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Document 02008L0090-20221013
Council Directive 2008/90/EC of 29 September 2008 on the marketing of fruit plant propagating material and fruit plants intended for fruit production (Recast version)
Consolidated text: Directiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (Versão reformulada)
Directiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (Versão reformulada)
02008L0090 — PT — 13.10.2022 — 004.001
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DIRECTIVA 2008/90/CE DO CONSELHO de 29 de Setembro de 2008 relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (JO L 267 de 8.10.2008, p. 8) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 332 |
40 |
16.12.2010 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 652/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014 |
L 189 |
1 |
27.6.2014 |
|
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/120 DA COMISSÃO de 24 de janeiro de 2019 |
L 24 |
27 |
28.1.2019 |
|
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1933 DA COMISSÃO de 12 de outubro de 2022 |
L 266 |
19 |
13.10.2022 |
DIRECTIVA 2008/90/CE DO CONSELHO
de 29 de Setembro de 2008
relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos
(Versão reformulada)
CAPÍTULO 1
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
As medidas de execução do primeiro parágrafo, nomeadamente as respeitantes à identificação e ao isolamento, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
Material de propagação, as sementes, partes de plantas e qualquer material proveniente de plantas, incluindo os porta-enxertos, destinados à propagação e à produção de fruteiras.
Fruteiras, as plantas destinadas, após a comercialização, à plantação ou à repicagem.
Variedade, um conjunto vegetal pertencente ao mesmo táxon botânico, da ordem mais baixa conhecida, que pode ser:
Definido pela expressão de características resultante de um determinado genótipo ou de uma determinada combinação de genótipos;
Distinguido de qualquer outro conjunto vegetal pela expressão de pelo menos uma das referidas características; e
Considerado como uma entidade tendo em conta a capacidade de ser reproduzido sem alteração.
Clone, uma descendência vegetativa geneticamente uniforme de uma única planta.
Material pré-básico, material de propagação:
Produzido de acordo com métodos geralmente aceites para a conservação da identidade da variedade, incluindo as características pomológicas pertinentes, e para a prevenção de doenças;
Destinado à produção de material básico ou de material certificado, com excepção de fruteiras;
Que preencha os requisitos específicos para o material pré-básico estabelecidos nos termos do artigo 4.o; e
Que uma inspecção oficial tenha considerado preencher os requisitos das alíneas a), b) e c).
Material básico, material de propagação:
Produzido directamente a partir de material pré-básico ou que dele provenha de modo vegetativo num número limitado de etapas, de acordo com métodos geralmente aceites para a conservação da identidade da variedade incluindo as características pomológicas pertinentes, e para a prevenção de doenças;
Destinado à produção de material certificado;
Que preencha os requisitos específicos para o material básico estabelecidos nos termos do artigo 4.o; e
Que uma inspecção oficial tenha considerado preencher os requisitos das alíneas a), b) e c).
Material certificado:
Material de propagação:
produzido directamente de modo vegetativo a partir de material básico ou de material pré-básico ou, caso se destine a ser utilizado para a produção de porta-enxertos, a partir de sementes certificadas provenientes de material básico ou certificado proveniente de porta-enxertos,
destinado à produção de fruteiras;
que preencha os requisitos específicos para o material certificado estabelecidos nos termos do artigo 4.o, e
que uma inspecção oficial tenha considerado preencher os requisitos das subalíneas i), ii) e iii);
Fruteiras:
produzidas directamente a partir de material de propagação certificado, básico ou pré-básico,
destinadas à produção de frutos;
que preencham os requisitos específicos para o material certificado estabelecidos nos termos do artigo 4.o, e
que uma inspecção oficial tenha considerado preencherem os requisitos das subalíneas i), ii) e iii).
Material CAC (Conformitas Agraria Communitatis), material de propagação e fruteiras:
Que possuam identidade varietal e pureza adequada;
Destinados:
Que preencham os requisitos específicos para o material CAC estabelecidos nos termos do artigo 4.o
Fornecedor, qualquer pessoa singular ou colectiva que desempenhe, a título profissional, pelo menos uma das actividades seguintes relacionadas com material de propagação ou fruteiras: reprodução, produção, conservação e/ou tratamento, importação e comercialização.
Comercialização, a venda, posse com vista à venda, oferta para venda e qualquer acto de disposição, fornecimento ou transferência de materiais de propagação ou de fruteiras a terceiros, a título oneroso ou gratuito, para fins de exploração comercial.
Organismo oficial responsável:
Uma autoridade, criada ou designada por cada Estado-Membro, sob controlo do governo central e responsável pelas questões de qualidade do material de propagação e das fruteiras;
Qualquer autoridade pública criada:
Inspecção oficial, a inspecção efectuada pelo organismo oficial responsável ou sob a sua responsabilidade.
Lote, o conjunto de unidades de uma única mercadoria, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem.
CAPÍTULO 2
REQUISITOS APLICÁVEIS AO MATERIAL DE PROPAGAÇÃO E ÀS FRUTEIRAS
Artigo 3.o
Requisitos gerais aplicáveis à colocação no mercado
O material de propagação e as fruteiras só podem ser comercializados se:
O material de propagação tiver sido oficialmente certificado como «material pré-básico», «material básico» ou «material certificado» ou se preencher as condições para ser qualificado como material CAC;
As fruteiras tiverem sido oficialmente certificadas como «material certificado» ou preencherem as condições para serem qualificadas como material CAC.
Não obstante o n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar os fornecedores estabelecidos nos seus territórios a colocar no mercado as quantidades adequadas de materiais de propagação e fruteiras destinados a:
Ensaios ou fins científicos;
Trabalhos de selecção; ou
Ajudar a preservar a diversidade genética.
As condições em que os Estados-Membros podem conceder essa autorização podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o
Artigo 4.o
Requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies
Nos termos do n.o 3 do artigo 19.o, são estabelecidos requisitos específicos para cada um dos géneros ou espécies referidos no anexo I, que indiquem:
Os requisitos que os materiais CAC devem satisfazer, especialmente os que dizem respeito ao sistema de propagação aplicado, à pureza da cultura, à fitossanidade e, excepto no caso dos porta-enxertos cujo material não pertença a uma variedade, ao aspecto varietal;
Os requisitos a que o material pré-básico, básico e certificado deve obedecer, relativos à qualidade (incluindo, no caso do material pré-básico e básico, os métodos para a conservação da identidade da variedade e, se for caso disso, do clone, incluindo as características pomológicas pertinentes), às condições fitossanitárias, aos métodos e processos de análise utilizados, ao(s) sistema(s) de propagação aplicado(s) e, excepto no caso dos porta-enxertos cujo material não pertença a uma variedade, ao aspecto varietal;
Os requisitos a que devem obedecer os porta-enxertos e outras partes de plantas de géneros ou espécies que não os enumerados no anexo I, ou os seus híbridos, se o material de propagação do género ou da espécie enumerado no anexo I, ou dos seus híbridos, neles for enxertado.
CAPÍTULO 3
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS FORNECEDORES
Artigo 5.o
Registo
Artigo 6.o
Requisitos específicos
Os Estados-Membros devem assegurar que os materiais pré-básicos, básicos e certificados, bem como o material CAC, sejam produzidos sob a responsabilidade de fornecedores que estejam implicados na produção ou na reprodução de materiais de propagação e de fruteiras. Para tal, esses fornecedores devem:
O primeiro parágrafo não se aplica aos fornecedores dispensados de registo ao abrigo do n.o 2 do artigo 5.o
CAPÍTULO 4
IDENTIFICAÇÃO DA VARIEDADE E ROTULAGEM
Artigo 7.o
Identificação da variedade
As variedades a que se faça referência nos termos do n.o 1 devem ser:
Legalmente protegidas por um direito de obtenção de acordo com as disposições relativas à protecção das novas variedades;
Oficialmente registadas nos termos do n.o 4; ou
Do conhecimento geral. Considera-se que uma variedade é do conhecimento geral se:
tiver sido oficialmente registada noutro Estado-Membro,
for objecto de um pedido de registo oficial em qualquer Estado-Membro, ou de um pedido de direito de obtenção a que se refere a alínea a), ou
já tiver sido comercializada antes de 30 de Setembro de 2012 no território do Estado-Membro em causa ou de outro Estado-Membro, desde que tenha uma descrição oficialmente reconhecida.
Podem também ser objecto de referência nos termos do n.o 1 variedades sem valor intrínseco para a produção vegetal comercial, desde que tenham uma descrição oficialmente reconhecida e que os materiais de propagação e fruteiras sejam comercializados como material CAC no território do Estado-Membro em causa e sejam identificados por uma referência à presente disposição no rótulo e/ou documento.
As variedades geneticamente modificadas só podem ser oficialmente registadas se o organismo geneticamente modificado de que são constituídas tiver sido autorizado em conformidade com a Directiva 2001/18/CE ou com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003.
Quando os produtos derivados de fruteiras ou materiais de propagação se destinarem a ser utilizados como géneros alimentícios ou em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.o ou como alimentos para animais ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, a variedade em causa só deve ser oficialmente registada se o género alimentício ou o alimento para animais derivado desses materiais tiverem sido autorizados em conformidade com o referido regulamento.
As exigências de registo oficial a que se faz referência no n.o 4 devem ser estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o, tendo em conta o avanço dos conhecimentos científicos e técnicos, e devem abranger:
As condições de registo oficial, que podem incluir, nomeadamente, a distinção, a estabilidade e uma homogeneidade suficiente;
As características mínimas que devem ser objecto do exame das várias espécies;
As exigências mínimas para realização dos exames;
O prazo máximo de validade do registo oficial de uma variedade.
Nos termos do n.o 2 do artigo 19.o:
Artigo 8.o
Composição e identificação do lote
Artigo 9.o
Rotulagem
Os materiais de propagação e as fruteiras apenas devem ser comercializados em lotes suficientemente homogéneos, e se forem:
Qualificados como materiais CAC e acompanhados de um documento redigido pelo fornecedor, em conformidade com os requisitos específicos estabelecidos nos termos do artigo 4.o. Caso este documento contenha uma declaração oficial, esta deve ficar claramente separada das outras partes do documento; ou
Qualificados como material pré-básico, básico ou certificado e declarados como tal pelo organismo oficial responsável, em conformidade com os requisitos específicos estabelecidos nos termos do artigo 4.o
Nas medidas de execução aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 19.o, podem indicar-se os requisitos relativos à rotulagem e/ou selagem e acondicionamento do material de propagação e/ou das fruteiras.
CAPÍTULO 5
ISENÇÕES
Artigo 10.o
Circulação local
Os Estados-Membros podem dispensar:
Da aplicação do n.o 1 do artigo 9.o os pequenos produtores cuja produção total e venda de material de propagação e de fruteiras tenha como destino final, no mercado local, pessoas que não façam profissão da produção de vegetais («circulação local»);
Dos controlos e inspecções oficiais previstos no artigo 13.o a circulação local de material de propagação e fruteiras produzidos pelos cultivadores isentos ao abrigo da alínea anterior.
Artigo 11.o
Dificuldades temporárias de fornecimento
Caso surjam dificuldades temporárias, causadas por catástrofes naturais ou circunstâncias imprevistas, no fornecimento de material de propagação ou de fruteiras que satisfaçam as exigências da presente directiva, podem ser aprovadas, nos termos do n.o 2 do artigo 19.o, disposições que condicionem a comercialização de material de propagação e fruteiras a exigências menos rigorosas.
CAPÍTULO 6
MATERIAL DE PROPAGAÇÃO E FRUTEIRAS PRODUZIDOS EM PAÍSES TERCEIROS
Artigo 12.o
Enquanto se aguarda a decisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a data mencionada no primeiro parágrafo do presente número pode ser prorrogada para os diferentes países terceiros, nos termos do n.o 2 do artigo 19.o
O material de propagação e as fruteiras importados por um Estado-Membro na sequência de uma decisão tomada por esse Estado-Membro nos termos do primeiro parágrafo não são sujeitos noutros Estados-Membros a quaisquer restrições de comercialização relativamente aos aspectos referidos no n.o 1.
CAPÍTULO 7
MEDIDAS DE CONTROLO
Artigo 13.o
Inspecções oficiais
Nos termos do n.o 2 do artigo 19.o, podem ser aprovadas outras pessoas colectivas criadas por conta de um organismo oficial responsável que actuem sob a autoridade e o controlo desse organismo, desde que essas pessoas colectivas não tenham qualquer interesse pessoal no resultado das medidas que tomem.
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos seus organismos oficiais responsáveis. A Comissão transmite essa informação aos outros Estados-Membros.
Artigo 14.o
Vigilância comunitária
Podem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de material de propagação ou de fruteiras colocados no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas e inclusivamente fitossanitárias, da presente directiva. Os ensaios e testes comparativos podem incluir o seguinte:
A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental.
Artigo 15.o
Verificações comunitárias nos Estados-Membros
Artigo 16.o
Acompanhamento pelos Estados-Membros
CAPÍTULO 8
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 17.o
Livre circulação
Artigo 18.o
Alteração e adaptação dos anexos
A Comissão pode, nos termos do n.o 3 do artigo 19.o, alterar o anexo I, a fim de o adaptar à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.
Artigo 19.o
Comité
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
Artigo 20.o
Transposição
Devem aplicar tais disposições a partir de 30 de Setembro de 2012.
Artigo 21.o
Medidas transitórias
Os Estados-Membros podem autorizar, até 31 de Dezembro de 2018, a comercialização nos respectivos territórios de material de propagação e fruteiras colhidos de materiais de origem existentes antes de 30 de Setembro de 2012 que tenham sido oficialmente certificados ou preencham as condições para serem qualificados como material CAC antes de 31 de Dezembro de 2018. Aquando da sua comercialização, esses materiais de propagação e fruteiras devem ser identificados mediante uma referência ao presente artigo no rótulo e/ou no documento. Depois de 31 de Dezembro de 2018, os materiais de propagação e as fruteiras podem ser comercializados se preencherem as exigências da presente directiva.
Artigo 22.o
Revogação
Artigo 23.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 24.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
Lista de géneros e espécies a que é aplicável a presente directiva
ANEXO II
PARTE A
Directiva revogada e sucessivas alterações
(a que se refere o artigo 22.o)
Directiva 92/34/CEE do Conselho (JO L 157 de 10.6.1992, p. 10). |
|
Decisão 93/401/CEE da Comissão (JO L 177 de 21.7.1993, p. 28). |
|
Decisão 94/150/CE da Comissão (JO L 66 de 10.3.1994, p. 31). |
|
Decisão 95/26/CE da Comissão (JO L 36 de 16.2.1995, p. 36). |
|
Decisão 97/110/CE da Comissão (JO L 39 de 8.2.1997, p. 22). |
|
Decisão 1999/30/CE da Comissão (JO L 8 de 14.1.1999, p. 30). |
|
Decisão 2002/112/CE da Comissão (JO L 41 de 13.2.2002, p. 44). |
|
Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). |
Apenas o ponto 7 do anexo II e o ponto 28 do anexo III |
Directiva 2003/61/CE do Conselho (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23). |
Apenas o n.o 5 do artigo 1.o |
Directiva 2003/111/CE da Comissão (JO L 311 de 27.11.2003, p. 12). |
|
Decisão 2005/54/CE da Comissão (JO L 22 de 26.1.2005, p. 16). |
|
Decisão 2007/776/CE da Comissão (JO L 312 de 30.11.2007, p. 48) |
|
PARTE B
Lista dos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação
(a que se refere o artigo 22.o)
Directiva |
Prazo de transposição |
Data de aplicação |
92/34/CEE |
31 de Dezembro de 1992 |
31 de Dezembro de 1992 (1) |
2003/61/CE |
10 de Outubro de 2003 |
|
2003/111/CE |
31 de Outubro de 2004 |
|
(1)
No que diz respeito aos artigos 5.o a 11.o, 14.o, 15.o, 17.o, 19.o e 24.o, a data de aplicação para cada género ou espécie referida no anexo II será adoptada de acordo com o procedimento previsto no artigo 21.o, ao ser elaborada a ficha a que se refere o artigo 4.o (ver n.o 2 do artigo 26.o da Directiva 92/34/CEE). |
ANEXO III
Quadro de correspondência
Directiva 92/34/CEE |
Presente directiva |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
— |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 18.o, alterado |
— |
Artigo 1.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 2.o |
Artigo 1.o, n.o 4 |
Artigo 3.o, alíneas a) e b) |
Artigo 2.o, pontos 1 e 2 |
— |
Artigo 2.o, pontos 3 e 4 |
Artigo 3.o, alíneas c) a f) |
Artigo 2.o, pontos 5 a 8, alterados |
Artigo 3.o, alíneas g) e h) |
— |
Artigo 3.o, alíneas i) e j) |
Artigo 2.o, pontos 9 e 10, alterados |
Artigo 3.o, alínea k), subalíneas i) e ii) |
Artigo 2.o, ponto 11 |
Artigo 3.o, alínea k), em parte |
Artigo 13.o, n.o 2, alterado |
Artigo 3.o, alíneas l) e m) |
Artigo 2.o, pontos 12 e 13 |
Artigo 3.o, alínea n) |
— |
Artigo 3.o, alínea o) |
Artigo 2.o, ponto 14 |
Artigo 3.o, alínea p) |
— |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, alterado |
Artigo 4.o, n.o 2 |
— |
Artigo 5.o |
— |
— |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
— |
— |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
Artigo 15.o |
Artigo 8.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), e b), alteradas |
— |
Artigo 3.o, n.o 2 |
— |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 3 |
Artigo 3.o, n.o 4, alterado |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
— |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 2, alíneas i) e ii) |
Artigo 7.o, n.o 3, alíneas a) e b), alteradas |
Artigo 9.o, n.o 2, disposição final |
Artigo 7.o, n.o 4, alterado |
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 7.o, n.o 5 |
Artigo 9.o, n.o 4 |
— |
Artigo 9.o, n.o 5 |
Artigo 7.o, n.o 6 |
Artigo 9.o, n.o 6 |
Artigo 7.o, n.o 7 |
Artigo 10.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 8.o, n.os 1 e 2, alterados |
Artigo 10.o, n.o 3 |
— |
Artigo 11.o |
Artigo 9.o, alterado |
Artigo 12.o |
Artigo 10.o |
Artigo 13.o |
Artigo 11.o, alterado |
Artigo 14.o |
Artigo 17.o, n.o 1 |
Artigo 15.o |
Artigo 17.o, n.o 2, alterado |
Artigo 16.o |
Artigo 12.o |
Artigo 17.o |
Artigo 13.o, n.o 1, alterado |
Artigo 18.o |
Artigo 13.o, n.o 3, alterado |
Artigo 19.o, n.o 1 |
Artigo 16.o, n.o 2 |
Artigo 19.o, n.o 2 |
Artigo 16.o, n.o 3 |
Artigo 19.o, n.o 3 |
Artigo 16.o, n.o 4 |
Artigo 20.o |
Artigo 14.o |
Artigo 21.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 19.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 21.o, n.o 3 |
Artigo 19.o, n.o 4 |
Artigo 22.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 19.o, n.os 1 e 3 |
Artigo 23.o |
– |
Artigo 24.o, n.o 1 |
Artigo 16.o, n.o 1 |
Artigo 24.o, n.o 2 |
— |
Artigo 25.o |
— |
Artigo 26.o |
Artigo 20.o |
— |
Artigo 21.o |
— |
Artigo 22.o |
— |
Artigo 23.o |
Artigo 27.o |
Artigo 24.o |
Anexo I |
— |
Anexo II |
Anexo I |
— |
Anexos II e III |
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).