |
Palete, modular, aros de 80 cm × 120 cm |
PE |
Palete, modular, aros de 80 cm × 60 cm |
AF |
Palete, cobertura retrátil |
AG |
Palete, Triwall |
TW |
Palete, de madeira |
8A |
Frigideira |
P2 |
Embrulho |
PC |
Cercadura |
PF |
Peça |
PP |
Cano |
PI |
Canos, em molho/maço/fardo |
PV |
Cântaro |
PH |
Prancha |
PN |
Pranchas, em molho/maço/fardo |
PZ |
Placa |
PG |
Placas, em molho/maço/fardo |
PY |
Plataforma, peso ou dimensão não especificado |
OF |
Frasco |
PT |
Bolsa |
PO |
Cesta |
PJ |
Estante |
RK |
Roupeiro móvel |
RJ |
Recetáculo, de papelão |
AB |
Recetáculo, de vidro |
GR |
Recetáculo, de metal |
MR |
Recetáculo, de papel |
AC |
Recetáculo, de plástico |
PR |
Recetáculo, revestido a plástico |
MW |
Recetáculo, de madeira |
AD |
Saco de rede |
RT |
Bobina |
RL |
Anel |
RG |
Vara |
RD |
Varas, em molho/maço/fardo |
RZ |
Rolo |
RO |
Saquete |
SH |
Saca |
SA |
Saca, de camadas múltiplas |
MS |
Baú de marinheiro |
SE |
Sortido |
SX |
Folha |
ST |
Folha, revestimento em plástico |
SP |
Folha de metal |
SM |
Chapas, em molho/maço/fardo |
SZ |
Embalagem com película retrátil |
SW |
Patim |
SI |
Folha, calandrada |
SB |
Manga |
SY |
Folha intermédia |
SL |
Roca |
SD |
Carrete |
SO |
Mala |
SU |
Tablete |
T1 |
Contentor cisterna, genérico |
TG |
Tanque, cilíndrico |
TY |
Tanque, retangular |
TK |
Caixa de chá |
TC |
Pipo |
TI |
Recipiente de folha de Flandres |
TN |
Tabuleiro |
PU |
Tabuleiro, contendo elementos planos empilhados na horizontal |
GU |
Tabuleiro, de papelão, de um nível, sem tampa |
DV |
Tabuleiro, de plástico, de um nível, sem tampa |
DS |
Tabuleiro, de poliestireno, de um nível, sem tampa |
DU |
Tabuleiro, de madeira, de um nível, sem tampa |
DT |
Tabuleiro, rígido, com tampa, empilhável (CEN TS 14482:2002) |
IL |
Tabuleiro, de papelão, de dois níveis, sem tampa |
DY |
Tabuleiro, de plástico, de dois níveis, sem tampa |
DW |
Tabuleiro, de madeira, de dois níveis, sem tampa |
DX |
Baú |
TR |
Fardo |
TS |
Tina |
TB |
Bacia com tampa |
TL |
Tubo |
TU |
Tubo, dobrável |
TD |
Tubo, afunilado |
TV |
Tubos, em molho/maço/fardo |
TZ |
Tonel |
TO |
Pneu |
TE |
Livre (animal) |
UC |
Unidade |
UN |
Desempacotado ou desembalado |
NE |
Não embalado, nem acondicionado, diversas unidades |
NG |
Não embalado, nem acondicionado, unidade única |
NF |
Embalado sob vácuo |
VP |
Contentor tipo «vanpack» |
VK |
Cuba |
VA |
Veículo |
VN |
Frasco pequeno |
VI |
Garrafa, empalhada |
WB |
◄
6. CÓDIGO DO DOCUMENTO PRECEDENTE
Os códigos aplicáveis são os seguintes:
T2 |
= |
Declaração de trânsito relativa a um regime de trânsito comum para mercadorias comunitárias. |
T2F |
= |
Declaração de trânsito relativa a um regime de trânsito comum para as mercadorias comunitárias provenientes ou com destino a uma parte do território aduaneiro da Comunidade onde não são aplicáveis as regras comunitárias relativas ao imposto sobre o valor acrescentado. |
T2CIM |
= |
Carácter comunitário das mercadorias transportadas ao abrigo de uma guia de remessa CIM ou de um boletim de entrega TR. |
T2TIR |
= |
Carácter comunitário das mercadorias transportadas ao abrigo de uma caderneta TIR. |
T2ATA |
= |
Carácter comunitário das mercadorias transportadas ao abrigo de um livrete ATA. |
T2L |
= |
Documento Administrativo Único que atesta o carácter comunitário das mercadorias. |
T2LF |
= |
Documento Administrativo Único que atesta o carácter comunitário das mercadorias nas trocas comerciais entre partes do território aduaneiro da Comunidade onde são aplicáveis as regras comunitárias relativas ao imposto sobre o valor acrescentado e partes desse território onde essas regras não são aplicáveis. |
T1 |
= |
Declaração de trânsito relativa a um regime de trânsito comum para mercadorias não comunitárias. |
*…… |
= |
… |
* qualquer outro documento precedente (an ..5)
7. CÓDIGOS DOCUMENTOS/CERTIFICADOS APRESENTADOS
(Códigos numéricos extraídos do «Repertório UN para o intercâmbio electrónico de dados para a administração, o comércio e o transporte», 1997b: Lista dos códigos para o elemento dado 1001, «Nome do documento/mensagem codificada»).
Certificado de conformidade |
2 |
Certificado de qualidade |
3 |
Certificado de circulação das mercadorias A.TR.1 |
18 |
Lista de contentores |
235 |
Lista de embalagens |
271 |
Factura pró-forma |
325 |
Factura comercial |
380 |
Carta de frete emitida por um transitário |
703 |
Conhecimento principal |
704 |
Conhecimento |
705 |
Conhecimento emitido por um transitário |
714 |
Guia de remessa CIM (caminho-de-ferro) |
720 |
Lista de acompanhamento — SMGS |
722 |
Guia de remessa para os transportes rodoviários |
730 |
Carta de porte aéreo |
740 |
Carta de porte aéreo principal |
741 |
Boletim de expedição (encomendas postais) |
750 |
Documento de transporte multimodal/combinado (termo genérico) |
760 |
Manifesto de carga |
785 |
Folha destacável |
787 |
Declaração de expedição formulário T |
820 |
Declaração de expedição formulário T1 |
821 |
Declaração de expedição formulário T2 |
822 |
Exemplar de controlo T 5 |
823 |
Declaração de expedição formulário T2L |
825 |
Declaração de mercadorias para exportação |
830 |
Certificado fitossanitário |
851 |
Certificado de salubridade |
852 |
Certificado veterinário |
853 |
Certificado de origem (termo genérico) |
861 |
Declaração de origem |
862 |
Certificado de origem preferencial |
864 |
Certificado de origem SPG |
865 |
Licença de importação |
911 |
Declaração da carga (à chegada) |
933 |
Autorização de embargo |
941 |
Formulário TIF |
951 |
Caderneta TIR |
952 |
Certificado de origem EUR 1 |
954 |
Caderneta ATA |
955 |
Diversos |
zzz |
8. CÓDIGOS DOS MODOS DE TRANSPORTE, CORREIO E OUTRAS REMESSAS
A. Código de um algarismo (obrigatório)
B. Código de dois algarismos (segundo algarismo facultativo para as partes contratantes).
A |
B |
Denominação |
1 |
10 |
Transporte marítimo |
|
12 |
Vagão de caminho-de-ferro sobre navio de mar |
|
16 |
Veículo rodoviário a motor sobre navio de mar |
|
17 |
Reboque ou semi-reboque sobre navio de mar |
|
18 |
Embarcação de navegação interior sobre navio de mar |
2 |
20 |
Transporte por caminho-de-ferro |
|
23 |
Veículo rodoviário transportado por caminhos-de-ferro |
3 |
30 |
Transporte rodoviário |
4 |
40 |
Transporte aéreo |
5 |
50 |
Remessas postais |
7 |
70 |
Instalações de transporte fixas |
8 |
80 |
Transporte por navegação interior |
9 |
90 |
Propulsão própria |
9. CÓDIGO DAS MENÇÕES ESPECIAIS
São aplicáveis os códigos seguintes:
DG0 |
= |
Exportação de um «país da EFTA» sujeita a restrições ou exportação da «CE» sujeita a restrições. |
DG1 |
= |
Exportação de um «país da EFTA» sujeita a direitos aduaneiros ou exportação da «CE» sujeita a direitos aduaneiros. |
DG2 |
= |
Exportação. |
Podem também ser definidos, a nível do domínio nacional, códigos adicionais relativos às informações complementares.
10. CÓDIGOS DOS TIPOS DA GARANTIA
A lista dos códigos aplicáveis é a seguinte:
Situação |
Código |
Outras indicações |
Em caso de dispensa de garantia (Artigo 53.o do apêndice I) |
0 |
— número do certificado de dispensa de garantia |
Em caso de garantia global |
1 |
— número de certificado de garantia global — estância de garantia |
Em caso de garantia isolada por caução |
2 |
— referência do termo de garantia — estância de garantia |
Em caso de garantia isolada em dinheiro |
3 |
|
Em caso de garantia isolada por títulos |
4 |
— número do título de garantia isolada |
Em caso de dispensa de garantia (Artigo 11.o do apêndice I) |
6 |
|
Em caso de dispensa de garantia com base num acordo (n.o 2, alínea a), do artigo 10.o da Convenção) |
A |
|
Em caso de dispensa de garantia para o percurso entre a estância de partida e a estância de passagem (n.o 2, alínea b), do artigo 10.o da Convenção) |
7 |
|
Em caso de garantia isolada do tipo referido no ponto 3 do anexo IV do apêndice I. |
9 |
— referência ao termo de garantia — estância de garantia |
Indicação dos países
Aplicam-se os códigos adoptados para a casa n.o 51.
11. NÚMERO DE REFERÊNCIA DA ESTÂNCIA ADUANEIRA (COR)
Campo |
Conteúdo |
Tipo de campo |
Exemplo |
1 |
Identificador do país a que pertence a estância aduaneira (ver CNT) |
Alfabético 2 |
IT |
2 |
Número nacional da estância aduaneira |
Alfanumérico 6 |
0830AB |
O campo 1 deve ser preenchido como acima indicado.
O campo 2 deve ser preenchido livremente com um código alfanumérico composto por seis caracteres. Estes caracteres permitem às administrações nacionais definir uma hierarquia entre as estâncias aduaneiras, se for caso disso.
As estâncias de destino figuram na lista das estâncias aduaneiras (LEA no sítio Europa) competentes para as operações de trânsito comum.
ANEXO A3
MODELO DO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO
ANEXO A4
NOTAS EXPLICATIVAS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO (DADOS) DO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO
Notas explicativas para completar o documento de acompanhamento de trânsito
O papel a utilizar para o documento de acompanhamento de trânsito pode ser de cor verde.
O documento de acompanhamento de trânsito é impresso com base nos dados fornecidos na declaração de trânsito, eventualmente rectificada pelo responsável principal ou verificada pela estância aduaneira de partida, completados com:
1. O MRN (número de referência do movimento)
A informação é apresentada sob forma alfanumérica com 18 caracteres, de acordo com o modelo seguinte:
Campo |
Conteúdo |
Tipo de campo |
Exemplo |
1 |
Os dois últimos dígitos do ano da aceitação oficial do movimento de trânsito (AA) |
Numérico 2 |
97 |
2 |
Código do país de partida do movimento (código país ISO alpha 2) |
Alfabético 2 |
IT |
3 |
Código único do movimento de trânsito por ano e por país |
Alfanumérico 13 |
9876AB8890123 |
4 |
Dígito de controlo |
Alfanumérico 1 |
5 |
Os campos 1 e 2 são preenchidos como indicado acima.
O campo 3 deve ser preenchido com um código que identifica a operação de trânsito. A forma como o campo é preenchido é da competência das administrações nacionais, mas cada operação de trânsito processada durante um ano num dado país deve ser identificada por um número único. As administrações nacionais que pretendam incluir o número de referência das autoridades competentes no MRN podem utilizar, no máximo, os primeiros seis caracteres do código.
O campo 4 deve receber um valor que sirva de dígito de controlo para o MRN. Este campo permite detectar um erro aquando da introdução do número completo.
O MRN é igualmente impresso sob a forma de um código de barras utilizando o «código 128» normalizado, grupo de caracteres «B».
2. Casa n.o 3:
3. No espaço situado à direita da casa n.o 8:
o nome e endereço da estância aduaneira à qual deve ser devolvido o exemplar de devolução do documento de acompanhamento de trânsito caso seja utilizado o procedimento de contingência.
4. Casa C:
5. Casa D:
O documento de acompanhamento de trânsito não pode ser objecto de alterações, aditamentos nem de supressões, salvo disposição em contrário prevista na presente convenção.
6. Formalidades durante o percurso
Entre o momento em que as mercadorias deixam a estância de partida e o momento em que chegam à estância de destino, pode suceder que devam ser acrescentadas certas menções no documento de acompanhamento de trânsito que as acompanha. Estas menções, relativas à operação de transporte, devem ser inscritas nesse exemplar pelo transportador responsável pelo meio de transporte no qual as mercadorias estão carregadas, à medida que se vão desenrolando as operações. Essas menções podem ser inscritas à mão, de forma legível. Nesse caso, este exemplar deve ser preenchido a tinta e em caracteres maiúsculos de imprensa.
O transportador só pode proceder ao transbordo após ter obtido autorização das autoridades competentes do país onde aquele se deve realizar.
Quando consideram que a operação de trânsito comum pode prosseguir normalmente, e após terem tomado as medidas eventualmente necessárias, as autoridades aduaneiras visam os documentos de acompanhamento de trânsito.
As autoridades aduaneiras da estância de trânsito ou da estância de destino, consoante o caso, têm a obrigação de integrar no sistema os dados acrescentados ao documento de acompanhamento de trânsito. Os dados também podem ser introduzidos pelo destinatário autorizado.
Estas menções referem-se às seguintes casas:
ANEXO A5
MODELO DA LISTA DE ADIÇÕES
ANEXO A6
NOTAS EXPLICATIVAS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO (DADOS) DA LISTA DE ADIÇÕES
Quando um movimento consistir em várias adições, a folha A da lista de adições deve ser sempre impressa pelo sistema informático e apensa ao exemplar do documento de acompanhamento de trânsito.
As casas da lista de adições podem ser aumentadas verticalmente.
Devem ser impressos os seguintes elementos de informação:
Na casa de identificação (canto superior esquerdo):
Lista de adições;
Número de série da folha e número total de folhas (incluindo o documento de acompanhamento de trânsito).
EstAdPart — nome da estância de partida,
Data — data de aceitação da declaração de trânsito,
MRN — número de referência do movimento, definido no anexo A4,
Nas diferentes casas da parte relativa às adições, devem ser impressos os seguintes dados:
Adição n.o— número de série da adição em causa;
Regime — no caso de o estatuto das mercadorias ser uniforme em toda a declaração, esta casa não é utilizada;
No caso de remessas mistas, deve ser impresso o estatuto efectivo, T1, T2 ou T2F.
ANEXO B1
CÓDIGOS A UTILIZAR NOS FORMULÁRIOS PARA A EMISSÃO DAS DECLARAÇÕES DE TRÂNSITO
A. Indicações relativas às diferentes casas
Casa n.o 19 |
: |
Contentor Os códigos aplicáveis são os seguintes: 0: mercadorias não transportadas em contentores; 1: mercadorias transportadas em contentores. |
Casa n.o 27 |
: |
Local de carga/descarga Códigos a adoptar pelas partes contratantes. |
Casa n.o 33 |
: |
Código das mercadorias Primeira subcasa: Indicar o código das mercadorias, composto, pelo menos, dos seis algarismos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias. No entanto, nos países da Comunidade, indicar os oito algarismos da Nomenclatura Combinada nos casos previstos na legislação comunitária. Outras subcasas: A preencher, se for caso disso, utilizando quaisquer outros códigos específicos das partes contratantes (esta indicação deve figurar imediatamente após a primeira subcasa). |
Casa n.o 51 |
: |
Estâncias de passagem previstas Códigos de país O código relativo aos países é o código ISO alpha-2 (ISO 3166-1). Os códigos aplicáveis são os seguintes:
|
Casa n.o 53 |
: |
Estância de destino (e país) Aplicam-se os códigos adoptados para a casa n.o 51. |
B. Código das referências linguísticas
Ver anexo B6, Título III
ANEXO B2
NOTA RELATIVA À UTILIZAÇÃO DE FORMULÁRIOS PARA A ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO QUE COMPROVA O CARÁCTER COMUNITÁRIO DAS MERCADORIAS
A. Disposições gerais
1. Quando for necessário justificar o carácter comunitário das mercadorias para efeitos da aplicação da Convenção, deve ser utilizado um formulário conforme com o exemplar n.o 4 do modelo que consta do apêndice 1 do anexo I da Convenção DAU ou com o exemplar n.o 4/5 do modelo que figura no apêndice 2 do anexo I da Convenção DAU. Este formulário é completado, se for caso disso, com um ou vários formulários conformes com o exemplar n.o 4 ou o exemplar n.o 4/5 do modelo que figuram, respectivamente, nos apêndices 3 e 4 do anexo I da Convenção DAU.
2. Só devem ser preenchidas pelo interessado as casas designadas na parte superior do formulário sob a rubrica «Nota importante».
3. Os formulários devem ser preenchidos à máquina de escrever ou por um processo mecanográfico ou semelhante. Podem igualmente ser preenchidos de forma legível, à mão, a tinta e com caracteres maiúsculos de imprensa.
4. Os formulários não devem apresentar rasuras nem emendas. As alterações eventuais devem efectuar-se riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser rubricada pelo seu autor e visada pelas autoridades competentes. Estas últimas podem também exigir eventualmente a entrega de uma nova declaração.
5. Os espaços não utilizados nas casas a preencher pelo interessado devem ser trancados de modo a impedir qualquer inscrição ulterior.
B. Indicações relativas às diferentes casas
Casa n.o 1 |
: |
Declaração Na terceira subcasa, inscrever, consoante o caso, as siglas «T2L» ou «T2LF». Em caso de utilização de formulários complementares, a terceira subcasa da casa n.o 1 do formulário ou formulários utilizados deve ser completada com a indicação da sigla «T2L bis» ou «T2LFbis», consoante o caso. |
Casa n.o 2 |
: |
Expedidor/Exportador Esta casa é de uso facultativo para as partes contratantes. Indicar o nome próprio e apelido ou a firma bem como o endereço completo do interessado. No que respeita ao número de identificação, a nota poderá ser completada pelos países em causa (número de identificação atribuído ao interessado pelas autoridades competentes por razões fiscais, estatísticas, etc.). Em caso de grupagem, as partes contratantes podem prever que a menção seguinte:
—
Diversos — 99211
seja indicada nesta casa e que a lista dos expedidores seja junta à declaração.
|
Casa n.o 3 |
: |
Formulários Indicar o número de ordem do formulário entre o número total de formulários eventualmente utilizados. Exemplos se o documento T2L for emitido num único formulário, indicar 1/1; se o documento T2L contiver um formulário complementar T2Lbis, indicar no documento T2L: 1/2, e no formulário complementar: 2/2; se o documento T2L contiver dois formulários complementares T2Lbis, indicar no documento T2L: 1/3; no primeiro documento T2Lbis: 2/3 e no segundo T2Lbis: 3/3. |
Casa n.o 4 |
: |
Listas de carga Indicar o número de listas de carga juntas ao documento. |
Casa n.o 5 |
: |
Adições Indicar a quantidade total das adições declaradas no documento T2L. |
Casa n.o 14 |
: |
Declarante/representante Indicar o nome próprio e apelido, ou firma, bem como o endereço completo do interessado, em conformidade com as disposições em vigor. No caso de o interessado e o expedidor identificado que figura na casa n.o 2 coincidirem, indicar a seguinte menção:
—
Expedidor — 99213
No que diz respeito ao número de identificação, a nota pode ser completada pelos países em causa (número de identificação atribuído ao interessado pelas autoridades competentes por razões fiscais, estatísticas, etc.). |
Casa n.o 31 |
: |
Volumes e designação das mercadorias — marcas e números — n.o do contentor Indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou, no caso de mercadorias não embaladas, a quantidade dessas mercadorias objecto do documento ou, consoante o caso, a seguinte menção:
—
A granel — 99212
Indicar em todos os casos a denominação comercial habitual das mercadorias, que deve conter as indicações necessárias para a sua identificação; quando a casa n.o 33 «Código das mercadorias» deva ser preenchida, esta designação deve ser expressa em termos suficientemente precisos para permitir a classificação das mercadorias. Esta casa deve igualmente apresentar as indicações exigidas por eventuais regulamentações específicas (impostos especiais de consumo, etc.). No caso de utilização de contentores, as marcas de identificação destes últimos devem igualmente ser indicadas nesta casa. |
Casa n.o 32 |
: |
Adição n.o Indicar o número de ordem da adição em causa em relação à quantidade total de adições que figuram no documento T2L e nos formulários complementares ou listas de carga juntos, tal como definido na nota da casa n.o 5. Quando o documento T2L disser respeito a uma única adição, as partes contratantes podem não exigir que esta casa seja preenchida, devendo o algarismo 1 ser indicado na casa n.o 5. |
Casa n.o 33 |
: |
Código das mercadorias: Esta casa só deve ser preenchida nos documentos T2L emitidos num país da EFTA se da declaração de trânsito ou do documento precedente constar uma indicação do código da mercadoria. |
Casa n.o 35 |
: |
Massa bruta Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa n.o 31 correspondente. A massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as suas embalagens, excluindo os contentores e qualquer outro material de transporte. Quando um documento T2L disser respeito a várias espécies de mercadorias, é suficiente indicar a massa bruta total na primeira casa n.o 35, devendo as outras casas n.o 35 ficar por preencher. |
Casa n.o 38 |
: |
Massa líquida Esta casa só deve ser preenchida nos países da EFTA se a declaração de trânsito ou o documento precedente contiver uma indicação da massa líquida. Indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa n.o 31 correspondente. A massa líquida corresponde à massa própria das mercadorias desprovidas de todas as embalagens. |
Casa n.o 40 |
: |
Declaração sumária/documento precedente Indicar a natureza, o número, a data e a estância de emissão da declaração ou do documento precedente com base no qual o T2L é estabelecido. |
Casa n.o 44 |
: |
Menções especiais/documentos apresentados/certificados e autorizações Esta casa só deve ser preenchida nos países da EFTA se a declaração de trânsito ou o documento precedente contiverem indicações nesta casa. Essas indicações devem ser reproduzidas no documento T2L. |
Casa n.o 54 |
: |
Local e data, assinatura e nome do declarante ou do seu representante Salvo eventuais disposições especiais a adoptar no que diz respeito à utilização da informática, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada, seguida do seu apelido e nome, deve figurar no documento T2L. Quando o interessado for uma pessoa colectiva, o signatário deve fazer seguir a sua assinatura e o seu apelido e nome da indicação da sua qualidade. |
C. Código das referências linguísticas
Ver anexo B6, Título III
ANEXO B3
CÓDIGOS A UTILIZAR NOS FORMULÁRIOS PARA O ESTABELECIMENTO DO DOCUMENTO QUE COMPROVA O CARÁCTER COMUNITÁRIO DAS MERCADORIAS
A. Indicações relativas às diferentes casas
Casa n.o 33 |
: |
Código das mercadorias Primeira subcasa: Indicar o código das mercadorias, composto, pelo menos, dos seis algarismos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias. No entanto, nos países da Comunidade, indicar os oito algarismos da Nomenclatura Combinada nos casos previstos na legislação comunitária. Outras subcasas: Preencher, se for caso disso, utilizando quaisquer outros códigos específicos das partes contratantes (esta indicação deverá figurar imediatamente após a primeira subcasa). |
B. Código das referências linguísticas
Ver anexo B6, Título III
ANEXO B4
LISTAS DE CARGA
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Número de ordem |
Marcas, números, quantidade e natureza dos volumes, designação das mercadorias |
País de expedição/exportação |
Massa bruta (kg) |
Reservado à administração |
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(Assinatura)
ANEXO B5
NOTA RELATIVA À LISTA DE CARGA
TÍTULO PRIMEIRO
OBSERVAÇÕES GERAIS
1. Definição
A lista de carga referida no artigo 7.o do apêndice III é um documento que corresponde às características do presente anexo.
2. Forma das diversas listas de carga
2.1. Só pode ser utilizado como lista de carga o rosto do formulário.
2.2 As listas de carga incluem:
O título «Lista de carga»;
Um quadro de 70 × 55 mm dividido numa parte superior de 70 × 15 mm e numa parte inferior de 70 × 40 mm;
Pela ordem a seguir indicada, colunas com a seguinte designação:
Os interessados podem adaptar a largura dessas colunas conforme necessário. No entanto, a coluna intitulada «reservado à administração» deve ter uma largura de pelo menos 30 mm. Os interessados podem ainda dispor livremente dos outros espaços, exceptuando os referidos nas alíneas a), b) e c).
2.3. Imediatamente abaixo da última inscrição, deve ser traçada uma linha horizontal e os espaços não utilizados devem ser trancados de modo a tornar impossíveis quaisquer aditamentos posteriores.
TÍTULO II
INDICAÇÕES A INSCREVER NAS DIFERENTES RUBRICAS
1. Quadro
1.1 Parte superior
Quando a lista de carga for apresentada juntamente com uma declaração de trânsito, o responsável principal deve apor na parte superior a sigla «T1», «T2» ou «T2F».
1.2. Parte inferior
Os elementos indicados no ponto 4 do Título III infra devem figurar nesta parte do quadro.
2. Colunas
2.1 Número de ordem
Cada artigo indicado na lista de carga deve ser precedido de um número de ordem.
2.2. Marcas, números, quantidade e natureza dos volumes; designação das mercadorias.
Quando a lista de carga for apresentada juntamente com uma declaração de trânsito, as informações exigidas são introduzidas em conformidade com os anexos B1 e B6 do presente apêndice. Devem introduzir-se as informações que, na declaração de trânsito, figuram nas casas n.o 31 «Volumes e designação das mercadorias», n.o 44 «Menções especiais/documentos apresentados/certificados e autorizações» e, se for caso disso, n.o 33 «Código das mercadorias» e n.o 38 «Massa líquida».
Quando a lista de carga é apresentada juntamente com um documento T2L, as informações exigidas são introduzidas em conformidade com os anexos B2 e B3 do presente apêndice.
2.3. País de expedição/exportação
Indicar o nome do país a partir do qual as mercadorias são expedidas/exportadas.
2.4. Massa bruta (kg).
Indicar as menções que figuram na casa n.o 35 do DAU (ver anexos B2 e B6 do presente apêndice).
TÍTULO III
UTILIZAÇÃO DAS LISTAS DE CARGA
1. Uma mesma declaração de trânsito não pode ser acompanhada por uma ou mais listas de carga e por um ou mais formulários complementares.
2. Em caso de utilização de listas de carga, as casas n.o 15 «País de expedição/exportação», n.o 32 «Número da adição», n.o 33 «Código das mercadorias», n.o 35 «Massa bruta (kg)», n.o 38 «Massa líquida (kg)» e, se for caso disso, n.o 44 «Menções especiais/documentos apresentados/certificados e autorizações» do formulário da declaração de trânsito devem ser trancadas, e a casa n.o 31 «Volumes e designação das mercadorias» não pode ser preenchida no que respeita à indicação das marcas, números, quantidade e natureza dos volumes e designação das mercadorias. É anotada uma referência ao número de ordem e à sigla das diferentes listas de carga na casa n.o 31 «Volumes e designação das mercadorias» do formulário da declaração de trânsito utilizado.
3. A lista de carga é apresentada no mesmo número de exemplares que o formulário a que se refere.
4. Aquando do registo da declaração de trânsito, a lista de carga deve ostentar o mesmo número de registo que o formulário a que se refere. Este número deve ser aposto por meio de um carimbo que contenha o nome da estância de partida, ou à mão. Neste último caso, deve ser acompanhado do carimbo oficial da estância de partida.
A assinatura de um funcionário da estância de partida é facultativa.
5. Quando forem apensas várias listas de carga a um mesmo formulário utilizado para efeitos do procedimento T1 ou T2, essas listas devem ter um número de ordem atribuído pelo responsável principal; o número de listas de carga apensas é indicado na casa n.o 4 «Listas de carga» do referido formulário.
6. As disposições dos n.os 1 a 5 aplicam-se mutatis mutandis quando a lista de carga é apensa a um documento T2L.
ANEXO B6
NOTA RELATIVA À UTILIZAÇÃO DE FORMULÁRIOS PARA A EMISSÃO DAS DECLARAÇÕES DE TRÂNSITO
TÍTULO I
Observações gerais
No contexto da aplicação do artigo 22.o do apêndice I, o formulário previsto no apêndice 1 do anexo I da Convenção DAU deve ser utilizado para sujeitar as mercadorias ao regime de trânsito comum em conformidade com a Convenção DAU, anexo II, apêndice 3, Título I.
Nos casos em que a regulamentação torna necessário o preenchimento de cópias suplementares dos exemplares da declaração de trânsito (nomeadamente por força do n.o 1 do artigo 12.o da presente convenção ou do n.o 4 do artigo 37.o do apêndice I), o responsável principal pode utilizar para o efeito e na medida do necessário exemplares suplementares ou fotocópias desses exemplares.
Esses exemplares suplementares ou fotocópias devem ser assinados pelo responsável principal, apresentados às autoridades competentes e visados por estas nas mesmas condições que o próprio documento único. Sem prejuízo de menções especiais previstas na regulamentação, são identificados como «cópias» e serão aceites pelas autoridades competentes como se fossem documentos originais, sempre que estas autoridades considerem satisfatórias a sua qualidade e legibilidade.
TÍTULO II
INDICAÇÕES RELATIVAS ÀS DIFERENTES CASAS
I. Formalidades no país de partida
Casa n.o 1 |
: |
Declaração As menções que devem figurar na terceira subcasa são as seguintes:
1.
mercadorias que devem circular ao abrigo do procedimento T2: T2 ou T2F;
2.
mercadorias que devem circular ao abrigo do procedimento T1: T1;
3.
remessas referidas no artigo 23.o do apêndice I: T. Neste caso, é necessário trancar o espaço em branco a seguir à sigla T. |
Casa n.o 2 |
: |
Expedidor/exportador Esta casa é de uso facultativo para as partes contratantes. Indicar o nome próprio e o apelido ou a firma, bem como o endereço completo do interessado. No que respeita ao número de identificação, as indicações poderão ser completadas pelas partes contratantes (número de identificação atribuído ao interessado pelas autoridades competentes por razões fiscais, estatísticas ou outras). Em caso de grupagem, as partes contratantes podem prever que a menção seguinte:
—
Diversos — 99211
seja indicada nesta casa e que a lista dos expedidores seja apensa à declaração de trânsito. |
Casa n.o 3 |
: |
Formulários Indicar o número de ordem do maço e o número total de maços de formulários e de formulários complementares utilizados. Por exemplo, se for apresentado um formulário e dois formulários complementares, indicar 1/3 no formulário, 2/3 no primeiro formulário complementar e 3/3 no segundo formulário complementar. Quando a declaração se referir apenas a uma adição (isto é, quando só deve ser preenchida uma casa «designação das mercadorias»), não indicar nada na casa n.o 3, mas indicar o algarismo 1 na casa n.o 5. Quando forem utilizados dois maços de quatro exemplares em vez de um maço de oito exemplares, considera-se que os dois maços constituem apenas um maço. |
Casa n.o 4 |
: |
Número de listas de carga Indicar com algarismos a quantidade de listas de carga eventualmente apensas ou a quantidade de listas descritivas de natureza comercial tal como autorizadas pelas autoridades competentes. |
Casa n.o 5 |
: |
Adições Indicar a quantidade total de adições que figuram na declaração de trânsito. |
Casa n.o 6 |
: |
Total de volumes Esta casa é de uso facultativo para as partes contratantes. Indicar o número total de volumes que constituem a remessa em causa. |
Casa n.o 8 |
: |
Destinatário Indicar o nome próprio e apelido ou firma, bem como o endereço completo, da(s) pessoa(s) ou empresa(s) à(s) qual/ais as mercadorias devem ser entregues. Em caso de grupagem, as partes contratantes podem prever que a menção prevista na casa n.o 2 seja indicada nesta casa e que a lista dos destinatários seja apensa à declaração de trânsito. As partes contratantes podem permitir que esta casa não seja preenchida quando o destinatário está estabelecido fora do território das partes contratantes. A indicação do número de identificação não é obrigatória nesta fase. |
Casa n.o 15 |
: |
País de expedição/exportação Casa 15a Indicar o nome do país de onde as mercadorias são expedidas/exportadas. |
Casa n.o 17 |
: |
País de destino Casa 17a Indicar o nome do país em questão. |
Casa n.o 18 |
: |
Identificação e nacionalidade do meio de transporte à partida Indicar a identificação, por exemplo, o(s) número(s) de matrícula ou o nome do meio de transporte (camião, navio, vagão de caminho-de-ferro, avião) no qual as mercadorias são directamente carregadas aquando da sua apresentação na estância de partida, seguida da nacionalidade desse meio de transporte (ou da nacionalidade do meio que assegura a propulsão do conjunto, no caso de haver vários meios de transporte), em conformidade com os códigos previstos para esse efeito. Por exemplo, no caso de ser utilizado um veículo tractor e um reboque com matrículas diferentes, indicar o número de matrícula do veículo tractor e o do reboque, bem como a nacionalidade do veículo tractor. Todavia, quando as mercadorias são transportadas em contentores destinados a ser encaminhados por veículos rodoviários, as autoridades competentes podem dispensar o responsável principal do preenchimento desta casa, se a situação logística no ponto de partida não permitir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam fornecidas no momento da emissão da declaração de trânsito e se as partes contratantes puderem garantir que as informações necessárias relativas a estes meios de transporte serão posteriormente inscritas na casa n.o 55. Em caso de remessas por instalações de transporte fixas, não indicar nada nesta casa no que respeita ao número de matrícula e à nacionalidade. Em caso de transporte ferroviário, não indicar a nacionalidade. Nos outros casos, a declaração da nacionalidade é facultativa para as partes contratantes. |
Casa n.o 19 |
: |
Contentor (Ctr) Esta casa é de uso facultativo para as partes contratantes. Indicar, em conformidade com os códigos previstos para o efeito, os dados necessários sobre a situação presumível na passagem da fronteira da parte contratante em que se situa a estância de partida, tal como é conhecida no momento da sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum. |
Casa n.o 21 |
: |
Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira Casa de uso facultativo para as partes contratantes no que respeita à identificação. Esta casa é de uso obrigatório no que respeita à nacionalidade. Todavia, em caso de transporte ferroviário ou por instalações fixas, não indicar nada no que respeita ao número de matrícula e à nacionalidade. Indicar a natureza (camião, navio, vagão de caminho-de-ferro, avião, etc.), seguida da identificação, por exemplo, o número de matrícula ou o nome do meio de transporte activo (ou seja, o meio de transporte que assegura a propulsão) que se presume seja utilizado no ponto de passagem da fronteira à saída do território da parte contratante em que se situa a estância de partida, e do código da nacionalidade desse meio de transporte activo, tal como conhecido no momento da sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum, utilizando o código adequado. No caso de transporte combinado ou de vários meios de transporte, o meio de transporte activo é o que assegura a propulsão do conjunto. Por exemplo, no caso de um camião sobre um navio de mar, o meio de transporte activo é o navio; no caso de um tractor e de um reboque, o meio de transporte activo é o tractor, etc. |
Casa n.o 25 |
: |
Modo de transporte na fronteira Esta casa é de uso facultativo para as partes contratantes. Indicar, em conformidade com os códigos previstos para o efeito, o modo de transporte correspondente ao meio de transporte activo no qual se presume que as mercadorias deixarão o território da parte contratante em que se situa a estância de partida. |
Casa n.o 27 |
: |
Local de carregamento Esta casa é de uso facultativo para as partes contratantes. Indicar o local de carregamento das mercadorias, tal como é conhecido aquando da sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum, eventualmente sob a forma de código quando tal estiver previsto, no meio de transporte activo em que as mercadorias devem atravessar a fronteira da parte contratante em que se situa a estância de partida. |
Casa n.o 31 |
: |
Volumes e designação das mercadorias — marcas e números — número(s) do(s) contentor(es) — quantidade e natureza Indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou, no caso de mercadorias não embaladas, a quantidade dessas mercadorias objecto da declaração, ou a seguinte menção:
—
A granel — 99212
Indicar em todos os casos a denominação comercial habitual das mercadorias, que deve conter as indicações necessárias para a sua identificação; quando a casa n.o 33 «Código das mercadorias» deva ser preenchida, esta designação deve ser expressa em termos suficientemente precisos para permitir a classificação das mercadorias. Esta casa deve igualmente apresentar as indicações exigidas por eventuais regulamentações específicas (impostos especiais de consumo, etc.). No caso de utilização de contentores, as marcas de identificação destes últimos devem igualmente ser indicadas nesta casa. |
Casa n.o 32 |
: |
Adição n.o Indicar o número de ordem da adição em causa em relação ao número total das adições declaradas nos formulários utilizados, tal como definidos na casa n.o 5. Quando a declaração disser respeito a uma única adição, as partes contratantes podem não exigir que esta casa seja preenchida, devendo ser inscrito o algarismo 1 na casa n.o 5. |
Casa n.o 33 |
: |
Código das mercadorias: Esta casa dever ser preenchida quando:
—
a declaração de trânsito é estabelecida pela mesma pessoa, simultaneamente ou na sequência de uma declaração aduaneira que contém a indicação do «Código das mercadorias», ou
—
quando a declaração de trânsito diz respeito a mercadorias constantes da lista do anexo I do apêndice I.
Indicar o código correspondente às mercadorias em questão. Esta casa deve igualmente ser preenchida nas declarações de trânsito T2 e T2F estabelecidas num país da EFTA unicamente se a declaração de trânsito precedente contiver a indicação do código «mercadorias». Indicar nesse caso o código que figura nos exemplares dessa declaração. Nos outros casos, o preenchimento desta casa é facultativo. |
Casa n.o 35 |
: |
Massa bruta Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa n.o 31 correspondente. A massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as suas embalagens, excluindo os contentores e qualquer outro material de transporte. Quando a declaração diz respeito a várias espécies de mercadorias, basta indicar a massa bruta total na primeira casa n.o 35 e deixar em branco as outras casas n.o 35. |
Casa n.o 38 |
: |
Massa líquida Esta casa é de uso facultativo para as partes contratantes. Indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa n.o 31 correspondente. A massa líquida corresponde à massa própria das mercadorias desprovidas de todas as suas embalagens. |
Casa n.o 40 |
: |
Declaração sumária/documento precedente Indicar a referência do destino aduaneiro precedente ou dos documentos aduaneiros correspondentes. Se for necessário indicar mais do que uma referência, as partes contratantes podem prever que a seguinte menção:
—
Diversos — 99211
seja indicada nesta casa e que a lista das referências em questão seja apensa à declaração de trânsito. |
Casa n.o 44 |
: |
Menções especiais/documentos apresentados/certificados e autorizações Indicar as menções exigidas em função das regulamentações específicas eventualmente aplicáveis no país de expedição/exportação, bem como os números de referência dos documentos apresentados em apoio da declaração (incluindo, se for caso disso, os números de registo dos exemplares de controlo T5, o número da licenças/autorizações de exportação, os dados relativos às regulamentações veterinárias e fitossanitárias, o número do conhecimento, etc.). A subcasa «Código de menção especial» (ME) não deve ser preenchida. |
Casa n.o 50 |
: |
Responsável principal e representante autorizado, local, data e assinatura Indicar o nome próprio e apelido ou firma, bem como o endereço completo, do responsável principal bem como, se for caso disso, o número de identificação que lhe foi atribuído pelas autoridades competentes. Indicar, se for o caso, o nome próprio e apelido ou firma do representante autorizado que assina pelo responsável principal. Salvo eventuais disposições especiais no que diz respeito à utilização da informática, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada deve figurar no exemplar a conservar na estância de partida. Quando o interessado for uma pessoa colectiva, o signatário deve indicar a seguir à assinatura o seu apelido, nome próprio e qualidade. |
Casa n.o 51 |
: |
Estância de passagem prevista (e país): Indicar a estância de entrada prevista em cada parte contratante cujo território se prevê seja atravessado no decurso do transporte ou, quando o transporte deva atravessar um território diferente do território das partes contratantes, a estância de saída através da qual o transporte deixa o território das partes contratantes. As estâncias de passagem figuram na lista das estâncias competentes para as operações de trânsito comum. Indicar, após o nome da estância aduaneira, o código relativo ao país em causa. |
Casa n.o 52 |
: |
Garantia Indicar, segundo os códigos previstos para o efeito, o tipo de garantia ou de dispensa de garantia utilizada para a operação em causa, seguido, se necessário, do número do certificado de garantia global ou de dispensa de garantia ou do número do título da garantia isolada e, se for caso disso, da estância de garantia. Se a garantia global, a dispensa de garantia ou a garantia isolada por fiança não forem válidas em todas as partes contratantes, acrescentar após «não válida para ...» a(s) parte(s) contratante(s) em causa, em conformidade com os códigos previstos para esse efeito. |
Casa n.o 53 |
: |
Estância de destino (e país) Indicar a estância aduaneira em que as mercadorias devem ser apresentadas para pôr fim à operação de trânsito. As estâncias de destino figuram na lista das estâncias aduaneiras (LEA no sítio Europa) competentes para as operações de trânsito comum. Indicar, após o nome da estância aduaneira, o código relativo ao país em causa. |
II. Formalidades durante o percurso
Entre o momento em que as mercadorias saem da estância de partida e o momento em que chegam à estância de destino, é possível que determinadas menções devam ser acrescentadas nos exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito que acompanham as mercadorias. Estas menções, relativas à operação de transporte, devem ser inscritas nesses exemplares pelo transportador responsável pelo meio de transporte no qual as mercadorias são carregadas, à medida que se vão desenrolando as operações de transporte. Essas menções podem ser inscritas à mão, de forma legível. Neste caso, os exemplares devem ser preenchidos a tinta e em caracteres maiúsculos de imprensa.
Estas menções referem-se às seguintes casas:
Casa n.o 55 |
: |
Transbordos As três primeiras linhas desta casa devem ser preenchidas pelo transportador quando, durante a operação considerada, as mercadorias em causa forem transbordadas de um meio de transporte para outro ou de um contentor para outro. O transportador só pode proceder ao transbordo após ter obtido autorização das autoridades competentes do país onde o transbordo se deve realizar. Quando considerarem que a operação de trânsito comum pode prosseguir normalmente, e após terem tomado as medidas eventualmente necessárias, essas autoridades visam os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito.
—
Outros incidentes: utilizar a casa n.o 56
|
Casa n.o 56 |
: |
Outros incidentes durante o transporte Casa a preencher em conformidade com as obrigações existentes em matéria de trânsito. Além disso, quando as mercadorias tiverem sido carregadas num semi-reboque e, durante o transporte, só mudar o veículo tractor (sem que haja manipulação ou transbordo das mercadorias), indicar nesta casa o número de matrícula e a nacionalidade do novo veículo tractor. Em tal caso, não é necessário o visto das autoridades competentes. |
TÍTULO III
QUADRO DAS REFERÊNCIAS LINGUÍSTICAS E RESPECTIVOS CÓDIGOS
Menções linguísticas |
Códigos |
|
— BG |
Ограничена валидност |
Validade limitada — 99200 |
— CS |
Omezená platnost |
|
— DA |
Begrænset gyldighed |
|
— DE |
Beschränkte Geltung |
|
— EE |
Piiratud kehtivus |
|
— EL |
Περιορισμένη ισχύς |
|
— ES |
Validez limitada |
|
— FR |
Validité limitée |
|
— HR |
Valjanost ograničena |
|
— IT |
Validità limitata |
|
— LV |
Ierobežots derīgums |
|
— LT |
Galiojimas apribotas |
|
— HU |
Korlátozott érvényű |
|
— MK (1) |
Ограничено важење |
|
— MT |
Validità limitata |
|
— NL |
Beperkte geldigheid |
|
— PL |
Ograniczona ważność |
|
— PT |
Validade limitada |
|
— RO |
Validitate limitată |
|
— RS |
Ограничена важност |
|
— SL |
Omejena veljavnost |
|
— SK |
Obmedzená platnosť |
|
— FI |
Voimassa rajoitetusti |
|
— SV |
Begränsad giltighet |
|
— EN |
Limited validity |
|
▼M34 ————— |
||
— IS |
Takmarkað gildissvið |
|
— NO |
Begrenset gyldighet |
|
— TR |
Sınırlı Geçerli |
|
— BG |
Освободено |
Dispensa — 99201 |
— CS |
Osvobození |
|
— DA |
Fritaget |
|
— DE |
Befreiung |
|
— EE |
Loobumine |
|
— EL |
Απαλλαγή |
|
— ES |
Dispensa |
|
— FR |
Dispense |
|
— HR |
Oslobođeno |
|
— IT |
Dispensa |
|
— LV |
Derīgs bez zīmoga |
|
— LT |
Leista neplombuoti |
|
— HU |
Mentesség |
|
— MK (1) |
Изземање |
|
— MT |
Tneħħija |
|
— NL |
Vrijstelling |
|
— PL |
Zwolnienie |
|
— PT |
Dispensa |
|
— RO |
Dispensă |
|
— RS |
Ослобођење |
|
— SL |
Opustitev |
|
— SK |
Oslobodenie |
|
— FI |
Vapautettu |
|
— SV |
Befrielse |
|
— EN |
Waiver |
|
▼M34 ————— |
||
— IS |
Undanþegið |
|
— NO |
Fritak |
|
— TR |
Vazgeçme |
|
— BG |
Алтернативно доказателство |
Prova alternativa — 99202 |
— CS |
Alternativní důkaz |
|
— DA |
Alternativt bevis |
|
— DE |
Alternativnachweis |
|
— EE |
Alternatiivsed tõendid |
|
— EL |
Εναλλακτική απόδειξη |
|
— ES |
Prueba alternativa |
|
— FR |
Preuve alternative |
|
— HR |
Alternativni dokaz |
|
— IT |
Prova alternativa |
|
— LV |
Alternatīvs pierādījums |
|
— LT |
Alternatyvusis įrodymas |
|
— HU |
Alternatív igazolás |
|
— MK (1) |
Алтернативен доказ |
|
— MT |
Prova alternattiva |
|
— NL |
Alternatief bewijs |
|
— PL |
Alternatywny dowód |
|
— PT |
Prova alternativa |
|
— RO |
Probă alternativă |
|
— RS |
Алтернативни доказ |
|
— SL |
Alternativno dokazilo |
|
— SK |
Alternatívny dôkaz |
|
— FI |
Vaihtoehtoinen todiste |
|
— SV |
Alternativt bevis |
|
— EN |
Alternative proof |
|
▼M34 ————— |
||
— IS |
Önnur sönnun |
|
— NO |
Alternativt bevis |
|
— TR |
Alternatif Kanıt |
|
— BG |
Различия: митническо учреждение, където стоките са представени (наименование и страна) |
Diferenças: mercadorias apresentadas na estância …… (nome e país) — 99203 |
— CS |
Nesrovnalosti: úřad, kterému bylo zboží předloženo …..(název a země) |
|
— DA |
Forskelle: det sted, hvor varerne blev frembudt …… (navn og land) |
|
— DE |
Unstimmigkeiten: Stelle, bei der die Gestellung erfolgte …… (Name und Land) |
|
— EE |
Erinevused: asutus, kuhu kaup esitati………….(nimi ja riik) |
|
— EL |
Διαφορές: εμπορεύματα προσκομισθέντα στο τελωνείο …… (Όνομα και χώρα) |
|
— ES |
Diferencias: mercancías presentadas en la oficina …… (nombre y país) |
|
— FR |
Différences: marchandises présentées au bureau …… (nom et pays) |
|
— HR |
Razlike: Carinarnica kojoj je roba podnesena …… (naziv i zemlja) |
|
— IT |
Differenze: ufficio al quale sono state presentate le merci …… (nome e paese) |
|
— LV |
Atšķirības: muitas iestāde, kurā preces tika uzrādītas (nosaukums un valsts) |
|
— LT |
Skirtumai: įstaiga, kuriai pateiktos prekės (pavadinimas ir valstybė) |
|
— HU |
Eltérések: hivatal, ahol az áruk bemutatása megtörtént …… (név és ország) |
|
— MK (1) |
Разлики: Испостава каде стоките се ставени на увид … (назив и земја) |
|
— MT |
Differenzi: uffiċċju fejn l-oġġetti kienu ppreżentati (isem u pajjiż) |
|
— NL |
Verschillen: kantoor waar de goederen zijn aangebracht …… (naam en land) |
|
— PL |
Niezgodności: urząd w którym przedstawiono towar …… (nazwa i kraj) |
|
— PT |
Diferenças: mercadorias apresentadas na estância …… (nome e país) |
|
— RO |
Diferențe: mărfuri prezentate la biroul vamal …..(nume și țara)ò |
|
— RS |
Разлике: царински орган којем је предата роба …(назив и земља) |
|
— SL |
Razlike: urad, pri katerem je bilo blago predloženo … (naziv in država) |
|
— SK |
Nezrovnalosti: úrad, ktorému bol tovar dodaný …… (názov a krajina). |
|
— FI |
Muutos: toimipaikka, jossa tavarat esitetty …… (nimi ja maa) |
|
— SV |
Avvikelse: tullkontor där varorna anmäldes …… (namn och land) |
|
— EN |
Differences: office where goods were presented …… (name and country) |
|
▼M34 ————— |
||
— IS |
Breying: tollstjóraskrifstofa þar sem vörum var framvísað …… (nafn og land) |
|
— NO |
Forskjell: det tollsted hvor varene ble fremlagt …… (navn og land) |
|
— TR |
Değișiklikler: Eșyanın sunulduğu idare … (adı ve ülkesi) |
|
— BG |
Излизането от ............... подлежи на ограничения или такси съгласно Регламент/Директива/Решение № …, |
Saída de ……………….. sujeita a restrições ou a imposições ao abrigo do Regulamento ou da Directiva/Decisão n.o ... — 99204 |
— CS |
Výstup ze …………… podléhá omezením nebo dávkám podle nařízení/směrnice/rozhodnutí č … |
|
— DA |
Udpassage fra …………….. undergivet restriktioner eller afgifter i henhold til forordning/direktiv/afgørelse nr. ... |
|
— DE |
Ausgang aus ……………..- gemäß Verordnung/Richtlinie/Beschluss Nr. ... Beschränkungen oder Abgaben unterworfen. |
|
— EE |
Väljumine .................. on aluseks piirangutele ja/või maksudele vastavalt määrusele/direktiivile/otsusele nr.. |
|
— EL |
Η έξοδος από ……………. υποβάλλεται σε περιοριορισμούς ή σε επιβαρύνσεις από τον Κανονισμό/την Οδηγία/την Απόφαση αριθ. … |
|
— ES |
Salida de…………….. sometida a restricciones o imposiciones en virtud del (de la) Reglamento/Directiva/Decisión no ... |
|
— FR |
Sortie de ……………….. soumise à des restrictions ou à des impositions par le règlement ou la directive/décision no ... |
|
— HR |
Izlaz iz…….. podliježe ograničenjima ili pristojbama temeljem Uredbe/Direktive/Odluke br… |
|
— IT |
Uscita dalla ………………… soggetta a restrizioni o ad imposizioni a norma del(la) regolamento/direttiva/decisione n. ... |
|
— LV |
Izvešana no ……………., piemērojot ierobežojumus vai maksājumus saskaņā ar Regulu/Direktīvu/Lēmumu No…, |
|
— LT |
Išvežimui iš ................. taikomi apribojimai arba mokesčiai, nustatytiReglamentu/Direktyva/Sprendimu Nr.…, |
|
— HU |
A kilépés………. területéről a ...rendelet/irányelv/határozat szerinti korlátozás vagy teher megfizetésének kötelezettsége alá esik |
|
— MK (1) |
Излез од … предмет на ограничувања или давачки согласно Уредба/Директива/Решение № … |
|
— MT |
Ħruġ mill-................... suġġett għall-restrizzjonijiet jew ħlasijiet taħt Regola/Direttiva/Deċiżjoni Nru… |
|
— NL |
Bij uitgang uit de ………………zijn de beperkingen of heffingen van Verordening/Richtlijn/Besluit nr. ... van toepassing. |
|
— PL |
Wyprowadzenie z…………………. podlega ograniczeniom lub opłatom zgodnie z rozporządzeniem/dyrektywą/decyzją nr … |
|
— PT |
Saída de ……………….. sujeita a restrições ou a imposições pelo(a) Regulamento/Directiva/Decisão n.o ... |
|
— RO |
Ieșire din....... supusă restricțiilor sau impunerilor în temeiul Regulamentului/Directivei/Deciziei nr … |
|
— RS |
Излаз из …подлеже ограничењима или дажбинама на основу Уредбе/Директиве/Одлуке бр … |
|
— SL |
Iznos iz ……………….. zavezan omejitvam ali obveznim dajatvam na podlagi uredbe/direktive/odločbe št … |
|
— SK |
Výstup z........................... podlieha obmedzeniam alebo platbám podľa nariadenia/smernice/rozhodnutia č …. |
|
— FI |
…………….. vientiin sovelletaan asetuksen/direktiivin ./päätöksen N:o ... mukaisia rajoituksia tai maksuja |
|
— SV |
Utförsel från ………………… underkastad restriktioner eller avgifter i enlighet med förordning/direktiv/beslut nr ... |
|
— EN |
Exit from ………………… subject to restrictions or charges under Regulation/Directive/Decision No ... |
|
▼M34 ————— |
||
— IS |
Útflutningur frá …………………háð takmörkunum eða gjöldum samkvæmt reglugerð/fyrirmælum/ákvörðun nr. ……. |
|
— NO |
Utførsel fra …………. underlagt restriksjoner eller avgifter i henhold til forordning/direktiv/vedtak nr. …. |
|
— TR |
Eșyanın … ’dan çıkıșı … No.lu Tüzük/Direktif/Karar kapsamında kısıtlamalara veya mali yükümlülüklere tabidir |
|
— BG |
Освободено от задължителен маршрут |
Dispensa do itinerário vinculativo — 99205 |
— CS |
Osvobození od stanovené trasy |
|
— DA |
fritaget for bindende transportrute |
|
— DE |
Befreiung von der verbindlichen Beförderungsroute |
|
— EE |
Ettenähtud marsruudist loobutud |
|
— EL |
Απαλλαγή από την υποχρέωση τήρησης συγκεκριμένης διαδρομής |
|
— ES |
Dispensa de itinerario obligatorio |
|
— FR |
Dispense d'itinéraire contraignant |
|
— HR |
Oslobođeno od propisanog plana puta |
|
— IT |
Dispensa dall'itinerario vincolante |
|
— LV |
Atļauts novirzīties no noteiktā maršruta |
|
— LT |
Leista nenustatyti maršruto |
|
— HU |
Előírt útvonal alól mentesítve |
|
— MK (1) |
Изземање од пропишан правец на движење |
|
— MT |
Tneħħija ta' l-itinerarju preskitt |
|
— NL |
Geen verplichte route |
|
— PL |
Zwolniony z wiążącej trasy przewozu |
|
— PT |
Dispensa de itinerário vinculativo |
|
— RO |
Dispensă de la itinerarul obligatoriu |
|
— RS |
Ослобођено од прописаног плана пута |
|
— SL |
Opustitev predpisane poti |
|
— SK |
Oslobodenie od predpísanej trasy |
|
— FI |
Vapautettu sitovan kuljetusreitin noudattamisesta |
|
— SV |
Befrielse från bindande färdväg |
|
— EN |
Prescribed itinerary waived |
|
▼M34 ————— |
||
— IS |
Undanþága frá bindandi flutningsleið |
|
— NO |
Fritak for bindende reiserute |
|
— TR |
Zorunlu Güzergahtan Vazgeçme |
|
— BG |
Одобрен изпращач |
Expedidor autorizado — 99206 |
— CS |
Schválený odesílatel |
|
— DA |
Godkendt afsender |
|
— DE |
Zugelassener Versender |
|
— EE |
Volitatud kaubasaatja |
|
— EL |
Εγκεκριμένος αποστολέας |
|
— ES |
Expedidor autorizado |
|
— FR |
Expéditeur agréé |
|
— HR |
Ovlašteni pošiljatelj |
|
— IT |
Speditore autorizzato |
|
— LV |
Atzītais nosūtītājs |
|
— LT |
Įgaliotas siuntėjas |
|
— HU |
Engedélyezett feladó |
|
— MK (1) |
Овластен испраќач |
|
— MT |
Awtorizzat li jibgħat |
|
— NL |
Toegelaten afzender |
|
— PL |
Upoważniony nadawca |
|
— PT |
Expedidor autorizado |
|
— RO |
Expeditor agreat |
|
— RS |
Овлашћени пошиљалац |
|
— SL |
Pooblaščeni pošiljatelj |
|
— SK |
Schválený odosielateľ |
|
— FI |
Valtuutettu lähettäjä |
|
— SV |
Godkänd avsändare |
|
— EN |
Authorised consignor |
|
▼M34 ————— |
||
— IS |
Viðurkenndur sendandi |
|
— NO |
Autorisert avsender |
|
— TR |
İzinli Gönderici |
|
— BG |
Освободен от подпис |
Dispensa da assinatura — 99207 |
— CS |
Podpis se nevyžaduje |
|
— DA |
Fritaget for underskrift |
|
— DE |
Freistellung von der Unterschriftsleistung |
|
— EE |
Allkirjanõudest loobutud |
|
— EL |
Δεν απαιτείται υπογραφή |
|
— ES |
Dispensa de firma |
|
— FR |
Dispense de signature |
|
— HR |
Oslobođeno potpisa |
|
— IT |
Dispensa dalla firma |
|
— LV |
Derīgs bez paraksta |
|
— LT |
Leista nepasirašyti |
|
— HU |
Aláírás alól mentesítve |
|
— MK (1) |
Изземање од потпис |
|
— MT |
Firma mhux meħtieġa |
|
— NL |
Van ondertekening vrijgesteld |
|
— PL |
Zwolniony ze składania podpisu |
|
— PT |
Dispensada a assinatura |
|
— RO |
Dispensă de semnătură |
|
— RS |
Ослобођено од потписа |
|
— SL |
Opustitev podpisa |
|
— SK |
Oslobodenie od podpisu |
|
— FI |
Vapautettu allekirjoituksesta |
|
— SV |
Befrielse från underskrift |
|
— EN |
Signature waived |
|
▼M34 ————— |
||
— IS |
Undanþegið undirskrift |
|
— NO |
Fritatt for underskrift |
|
— TR |
İmzadan Vazgeçme |
|
— BG |
ЗАБРАНЕНО ОБЩО ОБЕЗПЕЧЕНИЕ |
GARANTIA GLOBAL PROIBIDA — 99208 |
— CS |
ZÁKAZ GLOBÁLNÍ ZÁRUKY |
|
— DA |
FORBUD MOD SAMLET KAUTION |
|
— DE |
GESAMTBÜRGSCHAFT UNTERSAGT |
|
— EE |
ÜLDTAGATISE KASUTAMINE KEELATUD |
|
— EL |
ΑΠΑΓΟΡΕΥΕΤΑΙ Η ΣΥΝΟΛΙΚΗ ΕΓΓΥΗΣΗ |
|
— ES |
GARANTÍA GLOBAL PROHIBIDA |
|
— FR |
GARANTIE GLOBALE INTERDITE |
|
— HR |
ZABRANJENO ZAJEDNIČKO JAMSTVO |
|
— IT |
GARANZIA GLOBALE VIETATA |
|
— LV |
VISPĀRĒJS GALVOJUMS AIZLIEGTS |
|
— LT |
NAUDOTI BENDRĄJĄ GARANTIJĄ UŽDRAUSTA |
|
— HU |
ÖSSZKEZESSÉG TILALMA |
|
— MK (1) |
ЗАБРАНА ЗА УПОТРЕБА НА ОПШТА ГАРАНЦИЈА |
|
— MT |
MHUX PERMESSA GARANZIJA KOMPRENSIVA |
|
— NL |
DOORLOPENDE ZEKERHEID VERBODEN |
|
— PL |
ZAKAZ KORZYSTANIA Z GWARANCJI GENERALNEJ |
|
— PT |
GARANTIA GLOBAL PROIBIDA |
|
— RO |
GARANȚIA GLOBALĂ INTERZISĂ |
|
— RS |
ЗАБРАЊЕНО ЗАЈЕДНИЧКО ОБЕЗБЕЂЕЊЕ |
|
— SL |
PREPOVEDANO SKUPNO ZAVAROVANJE |
|
— SK |
ZÁKAZ CELKOVEJ ZÁRUKY |
|
— FI |
YLEISVAKUUDEN KÄYTTÖ KIELLETTY |
|
— SV |
SAMLAD SÄKERHET FÖRBJUDEN |
|
— EN |
COMPREHENSIVE GUARANTEE PROHIBITED |
|
▼M34 ————— |
||
— IS |
ALLSHERJARTRYGGING BÖNNUÐ |
|
— NO |
FORBUD MOT BRUK AV UNIVERSALGARANTI |
|
— TR |
KAPSAMLI TEMINAT YASAKLANMIȘTIR |
|
— BG |
ИЗПОЛЗВАНЕ БЕЗ ОГРАНИЧЕНИЯ |
UTILIZAÇÃO NÃO LIMITADA — 99209 |
— CS |
NEOMEZENÉ POUŽITÍ |
|
— DA |
UBEGRÆNSET ANVENDELSE |
|
— DE |
UNBESCHRÄNKTE VERWENDUNG |
|
— EE |
PIIRAMATU KASUTAMINE |
|
— ΕL |
ΑΠΕΡΙΟΡΙΣΤΗ ΧΡΗΣΗ |
|
— ES |
UTILIZACIÓN NO LIMITADA |
|
— FR |
UTILISATION NON LIMITEE |
|
— HR |
NEOGRANIČENA UPORABA |
|
— IT |
UTILIZZAZIONE NON LIMITATA |
|
— LV |
NEIEROBEŽOTS IZMANTOJUMS |
|
— LT |
NEAPRIBOTAS NAUDOJIMAS |
|
— HU |
KORLÁTOZÁS ALÁ NEM ESŐ HASZNÁLAT |
|
— MK (1) |
УПОТРЕБА БЕЗ ОГРАНИЧУВАЊЕ |
|
— MT |
UŻU MHUX RISTRETT |
|
— NL |
GEBRUIK ONBEPERKT |
|
— PL |
NIEOGRANICZONE KORZYSTANIE |
|
— PT |
UTILIZAÇÃO ILIMITADA |
|
— RO |
UTILIZARE NELIMITATĂ |
|
— RS |
НЕОГРАНИЧЕНА УПОТРЕБА |
|
— SL |
NEOMEJENA UPORABA |
|
— SK |
NEOBMEDZENÉ POUŽITIE |
|
— FI |
KÄYTTÖÄ EI RAJOITETTU |
|
— SV |
OBEGRÄNSAD ANVÄNDNING |
|
— EN |
UNRESTRICTED USE |
|
▼M34 ————— |
||
— IS |
ÓTAKMÖRKUÐ NOTKUN |
|
— NO |
UBEGRENSET BRUK |
|
— TR |
KISITLANMAMIȘ KULLANIM |
|
— BG |
Издаден впоследствие |
Emitido a posteriori — 99210 |
— CS |
Vystaveno dodatečně |
|
— DA |
Udstedt efterfølgende |
|
— DE |
Nachträglich ausgestellt |
|
— EE |
Välja antud tagasiulatuvalt |
|
— EL |
Εκδοθέν εκ των υστέρων |
|
— ES |
Expedido a posteriori |
|
— FR |
Délivré a posteriori |
|
— HR |
Izdano naknadno |
|
— IT |
Rilasciato a posteriori |
|
— LV |
Izsniegts retrospektīvi |
|
— LT |
Retrospektyvusis išdavimas |
|
— HU |
Kiadva visszamenőleges hatállyal |
|
— MK (1) |
Дополнително издадено |
|
— MT |
Maħruġ b'mod retrospettiv |
|
— NL |
Achteraf afgegeven |
|
— PL |
Wystawione retrospektywnie |
|
— PT |
Emitido a posteriori |
|
— RO |
Eliberat ulterior |
|
— RS |
Накнадно издато |
|
— SL |
Izdano naknadno |
|
— SK |
Vyhotovené dodatočne |
|
— FI |
Annettu jälkikäteen |
|
— SV |
Utfärdat i efterhand |
|
— EN |
Issued retroactively |
|
▼M34 ————— |
||
— IS |
Útgefið eftir á |
|
— NO |
Utstedt i etterhånd |
|
— TR |
Sonradan Düzenlenmiștir |
|
— BG |
Разни |
Diversos — 99211 |
— CS |
Různí |
|
— DA |
Diverse |
|
— DE |
Verschiedene |
|
— EE |
Erinevad |
|
— EL |
διάφορα |
|
— ES |
Varios |
|
— FR |
Divers |
|
— HR |
Razni |
|
— IT |
Vari |
|
— LV |
Dažādi |
|
— LT |
Įvairūs |
|
— HU |
Többféle |
|
— MK (1) |
Различни |
|
— MT |
Diversi |
|
— NL |
Diverse |
|
— PL |
Różne |
|
— PT |
Diversos |
|
— RO |
Diverse |
|
— RS |
Разно |
|
— SL |
Razno |
|
— SK |
Rôzni |
|
— FI |
Useita |
|
— SV |
Flera |
|
— EN |
Various |
|
▼M34 ————— |
||
— IS |
Ýmis |
|
— NO |
Diverse |
|
— TR |
Çeșitli |
|
— BG |
Насипно |
A granel — 99212 |
— CS |
Volně loženo |
|
— DA |
Bulk |
|
— DE |
Lose |
|
— EE |
Pakendamata |
|
— EL |
χύμα |
|
— ES |
A granel |
|
— FR |
Vrac |
|
— HR |
Rasuto |
|
— IT |
Alla rinfusa |
|
— LV |
Berams |
|
— LT |
Nesupakuota |
|
— HU |
Ömlesztett |
|
— MK (1) |
Рефус |
|
— MT |
Bil-kwantitá |
|
— NL |
Los gestort |
|
— PL |
Luzem |
|
— PT |
A granel |
|
— RO |
Vrac |
|
— RS |
Расуто |
|
— SL |
Razsuto |
|
— SK |
Voľne |
|
— FI |
Irtotavaraa |
|
— SV |
Bulk |
|
— EN |
Bulk |
|
▼M34 ————— |
||
— IS |
Vara í lausu |
|
— NO |
Bulk |
|
— TR |
Dökme |
|
— BG |
Изпращач |
Expedidor — 99213 |
— CS |
Odesílatel |
|
— DA |
Afsender |
|
— DE |
Versender |
|
— EE |
Saatja |
|
— EL |
αποστολέας |
|
— ES |
Expedidor |
|
— FR |
Expéditeur |
|
— HR |
Pošiljatelj |
|
— IT |
Speditore |
|
— LV |
Nosūtītājs |
|
— LT |
Siuntėjas |
|
— HU |
Feladó |
|
— MK (1) |
Испраќач |
|
— MT |
Min jikkonsenja |
|
— NL |
Afzender |
|
— PL |
Nadawca |
|
— PT |
Expedidor |
|
— RO |
Expeditor |
|
— RS |
Пошиљалац |
|
— SL |
Pošiljatelj |
|
— SK |
Odosielateľ |
|
— FI |
Lähettäjä |
|
— SV |
Avsändare |
|
— EN |
Consignor |
|
▼M34 ————— |
||
— IS |
Sendandi |
|
— NO |
Avsender |
|
— TR |
Gönderici |
|
(1)
Código provisório que não afeta a denominação definitiva do país a atribuir após a conclusão das negociações que decorrem atualmente nas Nações Unidas. |
TÍTULO IV
OBSERVAÇÕES RELATIVAS AOS FORMULÁRIOS COMPLEMENTARES
A. Os formulários complementares só podem ser utilizados no caso de uma declaração que compreenda várias adições (ver casa n.o 5). Devem ser apresentados juntamente com um formulário previsto no apêndice 1 do anexo I da Convenção DAU.
B. As observações acima referidas nos títulos I e II aplicam-se igualmente aos formulários complementares.
Todavia:
C. Em caso de utilização de formulários complementares:
ANEXO B7
MODELO DE CARIMBO PARA O PROCEDIMENTO DE CONTINGÊNCIA
PROCEDIMENTO DE CONTINGÊNCIA NSTI
DADOS NÃO DISPONÍVEIS NO SISTEMA
INICIADO EM …
(Data/Hora)
(dimensões: 26 x 59 mm, tinta vermelha)
ANEXO B8
TC 10 — AVISO DE PASSAGEM
ANEXO B9
CARIMBO ESPECIAL EXPEDIDOR AUTORIZADO
CARIMBO ESPECIAL
1 |
. |
As armas ou qualquer outro sinal ou letras que caracterizem o país |
2 |
. |
Estância aduaneira |
3 |
. |
Número do documento |
4 |
. |
Data |
5 |
. |
Expedidor autorizado |
6 |
. |
Autorização |
ANEXO B10
TC 11 — RECIBO
ANEXO B11
ETIQUETA
(trânsito por caminho-de-ferro)
Cor: preto sobre fundo verde.
ANEXO C1
REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO
TERMO DE GARANTIA
Garantia isolada
I. Compromisso do(a) fiador(a)
1. O(A) abaixo assinado(a) ( 2 ) …morador(a) em ( 3 ) …fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de …por um montante máximo de …para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho ( 4 ), em relação a qualquer montante de que o responsável principal, …, seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal ( 5 ) e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias abaixo descritas, sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum, junto da estância de partida de …com destino à estância de …
Designação das mercadorias: ….
2. O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o mesmo — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.
As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.
3. O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência das operações de trânsito comunitário ou de trânsito comum cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.
4. Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio ( 6 ) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:
País |
Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo |
|
|
O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).
O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.
O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.
Feito em …, em …
…
(Assinatura) ( 7 )
II. Aceitação da estância de garantia
Estância de garantia …
Compromisso do fiador aceite em …para cobertura da operação de trânsito comunitário/comum que deu origem à declaração de trânsito n.o … de … ( 8 ).
(Carimbo e assinatura)
ANEXO C2
REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO
TERMO DE GARANTIA
Garantia isolada por títulos
I. Compromisso do(a) fiador(a)
1. O(A) abaixo assinado(a) ( 9 ), …morador(a) em ( 10 ) …, fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de …para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho ( 11 ), em relação a qualquer montante de que um responsável principal seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum, em relação à qual o(a) abaixo assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia isolada até ao montante máximo de 7 000 euros por título.
2. O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, até ao montante máximo de 7 000 euros por título de garantia isolada, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.
As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.
3. O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência das operações de trânsito comunitário ou de trânsito comum cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.
4. Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio ( 12 ) em cada um dos países mencionados no n.o 1, em:
País |
Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo |
|
|
O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).
O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.
O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.
Feito em …, em …
…
(Assinatura) ( 13 )
II. Aceitação da estância de garantia
Estância de garantia
…
Compromisso do fiador aceite em
…
…
(Carimbo e assinatura)
ANEXO C3
ANEXO C4
REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO
TERMO DE GARANTIA
Garantia global
I. Compromisso do(a) fiador(a)
1. O(A) abaixo assinado(a) ( 14 ) …morador(a) em ( 15 ) …fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de …por um montante máximo de …, sendo 100/50/30 % ( 16 ) do montante de referência, para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho ( 17 ), em relação a qualquer montante de que o responsável principal, …, seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal ( 18 ) e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias abaixo descritas, sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum.
2. O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.
As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.
Aquele montante não pode ser diminuído das importâncias já pagas por força do presente compromisso, a não ser que o abaixo-assinado seja intimado a pagar uma dívida constituída na sequência duma operação de trânsito comunitário ou de trânsito comum que se tenha iniciado antes da receção do pedido de pagamento precedente ou nos trinta dias subsequentes.
3. O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência das operações de trânsito comunitário ou de trânsito comum cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.
4. Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio ( 19 ) em cada um dos países mencionados no n.o 1, em:
País |
Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo |
|
|
O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).
O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.
O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.
Feito em …, em …
…
(Assinatura) ( 20 )
II. Aceitação da estância de garantia
Estância de garantia
…
Compromisso do fiador aceite em
…
…
(Carimbo e assinatura)
ANEXO C5
ANEXO C6
ANEXO C7
AVISO RELATIVO AOS CERTIFICADOS DE GARANTIA GLOBAL E DE DISPENSA DE GARANTIA
1. Menções que devem figurar no rosto dos certificados
Após a emissão do certificado, não pode ser efectuada nenhuma alteração, nenhum aditamento ou nenhuma supressão das menções que figuram nas casas 1 a 8 do certificado de garantia global e nas casas 1 a 7 do certificado de dispensa de garantia.
1.1. Código «moeda»
Os países indicam na casa n.o 6 do certificado de garantia global e na casa n.o 5 do certificado de dispensa de garantia o código ISO Alpha 3 (código ISO 4217) da moeda utilizada.
1.2. Menções especiais
1.2.1. Quando a garantia global não for utilizável para mercadorias referidas na lista do anexo I do apêndice I, deve ser indicada na casa n.o 8 do certificado a seguinte menção:
1.2.2. Sempre que o responsável principal se comprometer a apresentar a declaração de trânsito a uma única estância de partida, o nome dessa estância deve ser inscrito, em maiúsculas, na casa n.o 8 do certificado de garantia global ou na casa n.o 7 do certificado de dispensa de garantia.
1.3. Anotação dos certificados em caso de prorrogação do prazo de validade
Em caso de prorrogação do prazo de validade do certificado, a estância de garantia deve inscrever uma anotação na casa n.o 9 do certificado de garantia global ou na casa 8 do certificado de dispensa de garantia.
2. Menções a inscrever no verso dos certificados. Pessoas habilitadas a assinar as declarações de trânsito
2.1. No momento da emissão do certificado, ou em qualquer outro momento durante o período de validade do referido certificado, o responsável principal designará sob a sua responsabilidade no verso do certificado as pessoas por ele habilitadas a assinar as declarações de trânsito. Cada designação contém a indicação do apelido e do nome da pessoa habilitada, acompanhada do espécime da sua assinatura. As inscrições de pessoas habilitadas devem ser validadas pela assinatura do responsável principal. Deixa-se ao responsável principal a faculdade de trancar as casas que não deseje utilizar.
2.2. O responsável principal pode, a qualquer momento, anular a inscrição do nome de uma pessoa habilitada indicada no verso do certificado.
2.3. Qualquer pessoa cujo nome figure no verso de um certificado apresentado numa estância de partida é o representante habilitado do responsável principal.
3. Utilização do certificado em caso de derrogação da proibição de recurso à garantia global
As modalidades e menções figuram no ponto 4 do anexo IV do apêndice I.
APÊNDICE IV
ASSISTÊNCIA MÚTUA PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS
Objecto
Artigo 1.o
O presente apêndice estabelece as normas necessárias para assegurar, em cada pais, a cobrança dos créditos referidos no artigo 3.o, constituídos num outro país. As normas de aplicação constam do anexo I do presente apêndice.
Definições
Artigo 2.o
Na acepção do presente apêndice, entende-se por:
Âmbito
Artigo 3.o
O presente apêndice é aplicável:
A todas as dívidas relacionadas com uma dívida referida na alínea l) do artigo 3.o do Apêndice I que são exigíveis em articulação com uma operação de trânsito comum iniciada após a entrada em vigor do presente apêndice;
Aos juros e encargos relacionados com a cobrança dos créditos acima referidos.
Comunicação e utilização de informações
Artigo 4.o
A fim de obter estas informações, a autoridade requerida exercerá os poderes previstos pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis à cobrança de créditos similares, constituídos no país em que tenha a sua sede.
A autoridade requerida não será obrigada a comunicar informações:
Que não poderia obter para a cobrança de créditos semelhantes constituídos no país em que tenha a sua sede;
Que revelem segredos de carácter comercial, industrial ou profissional;
Cuja comunicação possa prejudicar a segurança ou a ordem pública desse país.
Notificação
Artigo 5.o
Execução dos pedidos de cobrança
Artigo 6.o
Artigo 7.o
A autoridade requerente não pode apresentar um pedido de cobrança se:
A cobrança e/ou o título executivo forem contestados no país em que tenha a sua sede;
Quando não tenha sido iniciado, no país em que tenha a sua sede, o processo de cobrança susceptível de ser exercido com base no título referido no n.o 1 e quando as medidas tomadas não tiverem conduzido ao reembolso integral do crédito;
Se o montante da dívida for superior a 1 500 euros. O contravalor em moeda nacional dos montantes expressos em euros referidos no presente apêndice é calculado em conformidade com as disposições do artigo 22.o do Apêndice II.
Artigo 8.o
O título executivo para a cobrança do crédito será, se for caso disso, e nos termos das disposições em vigor no país da sede da autoridade requerida, homologado, reconhecido, completado ou substituído por um título que permita a sua execução no seu território.
A homologação, reconhecimento, completamento ou substituição do título devem ser efectuados o mais rapidamente possível após a data de recepção do pedido de cobrança, não podendo ser recusados se o título que permite a execução no país da autoridade requerente for formalmente correcto.
Se o cumprimento de uma dessas formalidades der origem a um exame ou a uma contestação do crédito e/ou do título executivo emitido pela autoridade requerente, é aplicável o disposto no artigo 12.o
Artigo 9.o
Serão de igual modo transferidos para a autoridade requerente os eventuais juros de mora cobrados nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no país da sede da autoridade requerida.
Artigo 10.o
Os créditos a cobrar não beneficiam de qualquer privilégio no país em que a autoridade requerida tenha a sua sede.
Artigo 11.o
A autoridade requerida informará imediatamente a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de cobrança.
Pedidos contestados
Artigo 12.o
Medidas cautelares
Artigo 13.o
Excepções
Artigo 14.o
A autoridade requerida não será obrigada:
A conceder a assistência prevista nos artigos 6.o a 13.o, se, devido à situação do devedor, a cobrança do crédito puder criar graves dificuldades de ordem económica ou social no país da sede da referida autoridade;
A aceitar a cobrança de um crédito, se considerar que o mesmo pode prejudicar a ordem pública ou quaisquer outros interesses essenciais do país no qual tem a sua sede;
A proceder à cobrança de um crédito, se a autoridade requerente não tiver esgotado, no respectivo território, os meios de cobrança do referido crédito.
A autoridade requerida informará a autoridade requerente dos motivos de indeferimento de um pedido de assistência.
Artigo 15.o
Confidencialidade
Artigo 16.o
Os documentos e informações apresentados à autoridade requerida para efeitos da aplicação do presente apêndice só podem ser transmitidos por esta última:
À pessoa mencionada no pedido de assistência;
Às pessoas e autoridades responsáveis pela cobrança dos créditos e unicamente para esse efeito;
Às autoridades judiciais responsáveis pelas acções de cobrança de créditos.
Línguas
Artigo 17.o
Os pedidos de assistência e os documentos anexos serão acompanhados de uma tradução na língua ou numa das línguas oficiais do país da sede da autoridade requerida ou numa língua aceitável por essa autoridade.
Despesas de assistência
Artigo 18.o
Os países em questão renunciarão a qualquer reembolso de encargos resultantes da assistência mútua prestada nos termos do presente apêndice.
No entanto, o país da sede da autoridade requerente continua a ser responsável, em relação ao país da sede da autoridade requerida, pelos encargos resultantes de acções reconhecidas como não fundamentadas quanto ao conteúdo do crédito ou à validade do título emitido pela autoridade requerente.
Autoridades habilitadas
Artigo 19.o
Os países procederão à comunicação recíproca de uma lista das autoridades habilitadas a apresentar ou a receber pedidos de assistência, bem como quaisquer eventuais alterações dessa lista.
Artigos 20.o a 22.o
(O presente apêndice não contém os artigos 20.o a 22.o).
Complementaridade
Artigo 23.o
O dispositivo no presente apêndice não prejudica a aplicação de uma assistência mútua mais alargada prestada ou a prestar por certos países por força de acordos ou de convénios, incluindo no domínio da notificação de actos judiciais ou extra-judiciais.
Artigos 24.o a 26.o
(O presente apêndice não contém os artigos 24.o a 26.o).
ANEXO I DO APÊNDICE IV
DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO
TITULO I
Âmbito
Artigo 1.o
TITULO II
Pedido de informações
Artigo 2.o
Artigo 3.o
O pedido de informações pode dizer respeito:
Ao devedor,
Ou a qualquer outra pessoa responsável pelo pagamento do crédito, nos termos da legislação em vigor no país da sede da autoridade requerente.
Sempre que a autoridade requerente tenha conhecimento da posse por terceiros de bens pertencentes a qualquer das pessoas mencionadas nas alíneas anteriores, o pedido pode igualmente dizer respeito a esse terceiro.
Artigo 4.o
A autoridade requerida acusará por escrito (por exemplo, por telex ou telecópia), a recepção do pedido de informações, logo que possível e, em qualquer caso, num prazo de sete dias a contar da recepção.
Artigo 5.o
Em qualquer caso, no termo de um prazo de seis meses a contar da data do aviso de recepção do pedido, a autoridade requerida informará a autoridade requerente do resultado das averiguações por ela efectuadas para obter as informações solicitadas.
Em função das informações recebidas da autoridade requerida, a autoridade requerente pode solicitar àquela que prossiga as suas averiguações. Esse pedido deve ser apresentado por escrito (por exemplo, por telex ou telecópia), num prazo de dois meses a contar da recepção da notificação do resultado das averiguações efectuadas pela autoridade requerida, e ser tratado por esta última nos termos das disposições previstas para o pedido inicial.
Artigo 6.o
Quando decida indeferir um pedido de informações que lhe tenha sido apresentado, a autoridade requerida comunicará por escrito à autoridade requerente os motivos que obstam ao deferimento desse pedido, referindo expressamente as disposições específicas do artigo 4.o do apêndice IV que invoca. Essa comunicação deve ser efectuada pela autoridade requerida logo que tenha tomado a sua decisão e, em qualquer caso, dentro de um prazo de seis meses a contar da data do aviso de recepção do pedido.
Artigo 7.o
A autoridade requerente pode, em qualquer momento, retirar o pedido de informações apresentado à autoridade requerida. Essa decisão será comunicada por escrito (por exemplo, por telex ou telecópia) à autoridade requerida.
TÍTULO III
Pedido de notificação
Artigo 8.o
O pedido de notificação referido no artigo 5.o do apêndice IV será apresentado por escrito, em duplicado, conforme com o modelo do anexo III. Esse pedido ostentará o carimbo oficial da autoridade requerente e será assinado por um agente desta última, devidamente autorizado para apresentar pedidos desse tipo.
O pedido referido no primeiro parágrafo deve ser acompanhado de um duplicado do acto (ou da decisão) cuja notificação é pedida.
Artigo 9.o
O pedido de notificação pode dizer respeito a qualquer pessoa singular ou colectiva que, nos termos da legislação em vigor no país da sede da autoridade requerente, deva tomar conhecimento de qualquer acto ou decisão que lhe diga respeito.
Artigo 10.o
TÍTULO IV
Pedido de cobrança e/ou de medidas cautelares
Artigo 11.o
Para efeitos do disposto nos artigos 12.o a 19.o, os créditos abrangidos pelo mesmo título executivo considerar-se-ão como um único crédito.
Artigo 12.o
Ao devedor;
Ou a qualquer outra pessoa responsável pelo pagamento do crédito, por força da legislação em vigor no país da sede da autoridade requerente.
Artigo 13.o
Artigo 14.o
A autoridade requerida acusará, por escrito (por exemplo, por telex ou telecópia), a recepção do pedido de cobrança e/ou de medidas cautelares logo que possível e, em qualquer caso, num prazo de sete dias a contar da data da sua recepção.
Artigo 15.o
Se a totalidade ou parte do crédito não puder ser cobrada ou não puderem ser tomadas medidas cautelares num prazo razoável, tendo em conta a especificidade do caso, a autoridade requerida informará desse facto a autoridade requerente, indicando as razões dessa situação.
Em qualquer caso, no termo de um prazo de um ano a contar da data do aviso de recepção do pedido, a autoridade requerida informará a autoridade requerente do resultado do processo de cobrança e/ou de medidas cautelares por ela desencadeado.
Perante as informações prestadas pela autoridade requerida, a autoridade requerente pode solicitar a esta última a continuação do processo de cobrança e/ou de medidas cautelares por ela desencadeado. Esse pedido será efectuado por escrito (por exemplo, por telex ou telecópia), num prazo de dois meses a contar da data de recepção da comunicação do resultado do processo de cobrança e/ou de medidas cautelares por ela desencadeado, e será tratado pela autoridade requerida nos termos das disposições previstas para o pedido inicial.
Artigo 16.o
Qualquer acção de contestação do crédito ou do título executivo para a sua cobrança intentada no país da sede da autoridade requerente deve ser notificada à autoridade requerida, por escrito (por exemplo, por telex ou telecópia), pela autoridade requerente, imediatamente após ter sido informada dessa acção.
Artigo 17.o
Se a modificação consistir numa diminuição do montante do crédito, a autoridade requerida prosseguirá a acção de cobrança e/ou de medidas cautelares por ela desencadeada, limitando, no entanto, essa acção ao montante por cobrar. Se, quando a autoridade requerida for informada da diminuição do montante do crédito, a cobrança do montante inicial já tiver sido por ela efectuado sem que o processo de transferência referido no artigo 18.o tenha sido iniciado, a autoridade requerida procederá ao reembolso do montante cobrado em excesso à pessoa que a ele tenha direito.
Se a modificação consistir num aumento do montante do crédito, a autoridade requerente dirigirá, o mais rapidamente possível, à autoridade requerida um pedido complementar de cobrança e/ou de medidas cautelares. Esse pedido complementar será, na medida do possível, tratado pela autoridade requerida conjuntamente com o pedido inicial da autoridade requerente. Sempre que, tendo em conta a situação do processo em curso, seja impossível apensar o pedido complementar ao pedido inicial, a autoridade requerida não será obrigada a deferir o pedido complementar, excepto se este se referir a um montante igual ou superior ao mencionado no artigo 7.o do apêndice IV.
Artigo 18.o
Qualquer montante cobrado pela autoridade requerida, incluindo, eventualmente, os juros referidos no n.o 2 do artigo 9.o do apêndice IV, será sujeito a uma transferência para a autoridade requerente na moeda do país da sede da autoridade requerida. Essa transferência será efectuada no prazo de um mês a contar da data da cobrança.
Artigo 19.o
Exceptuando os montantes eventualmente cobrados pela autoridade requerida a título dos juros referidos no n.o 2 do artigo 9.o do apêndice IV, o crédito considerar-se-á cobrado proporcionalmente à cobrança do montante expresso na moeda nacional do país da sede da autoridade requerida, com base na taxa de câmbio referida no n.o 2 do artigo 13.o
TÍTULO V
Disposições gerais e finais
Artigo 20.o
Artigo 21.o
As informações e outros elementos comunicados pela autoridade requerida à autoridade requerente serão redigidos na ou numa das línguas oficiais do país em que a autoridade requerida tenha a sua sede.
ANEXO II DO APÊNDICE IV
ANEXO III DO APÊNDICE IV
ANEXO IV DO APÊNDICE IV
( 1 ) Código provisório que não afeta a denominação definitiva do país a atribuir após a conclusão das negociações que decorrem atualmente nas Nações Unidas.
( 2 ) Apelido e nome próprio, ou firma.
( 3 ) Endereço completo.
( 4 ) Suprimir o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) ou dos Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não será atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são aplicáveis no que respeita a operações de trânsito comunitário.
( 5 ) Apelido e nome próprio, ou firma.
( 6 ) Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação do país, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo o reconhecimento referido no segundo parágrafo e o compromisso previsto no n.o 4, quarto parágrafo, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.
( 7 ) O signatário deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Garantia para o montante de …», indicando o montante por extenso.
( 8 ) A completar pela estância de garantia.
( 9 ) Apelido e nome próprio, ou firma.
( 10 ) Endereço completo.
( 11 ) Unicamente para as operações de trânsito comunitário.
( 12 ) Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação do país, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo o reconhecimento referido no segundo parágrafo e o compromisso previsto no n.o 4, quarto parágrafo, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.
( 13 ) O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Garantia».
( 14 ) Apelido e nome próprio, ou firma.
( 15 ) Endereço completo.
( 16 ) Suprimir o que não é aplicável.
( 17 ) Suprimir o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) ou dos Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não será atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.
( 18 ) Apelido e nome próprio, ou firma.
( 19 ) Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação do país, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo o reconhecimento referido no segundo parágrafo e o compromisso previsto no n.o 4, quarto parágrafo, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.
( 20 ) O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Garantia para o montante de …», indicando o montante por extenso.