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Document 02008R0376-20161106
Commission Regulation (EC) No 376/2008 of 23 April 2008 laying down common detailed rules for the application of the system of import and export licences and advance fixing certificates for agricultural products (Codified version)
Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 376/2008 da Comissão de 23 de Abril de 2008 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (Versão codificada)
Regulamento (CE) n . o 376/2008 da Comissão de 23 de Abril de 2008 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (Versão codificada)
2008R0376 — PT — 06.11.2016 — 009.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 376/2008 DA COMISSÃO de 23 de Abril de 2008 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114 de 26.4.2008, p. 3) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO (CE) N.o 514/2008 DA COMISSÃO de 9 de Junho de 2008 |
L 150 |
7 |
10.6.2008 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 74/2010 DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 2010 |
L 23 |
28 |
27.1.2010 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 669/2011 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 2011 |
L 183 |
4 |
13.7.2011 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1349/2011 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 2011 |
L 338 |
26 |
21.12.2011 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 418/2012 DA COMISSÃO de 16 de maio de 2012 |
L 130 |
1 |
17.5.2012 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013 |
L 158 |
74 |
10.6.2013 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 907/2014 DA COMISSÃO de 11 de março de 2014 |
L 255 |
18 |
28.8.2014 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1538 DA COMISSÃO de 23 de junho de 2015 |
L 242 |
1 |
18.9.2015 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1237 DA COMISSÃO de 18 de maio de 2016 |
L 206 |
1 |
30.7.2016 |
REGULAMENTO (CE) N.o 376/2008 DA COMISSÃO
de 23 de Abril de 2008
que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas
(Versão codificada)
▼M9 —————
Artigo 34.o
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10. No que se refere aos certificados de importação para os quais esteja prevista, por uma disposição comunitária, a aplicação do presente número, em derrogação dos n.os 4 a 8, a prova da utilização do certificado referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 32.o deve ser apresentada nos 45 dias seguintes ao termo do período de eficácia do certificado, salvo impossibilidade devida a caso de força maior.
Quando a prova da utilização do certificado, referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 32.o, for apresentada após o prazo previsto:
a) No caso de o certificado ter sido utilizado, atendendo à tolerância para menos, no período de eficácia, a garantia fica perdida num montante igual a 15 % do montante total da garantia indicado no certificado, a título de dedução forfetária;
b) No caso de o certificado ter sido utilizado parcialmente no período de eficácia, a garantia fica perdida num montante igual:
i) à diferença entre 95 % da quantidade indicada no certificado e a quantidade efectivamente importada, mais
ii) 15 % do montante da garantia remanescente após a dedução efectuada nos termos da subalínea i), a título de dedução forfetária, mais,
iii) por cada dia decorrido após o termo do prazo fixado para a apresentação da prova, 3 % do montante da garantia remanescente após a dedução efectuada nos termos das subalíneas i) e ii).
▼M9 —————