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Document 02006R1893-20190726
Regulation (EC) No 1893/2006 of the European Parliament and of the Council of 20 December 2006 establishing the statistical classification of economic activities NACE Revision 2 and amending Council Regulation (EEC) No 3037/90 as well as certain EC Regulations on specific statistical domains (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02006R1893 — PT — 26.07.2019 — 002.002
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (CE) N.o 1893/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 2006 que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO (CE) N.o 295/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2008 |
L 97 |
13 |
9.4.2008 |
|
REGULAMENTO (UE) 2019/1243 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019 |
L 198 |
241 |
25.7.2019 |
Retificado por:
REGULAMENTO (CE) N.o 1893/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2006
que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
Objecto e âmbito
1. O presente regulamento estabelece uma nomenclatura estatística comum das actividades económicas na Comunidade Europeia, adiante referida como «NACE Rev. 2». Esta nomenclatura garante a relevância, no que diz respeito à realidade económica e à comparabilidade, entre as nomenclaturas nacionais, comunitárias e internacionais e, por conseguinte, entre as estatísticas nacionais, comunitárias e internacionais.
2. O presente regulamento aplica-se unicamente à utilização da nomenclatura para fins estatísticos.
Artigo 2
NACE Rev. 2
1. A NACE Rev. 2 inclui:
Um primeiro nível, constituído por rubricas identificadas por um código alfabético (secções);
Um segundo nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com dois dígitos (divisões);
Um terceiro nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com três dígitos (grupos);
Um quarto nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com quatro dígitos (classes).
2. A NACE Rev. 2 figura no Anexo I.
Artigo 3
Utilização da NACE Rev. 2
A Comissão utiliza a NACE Rev. 2 para todas as estatísticas classificadas segundo as actividades económicas.
Artigo 4
Nomenclaturas nacionais das actividades económicas
1. As estatísticas dos Estados-Membros apresentadas segundo as actividades económicas são produzidas utilizando a NACE Rev. 2 ou uma nomenclatura nacional dela derivada.
2. A nomenclatura nacional pode introduzir rubricas e níveis suplementares, bem como utilizar uma codificação diferente. Cada um dos níveis, à excepção do mais alto, é constituído pelas mesmas rubricas que o nível correspondente da NACE Rev. 2 ou por rubricas que constituam uma subdivisão exacta desse nível.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, com vista à sua aprovação e antes de serem publicados, os projectos de documentos que definam ou alterem as respectivas nomenclaturas nacionais. A Comissão verifica, no prazo de dois meses, a conformidade desses projectos com o n.o 2 do presente artigo. A Comissão comunica aos outros Estados-Membros, para conhecimento, a nomenclatura nacional aprovada. As nomenclaturas nacionais dos Estados-Membros incluem um quadro de correspondência entre as nomenclaturas nacionais e a NACE Rev. 2.
4. Em caso de incompatibilidade entre algumas rubricas da NACE Rev. 2 e a estrutura económica nacional, a Comissão pode autorizar o Estado-Membro a utilizar uma agregação de rubricas da NACE Rev. 2 num sector específico.
Para obter tal autorização, o Estado-Membro interessado deve fornecer à Comissão toda a informação necessária, a fim de permitir a avaliação do seu pedido. A Comissão decidirá no prazo de três meses.
Contudo, não obstante o disposto no n.o 2, essa autorização não permite ao Estado-Membro em questão introduzir na rubrica agregada uma subdivisão diferente da da NACE Rev. 2.
5. A Comissão, em colaboração com o Estado-Membro em questão, revê periodicamente as autorizações concedidas ao abrigo do n.o 4, para verificar se continuam a justificar-se.
Artigo 5
Actividades da Comissão
A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, assegura a difusão, manutenção e promoção da NACE Rev. 2, nomeadamente:
Redigindo, actualizando e publicando notas explicativas da NACE Rev. 2;
Elaborando e publicando orientações para a classificação das unidades estatísticas em conformidade com a NACE Rev. 2;
Publicando quadros de correspondência entre a NACE Rev. 1.1 e a NACE Rev. 2 e entre a NACE Rev. 2 e a NACE Rev. 1.1;
Operando com vista a melhorar a coerência com outras nomenclaturas sociais e económicas.
Artigo 6
Atos delegados e de execução
1. São aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o as seguintes medidas:
Decisões exigidas em caso de problemas resultantes da aplicação da NACE Rev. 2, incluindo a afectação das actividades económicas a classes específicas;
Medidas que asseguram a transição plenamente coordenada da NACE Rev. 1.1 para a NACE Rev. 2, nomeadamente no que diz respeito a questões relacionadas com rupturas nas séries cronológicas, incluindo o envio da informação em duplo código e a retrospectividade das séries cronológicas.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 6.o-A no que diz respeito a alterar o anexo I, a fim de ter em conta a evolução tecnológica e económica e a alinhá-lo com outras nomenclaturas económicas e sociais.
3. Devem ter-se em conta o princípio de que os benefícios da actualização devem sobrepor-se aos custos e o princípio de que os custos e encargos suplementares devem situar-se dentro de limites razoáveis.
Artigo 6.o-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 1 ).
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 7
Comitologia
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
▼M2 —————
Artigo 8
Aplicação da NACE Rev. 2
1. As unidades estatísticas referidas nos ficheiros de empresas constituídos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2186/93 são classificadas de acordo com a NACE Rev. 2.
2. As estatísticas relativas às actividades económicas realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2008 serão produzidas pelos Estados-Membros usando a NACE Rev. 2 ou uma nomenclatura nacional dela derivada nos termos do artigo 4.o.
3. Não obstante o disposto no n.o 2, as estatísticas a curto prazo produzidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1165/98 e o índice do custo da mão-de-obra calculado nos termos do Regulamento (CE) n.o. 450/2003 são produzidos usando a NACE Rev. 2 a partir de 1 de Janeiro de 2009.
4. O disposto no n.o 2 não se aplica à produção das seguintes estatísticas:
Estatísticas das Contas Nacionais a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2223/96;
Contas económicas da agricultura a que se refere o Regulamento (CE) n.o 138/2004;
Estatísticas relativas à balança de pagamentos, comércio internacional de serviços e investimento directo estrangeiro a que se refere o Regulamento (CE) n.o 184/2005.
SECÇÃO II
ALTERAÇÕES A ACTOS CONEXOS
Artigo 9
Alterações ao Regulamento (CEE) n.o 3037/90
No Regulamento (CEE) n.o 3037/90 são suprimidos os artigos 3.o, 10.o e 12.o.
Artigo 10
Alterações ao Regulamento (CEE) n.o 3924/91
O Regulamento (CEE) n.o 3924/91 é alterado do seguinte modo:
A designação «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o texto;
No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. O âmbito do inquérito referido no artigo 1.o abrange as actividades das secções B e C da Nomenclatura das Actividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).».
▼M1 —————
Artigo 12
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1165/98
O Regulamento (CE) n.o 1165/98 é alterado do seguinte modo:
No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. O presente regulamento é aplicável a todas as actividades económicas enumeradas nas secções B a N e P a S da Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).»;
No artigo 17.o, são aditadas as duas alíneas seguintes:
O primeiro ano de base a aplicar para as séries cronológicas na NACE Rev. 2;
Para as séries cronológicas anteriores a 2009 a transmitir de acordo com a NACE Rev. 2, o nível de pormenor, a forma, o primeiro período de referência e o período de referência.»;
Os Anexos são alterados nos termos do Anexo III do presente regulamento.
Artigo 13
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1172/98
No Regulamento (CE) n.o 1172/98, as designações «NACE Rev. 1» e «NACE Rev. 1.1» são substituídas por «NACE Rev. 2» em todo o texto e nos anexos.
Artigo 14
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 530/1999
O Regulamento (CE) n.o 530/1999 é alterado do seguinte modo:
A designação «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o texto;
No artigo 3.o:
O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. As estatísticas abrangerão todas as actividades económicas definidas nas secções B (Indústrias extractivas), C (Indústrias transformadoras), D (Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio), E (Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição), F (Construção), G (Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos), H (Transportes e armazenagem), I (Actividades de serviços de alojamento e restauração), J (Actividades de informação e comunicação), K (Actividades financeiras e de seguros), L (Actividades imobiliárias), M (Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares), N (Actividades administrativas e dos serviços de apoio), P (Educação), Q (Saúde humana e acção social), R (Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas) e S (Outras actividades de serviços) da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia(NACE Rev. 2).»;
É revogado o n.o 2.
Artigo 15
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 2150/2002
O Regulamento (CE) n.o 2150/2002 é alterado do seguinte modo:
As designações «NACE Rev. 1» e «NACE Rev. 1.1» são substituídas por «NACE Rev. 2» em todo o texto e nos anexos;
O Anexo I é alterado de acordo com o Anexo IV do presente regulamento.
Artigo 16
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 450/2003
O Regulamento (CE) n.o 450/2003 é alterado do seguinte modo:
A designação «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o texto;
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se a todas as actividades definidas nas secções B a S da NACE Rev. 2.
2. A inclusão das actividades económicas definidas nas secções O a S da NACE Rev. 2 no âmbito do presente regulamento é determinada nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, tendo em conta os estudos de viabilidade previstos no artigo 10.o.»;
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5
Frequência e dados retrospectivos
1. Os dados para o ICM serão compilados pela primeira vez de acordo com a NACE Rev. 2 para o primeiro trimestre de 2009 e, seguidamente, para cada trimestre (terminando em 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro de cada ano).
2. Os dados retrospectivos desde o primeiro trimestre de 2000 até ao quarto trimestre de 2008 serão disponibilizados pelos Estados-Membros. Os dados retrospectivos serão fornecidos para cada uma das secções B a N da NACE Rev. 2 e para as variáveis do custo da mão-de-obra mencionadas no n.o 1 do artigo 4.o.»;
No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. Os dados retrospectivos referidos no artigo 5.o devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) em simultâneo com o ICM relativo ao primeiro trimestre de 2009.»;
A alínea c) do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:
A inclusão das secções O a S da NACE Rev. 2 (artigo 3.o);».
Artigo 17
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 48/2004
O primeiro parágrafo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 48/2004 passa a ter a seguinte redacção:
«O presente regulamento abrange os dados da indústria siderúrgica, que é definida como o grupo 24.1 da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).»
Artigo 18
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 808//2004
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 808/2004 é alterado nos termos do Anexo V do presente regulamento.
Artigo 19
Alteração ao Regulamento n.o 1552/2005
O Regulamento (CE) n.o 1552/2005 é alterado do seguinte modo:
A designação «NACE Rev. 1.1» é substituída por «NACE Rev. 2» em todo o texto;
É revogado o n.o 2 do artigo 2.o;
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4
Âmbito das estatísticas
As estatísticas sobre a formação profissional nas empresas abrangerão pelo menos todas as actividades económicas definidas nas secções B a N e R a S da NACE Rev. 2.»
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
▼M1 —————
Artigo 21
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
NACE REV. 2
|
|
|
n.e.: não especificados |
* parte de |
Divisão |
Grupo |
Classe |
|
CITA Rev. 4 |
|
|
A |
SECÇÃO A — AGRICULTURA, FLORESTA E PESCA |
|
01 |
|
|
Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados |
|
|
01.1 |
|
Culturas temporárias |
|
|
|
01.11 |
Cerealicultura (excepto arroz), leguminosas e sementes oleaginosas |
0111 |
|
|
01.12 |
Cultura de arroz |
0112 |
|
|
01.13 |
Cultura de produtos hortícolas e melões, raízes e tubérculos |
0113 |
|
|
01.14 |
Cultura de cana-de-açúcar |
0114 |
|
|
01.15 |
Cultura de tabaco |
0115 |
|
|
01.16 |
Cultura de plantas têxteis |
0116 |
|
|
01.19 |
Outras culturas temporárias |
0119 |
|
01.2 |
|
Culturas permanentes |
|
|
|
01.21 |
Viticultura |
0121 |
|
|
01.22 |
Cultura de frutos tropicais e subtropicais |
0122 |
|
|
01.23 |
Cultura de citrinos |
0123 |
|
|
01.24 |
Cultura de pomóideas e de prunóideas |
0124 |
|
|
01.25 |
Cultura de outros frutos (incluindo de casca rija) em árvores e arbustos |
0125 |
|
|
01.26 |
Cultura de frutos oleaginosos |
0126 |
|
|
01.27 |
Cultura de plantas destinadas à preparação de bebidas |
0127 |
|
|
01.28 |
Culturas de especiariase de plantas aromáticasmedicinais e farmacêuticas |
0128 |
|
|
01.29 |
Outras culturas permanentes |
0129 |
|
01.3 |
|
Propagação de plantas |
|
|
|
01.30 |
Propagação de plantas |
0130 |
|
01.4 |
|
Produção animal |
|
|
|
01.41 |
Criação de bovinos para produção de leite |
0141* |
|
|
01.42 |
Criação de outros bovinos (excepto para a produção de leite) e búfalos |
0141* |
|
|
01.43 |
Criação de equinos, asininos e muares |
0142 |
|
|
01.44 |
Criação de camelos e outros camelídeos |
0143 |
|
|
01.45 |
Criação de ovinos e caprinos |
0144 |
|
|
01.46 |
Suinicultura |
0145 |
|
|
01.47 |
Avicultura |
0146 |
|
|
01.49 |
Outra produção animal |
0149 |
|
01.5 |
|
Produção agrícola e animal combinadas |
|
|
|
01.50 |
Produção agrícola e animal combinadas |
0150 |
|
01.6 |
|
Actividades dos serviços relacionados com agricultura e produção animal |
|
|
|
01.61 |
Actividades dos serviços relacionados com a agricultura |
0161 |
|
|
01.62 |
Actividades dos serviços relacionados com a produção animal |
0162 |
|
|
01.63 |
Actividades pós-colheita |
0163 |
|
|
01.64 |
Tratamento de sementes para propagação |
0164 |
|
01.7 |
|
Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados |
|
|
|
01.70 |
Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados |
0170 |
02 |
|
|
Silvicultura e exploração florestal |
|
|
02.1 |
|
Silvicultura e outras actividades florestais |
|
|
|
02.10 |
Silvicultura e outras actividades florestais |
0210 |
|
02.2 |
|
Exploração florestal |
|
|
|
02.20 |
Exploração florestal |
0220 |
|
02.3 |
|
Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira |
|
|
|
02.30 |
Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira |
0230 |
|
02.4 |
|
Serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal |
|
|
|
02.40 |
Serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal |
0240 |
03 |
|
|
Pesca e aquacultura |
|
|
03.1 |
|
Pesca |
|
|
|
03.11 |
Pesca marítima |
0311 |
|
|
03.12 |
Pesca em água doce |
0312 |
|
03.2 |
|
Aquacultura |
|
|
|
03.21 |
Aquacultura em águas salgadas e salobras |
0321 |
|
|
03.22 |
Aquacultura em água doce |
0322 |
|
|
|
SECÇÃO B — INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS |
|
05 |
|
|
Extracção de carvão e lenhito |
|
|
05.1 |
|
Extracção de hulha |
|
|
|
05.10 |
Extracção de hulha |
0510 |
|
05.2 |
|
Extracção de lenhito |
|
|
|
05.20 |
Extracção de lenhito |
0520 |
06 |
|
|
Extracção de petróleo bruto e de gás natural |
|
|
06.1 |
|
Extracção de petróleo bruto |
|
|
|
06.10 |
Extracção de petróleo bruto |
0610 |
|
06.2 |
|
Extracção de gás natural |
|
|
|
06.20 |
Extracção de gás natural |
0620 |
07 |
|
|
Extracção e preparação de minérios metálicos |
|
|
07.1 |
|
Extracção e preparação de minérios de ferro |
|
|
|
07.10 |
Extracção e preparação de minérios de ferro |
0710 |
|
07.2 |
|
Extracção e preparação de minérios metálicos não-ferrosos |
|
|
|
07.21 |
Extracção de minérios de urânio e de tório |
0721 |
|
|
07.29 |
Extracção e preparação de outros minérios metálicos não-ferrosos |
0729 |
08 |
|
|
Outras indústrias extractivas |
|
|
08.1 |
|
Extracção de pedra, areia e argila |
|
|
|
08.11 |
Extracção de rochas ornamentais e de outras pedras de construção, calcário, gesso, cré e ardósia |
0810* |
|
|
08.12 |
Extracção de saibro, areia e pedra britada; extracção de argilas e caulino |
0810* |
|
08.9 |
|
Indústrias extractivas, n.e. |
|
|
|
08.91 |
Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos |
0891 |
|
|
08.92 |
Extracção de turfa |
0892 |
|
|
08.93 |
Extracção de sal |
0893 |
|
|
08.99 |
Outras indústrias extractivas, n.e. |
0899 |
09 |
|
|
Actividades de serviços de apoio às indústrias extractivas |
|
|
09.1 |
|
Actividades de apoio à extracção de petróleo e de gás natural |
|
|
|
09.10 |
Actividades de apoio à extracção de petróleo e de gás natural |
0910 |
|
09.9 |
|
Actividades de apoio a outras indústrias extractivas |
|
|
|
09.90 |
Actividades de apoio a outras indústrias extractivas |
0990 |
|
|
|
SECÇÃO C — INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS |
|
10 |
|
|
Indústrias alimentares |
|
|
10.1 |
|
Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne |
|
|
|
10.11 |
Abate de gado (produção de carne) |
1010* |
|
|
10.12 |
Abate de aves (produção de carne) |
1010* |
|
|
10.13 |
Fabricação de produtos à base de carne |
1010* |
|
10.2 |
|
Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos |
|
|
|
10.20 |
Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos |
1020 |
|
10.3 |
|
Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas |
|
|
|
10.31 |
Preparação e conservação de batatas |
1030* |
|
|
10.32 |
Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas |
1030* |
|
|
10.39 |
Outra preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas |
1030* |
|
10.4 |
|
Produção de óleos e gorduras animais e vegetais |
|
|
|
10.41 |
Produção de óleos e gorduras |
1040* |
|
|
10.42 |
Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares |
1040* |
|
10.5 |
|
Indústria de lacticínios |
|
|
|
10.51 |
Indústrias do leite e derivados |
1050* |
|
|
10.52 |
Fabricação de gelados e sorvetes |
1050* |
|
10.6 |
|
Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, féculas e produtos afins |
|
|
|
10.61 |
Transformação de cereais e leguminosas |
1061 |
|
|
10.62 |
Fabricação de amidos, féculas e produtos afins |
1062 |
|
10.7 |
|
Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha |
|
|
|
10.71 |
Panificação e pastelaria fresca |
1071* |
|
|
10.72 |
Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação |
1071* |
|
|
10.73 |
Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares |
1074 |
|
10.8 |
|
Fabricação de outros produtos alimentares |
|
|
|
10.81 |
Indústria do açúcar |
1072 |
|
|
10.82 |
Indústria do cacau, do chocolate e dos produtos de confeitaria |
1073 |
|
|
10.83 |
Indústria do café e do chá |
1079* |
|
|
10.84 |
Fabricação de condimentos e temperos |
1079* |
|
|
10.85 |
Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados |
1075 |
|
|
10.86 |
Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos |
1079* |
|
|
10.89 |
Fabricação de outros produtos alimentares, n.e. |
1079* |
|
10.9 |
|
Fabricação de alimentos preparados para animais |
|
|
|
10.91 |
Fabricação de alimentos para animais de criação |
1080* |
|
|
10.92 |
Fabricação de alimentos para animais de estimação |
1080* |
11 |
|
|
Indústria das bebidas |
|
|
11.0 |
|
Indústria das bebidas |
|
|
|
11.01 |
Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas; produção de álcool etílico de fermentação |
1101 |
|
|
11.02 |
Indústria do vinho |
1102* |
|
|
11.03 |
Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos |
1102* |
|
|
11.04 |
Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas |
1102* |
|
|
11.05 |
Fabricação de cerveja |
1103* |
|
|
11.06 |
Fabricação de malte |
1103* |
|
|
11.07 |
Produção de bebidas refrescantes não alcoólicas; produção de águas minerais e de outras águas engarrafadas |
1104 |
12 |
|
|
Indústria do tabaco |
|
|
12.0 |
|
Indústria do tabaco |
|
|
|
12.00 |
Indústria do tabaco |
1200 |
13 |
|
|
Fabricação de têxteis |
|
|
13.1 |
|
Preparação e fiação de fibras têxteis |
|
|
|
13.10 |
Preparação e fiação de fibras têxteis |
1311 |
|
13.2 |
|
Tecelagem de têxteis |
|
|
|
13.20 |
Tecelagem de têxteis |
1312 |
|
13.3 |
|
Acabamento de têxteis |
|
|
|
13.30 |
Acabamento de têxteis |
1313 |
|
13.9 |
|
Fabricação de outros têxteis |
|
|
|
13.91 |
Fabricação de tecidos de malha |
1391 |
|
|
13.92 |
Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário |
1392 |
|
|
13.93 |
Fabricação de tapetes e carpetes |
1393 |
|
|
13.94 |
Fabricação de cordoaria e redes |
1394 |
|
|
13.95 |
Fabricação de não tecidos e respectivos artigos, excepto vestuário |
1399* |
|
|
13.96 |
Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial |
1399* |
|
|
13.99 |
Fabricação de outros têxteis n.e. |
1399* |
14 |
|
|
Indústria do vestuário |
|
|
14.1 |
|
Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de pele com pêlo |
|
|
|
14.11 |
Confecção de vestuário em couro |
1410* |
|
|
14.12 |
Confecção de vestuário de trabalho |
1410* |
|
|
14.13 |
Confecção de outro vestuário exterior |
1410* |
|
|
14.14 |
Confecção de vestuário interior |
1410* |
|
|
14.19 |
Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário |
1410* |
|
14.2 |
|
Confecção de artigos de peles com pêlo |
|
|
|
14.20 |
Confecção de artigos de peles com pêlo |
1420 |
|
14.3 |
|
Fabricação de artigos de malha |
|
|
|
14.31 |
Fabricação de meias e similares de malha |
1430* |
|
|
14.39 |
Fabricação de outro vestuário de malha |
1430* |
15 |
|
|
Indústria do couro e dos produtos do couro |
|
|
15.1 |
|
Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo; fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro; curtimenta e acabamento de de peles com pêlo |
|
|
|
15.11 |
Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo e com pêlo |
1511 |
|
|
15.12 |
Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro |
1512 |
|
15.2 |
|
Indústria de calçado |
|
|
|
15.20 |
Indústria de calçado |
1520 |
16 |
|
|
Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria |
|
|
16.1 |
|
Serração e aplainamento da madeira |
|
|
|
16.10 |
Serração e aplainamento da madeira |
1610 |
|
16.2 |
|
Fabricação de artigos de madeira, de cortiça, de espartaria e cestaria |
|
|
|
16.21 |
Fabricação de folheados e painéis à base de madeira |
1621 |
|
|
16.22 |
Fabricação de pavimentos em painéis montados |
1622* |
|
|
16.23 |
Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção |
1622* |
|
|
16.24 |
Fabricação de embalagens de madeira |
1623 |
|
|
16.29 |
Fabricação de outras obras de madeira; fabricação de artigos de cortiça, de espartaria e cestaria |
1629 |
17 |
|
|
Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos |
|
|
17.1 |
|
Fabricação de pasta, de papel e de cartão (excepto canelado) |
|
|
|
17.11 |
Fabricação de pasta |
1701* |
|
|
17.12 |
Fabricação de papel e de cartão (excepto canelado) |
1701* |
|
17.2 |
|
Fabricação de artigos de papel e de cartão |
|
|
|
17.21 |
Fabricação de papel e de cartão canelados e de embalagens de papel e cartão |
1702 |
|
|
17.22 |
Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário |
1709* |
|
|
17.23 |
Fabricação de artigos de papel para papelaria |
1709* |
|
|
17.24 |
Fabricação de papel de parede |
1709* |
|
|
17.29 |
Fabricação de outros artigos de papel e de cartão |
1709* |
18 |
|
|
Impressão e reprodução de suportes gravados |
|
|
18.1 |
|
Impressão e actividades dos serviços relacionados com a impressão |
|
|
|
18.11 |
Impressão de jornais |
1811* |
|
|
18.12 |
Outra impressão |
1811* |
|
|
18.13 |
Actividades de preparação da impressão e de produtos media |
1812* |
|
|
18.14 |
Encadernação e actividades relacionadas |
1812* |
|
18.2 |
|
Reprodução de suportes gravados |
|
|
|
18.20 |
Reprodução de suportes gravados |
1820 |
19 |
|
|
Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados |
|
|
19.1 |
|
Fabricação de produtos de coqueria |
|
|
|
19.10 |
Fabricação de produtos de coqueria |
1910 |
|
19.2 |
|
Fabricação de produtos petrolíferos refinados |
|
|
|
19.20 |
Fabricação de produtos petrolíferos refinados |
1920 |
20 |
|
|
Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais |
|
|
20.1 |
|
Fabricação deprodutos químicos de base, adubos e compostos azotados, matérias plásticas e borracha sintética sob formas primárias |
|
|
|
20.11 |
Fabricação de gases industriais |
2011* |
|
|
20.12 |
Fabricação de corantes e pigmentos |
2011* |
|
|
20.13 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base |
2011* |
|
|
20.14 |
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base |
2011* |
|
|
20.15 |
Fabricação de adubos e de compostos azotados |
2012 |
|
|
20.16 |
Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias |
2013* |
|
|
20.17 |
Fabricação de borracha sintética sob formas primárias |
2013* |
|
20.2 |
|
Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos |
|
|
|
20.20 |
Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos |
2021 |
|
20.3 |
|
Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares, tintas de impressão e mastiques |
|
|
|
20.30 |
Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares, tintas de impressão e mastiques |
2022 |
|
20.4 |
|
Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene |
|
|
|
20.41 |
Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento |
2023* |
|
|
20.42 |
Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene |
2023* |
|
20.5 |
|
Fabricação de outros produtos químicos |
|
|
|
20.51 |
Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia |
2029* |
|
|
20.52 |
Fabricação de colas |
2029* |
|
|
20.53 |
Fabricação de óleos essenciais |
2029* |
|
|
20.59 |
Fabricação de outros produtos químicos, n.e. |
2029* |
|
20.6 |
|
Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais |
|
|
|
20.60 |
Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais |
2030 |
21 |
|
|
Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas |
|
|
21.1 |
|
Fabricação de produtos farmacêuticos de base |
|
|
|
21.10 |
Fabricação de produtos farmacêuticos de base |
2100* |
|
21.2 |
|
Fabricação de preparações farmacêuticas |
|
|
|
21.20 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
2100* |
22 |
|
|
Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas |
|
|
22.1 |
|
Fabricação de artigos de borracha |
|
|
|
22.11 |
Fabricação de pneus e câmaras-de-ar; reconstrução de pneus |
2211 |
|
|
22.19 |
Fabricação de outros produtos de borracha |
2219 |
|
22.2 |
|
Fabricação de artigos de matérias plásticas |
|
|
|
22.21 |
Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico |
2220* |
|
|
22.22 |
Fabricação de embalagens de plástico |
2220* |
|
|
22.23 |
Fabricação de artigos de plástico para a construção |
2220* |
|
|
22.29 |
Fabricação de outros artigos de plástico |
2220* |
23 |
|
|
Fabricação de outros produtos minerais não metálicos |
|
|
23.1 |
|
Fabricação de vidro e artigos de vidro |
|
|
|
23.11 |
Fabricação de vidro plano |
2310* |
|
|
23.12 |
Moldagem e transformação de vidro plano |
2310* |
|
|
23.13 |
Fabricação de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco) |
2310* |
|
|
23.14 |
Fabricação de fibras de vidro |
2310* |
|
|
23.19 |
Fabricação e transformação de outro vidro (incluindo vidro técnico) |
2310* |
|
23.2 |
|
Fabricação de produtos cerâmicos refractários |
|
|
|
23.20 |
Fabricação de produtos cerâmicos refractários |
2391 |
|
23.3 |
|
Fabricação de produtos de barro para a construção |
|
|
|
23.31 |
Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica |
2392* |
|
|
23.32 |
Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para a construção |
2392* |
|
23.4 |
|
Fabricação de outros produtos de porcelana e cerâmicos |
|
|
|
23.41 |
Fabricação de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental |
2393* |
|
|
23.42 |
Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários |
2393* |
|
|
23.43 |
Fabricação de isoladores e peças isolantes em cerâmica |
2393* |
|
|
23.44 |
Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos |
2393* |
|
|
23.49 |
Fabricação de outros produtos cerâmicos |
2393* |
|
23.5 |
|
Fabricação de cimento, cal e gesso |
|
|
|
23.51 |
Fabricação de cimento |
2394* |
|
|
23.52 |
Fabricação de cal e gesso |
2394* |
|
23.6 |
|
Fabricação de produtos de betão, cimento e gesso |
|
|
|
23.61 |
Fabricação de produtos de betão para a construção |
2395* |
|
|
23.62 |
Fabricação de produtos de gesso para a construção |
2395* |
|
|
23.63 |
Fabricação de betão pronto |
2395* |
|
|
23.64 |
Fabricação de argamassas |
2395* |
|
|
23.65 |
Fabricação de produtos de fibrocimento |
2395* |
|
|
23.69 |
Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento |
2395* |
|
23.7 |
|
Serragem, corte e acabamento de pedra |
|
|
|
23.70 |
Serragem, corte e acabamento de pedra |
2396 |
|
23.9 |
|
Fabricação de produtos abrasivos e produtos minerais não metálicos, n.e. |
|
|
|
23.91 |
Fabricação de produtos abrasivos |
2399* |
|
|
23.99 |
Fabricação de outros produtos minerais não metálicos, n.e. |
2399* |
24 |
|
|
Indústrias metalúrgicas de base |
|
|
24.1 |
|
Siderurgia e fabricação de ferro-ligas |
|
|
|
24.10 |
Siderurgia e fabricação de ferro-ligas |
2410* |
|
24.2 |
|
Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respectivos acessórios, de aço |
|
|
|
24.20 |
Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respectivos acessórios de aço |
2410* |
|
24.3 |
|
Outras actividades da primeira transformação do ferro e do aço |
|
|
|
24.31 |
Estiragem a frio de barras |
2410* |
|
|
24.32 |
Laminagem a frio de arco ou banda |
2410* |
|
|
24.33 |
Perfilagem a frio |
2410* |
|
|
24.34 |
Trefilagem a frio |
2410* |
|
24.4 |
|
Obtenção e primeira transformação de metais preciosos e outros metais não ferrosos |
|
|
|
24.41 |
Obtenção e primeira transformação de metais preciosos |
2420* |
|
|
24.42 |
Obtenção e primeira transformação de alumínio |
2420* |
|
|
24.43 |
Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho |
2420* |
|
|
24.44 |
Obtenção e primeira transformação de cobre |
2420* |
|
|
24.45 |
Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos, n.e. |
2420* |
|
|
24.46 |
Tratamento de combustível nuclear |
2420* |
|
24.5 |
|
Fundição de metais ferrosos e não ferrosos |
|
|
|
24.51 |
Fundição de ferro fundido |
2431* |
|
|
24.52 |
Fundição de aço |
2431* |
|
|
24.53 |
Fundição de metais leves |
2432* |
|
|
24.54 |
Fundição de metais não ferrosos, n.e. |
2432* |
25 |
|
|
Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos |
|
|
25.1 |
|
Fabricação de elementos de construção em metal |
|
|
|
25.11 |
Fabricação de estruturas de construção metálicas |
2511* |
|
|
25.12 |
Fabricação de portas e janelas metálicas |
2511* |
|
25.2 |
|
Fabricação de reservatórios e recipientes metálicos |
|
|
|
25.21 |
Fabricação de caldeiras e radiadores para aquecimento central |
2512* |
|
|
25.29 |
Fabricação de outros reservatórios e recipientes metálicos |
2512* |
|
25.3 |
|
Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central) |
|
|
|
25.30 |
Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central) |
2513 |
|
25.4 |
|
Fabricação de armas e munições |
|
|
|
25.40 |
Fabricação de armas e munições |
2520 |
|
25.5 |
|
Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados; metalurgia dos pós |
|
|
|
25.50 |
Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados; metalurgia dos pós |
2591 |
|
25.6 |
|
Tratamento e revestimento de metais; actividades de mecânica geral |
|
|
|
25.61 |
Tratamento e revestimento de metais |
2592* |
|
|
25.62 |
Actividades de mecânica geral |
2592* |
|
25.7 |
|
Fabricação de cutelaria, ferramentas e ferragens |
|
|
|
25.71 |
Fabricação de cutelaria |
2593* |
|
|
25.72 |
Fabricação de fechaduras, dobradiças e outras ferragens |
2593* |
|
|
25.73 |
Fabricação de ferramentas |
2593* |
|
25.9 |
|
Fabricação de outros produtos metálicos |
|
|
|
25.91 |
Fabricação de embalagens metálicas pesadas |
2599* |
|
|
25.92 |
Fabricação de embalagens metálicas ligeiras |
2599* |
|
|
25.93 |
Fabricação de produtos de arame, correntes e molas metálicas |
2599* |
|
|
25.94 |
Fabricação de rebites, parafusos e porcas |
2599* |
|
|
25.99 |
Fabricação de outros produtos metálicos, n.e. |
2599* |
26 |
|
|
Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos electrónicos e ópticos |
|
|
26.1 |
|
Fabricação de componentes electrónicos e placas |
|
|
|
26.11 |
Fabricação de componentes electrónicos |
2610* |
|
|
26.12 |
Fabricação de placas de circuitos electrónicos |
2610* |
|
26.2 |
|
Fabricação de computadores e de equipamento periférico |
|
|
|
26.20 |
Fabricação de computadores e de equipamento periférico |
2620 |
|
26.3 |
|
Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações |
|
|
|
26.30 |
Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações |
2630 |
|
26.4 |
|
Fabricação de receptores de rádio e de televisão e bens de consumo similares |
|
|
|
26.40 |
Fabricação de receptores de rádio e de televisão e bens de consumo similares |
2640 |
|
26.5 |
|
Fabricação de instrumentos e aparelhos de medição, verificação e navegação; relógios e material de relojoarias |
|
|
|
26.51 |
Fabricação de instrumentos e aparelhos de medição, verificação e navegação |
2651 |
|
|
26.52 |
Fabricação de relógios e material de relojoaria |
2652 |
|
26.6 |
|
Fabricação de equipamento de irradiação, electromedicina e electroterapêutico |
|
|
|
26.60 |
Fabricação de equipamento de irradiação, electromedicina e electroterapêutico |
2660 |
|
26.7 |
|
Fabricação de equipamentos e de instrumentos ópticos e fotográficos |
|
|
|
26.70 |
Fabricação de instrumentos e de equipamentos, ópticos e fotográficoso |
2670 |
|
26.8 |
|
Fabricação de suportes de informação magnéticos e ópticos |
|
|
|
26.80 |
Fabricação de suportes de informação magnéticos e ópticos |
2680 |
27 |
|
|
Fabricação de equipamento eléctrico |
|
|
27.1 |
|
Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos e fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas |
|
|
|
27.11 |
Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos |
2710* |
|
|
27.12 |
Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas |
2710* |
|
27.2 |
|
Fabricação de acumuladores e de pilhas eléctricas |
|
|
|
27.20 |
Fabricação de acumuladores e de pilhas eléctricas |
2720 |
|
27.3 |
|
Fabricação de fios e cabos isolados e seus acessórios |
|
|
|
27.31 |
Fabricação de cabos de fibra óptica |
2731 |
|
|
27.32 |
Fabricação de outros fios e cabos eléctricos e electrónicos |
2732 |
|
|
27.33 |
Fabricação de acessórios para fios e cabos |
2733 |
|
27.4 |
|
Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro material de iluminação |
|
|
|
27.40 |
Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro material de iluminação |
2740 |
|
27.5 |
|
Fabricação de aparelhos para uso doméstico |
|
|
|
27.51 |
Fabricação de aparelhos electrodomésticos |
2750* |
|
|
27.52 |
Fabricação de aparelhos não eléctricos para uso doméstico |
2750* |
|
27.9 |
|
Fabricação de outro equipamento eléctrico |
|
|
|
27.90 |
Fabricação de outro equipamento eléctrico |
2790 |
28 |
|
|
Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e. |
|
|
28.1 |
|
Fabricação de máquinas e de equipamentos para uso geral |
|
|
|
28.11 |
Fabricação de motores e turbinas (excepto motores para aeronaves, automóveis e motociclos) |
2811 |
|
|
28.12 |
Fabricação de equipamento hidráulico e pneumático |
2812 |
|
|
28.13 |
Fabricação de outras bombas e compressores |
2813* |
|
|
28.14 |
Fabricação de outras torneiras e válvulas |
2813* |
|
|
28.15 |
Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão |
2814 |
|
28.2 |
|
Fabricação de outras máquinas para uso geral |
|
|
|
28.21 |
Fabricação de fornos e queimadores |
2815 |
|
|
28.22 |
Fabricação de equipamento de elevação e de movimentação |
2816 |
|
|
28.23 |
Fabricação de máquinas e equipamento de escritório (excepto computadores e equipamento periférico) |
2817 |
|
|
28.24 |
Fabricação demáquinas-ferramentas portáteis com motor |
2818 |
|
|
28.25 |
Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação |
2819* |
|
|
28.29 |
Fabricação de outras máquinas para uso geral, n.e. |
2819* |
|
28.3 |
|
Fabricação de máquinas e de tractores para a agricultura, pecuária e silvicultura |
|
|
|
28.30 |
Fabricação de máquinas e de tractores para a agricultura, pecuária e silvicultura |
2821 |
|
28.4 |
|
Fabricação de maquinaria para metalurgia e de máquinas-ferramentas |
|
|
|
28.41 |
Fabricação de maquinaria para metalurgia |
2822* |
|
|
28.49 |
Fabricação de outras máquinas-ferramentas |
2822* |
|
28.9 |
|
Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico |
|
|
|
28.91 |
Fabricação de máquinas para a metalurgia |
2823 |
|
|
28.92 |
Fabricação de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção |
2824 |
|
|
28.93 |
Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco |
2825 |
|
|
28.94 |
Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro |
2826 |
|
|
28.95 |
Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão |
2829* |
|
|
28.96 |
Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha |
2829* |
|
|
28.99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico, n.e. |
2829* |
29 |
|
|
Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques |
|
|
29.1 |
|
Fabricação de veículos automóveis |
|
|
|
29.10 |
Fabricação de veículos automóveis |
2910 |
|
29.2 |
|
Fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques |
|
|
|
29.20 |
Fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques |
2920 |
|
29.3 |
|
Fabricação de componentes e acessórios para veículos automóveis |
|
|
|
29.31 |
Fabricação de equipamento eléctrico e electrónico para veículos automóveis |
2930* |
|
|
29.32 |
Fabricação de outros componentes e acessórios para veículos automóveis |
2930* |
30 |
|
|
Fabricação de outro equipamento de transporte |
|
|
30.1 |
|
Construção naval |
|
|
|
30.11 |
Construção de embarcações e estruturas flutuantes |
3011 |
|
|
30.12 |
Construção de embarcações de recreio e desporto |
3012 |
|
30.2 |
|
Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro |
|
|
|
30.20 |
Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro |
3020 |
|
30.3 |
|
Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado |
|
|
|
30.30 |
Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado |
3030 |
|
30.4 |
|
Fabricação de veículos militares de combate |
|
|
|
30.40 |
Fabricação de veículos militares de combate |
3040 |
|
30.9 |
|
Fabricação de equipamento de transporte, n. e. |
|
|
|
30.91 |
Fabricação de motociclos |
3091 |
|
|
30.92 |
Fabricação de bicicletas e de veículos para inválidos |
3092 |
|
|
30.99 |
Fabricação de outro equipamentol de transporte, n.e. |
3099 |
31 |
|
|
Fabricação de mobiliário e de colchões |
|
|
31.0 |
|
Fabricação de mobiliário e de colchões |
|
|
|
31.01 |
Fabricação de mobiliário para escritório e comércio |
3100* |
|
|
31.02 |
Fabricação de mobiliário de cozinha |
3100* |
|
|
31.03 |
Fabricação de colchoaria |
3100* |
|
|
31.09 |
Fabricação de mobiliário para outros fins |
3100* |
32 |
|
|
Outras indústrias transformadoras |
|
|
32.1 |
|
Fabricação de joalharia, ourivesaria, bijutaria e artigos similares |
|
|
|
32.11 |
Cunhagem de moedas |
3211* |
|
|
32.12 |
Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares |
3211* |
|
|
32.13 |
Fabricação de bijutarias |
3212 |
|
32.2 |
|
Fabricação de instrumentos musicais |
|
|
|
32.20 |
Fabricação de instrumentos musicais |
3220 |
|
32.3 |
|
Fabricação de artigos de desporto |
|
|
|
32.30 |
Fabricação de artigos de desporto |
3230 |
|
32.4 |
|
Fabricação de jogos e de brinquedos |
|
|
|
32.40 |
Fabricação de jogos e de brinquedos |
3240 |
|
32.5 |
|
Fabricação de instrumentos e material medico-cirúrgico |
|
|
|
32.50 |
Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico |
3250 |
|
32.9 |
|
Indústrias transformadoras, n.e. |
|
|
|
32.91 |
Fabricação de vassouras, escovas e pincéis |
3290* |
|
|
32.99 |
Outras indústrias transformadoras, n.e. |
3290* |
33 |
|
|
Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos |
|
|
33.1 |
|
Reparação de produtos metálicos, máquinas e equipamento |
|
|
|
33.11 |
Reparação de produtos metálicos |
3311 |
|
|
33.12 |
Reparação de máquinas |
3312 |
|
|
33.13 |
Reparação de equipamento electrónico e óptico |
3313 |
|
|
33.14 |
Reparação de equipamento eléctrico |
3314 |
|
|
33.15 |
Reparação e manutenção de embarcações |
3315* |
|
|
33.16 |
Reparação e manutenção de aeronaves e de veículos espaciais |
3315* |
|
|
33.17 |
Reparação e manutenção de outro equipamento de transporte |
3315* |
|
|
33.19 |
Reparação de outro equipamento |
3319 |
|
33.2 |
|
Instalação de máquinas e de equipamentos industriais |
|
|
|
33.20 |
Instalação de máquinas e de equipamentos industriais |
3320 |
|
|
|
SECÇÃO D — PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR E AR FRIO |
|
35 |
|
|
Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio |
|
|
35.1 |
|
Produção, transporte e distribuição de energia eléctrica |
|
|
|
35.11 |
Produção de electricidade |
3510* |
|
|
35.12 |
Transporte de electricidade |
3510* |
|
|
35.13 |
Distribuição de electricidade |
3510* |
|
|
35.14 |
Comércio de electricidade |
3510* |
|
35.2 |
|
Produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos por condutas |
|
|
|
35.21 |
Produção de gás |
3520* |
|
|
35.22 |
Distribuição de combustíveis gasosos por condutas |
3520* |
|
|
35.23 |
Comércio de gás por condutas |
3520* |
|
35.3 |
|
Produção e distribuição de vapor e ar frio |
|
|
|
35.30 |
Produção e distribuição de vapor e ar frio |
3530 |
|
|
|
SECÇÃO E — CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA; SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO |
|
36 |
|
|
Captação, tratamento e distribuição de água |
|
|
36.0 |
|
Captação, tratamento e distribuição de água |
|
|
|
36.00 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
3600 |
37 |
|
|
Recolha e tratamento de águas residuais |
|
|
37.0 |
|
Recolha e tratamento de águas residuais |
|
|
|
37.00 |
Recolha e tratamento de águas residuais |
3700 |
38 |
|
|
Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; recuperação de materiais |
|
|
38.1 |
|
Recolha de resíduos |
|
|
|
38.11 |
Recolha de resíduos não perigosos |
3811 |
|
|
38.12 |
Recolha de resíduos perigosos |
3812 |
|
38.2 |
|
Tratamento e eliminação de resíduos |
|
|
|
38.21 |
Tratamento e eliminação dos resíduos não perigosos |
3821 |
|
|
38.22 |
Tratamento e eliminação dos resíduos perigosos |
3822 |
|
38.3 |
|
Recuperação de materiais |
|
|
|
38.31 |
Desmantelamento de equipamentos e bens em fim de vida |
3830* |
|
|
38.32 |
Recuperação de desperdícios e resíduos, seleccionados |
3830* |
39 |
|
|
Actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos |
|
|
39.0 |
|
Actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos |
|
|
|
39.00 |
Actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos |
3900 |
|
|
|
SECÇÃO F — CONSTRUÇÃO |
|
41 |
|
|
Construção de edifícios |
|
|
41.1 |
|
Desenvolvimento de projectos de edifícios |
|
|
|
41.10 |
Desenvolvimento de projectos de edifícios |
4100* |
|
41.2 |
|
Construção de edifícios residenciais e não residenciais |
|
|
|
41.20 |
Construção de edifícios residenciais e não residenciais |
4100* |
42 |
|
|
Engenharia civil |
|
|
42.1 |
|
Construção de estradas e caminhos-de-ferro |
|
|
|
42.11 |
Construção de estradas e auto-estradas |
4210* |
|
|
42.12 |
Construção de vias férreas |
4210* |
|
|
42.13 |
Construção de pontes e túneis |
4210* |
|
42.2 |
|
Construção de redes de transporte de água, de distribuição de energia, de telecomunicações e de outras redes |
|
|
|
42.21 |
Construção de de redes de transporte de água e de outros fluídos |
4220* |
|
|
42.22 |
Construção de redes de transporte e distribuição de electricidade e redes de telecomunicações |
4220* |
|
42.9 |
|
Construção de outros projectos de engenharia civil |
|
|
|
42.91 |
Engenharia hidráulica |
4290* |
|
|
42.99 |
Construção de outras obras de engenharia civil, n.e. |
4290* |
43 |
|
|
Actividades especializadas de construção |
|
|
43.1 |
|
Demolição e preparação dos locais de construção |
|
|
|
43.11 |
Demolição |
4311 |
|
|
43.12 |
Preparação dos locais de construção |
4312* |
|
|
43.13 |
Perfurações e sondagens |
4312* |
|
43.2 |
|
Instalação eléctrica, de canalizações e outras instalações |
|
|
|
43.21 |
Instalações eléctricas |
4321 |
|
|
43.22 |
Instalação de canalizações e de climatização |
4322 |
|
|
43.29 |
Outras instalações de construção |
4329 |
|
43.3 |
|
Actividades de acabamento |
|
|
|
43.31 |
Estucagem |
4330* |
|
|
43.32 |
Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia |
4330* |
|
|
43.33 |
Revestimento de pavimentos e de paredes |
4330* |
|
|
43.34 |
Pintura e colocação de vidros |
4330* |
|
|
43.39 |
Outras actividades de acabamento de construção |
4330* |
|
43.9 |
|
Outras actividades especializadas de construção |
|
|
|
43.91 |
Actividades de colocação de coberturas |
4390* |
|
|
43.99 |
Outras actividades especializadas de construção, n.e. |
4390* |
|
|
|
SECÇÃO G — COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS |
|
45 |
|
|
Comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos |
|
|
45.1 |
|
Comércio de veículos automóveis |
|
|
|
45.11 |
Comércio de veículos automóveis ligeiros |
4510* |
|
|
45.19 |
Comércio de outros veículos automóveis |
4510* |
|
45.2 |
|
Manutenção e reparação de veículos automóveis |
|
|
|
45.20 |
Manutenção e reparação de veículos automóveis |
4520 |
|
45.3 |
|
Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis |
|
|
|
45.31 |
Comércio por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis |
4530* |
|
|
45.32 |
Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis |
4530* |
|
45.4 |
|
Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios |
|
|
|
45.40 |
Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios |
4540 |
46 |
|
|
Comércio por grosso (excepto de veículos automóveis e motociclos) |
|
|
46.1 |
|
Agentes do comércio por grosso |
|
|
|
46.11 |
Agentes de comércio por grosso de matérias-primas agrícolas e têxteis, animais vivos e produtos semiacabados |
4610* |
|
|
46.12 |
Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria |
4610* |
|
|
46.13 |
Agentes do comércio por grosso de madeira e materiais de construção |
4610* |
|
|
46.14 |
Agentes do comércio por grosso de máquinas, equipamento industrial, embarcações e aeronaves |
4610* |
|
|
46.15 |
Agentes do comércio por grosso de mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens |
4610* |
|
|
46.16 |
Agentes do comércio por grosso de têxteis, vestuário, calçado e artigos de couro |
4610* |
|
|
46.17 |
Agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco |
4610* |
|
|
46.18 |
Agentes especializados do comércio por grosso de outros produtos |
4610* |
|
|
46.19 |
Agentes do comércio por grosso misto sem predominância |
4610* |
|
46.2 |
|
Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos e animais vivos |
|
|
|
46.21 |
Comércio por grosso de cereais, tabaco em bruto, sementes e alimentos para animais |
4620* |
|
|
46.22 |
Comércio por grosso de flores e plantas |
4620* |
|
|
46.23 |
Comércio por grosso de animais vivos |
4620* |
|
|
46.24 |
Comércio por grosso de peles e couro |
4620* |
|
46.3 |
|
Comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco |
|
|
|
46.31 |
Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas |
4630* |
|
|
46.32 |
Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne |
4630* |
|
|
46.33 |
Comércio por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares |
4630* |
|
|
46.34 |
Comércio por grosso de bebidas |
4630* |
|
|
46.35 |
Comércio por grosso de tabaco |
4630* |
|
|
46.36 |
Comércio por grosso de açúcar, chocolate e produtos de confeitaria |
4630* |
|
|
46.37 |
Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias |
4630* |
|
|
46.38 |
Comércio por grosso de outros produtos alimentares (incluindo peixe, crustáceos e moluscos) |
4630* |
|
|
46.39 |
Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco |
4630* |
|
46.4 |
|
Comércio por grosso de bens de consumo, excepto alimentares, bebidas e tabaco |
|
|
|
46.41 |
Comércio por grosso de têxteis |
4641* |
|
|
46.42 |
Comércio por grosso de vestuário e calçado |
4641* |
|
|
46.43 |
Comércio por grosso de electrodomésticos |
4649* |
|
|
46.44 |
Comércio por grosso de louças em cerâmica e em vidro e produtos de limpeza |
4649* |
|
|
46.45 |
Comércio por grosso de perfumes e de produtos de higiene |
4649* |
|
|
46.46 |
Comércio por grosso de produtos farmacêuticos |
4649* |
|
|
46.47 |
Comércio por grosso de móveis para uso doméstico, carpetes, tapetes e artigos de iluminação |
4649* |
|
|
46.48 |
Comércio por grosso de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia |
4649* |
|
|
46.49 |
Outro comércio por grosso de bens de consumo |
4649* |
|
46.5 |
|
Comércio por grosso de equipamento das tecnologias da informação e comunicação |
|
|
|
46.51 |
Comércio por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos |
4651 |
|
|
46.52 |
Comércio por grosso de equipamentos electrónicos e de telecomunicações e suas partes |
4652 |
|
46.6 |
|
Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos e suas partes |
|
|
|
46.61 |
Comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas |
4653 |
|
|
46.62 |
Comércio por grosso de máquinas-ferramentas |
4659* |
|
|
46.63 |
Comércio por grosso de máquinas para a indústria extractiva, construção e engenharia civil |
4659* |
|
|
46.64 |
Comércio por grosso de máquinas para a indústria têxtil, máquinas de costura e de tricotar |
4659* |
|
|
46.65 |
Comércio por grosso de mobiliário de escritório |
4659* |
|
|
46.66 |
Comércio por grosso de outras máquinas e material de escritório |
4659* |
|
|
46.69 |
Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos |
4659* |
|
46.7 |
|
Outro comércio por grosso especializado |
|
|
|
46.71 |
Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos e produtos derivados |
4661 |
|
|
46.72 |
Comércio por grosso de minérios e de metais |
4662 |
|
|
46.73 |
Comércio por grosso de madeira, de materiais de construção e de equipamento sanitário |
4663* |
|
|
46.74 |
Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento |
4663* |
|
|
46.75 |
Comércio por grosso de produtos químicos |
4669* |
|
|
46.76 |
Comércio por grosso de outros bens intermédios |
4669* |
|
|
46.77 |
Comércio por grosso de desperdícios e sucata |
4669* |
|
46.9 |
|
Comércio por grosso não especializado |
|
|
|
46.90 |
Comércio por grosso não especializado |
4690 |
47 |
|
|
Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos |
|
|
47.1 |
|
Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados |
|
|
|
47.11 |
Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco |
4711 |
|
|
47.19 |
Comércio a retalho de outros produtos em estabelecimentos não especializados |
4719 |
|
47.2 |
|
Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados |
|
|
|
47.21 |
Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados |
4721* |
|
|
47.22 |
Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados |
4721* |
|
|
47.23 |
Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados |
4721* |
|
|
47.24 |
Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados |
4721* |
|
|
47.25 |
Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados |
4722 |
|
|
47.26 |
Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados |
4723 |
|
|
47.29 |
Comércio a retalho de outros produtos alimentares, em estabelecimentos especializados |
4721* |
|
47.3 |
|
Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados |
|
|
|
47.30 |
Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados |
4730 |
|
47.4 |
|
Comércio a retalho de equipamento das tecnologias de informação e comunicação, em estabelecimentos especializados |
|
|
|
47.41 |
Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos especializados |
4741* |
|
|
47.42 |
Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados |
4741* |
|
|
47.43 |
Comércio a retalho de equipamento de audiovisual, em estabelecimentos especializados |
4742 |
|
47.5 |
|
Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados |
|
|
|
47.51 |
Comércio a retalho de têxteis em estabelecimentos especializados |
4751 |
|
|
47.52 |
Comércio a retalho de ferragens, tintas e vidros, em estabelecimentos especializados |
4752 |
|
|
47.53 |
Comércio a retalho de tapetes, carpetes, cortinados e outros revestimentos para paredes e pavimentos, em estabelecimentos especializados |
4753 |
|
|
47.54 |
Comércio a retalho de electrodomésticos em estabelecimentos especializados |
4759* |
|
|
47.59 |
Comércio a retalho de móveis, de artigos de iluminação e de outros artigos para o lar em estabelecimentos especializados |
4759* |
|
47.6 |
|
Comércio a retalho de bens culturais e recreativos em estabelecimentos especializados |
|
|
|
47.61 |
Comércio a retalho de livros em estabelecimentos especializados |
4761* |
|
|
47.62 |
Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria em estabelecimentos especializados |
4761* |
|
|
47.63 |
Comércio a retalho de discos, CD, DVD e cassetes e similares gravados, em estabelecimentos especializados |
4762 |
|
|
47.64 |
Comércio a retalho de artigos de desporto, em estabelecimentos especializados |
4763 |
|
|
47.65 |
Comércio a retalho de jogos e de brinquedos, em estabelecimentos especializados |
4764 |
|
47.7 |
|
Comércio a retalho de outros produtos, em estabelecimentos especializados |
|
|
|
47.71 |
Comércio a retalho de vestuário, em estabelecimentos especializados |
4771* |
|
|
47.72 |
Comércio a retalho de calçado e artigos de couro, em estabelecimentos especializados |
4771* |
|
|
47.73 |
Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados |
4772* |
|
|
47.74 |
Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados |
4772* |
|
|
47.75 |
Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados |
4772* |
|
|
47.76 |
Comércio a retalho de flores, plantas, sementes, fertilizantes, animais de estimação e respectivos alimentos, em estabelecimentos especializados |
4773* |
|
|
47.77 |
Comércio a retalho de relógios e de artigos de orivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados |
4773* |
|
|
47.78 |
Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados |
4773* |
|
|
47.79 |
Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos |
4774 |
|
47.8 |
|
Comércio a retalho, em bancas, feiras e unidades móveis de venda |
|
|
|
47.81 |
Comércio a retalho, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco |
4781 |
|
|
47.82 |
Comércio a retalho, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de têxteis, vestuário e calçado |
4782 |
|
|
47.89 |
Comércio a retalho, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos |
4789 |
|
47.9 |
|
Comércio a retalho não efectuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda |
|
|
|
47.91 |
Comércio a retalho por correspondência ou via Internet |
4791 |
|
|
47.99 |
Comércio a retalho por outros métodos, não efectuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda |
4799 |
|
|
|
SECÇÃO H — TRANSPORTES E ARMAZENAGEM |
|
49 |
|
|
Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos |
|
|
49.1 |
|
Transporte interurbano de passageirospor caminho-de-ferro |
|
|
|
49.10 |
Transporte interurbano de passageiros por caminho-de-ferro |
4911 |
|
49.2 |
|
Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro |
|
|
|
49.20 |
Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro |
4912 |
|
49.3 |
|
Outros transportes terrestres de passageiros |
|
|
|
49.31 |
Transportes terrestres, urbanos e suburbanos, de passageiros |
4921 |
|
|
49.32 |
Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros |
4922* |
|
|
49.39 |
Outros transportes terrestres de passageiros, n.e. |
4922* |
|
49.4 |
|
Transportes rodoviários de mercadorias e serviços de mudanças |
|
|
|
49.41 |
Transportes rodoviários de mercadorias |
4923* |
|
|
49.42 |
Serviços de mudanças |
4923* |
|
49.5 |
|
Transportes por oleodutos ou gasodutos |
|
|
|
49.50 |
Transportes por oleodutos ou gasodutos |
4930 |
50 |
|
|
Transportes por água |
|
|
50.1 |
|
Transportes marítimos de passageiros |
|
|
|
50.10 |
Transportes marítimos de passageiros |
5011 |
|
50.2 |
|
Transportes marítimos de mercadorias |
|
|
|
50.20 |
Transportes marítimos de mercadorias |
5012 |
|
50.3 |
|
Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores |
|
|
|
50.30 |
Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores |
5021 |
|
50.4 |
|
Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores |
|
|
|
50.40 |
Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores |
5022 |
51 |
|
|
Transportes aéreos |
|
|
51.1 |
|
Transportes aéreos de passageiros |
|
|
|
51.10 |
Transportes aéreos de passageiros |
5110 |
|
51.2 |
|
Transportes aéreos de mercadorias e transportes espaciais |
|
|
|
51.21 |
Transportes aéreos de mercadorias |
5120* |
|
|
51.22 |
Transportes espaciais |
5120* |
52 |
|
|
Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes |
|
|
52.1 |
|
Armazenagem |
|
|
|
52.10 |
Armazenagem |
5210 |
|
52.2 |
|
Actividades auxiliares dos transportes |
|
|
|
52.21 |
Actividades auxiliares dos transportes terrestres |
5221 |
|
|
52.22 |
Actividades auxiliares dos transportes por água |
5222 |
|
|
52.23 |
Actividades auxiliares dos transportes aéreos |
5223 |
|
|
52.24 |
Manuseamento de carga |
5224 |
|
|
52.29 |
Outras actividades auxiliares dos transportes |
5229 |
53 |
|
|
Actividades postais e de correios |
|
|
53.1 |
|
Actividades postais com obrigação de serviço universal |
|
|
|
53.10 |
Actividades postais com obrigação de serviço universal |
5310 |
|
53.2 |
|
Outras actividades postais e de correios |
|
|
|
53.20 |
Outras actividades postais e de correios |
5320 |
|
|
|
SECÇÃO I — ACTIVIDADES DE ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO |
|
55 |
|
|
Alojamento |
|
|
55.1 |
|
Estabelecimentos hoteleiros |
|
|
|
55.10 |
Estabelecimentos hoteleiros |
5510* |
|
55.2 |
|
Alojamentos de férias e outros alojamentos de curta duração |
|
|
|
55.20 |
Alojamentos de férias e outros alojamentos de curta duração |
5510* |
|
55.3 |
|
Parques de campismo e de caravanismo |
|
|
|
55.30 |
Parques de campismo e de caravanismo |
5520 |
|
55.9 |
|
Outros locais de alojamentos |
|
|
|
55.90 |
Outros locais de alojamentos |
5590 |
56 |
|
|
Restauração |
|
|
56.1 |
|
Restaurantes, incluindo alimentação em meios móveis |
|
|
|
56.10 |
Restaurantes, incluindo alimentação em meios móveis |
5610 |
|
56.2 |
|
Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviços de restauração |
|
|
|
56.21 |
Actividades de fornecimento de refeições para eventos |
5621 |
|
|
56.29 |
Outras actividades de serviços de restauração |
5629 |
|
56.3 |
|
Actividades de estabelecimentos de bebidas |
|
|
|
56.30 |
Actividades de estabelecimentos de bebidas |
5630 |
|
|
|
SECÇÃO J — INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
|
58 |
|
|
Actividades de edição |
|
|
58.1 |
|
Edição de livros e periódicos e outras actividades de edição |
|
|
|
58.11 |
Edição de livros |
5811 |
|
|
58.12 |
Edição de repertórios e listas de endereços |
5812 |
|
|
58.13 |
Edição de jornais |
5813* |
|
|
58.14 |
Edição de revistas e de outras publicações periódicas |
5813* |
|
|
58.19 |
Outras actividades de edição |
5819 |
|
58.2 |
|
Edição de programas informáticos |
|
|
|
58.21 |
Edição de jogos de computador |
5820* |
|
|
58.29 |
Edição de outros programas informáticos |
5820* |
59 |
|
|
Actividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música |
|
|
59.1 |
|
Actividades cinematográficas, de vídeo e de programas de televisão |
|
|
|
59.11 |
Actividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão |
5911 |
|
|
59.12 |
Actividades de pós-produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão |
5912 |
|
|
59.13 |
Actividades de distribuição de filmes, de vídeo e de programas de televisão |
5913 |
|
|
59.14 |
Actividades de projecção de filmes |
5914 |
|
59.2 |
|
Actividades de gravação de som e edição de música |
|
|
|
59.20 |
Actividades de gravação de som e edição de música |
5920 |
60 |
|
|
Actividades de programação de rádio e de televisão |
|
|
60.1 |
|
Actividades de radiodifusão |
|
|
|
60.10 |
Actividades de radiodifusão |
6010 |
|
60.2 |
|
Actidades de programação e difusão de televisão |
|
|
|
60.20 |
Actividades de programação e difusão de televisão |
6020 |
61 |
|
|
Telecomunicações |
|
|
61.1 |
|
Actividades de telecomunicações por fios |
|
|
|
61.10 |
Actividades de telecomunicações por fios |
6110 |
|
61.2 |
|
Actividades de telecomunicações sem fios |
|
|
|
61.20 |
Actividades de telecomunicações sem fios |
6120 |
|
61.3 |
|
Actividades de telecomunicações por satélites |
|
|
|
61.30 |
Actividades de telecomunicações por satélites |
6130 |
|
61.9 |
|
Outras actividades de telecomunicações |
|
|
|
61.90 |
Outras actividades de telecomunicações |
6190 |
62 |
|
|
Consultoria e actividades relacionadas de programação informática |
|
|
62.0 |
|
Consultoria e actividades relacionadas de programação informática |
|
|
|
62.01 |
Actividades de programação informática |
6201 |
|
|
62.02 |
Actividades de consultoria informática |
6202* |
|
|
62.03 |
Actividades de gestão e reparação de equipamento informático |
6202* |
|
|
62.09 |
Outras actividades de serviços relacionados com as tecnologias da informação e informática |
6209 |
63 |
|
|
Actividades dos serviços de informação |
|
|
63.1 |
|
Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; portais Web |
|
|
|
63.11 |
Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas |
6311 |
|
|
63.12 |
Portais Web |
6312 |
|
63.9 |
|
Outras actividades dos serviços de informação |
|
|
|
63.91 |
Actividades de agências de notícias |
6391 |
|
|
63.99 |
Outras actividades dos serviços de informação, n.e. |
6399 |
|
|
|
SECÇÃO K — ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS |
|
64 |
|
|
Actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões |
|
|
64.1 |
|
Intermediação monetária |
|
|
|
64.11 |
Banco central |
6411 |
|
|
64.19 |
Outra intermediação monetária |
6419 |
|
64.2 |
|
Actividades das sociedades gestoras de participações sociais |
|
|
|
64.20 |
Actividades das sociedades gestoras de participações sociais |
6420 |
|
64.3 |
|
Créditos, fundos de investimento e entidades financeiras semelhantes |
|
|
|
64.30 |
Créditos, fundos de investimento e entidades financeiras semelhantes |
6430 |
|
64.9 |
|
Outras actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões |
|
|
|
64.91 |
Locação financeira |
6491 |
|
|
64.92 |
Outras actividades de crédito |
6492 |
|
|
64.99 |
Outras actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões, n.e. |
6499 |
65 |
|
|
Seguros, resseguros e fundos de pensões, excepto segurança social obrigatória |
|
|
65.1 |
|
Seguros |
|
|
|
65.11 |
Seguros de vida |
6511 |
|
|
65.12 |
Seguros não-vida |
6512 |
|
65.2 |
|
Resseguros |
|
|
|
65.20 |
Resseguros |
6520 |
|
65.3 |
|
Fundos de pensões |
|
|
|
65.30 |
Fundos de pensões |
6530 |
66 |
|
|
Actividades auxiliares de serviços financeiros e actividades dos seguros |
|
|
66.1 |
|
Actividades auxiliares de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões |
|
|
|
66.11 |
Administração de mercados financeiros |
6611 |
|
|
66.12 |
Actividades de mediação na negociação e gestão de carteiras de activos |
6612 |
|
|
66.19 |
Outras actividades auxiliares de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões |
6619 |
|
66.2 |
|
Actividades auxiliares dos seguros e fundos de pensões |
|
|
|
66.21 |
Avaliação de riscos e de danos |
6621 |
|
|
66.22 |
Actividades de mediadores de seguros |
6622 |
|
|
66.29 |
Outras actividades auxiliares dos seguros e fundos de pensões |
6629 |
|
66.3 |
|
Actividades de gestão de fundos |
|
|
|
66.30 |
Actividades de gestão de fundos |
6630 |
|
|
|
SECÇÃO L — ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
|
68 |
|
|
Actividades imobiliárias |
|
|
68.1 |
|
Compra e venda de bens imobiliários |
|
|
|
68.10 |
Compra e venda de bens imobiliários |
6810* |
|
68.2 |
|
Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação |
|
|
|
68.20 |
Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação |
6810* |
|
68.3 |
|
Actividades imobiliárias por conta de outrem |
|
|
|
68.31 |
Mediação imobiliária |
6820* |
|
|
68.32 |
Administração de imóveis por conta de outrem |
6820* |
|
|
|
SECÇÃO M — ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES |
|
69 |
|
|
Actividades jurídicas e de contabilídade |
|
|
69.1 |
|
Actividades jurídicas |
|
|
|
69.10 |
Actividades jurídicas |
6910 |
|
69.2 |
|
Actividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal |
|
|
|
69.20 |
Actividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal |
6920 |
70 |
|
|
Actividades das sedes sociais; actividades de consultoria para a gestão |
|
|
70.1 |
|
Actividades das sedes sociais |
|
|
|
70.10 |
Actividades das sedes sociais |
7010 |
|
70.2 |
|
Actividades de consultoria para a gestão |
|
|
|
70.21 |
Actividades de relações públicas e de comunicação |
7020* |
|
|
70.22 |
Actividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão |
7020* |
71 |
|
|
Actividades de arquitectura e de engenharia; actividades de ensaios e análises técnicas |
|
|
71.1 |
|
Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins |
|
|
|
71.11 |
Actividades de arquitectura |
7110* |
|
|
71.12 |
Actividades de engenharia e técnicas afins |
7110* |
|
71.2 |
|
Actividades de ensaios e análises técnicas |
|
|
|
71.20 |
Actividades de ensaios e análises técnicas |
7120 |
72 |
|
|
Investigação científica e desenvolvimento |
|
|
72.1 |
|
Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais |
|
|
|
72.11 |
Investigação e desenvolvimento em biotecnologia |
7210* |
|
|
72.19 |
Outra investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais |
7210* |
|
72.2 |
|
Investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas |
|
|
|
72.20 |
Investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas |
7220 |
73 |
|
|
Publicidade e estudos de mercado |
|
|
73.1 |
|
Publicidade |
|
|
|
73.11 |
Agências de publicidade |
7310* |
|
|
73.12 |
Representação por meios de comunicação |
7310* |
|
73.2 |
|
Estudos de mercado e sondagens de opinião |
|
|
|
73.20 |
Estudos de mercado e sondagens de opinião |
7320 |
74 |
|
|
Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares |
|
|
74.1 |
|
Actividades especializadas de design |
|
|
|
74.10 |
Actividades especializadas de design |
7410 |
|
74.2 |
|
Actividades fotográficas |
|
|
|
74.20 |
Actividades fotográficas |
7420 |
|
74.3 |
|
Actividades de tradução e interpretação |
|
|
|
74.30 |
Actividades de tradução e interpretação |
7490* |
|
74.9 |
|
Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e. |
|
|
|
74.90 |
Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e. |
7490* |
75 |
|
|
Actividades veterinárias |
|
|
75.0 |
|
Actividades veterinárias |
|
|
|
75.00 |
Actividades veterinárias |
7500 |
|
|
|
SECÇÃO N — ACTIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DOS SERVIÇOS DE APOIO |
|
77 |
|
|
Actividades de aluguer |
|
|
77.1 |
|
Aluguer de veículos automóveis |
|
|
|
77.11 |
Aluguer de veículos automóveis ligeiros |
7710* |
|
|
77.12 |
Aluguer de veículos automóveis pesados |
7710* |
|
77.2 |
|
Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico |
|
|
|
77.21 |
Aluguer de bens para actividades de lazer e desporto |
7721 |
|
|
77.22 |
Aluguer de videocassetes e discos |
7722 |
|
|
77.29 |
Aluguer de outros bens de uso pessoal e doméstico |
7729 |
|
77.3 |
|
Aluguer de outras máquinas e equipamentos |
|
|
|
77.31 |
Aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas |
7730* |
|
|
77.32 |
Aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil |
7730* |
|
|
77.33 |
Aluguer de máquinas e equipamentos de escritório (incluindo computadores) |
7730* |
|
|
77.34 |
Aluguer de meios de transporte marítimo e fluvial |
7730* |
|
|
77.35 |
Aluguer de meios de transporte aéreo |
7730* |
|
|
77.39 |
Aluguer de outras máquinase equipamentos, n.e. |
7730* |
|
77.4 |
|
Locação de propriedade intelectual e produtos semelhantes, exceptuando obras protegidas por direitos de autor |
|
|
|
77.40 |
Locação de propriedade intelectual e produtos semelhantes, exceptuando obras protegidas por direitos de autor |
7740 |
78 |
|
|
Actividades de emprego |
|
|
78.1 |
|
Actividades das agências de selecção de pessoal |
|
|
|
78.10 |
Actividades das agências de selecção de pessoalo |
7810 |
|
78.2 |
|
Actividades das empresas de trabalho temporário |
|
|
|
78.20 |
Actividades das empresas de trabalho temporário |
7820 |
|
78.3 |
|
Outros fornecimentos de recursos humanos |
|
|
|
78.30 |
Outros fornecimentos de recursos humanos |
7830 |
79 |
|
|
Actividades das agências de viagens, operadores turísticos, serviços de reservas e actividades conexas |
|
|
79.1 |
|
Actividades das agências de viagens e dos operadores turísticos |
|
|
|
79.11 |
Actividades das agências de viagens |
7911 |
|
|
79.12 |
Actividades dos operadores turísticos |
7912 |
|
79.9 |
|
Outras actividades dos serviços de reservas e actividades conexas |
|
|
|
79.90 |
Outras actividades dos serviços de reservas e actividades conexas |
7990 |
80 |
|
|
Actividades de segurança e investigação |
|
|
80.1 |
|
Actividades de segurança privada |
|
|
|
80.10 |
Actividades de segurança privada |
8010 |
|
80.2 |
|
Actividades dos sistemas de segurança |
|
|
|
80.20 |
Actividades dos sistemas de segurança |
8020 |
|
80.3 |
|
Actividades de investigação |
|
|
|
80.30 |
Actividades de investigação |
8030 |
81 |
|
|
Actividades dos serviços relacionados com edifícios e plantação e manutenção de jardins |
|
|
81.1 |
|
Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios |
|
|
|
81.10 |
Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios |
8110 |
|
81.2 |
|
Actividades de limpeza |
|
|
|
81.21 |
Limpeza geral de edifícios |
8121 |
|
|
81.22 |
Outras actividades de limpeza de edifícios e em equipamentos industriais |
8129* |
|
|
81.29 |
Outras actividades de limpeza |
8129* |
|
81.3 |
|
Actividades dos serviços de plantação e de manutenção de jardins |
|
|
|
81.30 |
Actividades dos serviços de plantação e de manutenção de jardins |
8130 |
82 |
|
|
Actividades de serviços adminstrativos e de apoio aos negócios |
|
|
82.1 |
|
Actividades de serviços administrativos e de apoio |
|
|
|
82.11 |
Actividades combinadas de serviços administrativos |
8211 |
|
|
82.19 |
Execução de fotocópias, preparação de documentos e outras actividades especializadas de apoio aos negócios |
8219 |
|
82.2 |
|
Actividades dos centros de chamadas |
|
|
|
82.20 |
Actividades dos centros de chamadas |
8220 |
|
82.3 |
|
Organização de feiras, congressos e similares |
|
|
|
82.30 |
Organização de feiras, congressos e similares |
8230 |
|
82.9 |
|
Actividades de serviços de apoio aos negócios n.e. |
|
|
|
82.91 |
Actividades das agências de cobrança de facturas e avaliação de crédito |
8291 |
|
|
82.92 |
Actividades de embalagem |
8292 |
|
|
82.99 |
Outras actividades de serviços de apoio aos negócios n.e. |
8299 |
|
|
|
SECÇÃO O — ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DEFESA; SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA |
|
84 |
|
|
Administração pública e defesa; segurança social obrigatória |
|
|
84.1 |
|
Administração pública em geral, económica e social |
|
|
|
84.11 |
Administração pública em geral |
8411 |
|
|
84.12 |
Administração pública — actividades sociais e culturais, excepto segurança social obrigatória |
8412 |
|
|
84.13 |
Administração pública — actividades económicas |
8413 |
|
84.2 |
|
Negócios Estrangeiros, Defesa, Justiça, Segurança, Ordem Pública e Protecção Civil |
|
|
|
84.21 |
Negócios Estrangeiros |
8421 |
|
|
84.22 |
Actividades de defesa |
8422 |
|
|
84.23 |
Justiça |
8423* |
|
|
84.24 |
Segurança e ordem pública |
8423* |
|
|
84.25 |
Actividades de protecção civil |
8423* |
|
84.3 |
|
Segurança social obrigatória |
|
|
|
84.30 |
Segurança social obrigatória |
8430 |
|
|
|
SECÇÃO P — EDUCAÇÃO |
|
85 |
|
|
Educação |
|
|
85.1 |
|
Ensino pré-escolar |
|
|
|
85.10 |
Ensino pré-escolar |
8510* |
|
85.2 |
|
Ensino básico (1.o ciclo) |
|
|
|
85.20 |
Ensino básico (1.o ciclo) |
8510* |
|
85.3 |
|
Ensino básico (2.o e 3.o ciclos) e secundário |
|
|
|
85.31 |
Ensino básico (2.o e 3.o ciclos) e secundário geral |
8521 |
|
|
85.32 |
Ensino secundário técnico e profissional |
8522 |
|
85.4 |
|
Ensino superior |
|
|
|
85.41 |
Ensino superior não-universitário |
8530* |
|
|
85.42 |
Ensinosuperiorl universitário |
8530* |
|
85.5 |
|
Outras actividades educativas |
|
|
|
85.51 |
Ensino desportivo e recreativo |
8541 |
|
|
85.52 |
Ensino das actividades culturais |
8542 |
|
|
85.53 |
Escolas de condução e pilotagem |
8549* |
|
|
85.59 |
Outras actividades educativas, n.e. |
8549* |
|
85.6 |
|
Actividades de apoio ao ensino |
|
|
|
85.60 |
Actividades de apoio ao ensino |
8550 |
|
|
|
SECÇÃO Q — SAÚDE HUMANA E ACÇÃO SOCIAL |
|
86 |
|
|
Actividades de saúde humana |
|
|
86.1 |
|
Actividades dos estabelecimentos de saúde com internamento |
|
|
|
86.10 |
Actividades dos estabelecimentos de saúde com internamento |
8610 |
|
86.2 |
|
Actividades de prática clínica em ambulatório e de medicina dentária e odontologia |
|
|
|
86.21 |
Actividades de prática clínica geral |
8620* |
|
|
86.22 |
Actividades de prática clínica especializada |
8620* |
|
|
86.23 |
Actividades de medicina dentária e odontologia |
8620* |
|
86.9 |
|
Outras actividades de saúde humana |
|
|
|
86.90 |
Outras actividades de saúde humana |
8690 |
87 |
|
|
Actividades de cuidados de saúde com alojamento |
|
|
87.1 |
|
Actividades de enfermagem com alojamento |
|
|
|
87.10 |
Actividades de enfermagem com alojamento |
8710 |
|
87.2 |
|
Actividades de cuidados de saúde para problemas de atraso mental, saúde mental e toxicodependência, com alojamento |
|
|
|
87.20 |
Actividades de cuidados de saúde para problemas de atraso mental, saúde mental e toxicodependência, com alojamento |
8720 |
|
87.3 |
|
Actividades de cuidados de saúde para pessoas idosas ou incapacitadas, com alojamento |
|
|
|
87.30 |
Actividades de cuidados de saúde para pessoas idosas ou incapacitadas, com alojamento |
8730 |
|
87.9 |
|
Outras actividades de cuidados de saúde com alojamento |
|
|
|
87.90 |
Outras actividades de cuidados de saúde com alojamento |
8790 |
88 |
|
|
Acção social sem alojamento |
|
|
88.1 |
|
Acção social para pessoas idosas ou incapacitadas, sem alojamento |
|
|
|
88.10 |
Acção social para pessoas idosas ou incapacitadas, sem alojamento |
8810 |
|
88.9 |
|
Outra acção social sem alojamento |
|
|
|
88.91 |
Actividades de cuidados diurnos para crianças, sem alojamento |
8890* |
|
|
88.99 |
Outra acção social sem alojamento, n.e. |
8890* |
|
|
|
SECÇÃO R — ACTIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPECTÁCULOS E RECREATIVAS |
|
90 |
|
|
Actividades criativas, artísticas e de espectáculos |
|
|
90.0 |
|
Actividades criativas, artísticas e de espectáculos |
|
|
|
90.01 |
Actividades de teatro e musicais |
9000* |
|
|
90.02 |
Actividades de apoio às actividades de teatro e musicais |
9000* |
|
|
90.03 |
Criação artística e literária |
9000* |
|
|
90.04 |
Gestão de salas de espectáculos e actividades conexas |
9000* |
91 |
|
|
Actividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoologicos e reservas naturaiss |
|
|
91.0 |
|
Actividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoologicos e reservas naturais |
|
|
|
91.01 |
Actividades de bibliotecas e arquivos |
9101 |
|
|
91.02 |
Actividades de museus |
9102* |
|
|
91.03 |
Gestão e conservação de locais e monumentos históricos e de atracções turísticas similares |
9102* |
|
|
91.04 |
Actividades dos jardins botânicos e zoológicos e das reservas naturais |
9103 |
92 |
|
|
Lotarias e outros jogos de apostas |
|
|
92.0 |
|
Lotarias e outros jogos de apostas |
|
|
|
92.00 |
Lotarias e outros jogos de apostas |
9200 |
93 |
|
|
Actividades desportivas, de diversão e recreativas |
|
|
93.1 |
|
Actividades desportivas |
|
|
|
93.11 |
Gestão de instalações desportivas |
9311* |
|
|
93.12 |
Actividades dos clubes desportivos |
9312 |
|
|
93.13 |
Actividades de manutenção física |
9311* |
|
|
93.19 |
Outras actividades desportivas |
9319 |
|
93.2 |
|
Actividades de diversão e recreativas |
|
|
|
93.21 |
Actividades dos parques de diversão e temáticos |
9321 |
|
|
93.29 |
Outras actividades de diversão e recreativas |
9329 |
|
|
|
SECÇÃO S — OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS |
|
94 |
|
|
Actividades das organizações associativas |
|
|
94.1 |
|
Actividades de organizações económicas, patronais e profissionais |
|
|
|
94.11 |
Actividades de organizações económicas e patronais |
9411 |
|
|
94.12 |
Actividades de organizações profissionais |
9412 |
|
94.2 |
|
Actividades de organizações sindicais |
|
|
|
94.20 |
Actividades de organizações sindicais |
9420 |
|
94.9 |
|
Outras actividades de organizações associativas |
|
|
|
94.91 |
Actividades de organizações religiosas |
9491 |
|
|
94.92 |
Actividades de organizações políticas |
9492 |
|
|
94.99 |
Actividades outras organizações associativas, n.e. |
9499 |
95 |
|
|
Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico |
|
|
95.1 |
|
Reparação de computadores e de equipamento de comunicação |
|
|
|
95.11 |
Reparação de computadores e de equipamento periférico |
9511 |
|
|
95.12 |
Reparação de equipamento de comunicação |
9512 |
|
95.2 |
|
Reparação de bens de uso pessoal e doméstico |
|
|
|
95.21 |
Reparação de televisores e de outros bens de consumo similiares |
9521 |
|
|
95.22 |
Reparação de electrodomésticos e de outro equipamento para uso doméstico e para jardim |
9522 |
|
|
95.23 |
Reparação de calçado e artigos de couro |
9523 |
|
|
95.24 |
Reparação de mobiliário e similares de uso domésticoa |
9524 |
|
|
95.25 |
Reparação de relógios e de artigos de joalharia |
9529* |
|
|
95.29 |
Reparação de outros bens de uso pessoal e doméstico |
9529* |
96 |
|
|
Outras actividades de serviços pessoais |
|
|
96.0 |
|
Outras actividades de serviços pessoais |
|
|
|
96.01 |
Lavagem e limpezaa seco de têxteis e peles |
9601 |
|
|
96.02 |
Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza |
9602 |
|
|
96.03 |
Actividades funerárias e conexas |
9603 |
|
|
96.04 |
Actividades de bem-estar físico |
9609* |
|
|
96.09 |
Outras actividades de serviços pessoais, n.e. |
9609* |
|
|
|
SECÇÃO T — ACTIVIDADES DAS FAMÍLIAS EMPREGADORAS DE PESSOAL DOMÉSTICO; ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PELAS FAMÍLIAS PARA USO PRÓPRIO |
|
97 |
|
|
Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico |
|
|
97.0 |
|
Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico |
|
|
|
97.00 |
Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico |
9700 |
98 |
|
|
Actividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio |
|
|
98.1 |
|
Actividades de produção de bens pelas famílias para uso próprio |
|
|
|
98.10 |
Actividades de produção de bens pelas famílias para uso próprio |
9810 |
|
98.2 |
|
Actividades de produção de serviços pelas famílias para uso próprio |
|
|
|
98.20 |
Actividades de produção de serviços pelas famílias para uso próprio |
9820 |
|
|
|
SECÇÃO U — ACTIVIDADES DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
|
99 |
|
|
Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
|
|
99.0 |
|
Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
|
|
|
99.00 |
Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
9900 |
▼M1 —————
ANEXO III
Os Anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.o 1165/98 são alterados do seguinte modo:
1. Anexo A
1.1. No Anexo A, a alínea a) («Âmbito de aplicação») passa a ter a seguinte redacção:
Âmbito de aplicação
O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas nas secções B a E da NACE Rev. 2 ou, consoante os casos, a todos os produtos enumerados nas secções B a E da CPA. A informação não é exigida para 37, 38.1, 38.2 e 39 da NACE Rev. 2. A lista de actividades pode ser revista nos termos do artigo 18.o.».
1.2. No Anexo A, alínea c) («Lista das variáveis»), os números 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redacção:
As informações sobre a produção (n.o 110) não são exigidas para a divisão 36 e para os grupos 35.3 e 38.3 da NACE Rev 2.
As informações sobre o volume de negócios (n.os 120, 121, 122) não são exigidas para as secções D e E da NACE Rev. 2.
As informações sobre as encomendas (n.os 130, 131, 132) apenas são exigidas para as seguintes divisões da NACE Rev. 2: 13, 14, 17, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30. A lista de actividades pode ser revista nos termos do artigo 18.o.».
1.3. No Anexo A, alínea c) («Lista de variáveis») os números 9 e 10 são substituídos pelo seguinte texto:
As informações sobre as variáveis (n.o 210, 220, 230) não são exigidas para o grupo 38.3 da NACE Rev. 2.".
Não se exigem informações relativas aos preços na produção e aos preços na importação (n.os 310, 311, 312 e 340) para os seguintes grupos ou classes da NACE Rev. 2 ou da CPA: 07.2, 24.46, 25.4, 30.1, 30.3, 30.4 e 38.3. A lista de actividades pode ser alterada nos termos do procedimento estabelecido no artigo 18.o.
A variável sobre os preços na importação (n.o 340) é calculada com base nos produtos da CPA. As unidades de actividade económica de importação podem ser classificadas fora das actividades das secções B a E da NACE Rev. 2.».
1.4. No Anexo A, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
Todas as variáveis, à excepção da variável “preços na importação” (n.o 340), devem ser transmitidas ao nível de secção (1 letra) e divisão (2 dígitos) da NACE Rev. 2. A variável 340 deve ser transmitida ao nível de secção (1 letra) e divisão (2 dígitos) da CPA.
Além disso, para a secção C da NACE Rev. 2, o índice de produção (n.o 110) e o índice de preços na produção (n.os 310, 311, 312) devem ser transmitidos aos níveis de 3 e de 4 dígitos da NACE Rev. 2. Os índices da produção e dos preços na produção transmitidos aos níveis de 3 e 4 dígitos devem representar pelo menos 90 % do valor acrescentado total, para cada Estado-Membro, da secção C da NACE Rev. 2 num determinado ano de base. Estas variáveis não precisam de ser transmitidas a esses níveis de pormenor pelos Estados-Membros cujo valor acrescentado total da secção C da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 4 % do total da Comunidade Europeia.».
1.5. No Anexo A, alínea f) («Nível de pormenor»), número 3, «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2».
1.6. No Anexo A, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 4, 5, 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção:
Além disso, todas as variáveis, à excepção das variáveis “volume de negócios” e “novas encomendas” (n.os 120, 121, 122, 130, 131, 132), devem ser transmitidas para o conjunto da indústria, definido como as secções B a E da NACE Rev. 2, e para os Grandes Agrupamentos Industriais (GAI), como definido no Regulamento (CE) n.o 586/2001 da Comissão ( 2 ).
As variáveis do volume de negócios (n.os 120, 121, 122) devem ser transmitidas para o total da indústria, definida como as secções B e C da NACE Rev. 2, e para os GAI, com excepção do grande agrupamento industrial definido para as actividades relacionadas com a energia.
As variáveis das novas encomendas (n.os 130, 131, 132) devem ser transmitidas para o total das indústrias transformadoras, secção C da NACE Rev. 2, e um conjunto reduzido de GAI calculado a partir da cobertura da lista de divisões da NACE Rev. 2 definidas no n.o 8 da alínea c) (“Lista de variáveis”) do presente anexo.
A variável “preços na importação” (n.o 340) deve ser transmitida para o total dos produtos industriais, secções B a E da CPA, e para os GAI, definidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 586/2001, a partir dos grupos de produtos da CPA. Esta variável não precisa de ser transmitida pelos Estados-Membros que não adoptaram o euro como sua moeda.
1.7. No Anexo A, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 9 e 10 passam a ter a seguinte redacção:
As variáveis relativas aos mercados externos (n.os 122, 132 e 312) devem ser transmitidas com a distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”. A distinção deve ser aplicada ao total da indústria, definida como as secções B a E da NACE Rev. 2, aos GAI, à secção (1 letra) e à divisão (nível de 2 dígitos) da NACE Rev. 2. A informação relativa à NACE Rev. 2, D e E, não é exigida para a variável 122. Além disso, a variável “preços na importação” (n.o 340) deve ser transmitida com a distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”. A distinção deve ser aplicada ao total da indústria, definida como as secções B a E da CPA, aos GAI, à secção (1 letra) e à divisão (nível de 2 dígitos) da CPA. Para a distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”, a Comissão pode determinar, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 18.o, os termos para aplicar sistemas europeus de amostragem, como definido no alínea d) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o. O sistema europeu de amostragem poderá limitar o âmbito da variável “preços na importação” à importação de produtos de países de fora da zona euro. A distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”, no que se refere às variáveis 122, 132, 312 e 340, não precisa de ser transmitida, no caso dos Estados-Membros que não aderiram ao euro.
Os Estados-Membros cujo valor acrescentado das secções B, C, D e E da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 1 % do total da Comunidade Europeia apenas terão de transmitir os dados para o total da indústria, os GAI e o nível de secção da NACE Rev. 2 ou o nível de secção da CPA.».
1.8. No Anexo A, alínea g) («Prazo de transmissão dos dados»), o número 2 passa a ter a seguinte redacção:
O prazo pode ser prorrogado até 15 dias para os dados dos níveis de grupo e de classe da NACE Rev. 2 ou para os níveis de grupo e de classe da CPA. Para os Estados-Membros cujo valor acrescentado nas secções B, C, D e E da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 3 % do total da Comunidade Europeia, o prazo pode ser prorrogado até 15 dias para os dados do total da indústria, dos grandes agrupamentos industriais (GAI), do nível de secção e divisão da NACE Rev. 2 e do nível de secção e divisão da CPA.».
1.9. No Anexo A, alínea i) («Primeiro período de referência»), é aditado o seguinte parágrafo:
«O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é Janeiro de 2009, no que diz respeito aos dados mensais, e o primeiro trimestre de 2009, no que diz respeito aos dados trimestrais.».
2. Anexo B
2.1. No Anexo B, a alínea a) («Âmbito de aplicação») passa a ter a seguinte redacção:
Âmbito de aplicação
O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas na secção F da NACE Rev. 2.».
2.2. No Anexo B, alínea e) («Período de referência»), «NACE» é substituída por «NACE Rev. 2».
2.3. No Anexo B, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
As variáveis n.os 110, 210, 220 e 230 devem ser transmitidas pelo menos ao nível de secção da NACE Rev. 2.
As variáveis das novas encomendas (n.os 130, 135 e 136) só são exigidas para o grupo 41.2 e a divisão 42 da NACE Rev. 2.».
2.4. No Anexo B, alínea f) («Nível de pormenor»), número 6, «NACE» é substituída por «NACE Rev. 2».
2.5. No Anexo B, alínea g) («Prazos de transmissão dos dados»), número 2, «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2».
2.6. No Anexo B, alínea i) («Primeiro período de referência»), é aditado o seguinte parágrafo:
«O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é Janeiro de 2009, no que diz respeito aos dados mensais, e o primeiro trimestre de 2009, no que diz respeito aos dados trimestrais.».
3. Anexo C
3.1. No Anexo C, a alínea a) («Âmbito de aplicação») passa a ter a seguinte redacção:
Âmbito de aplicação
O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas na divisão 47 da NACE Rev. 2.».
3.2. No Anexo C, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 1, 2, 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:
As variáveis relativas ao volume de negócios (n.o 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) devem ser transmitidas de acordo com os níveis de pormenor definidos nos pontos 2 e 3. A variável “número de pessoas empregadas” (n.o 210) deve ser transmitida de acordo com o nível de pormenor definido no n.o 4.
Níveis de pormenor dos agrupamentos das classes e grupos da NACE Rev. 2:
Classe 47.11;
Classe 47.19;
Grupo 47.2;
Grupo 47.3;
conjunto das classes (47.73, 47.74 e 47.75);
conjunto das classes (47.51, 47.71 e 47.72);
conjunto das classes (47.43, 47.52, 47.54, 47.59 e 47.63);
conjunto das classes (47.41, 47.42, 47.53, 47.61, 47.62, 47.64, 47.65, 47.76, 47.77 e 47.78);
Classe 47.91.
Níveis agregados dos agrupamentos das classes e grupos da NACE Rev. 2:
conjunto de classe e grupo (47.11 e 47.2);
conjunto de grupos e classes (47.19, 47.4, 47.5, 47.6, 47.7, 47.8 e 47.9);
Divisão 47
Divisão 47 sem 47.3
Divisão 47
Divisão 47 sem 47.3
Os Estados-Membros cujo volume de negócios na divisão 47 da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 1 % do total da Comunidade apenas terão que transmitir as variáveis relativas ao volume de negócios (n.o 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) em conformidade com os níveis de pormenor definidos no n.o 3.».
3.3. No Anexo C, alínea g) («Prazo de transmissão dos dados»), os números 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:
As variáveis relativas ao volume de negócios (n.o 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) devem ser transmitidas num prazo de dois meses com os níveis de pormenor especificados no n.o 2 da alínea f) do presente Anexo. O prazo pode ser prorrogado por um máximo de 15 dias para os Estados-Membros cujo volume de negócios na divisão 47 da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 3 % do total da Comunidade Europeia.
As variáveis relativas ao volume de negócios (n.o 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) devem ser transmitidas no prazo de um mês com o nível de pormenor especificado no n.o 3 da alínea f) do presente Anexo. Os Estados-Membros podem optar por transmitir as variáveis relativas ao volume de negócios (n.o 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) nos termos da ventilação constante de um sistema de amostragem europeu, tal como se define na alínea d) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o. As condições respeitantes a esta ventilação serão determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o.
A variável “número de pessoas empregadas” deve ser transmitida no prazo de dois meses a contar da data do termo do período de referência. O prazo pode ser prorrogado por um máximo de 15 dias para os Estados-Membros cujo volume de negócios na divisão 47 da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 3 % do total da Comunidade Europeia.».
3.4. No Anexo C, alínea i) («Primeiro ano de referência»), é aditada a seguinte frase:
«O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é Janeiro de 2009, no que diz respeito aos dados mensais, e o primeiro trimestre de 2009, no que diz respeito aos dados trimestrais.».
4. Anexo D
4.1. No Anexo D, a alínea a) («Âmbito de aplicação») passa a ter a seguinte redacção:
Âmbito de aplicação
O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas nas divisões 45 e 46 e nas secções H a N e P a S da NACE Rev. 2.».
4.2. No Anexo D, alínea c) («Lista das variáveis»), ponto 4, alínea d), «NACE» é substituída por «NACE Rev. 2».
4.3 No Anexo D, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 1, 2, 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:
A variável do volume de negócios (n.o 120) deve ser transmitida de acordo com os seguintes agrupamentos da NACE Rev. 2:
46 ao nível de 3 dígitos;
45, 45.2, 49, 50, 51, 52, 53, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 71, 73, 74, 78, 79, 80, 81.2, 82;
conjunto dos grupos 45,1 , 45,3 e 45,4 ;
conjunto dos grupos 55 e 56;
conjunto dos grupos 69 e 70.2.
A variável “número de pessoas empregadas” (n.o 210) deve ser transmitida de acordo com os seguintes agrupamentos da NACE Rev. 2:
divisões 45, 46, 49, 50, 51, 52, 53, 58, 59, 60, 61, 62, 63;
conjunto das divisões 69, 71, 73 e 74 e do grupo 70.2;
conjunto dos grupos 55 e 56;
conjunto das divisões 78, 79, 80 e 82 e do grupo 81.2.
Para as divisões 45 e 46 da NACE Rev. 2, a variável “volume de negócios” só precisa de ser transmitida ao nível de 2 dígitos pelos Estados-Membros cujo volume de negócios nessas divisões da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 4 % do total da Comunidade Europeia.
Para as secções H e J da NACE Rev. 2, a variável “número de pessoas empregadas” (n.o 210) apenas precisa de ser transmitida a nível de secção pelos Estados-Membros cujo valor acrescentado total nas secções H e J da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 4 % do total da Comunidade Europeia.
A variável “preços na produção” (n.o 310) deve ser transmitida de acordo com as seguintes actividades e agrupamentos da NACE Rev. 2:
49.4, 51, 52.1, 52.24, 53.1, 53.2, 61, 62, 63.1, 63.9, 71, 73, 78, 80, 81.2;
conjunto dos grupos 50.1 e 50.2;
conjunto dos grupos 69.1, 69.2 e 70.2;
A divisão 78 da NACE Rev. 2 abrange o preço total da mão-de-obra contratada e do pessoal fornecido.».
4.4. No Anexo D, alínea f) («Nível de pormenor»), o número 7 passa a ter a seguinte redacção:
Para a divisão 63 da NACE Rev. 2, a variável relativa aos preços na produção (n.o 310) só precisa de ser transmitida ao nível de 2 dígitos pelos Estados-Membros cujo volume de negócios nesta divisão da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 4 % do total da Comunidade Europeia.».
4.5. No Anexo D, alínea h) («Estudos-piloto»), o número 3 passa a ter a seguinte redacção:
Avaliar a possibilidade e a pertinência de recolher dados sobre:
actividades de gestão de sociedades gestoras de participações sociais (grupos 64.2 e 70.1 da NACE Rev. 2),
imóveis (divisão 68 da NACE Rev. 2),
investigação e desenvolvimento (divisão 72 da NACE Rev. 2),
actividade de aluguer (divisão 77 da NACE Rev. 2),
secções K, P, Q, R e S da NACE Rev. 2.».
4.6. No Anexo D, alínea i) («Primeiro período de referência»), é aditado o seguinte parágrafo:
«O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é o primeiro trimestre de 2009.».
4.7. No Anexo D, a alínea j) («Período de transição») passa a ter a seguinte redacção:
Período de transição
Pode ser concedido, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, um período de transição até 11 de Agosto de 2008 para a variável n.o 310. Pode ser concedido, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, um período de transição adicional de um ano para a aplicação da variável n.o 310 no que respeita às divisões 52, 69, 70, 71, 73, 78, 80 e 81 da NACE Rev. 2. Além destes períodos de transição, pode ser concedido, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, outro período de transição de um ano aos Estados-Membros cujo volume de negócios nas actividades da NACE Rev. 2 referidas na alínea a) (“Âmbito de aplicação”), num determinado ano de base, sejam inferiores a 1 % do total da Comunidade Europeia.».
ANEXO IV
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 é alterado da forma seguinte:
A secção 1 passa a ter a seguinte redacção:
«Secção 1 — Âmbito
As estatísticas deverão ser elaboradas para todas as actividades classificadas no âmbito das Secções A a U da NACE Rev. 2. Estas secções abrangem todas as actividades económicas.
O presente anexo abrange igualmente:
os resíduos domésticos;
os resíduos resultantes de operações de valorização e/ou eliminação.».
Na secção 8, o ponto 1.1 passa a ter a seguinte redacção:
«1.1. Os seguintes itens, tal como descritos em termos da NACE Rev. 2:
N.o do item |
Código NACE Rev. 2 |
Descrição |
1 |
Divisão 01 |
Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados |
|
Divisão 02 |
Silvicultura e exploração florestal |
2 |
Divisão 03 |
Pesca e aquacultura |
3 |
Secção B |
Indústrias extractivas |
4 |
Divisão 10 |
Indústrias alimentares |
|
Divisão 11 |
Indústria das bebidas |
|
Divisão 12 |
Indústria do tabaco |
5 |
Divisão 13 |
Fabricação de têxteis |
|
Divisão 14 |
Indústria do vestuário |
|
Divisão 15 |
Indústria do couro e dos produtos do couro |
6 |
Divisão 16 |
Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria |
7 |
Divisão 17 |
Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos |
|
Divisão 18 |
Impressão e reprodução de suportes gravados |
8 |
Divisão 19 |
Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados |
9 |
Divisão 20 |
Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais |
|
Divisão 21 |
Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas |
|
Divisão 22 |
Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas |
10 |
Divisão 23 |
Fabricação de outros produtos minerais não metálicos |
11 |
Divisão 24 |
Indústrias metalúrgicas de base |
|
Divisão 25 |
Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamento |
12 |
Divisão 26 |
Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos electrónicos e ópticos |
|
Divisão 27 |
Fabricação de equipamento eléctrico |
|
Divisão 28 |
Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e. |
|
Divisão 29 |
Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques |
|
Divisão 30 |
Fabricação de outro equipamento de transporte |
13 |
Divisão 31 |
Fabricação de mobiliário e de colchões |
|
Divisão 32 |
Outras indústrias transformadoras |
|
Divisão 33 |
Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamento |
14 |
Secção D |
Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio |
15 |
Divisão 36 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
|
Divisão 37 |
Recolha e tratamento de águas residuais |
|
Divisão 39 |
Actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos |
16 |
Divisão 38 |
Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; recuperação de materiais |
17 |
Secção F |
Construção |
18 |
|
Actividades de serviços: |
|
Secção G, excepto 46.77 |
Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos |
|
Secção H |
Transportes e armazenagem |
|
Secção I |
Actividades de alojamento e restauração |
|
Secção J |
Informação e comunicação |
|
Secção K |
Actividades financeiras e de seguros |
|
Secção L |
Actividades imobiliárias |
|
Secção M |
Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares |
|
Secção N |
Actividades administrativas e dos serviços de apoio |
|
Secção O |
Administração pública e defesa; segurança social obrigatória |
|
Secção P |
Educação |
|
Secção Q |
Saúde humana e acção social |
|
Secção R |
Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas |
|
Secção S |
Outras actividades de serviços |
|
Secção T |
Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; actividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio |
|
Secção U |
Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
19 |
Classe 46.77 |
Comércio por grosso de desperdícios e sucata» |
ANEXO V
A alínea b) do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 808/2004 passa a ter a seguinte redacção:
«b) Cobertura
O presente módulo abrange as actividades das empresas cobertas pelas secções C a N e R e pela divisão 95 da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2). A secção K será acrescentada em função dos resultados de estudos-piloto preliminares.
As estatísticas compiladas terão por objecto as empresas».
( 1 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
( 2 ) JO L 86 de 27.3.2001, p. 11.»