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Document 02004R1763-20041224
Council Regulation (EC) No 1763/2004 of 11 October 2004 imposing certain restrictive measures in support of effective implementation of the mandate of the International Criminal Tribunal for the former Yugoslavia (ICTY)
Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 1763/2004 do Conselho de 11 de Outubro de 2004 que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)
Regulamento (CE) n.° 1763/2004 do Conselho de 11 de Outubro de 2004 que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)
2004R1763 — PT — 24.12.2004 — 002.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
REGULAMENTO (CE) N.o 1763/2004 DO CONSELHO de 11 de Outubro de 2004 (JO L 315, 14.10.2004, p.14) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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date |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1965/2004 DA COMISSÃO de 15 de Novembro de 2004 |
L 339 |
4 |
16.11.2004 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 2233/2004 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 2004 |
L 379 |
75 |
24.12.2004 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1763/2004 DO CONSELHO
de 11 de Outubro de 2004
que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o, 301.o e 308.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2004/694/PESC sobre novas medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia ( 1 ),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia foi criado pelas Resoluções 808 e 827 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que têm como base o capítulo VII da Carta das Nações Unidas. O TPIJ tem poderes para instaurar acções penais contra pessoas responsáveis por violações graves do direito humanitário internacional cometidas no território da antiga Jugoslávia desde 1991. O Conselho de Segurança argumentou que as violações generalizadas e flagrantes do direito humanitário ocorridas no território da antiga Jugoslávia constituem uma ameaça à paz e segurança internacionais e que a criação, como medida ad hoc, de um tribunal internacional e a instauração de acções penais contra os responsáveis por essas violações contribuiria para a restauração e manutenção da paz. |
(2) |
Em 28 de Agosto de 2003, a Resolução 1503 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas solicitou ao TPIJ que completasse todo o trabalho em 2010 e a todos os Estados que intensificassem a cooperação com o TPIJ e lhe prestassem toda a assistência necessária, em especial para que todos os acusados em fuga sejam levados a este Tribunal. |
(3) |
A Posição Comum 2004/694/PESC determina o congelamento de determinados fundos e recursos económicos para apoiar o exercício efectivo do mandato do TPIJ. Estas medidas restritivas adicionais devem ser utilizadas para controlar todas as operações relacionadas com os fundos e os recursos económicos das pessoas acusadas pelo TPIJ que ainda estejam em liberdade e para evitar que estas recebam qualquer apoio da Comunidade. |
(4) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito do Tratado e, consequentemente, para evitar distorções da concorrência, é necessário aprovar legislação comunitária para aplicar estas medidas na medida em que digam respeito à Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros em que é aplicável o Tratado, nas condições nele previstas. |
(5) |
Por uma questão de conveniência, a Comissão deve ser autorizada a alterar os anexos do presente regulamento. |
(6) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor na data da sua publicação. |
(7) |
O Tratado, nos artigos 60.o e 301.o, confere ao Conselho o poder de, em determinadas condições, tomar medidas para interromper ou reduzir os pagamentos ou movimentos de capitais e as relações económicas com países terceiros. As medidas previstas no presente regulamento, que visam pessoas singulares não associadas directamente a governos de países terceiros, são necessárias para realizar este objectivo da Comunidade e o artigo 308.o autoriza o Conselho a tomar essas medidas desde que no Tratado não estejam previstos outros poderes específicos. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:
a) Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;
b) Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;
c) Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;
d) Juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;
e) Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;
f) Letras de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda;
g) Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;
h) Quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações.
2) «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários.
3) «Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;
4) «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designada mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca.
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes a quaisquer pessoas singulares acusadas pelo TPIJ e enumeradas no anexo I.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares enumeradas no anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. É proibida a participação, consciente e intencional, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, evitar as medidas referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 3.o
Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar a libertação ou disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos em causa:
a) São necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;
c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;
d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente em questão tenha comunicado às outras autoridades competentes e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera dever ser concedida uma autorização específica.
A autoridade competente em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.
Artigo 4.o
Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas todas as seguintes condições:
a) Os fundos e recursos económicos foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral antes de 14 de Outubro de 2004, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;
b) Os fundos ou recursos económicos serão utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentações que regulam os direitos dos titulares desses créditos;
c) A garantia ou decisão não será em benefício das pessoas, entidades ou organismos referidos no anexo I;
d) O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrária à ordem pública no Estado-Membro em questão;
A autoridade competente em questão informará as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.
Artigo 5.o
O n.o 2 do artigo 2.o não é aplicável ao crédito, em contas congeladas, de:
i) juros ou outras somas devidas a título dessas contas, ou
ii) pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto no presente regulamento,
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1 do artigo 2.o
Artigo 6.o
O n.o 2 do artigo 2.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta da pessoa ou entidade constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira deve informar imediatamente as autoridades competentes acerca dessas transacções.
Artigo 7.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:
a) Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo II, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;
b) Cooperar com as autoridades competentes enumeradas no anexo II em qualquer verificação desta informação.
2. Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
3. As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os efeitos para os quais foram prestadas ou recebidas.
Artigo 8.o
O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a não disponibilização de fundos ou de recursos económicos, realizado de boa-fé com a comicção de que essa acção respeita o disposto no presente regulamento, não responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que o execute, nem os seus directores ou funcionários, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
Artigo 9.o
A Comissão e os Estados-Membros devem informar mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e trocar todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à sua a violação e aplicação, ou a decisões de tribunais nacionais.
Artigo 10.o
A Comissão tem poderes para alterar:
a) O anexo I tendo em conta as decisões do Conselho de execução da Posição Comum 2004/694/PESC;
b) O anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.
Artigo 11.o
Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Os Estados-Membros devem comunicar essas normas à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.
Artigo 12.o
O presente regulamento é aplicável:
a) No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;
b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;
c) A todos os nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da Comunidade;
d) A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;
e) A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades que operem na Comunidade.
Artigo 13.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista das pessoas a que se refere o artigo 2.o:
1) Borovcanin, Ljubomir. Data de nascimento: 27.2.1960. Lugar de nascimento: Han Pijesak, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.
2) Borovnica, Goran. Data de nascimento: 15.8.1965. Lugar de nascimento: Kozarac, Município de Prijedor, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.
▼M2 —————
4) Djordjevic, Vlastimir. Data de nascimento: 1948. Lugar de nascimento: Vladicin Han, Sérvia e Montenegro. Nacionalidade: Sérvia e Montenegro.
5) Gotovina, Ante. Data de nascimento: 12.10.1955. Lugar de nascimento: Ilha de Pasman, Município de Zadar, República da Croácia. Nacionalidade: (a) croata (b) francesa.
6) Hadzic, Goran. Data de nascimento: 7.9.1958. Lugar de nascimento: Vinkovci, República da Croácia. Nacionalidade: Sérvia e Montenegro.
7) Jankovic, Gojko. Data de nascimento: 31.10.1954. Lugar de nascimento: Trbuse, Município de Foca, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.
8) Karadžić, Radovan. Data de nascimento: 19.6.1945. Lugar de nascimento: Petnjica, Savnik, Montenegro, Sérvia e Montenegro. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.
9) Lazarevic, Vladimir. Data de nascimento: 23.3.1949. Lugar de nascimento: Grncar, Sérvia e Montenegro. Nacionalidade: Sérvia e Montenegro.
10) Lukic, Milan. Data de nascimento: 6.9.1967. Lugar de nascimento: Visegrado, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: (a) Bósnia e Herzegovina, (b) possivelmente Sérvia e Montenegro.
11) Lukic, Sredoje. Data de nascimento: 5.4.1961. Lugar de nascimento: Visegrado, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: (a) Bósnia e Herzegovina, (b) possivelmente Sérvia e Montenegro.
12) Lukic, Sreten. Data de nascimento: 28.3.1955. Lugar de nascimento: Visegrado, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Sérvia e Montenegro.
▼M2 —————
14) Mladić, Ratko. Data de nascimento: 12.3.1942. Lugar de nascimento: Bozanovici, Município de Kalinovik, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: (a) Bósnia e Herzegovina, (b) Sérvia e Montenegro.
15) Nikolic, Drago. Data de nascimento: 9.11.1957. Lugar de nascimento: Bratunac, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.
16) (16)Pandurevic, Vinko. Data de nascimento: 25.6.1959. Lugar de nascimento: Sokolac, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: (a) Bósnia e Herzegovina, (b) possivelmente Sérvia e Montenegro.
17) Pavkovic, Nebojsa. Data de nascimento: 10.04.46. Lugar de nascimento: Senjski Rudnik, Sérvia e Montenegro. Nacionalidade: Sérvia e Montenegro.
18) Popovic, Vujadin. Data de nascimento: 14.3.1957. Lugar de nascimento: Sekovici, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Sérvia e Montenegro.
19) Todovic, Savo. Data de nascimento: 11.12.1952. Lugar de nascimento: Foca, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.
20) Zelenovic, Dragan. Data de nascimento: 12.2.1961. Lugar de nascimento: Foca, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.
21) Zupljanin, Stojan. Data de nascimento: 22.9.1951. Lugar de nascimento: Kotor Varos, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.
ANEXO II
Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 3.o e 4.o
BÉLGICA
Service public fédéral des affaires étrangères, commerce extérieur et coopération au développement/Federale
Egmont 1
Rue des Petits Carmes/Karmelietenstraat 19
B-1000 Bruxelles/Brussel
Service public fédéral des finances/Federale Overheidsdienst Financiën
Administration de la trésorerie/Administratie van de Thesaurie
Avenue des Arts/Kunstlaan 30
B-1040 Bruxelles/Brussel
Télécopieur/fax (32-2) 233 74 65
Courriel/e-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be
REPÚBLICA CHECA
Ministerstvo financí
Finanční analytický útvar
P.O. Box 675
Jindřišská 14
111 21 Praha 1
Tel: +420 25704 4501
Fax: +420 25704 4502
DINAMARCA
National Agency for Enterprise and Construction / Erhvervs- og Byggestyrelsen
Dahlerups Pakhus
Langelinie Allé 17
DK-2100 København Ø
Tlf. (45) 35 46 60 00
Fax (45) 35 46 60 01
E-mail: ebst@ebst.dk
ALEMANHA
Em matéria de congelamento de fundos/Einfrieren von Guthaben:
Deutsche Bundesbank
Servicezentrum Finanzsanktionen
Postfach
D-80281 München
Tel. (49-89) 2889 3800
Fax: (49-89) 350163 3800
Em matéria de bens/Waren:
Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)
Frankfurter Straße 29—35
D-65760 Eschborn
Tel. (49-6196) 9 08-0
Fax: (49-6196) 9 08-800
ESTÓNIA
Finantsinspektsioon
Sakala 4
15030 Tallinn
Tel: (372-6) 680 500
Faks: (372-6) 680 501
GRÉCIA
A. Freezing of Assets
Ministry of Economy and Finance
General Directory of Economic Policy
Address: 5 Nikis Str.
GR-101 80 Athens
Tel. (30-210) 33 32 786
Fax (30-210) 33 32 810
A. Δεσμευση κεφαλαιων
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών
Γενική Διεύθυνση Οικονομικής Πολιτικής
Διεύθυνση: Νίκης 5
GR-101 80 Αθήνα
Τηλ. (30-210) 33 32 786
Φαξ (30-210) 33 32 810
B. Import-Export restrictions
Ministry of Economy and Finance
General Directorate for Policy Planning and Management
Address: 1 Kornaroy Str.
GR-105 63 Athens
Tel. (30-210) 32 86 401-3
Fax (30-210) 32 86 404
B. Περιορισμοί εισαγωγών-εξαγωγών
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών
Γενική Διεύθυνση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής
Διεύθυνση: Κορνάρου 1
GR-105 63 Αθήνα
Τηλ. (30-210) 32 86 401-3
Φαξ (30-210) 32 86 404
ESPANHA
Dirección General del Tesoro y Política Financiera
Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos y Capitales
Ministerio de Economía
Paseo del Prado, 6
E-28014 Madrid
Tel. (34) 912 09 95 11
Subdirección General de Inversiones Exteriores
Ministerio de Economía
Paseo de la Castellana, 162
E-28046 Madrid
Tel. (34) 913 49 39 83
FRANÇA
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie
Direction générale des douanes et des droits indirects
Cellule embargo — Bureau E2
Téléphone (33-1) 44 74 48 93
Télécopieur (33-1) 44 74 48 97
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie
Direction du Trésor
Service des affaires européennes et internationales
Sous-direction E
139, rue de Bercy
F-75572 Paris Cedex 12
Téléphone (33-1) 44 87 72 85
Télécopieur (33-1) 53 18 96 37
Ministère des affaires étrangères
—
Direction de la coopération européenne
Sous-direction des relations extérieures de la Communauté
Téléphone (33-1) 43 17 44 52
Télécopieur (33-1) 43 17 56 95
—
Direction générale des affaires politiques et de sécurité
Service de la politique étrangère et de sécurité commune
Téléphone (33-1) 43 17 45 16
Télécopieur (33-1) 43 17 45 84
IRLANDA
Central Bank and Financial Services Authority of Ireland
Financial Markets Department
Dame Street
Dublin 2
Ireland
Tel.: 00353 1 6716666
Fax: 00353 1 6798882
Department of Foreign Affairs
United Nations Section
79-80 St Stephens Green
Dublin 2
Ireland
Tel.: 00353 1 4780822
Fax: 00353 1 4082165
ITÁLIA
Ministero degli Affari esteri
Direzione generale per i paesi dell'Europa
Ufficio III
Piazzale della Farnesina, 1
I-00194 Roma
Tel. (39) 06 36 91 22 78
Fax (39) 06 323 58 33
Ministero dell'Economia e delle finanze
Dipartimento del Tesoro
Comitato di Sicurezza finanziaria
Via XX Settembre, 97
I-00187 Roma
Tel. (39) 06 47 61 39 42
Fax (39) 06 47 61 30 32
CHIPRE
OFFICE OF THE ATTORNEY GENERAL OF THE REPUBLIC OF CYPRUS
Tel. 357 22 889 115
Fax 357 22 667498
Address: Apelli Street 1
1403 Nicosia, Cyprus
LETÓNIA
Latvijas Republikas Ārlietu ministrija
Brīvības iela 36
Rīga LV-1395
Tel. (371) 7016 201
Fakss (371) 7828 121
LITUÂNIA
Lietuvos Respublikos užsienio reikalų ministerija
J. Tumo-Vaižganto 2
LT-01511 Vilnius, Lietuva
Tel. (+370) 5 2362444; 2362516; 2362593
Faks. (+370) 5 2313090
El. paštas: urm@urm.lt
Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos
Šermukšnių st. 3
LT-01106 Vilnius, Lietuva
Tel. (+370) 5 271 74 47
Pasitikėjimo tel. (+370) 5 261 62 05
Faks. (+370) 5 262 18 26
El. paštas: info@fntt.lt
LUXEMBURGO
Ministère des affaires étrangères
Direction des relations internationales
6, rue de la Congrégation
L-1352 Luxembourg
Téléphone (352) 478 23 46
Télécopieur (352) 22 20 48
Ministère des finances
3, rue de la Congrégation
L-1352 Luxembourg
Téléphone (352) 478 27 12
Télécopieur (352) 47 52 41
HUNGRIA
Ministry of Interior
József Attila utca 2/4.
H-1051 Budapest
Hungary
Tel. +36 (1) 441-1000
Fax +36 (1) 441-1437
Belügyminisztérium
József Attila utca 2/4.
H-1051 Budapest
Magyarország
Tel. +36 (1) 441-1000
Fax +36 (1) 441-1437
MALTA
Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet
Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali
Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin
Palazzo Parisio
Triq il-Merkanti
Valletta CMR 02
Tel: +356 21 245705
Fax: +356 21 25 15 20
PAÍSES BAIXOS
Ministerie van Financiën
Directie Financiële Markten, afdeling Integriteit
Postbus 20201
2500 EE Den Haag
Tel. 0031 703428997
Fax 0031 703427984
ÁUSTRIA
Oesterreichische Nationalbank
Otto-Wagner-Platz 3
A-1090 Wien
Tel. (+43-1) 404 20-00
Fax (+43-1) 40420-73 99
POLÓNIA
Autoridade coordenadora:
Ministerstwo Spraw Zagranicznych
Departament Prawno-Traktatowy
Al. J. Ch. Szucha 23
00-580 Warszawa
Polska
Tel. (+48 22) 523 9427 lub 9348
Fax (+48 22) 523 8329
Congelamento de fundos:
Ministerstwo Finansów
Generalny Inspektor Informacji Finansowej
ul. Świętokrzyska 12
00-916 Warszawa
Polska
Tel. (+48 22) 694 59 70 lub 694 34 12 lub 826 01 87
Fax (+48 22) 694 54 50
Auxílio judiciário:
Ministerstwo Sprawiedliwości
Biuro Postępowania Przygotowawczego – Wydział Obrotu Prawnego z Zagranicą
Al. Ujazdowskie 11
00-950 Warszawa
Polska
Tel. (+48 22) 521 24 61 lub 521 24 661
Fax (+48 22) 621 70 06
Circulação de pessoas:
Ministerstwo Spraw Wewnętrznych
Straż Graniczna
02-514 Warszawa
Tel. (+48 22) 845 40 71
Fax (+48 22) 844 62 87
PORTUGAL
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais
Largo do Rilvas
P-1350-179 Lisboa
Tel.: (351) 21 394 60 72
Fax: (351) 21 394 60 73
Ministério das Finanças
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais
Avenida Infante D. Henrique, n.o 1, C 2.o
P-1100 Lisboa
Tel.: (351) 21 882 32 40/47
Fax: (351) 21 882 32 49
ESLOVÉNIA
Ministrstvo za pravosodje (Ministry of justice)
Župančičeva 3
1000 Ljubljana
Slovenia
Tel. + 386 1 369 52 00
Telefaks + 386 1 369 57 83
E-pošta: gp.mp@gov.si
Ministrstvo za zunanje zadeve (Ministry of Foreign Affairs)
Prešernova 25
1000 Ljubljana
Slovenia
Tel. + 386 1 478 20 00
Telefaks + 386 1 478 23 40 in 478 23 41
E-pošta: info.mzz@gov.si
ESLOVÁQUIA
Ministerstvo financií Slovenskej Republiky
Štefanovičova 5
P. O. Box 82
817 02 Bratislava
Slovenská republika
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( 1 ) Ver página 52 do presente Jornal Oficial.