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Document 02012R0978-20210410
Regulation (EU) No 978/2012 of the European Parliament and of the Council of 25 October 2012 applying a scheme of generalised tariff preferences and repealing Council Regulation (EC) No 732/2008
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho
Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho
02012R0978 — PT — 10.04.2021 — 014.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 978/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de outubro de 2012 (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1) |
Alterado por:
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) N.o 978/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2012
relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
O presente regulamento prevê as seguintes preferências pautais no âmbito do sistema:
Um regime geral;
Um regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+); e
Um regime especial a favor dos países menos avançados (Tudo Menos Armas – TMA).
Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«SPG», o Sistema de Preferências Generalizadas através do qual a União concede acesso preferencial ao seu mercado através de qualquer dos regimes preferenciais estabelecidos no artigo 1.o, n.o 2;
«Países» países e territórios que possuem uma administração aduaneira;
«Países elegíveis», todos os países em desenvolvimento incluídos na lista do Anexo I;
«Países beneficiários do SPG», os países beneficiários do regime geral incluídos na lista do Anexo II;
«Países beneficiários do SPG+», os países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, incluídos na lista do Anexo III;
«Países beneficiários TMA», os países beneficiários do regime especial a favor dos países menos avançados incluídos na lista do Anexo IV;
«Direitos da Pauta Aduaneira Comum», os direitos especificados na segunda parte do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum ( 1 ), com exceção dos direitos estabelecidos no âmbito de contingentes pautais;
«Secção», qualquer uma das secções da Pauta Aduaneira Comum, tal como previsto no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho;
«Capítulo», qualquer um dos capítulos da Pauta Aduaneira Comum, tal como previsto no Regulamento (CEE) n.o 2658/87;
«Secção SPG», uma secção incluída na lista do Anexo V e estabelecida com base nas secções e capítulos da Pauta Aduaneira Comum;
«Regime de acesso preferencial ao mercado», um acesso preferencial ao mercado da União, através de um acordo comercial, aplicado provisoriamente ou em vigor; ou aplicado através de tratamentos preferenciais autónomos concedidos pela União;
«Aplicação efetiva», a aplicação integral de todos os compromissos e obrigações assumidos nos termos das convenções internacionais incluídas na lista do Anexo VIII, assegurando, assim, o pleno cumprimento de todos os princípios, objetivos e direitos nelas garantidos.
Artigo 3.o
CAPÍTULO II
REGIME GERAL
Artigo 4.o
Qualquer país elegível beneficia das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime geral referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), exceto:
Se tiver sido classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento elevado ou de rendimento médio-elevado durante os três anos consecutivos imediatamente anteriores à atualização da lista de países beneficiários; ou
Se beneficiar de um regime de acesso preferencial ao mercado que ofereça as mesmas preferências pautais que o sistema, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial.
Artigo 5.o
Até 1 de janeiro de cada ano seguinte à entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão revê o Anexo II. Para dar ao país beneficiário do SPG e aos operadores económicos o tempo necessário para se adaptarem corretamente à mudança no estatuto do país ao abrigo do sistema:
A decisão de retirar um país beneficiário da lista de países beneficiários do SPG, nos termos do n.o 3 do presente artigo e com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), é aplicável um ano após a data da entrada em vigor da referida decisão;
A decisão de retirar um país beneficiário da lista de países beneficiários do SPG, nos termos do n.o 3 do presente artigo e com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável dois anos após a data de aplicação do regime de acesso preferencial ao mercado.
Artigo 6.o
Artigo 7.o
Artigo 8.o
CAPÍTULO III
REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E À BOA GOVERNAÇÃO
Artigo 9.o
Qualquer país beneficiário do SPG pode beneficiar das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), se:
For considerado vulnerável devido à falta de diversificação e a uma integração insuficiente no sistema comercial internacional, tal como se define no Anexo VII;
Tiver ratificado todas as convenções incluídas na lista do Anexo VIII (a seguir designadas «convenções relevantes») e as mais recentes conclusões dos órgãos de controlo no âmbito das referidas convenções (a seguir designados «órgãos de controlo competentes») não identificarem uma grave incapacidade para aplicar efetivamente qualquer dessas convenções;
Não tiver apresentado, em relação a qualquer das convenções relevantes, uma reserva proibida por alguma dessas convenções ou que, para efeitos do presente artigo, seja considerada incompatível com o objeto e a finalidade da convenção em causa.
Para efeitos do presente artigo, as reservas não são consideradas incompatíveis com o objeto e a finalidade de uma convenção, salvo se:
um processo explicitamente estabelecido para o efeito ao abrigo da convenção tenha determinado essa incompatibilidade, ou
na ausência de tal processo, a União, quando Parte na convenção, e/ou uma maioria qualificada de Estados-Membros Partes na convenção, de acordo com as competências respetivas estabelecidas nos Tratados, se oponha à reserva alegando que a mesma é incompatível com o objeto e a finalidade da convenção e impeça a entrada em vigor da convenção entre si e o Estado autor da reserva, nos termos do disposto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados;
Assumir um compromisso vinculativo no sentido de manter a ratificação das convenções relevantes e de assegurar a sua aplicação efetiva;
Aceitar sem quaisquer reservas as obrigações de comunicação impostas por cada convenção, vinculando-se a aceitar o controlo e a revisão periódicos do seu registo de aplicação, nos termos das disposições das convenções relevantes; e
Assumir um compromisso vinculativo no sentido de participar e cooperar com o procedimento de controlo referido no artigo 13.o.
Artigo 10.o
O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação é concedido nas seguintes condições:
Um país beneficiário do SPG apresenta um pedido nesse sentido; e
A análise do pedido revela que o país requerente satisfaz as condições previstas no artigo 9.o, n.o 1.
Artigo 11.o
Artigo 12.o
Artigo 13.o
Artigo 14.o
O relatório deve incluir:
As conclusões ou recomendações do organismo de controlo competente relativamente a cada país beneficiário do SPG+; e
As conclusões da Comissão sobre se cada país beneficiário do SPG+ respeita os seus compromissos vinculativos de cumprimento das obrigações de comunicação de informações, de cooperação com os organismos de controlo competentes, nos termos das convenções relevantes e de garantia da aplicação efetiva de tais convenções.
O relatório pode incluir quaisquer informações que a Comissão considere adequadas.
Artigo 15.o
A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia e notifica o país beneficiário do SPG+ em causa. O aviso:
Faz referência aos motivos que conduziram a uma dúvida razoável quanto ao cumprimento dos compromissos vinculativos pelo país beneficiário do SPG+, referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), ou quanto à existência de uma reserva proibida por qualquer das convenções relevantes ou incompatível com o seu objeto e fim dessa convenção, tal como estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), o que pode pôr em causa o direito de esse país continuar a usufruir das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação; e
Especifica o prazo, que não pode exceder seis meses a contar da data de publicação do aviso, dentro do qual um país beneficiário do SPG+ deve apresentar as suas observações.
Três meses após o termo do prazo especificado no aviso, a Comissão decide:
Pôr termo ao procedimento de suspensão temporária; ou
Suspender temporariamente as preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação.
Artigo 16.o
Caso a Comissão considere que os motivos que justificam a suspensão temporária das preferências pautais referidas no artigo 15.o, n.o 1, deixaram de se aplicar, fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para alterar o Anexo III a fim de restabelecer as preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação.
CAPÍTULO IV
REGIME ESPECIAL A FAVOR DOS PAÍSES MENOS AVANÇADOS
Artigo 17.o
Se um país recentemente independente não for identificado pelas Nações Unidas como país menos avançado durante a primeira revisão disponível da categoria dos países menos avançados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados imediatamente, nos termos do artigo 36.o, para alterar o Anexo IV a fim de retirar esse país do referido anexo, sem conceder o período transitório a que se refere o n.o 2 do presente artigo.
Artigo 18.o
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA COMUNS A TODOS OS REGIMES
Artigo 19.o
Os regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2, podem ser temporariamente suspensos relativamente a todos ou a alguns produtos, originários de um país beneficiário, por um dos seguintes motivos:
Violação grave e sistemática dos princípios estabelecidos nas convenções enumeradas no Anexo VIII, parte A;
Exportação de produtos fabricados em prisões;
Deficiências graves a nível dos controlos aduaneiros em matéria de exportação ou trânsito de droga (substâncias ilícitas ou precursores) ou inobservância das convenções internacionais sobre antiterrorismo e branqueamento de capitais;
Práticas comerciais desleais, graves e sistemáticas, incluindo as que afetam o fornecimento de matérias-primas, que tenham um efeito adverso na indústria da União e a que o país beneficiário não tenha posto termo. Quanto às práticas comerciais desleais proibidas ou que possam dar lugar a uma ação ao abrigo dos acordos da OMC, a aplicação do presente artigo deve basear-se numa decisão anterior adotada nesse sentido pelo órgão competente da OMC;
Infrações graves e sistemáticas aos objetivos das organizações regionais das pescas ou adotadas por quaisquer convénios internacionais de que a União é parte relativas à conservação e à gestão dos recursos haliêuticos.
A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia anunciando o início de um procedimento de suspensão temporária, e notifica o país beneficiário em causa. O aviso:
Fundamenta devidamente o seu ato de execução de inicio de um procedimento de suspensão temporária, referido no n.o 3; e
Declara que a Comissão irá acompanhar e avaliar a situação no país beneficiário em causa por um período de seis meses a contar da data de publicação do aviso.
No prazo de seis meses a contar do termo do prazo referido no n.o 4, alínea b), a Comissão decide:
Pôr termo ao procedimento de suspensão temporária; ou
Suspender temporariamente as preferências pautais concedidas ao abrigo dos regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 20.o
Caso a Comissão considere que os motivos que justificam a suspensão temporária das preferências pautais referidas no artigo 19.o, n.o 1, deixaram de se aplicar, fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o para alterar os Anexos II, III ou IV, conforme aplicável, a fim de restabelecer as preferências pautais concedidas ao abrigo dos regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 21.o
A cooperação administrativa referida no n.o 1 exige, nomeadamente, que os países beneficiários:
Comuniquem à Comissão e atualizem as informações necessárias à aplicação das regras de origem e respetiva fiscalização;
Assistam a União, realizando, a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, uma verificação subsequente da origem das mercadorias, e comuniquem atempadamente os respetivos resultados à Comissão;
Assistam a União, permitindo que a Comissão, em coordenação e estreita colaboração com as autoridades competentes dos Estados-Membros, realize missões de cooperação administrativa e de investigação nesses países, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações relevantes para a concessão dos regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2;
Realizem ou organizem inquéritos adequados, a fim de identificar e prevenir o desrespeito das regras de origem;
Observem ou assegurem a observância das regras de origem no que respeita à acumulação regional, na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, se esses países dela beneficiarem; e
Assistam a União na verificação de comportamentos em caso de presunção de fraude relativa à origem, dos quais se possa presumir a existência de fraude quando as importações de produtos efetuadas ao abrigo dos regimes preferenciais previstos no presente regulamento excederem consideravelmente os níveis habituais de exportações do país beneficiário.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES DE SALVAGUARDA E DE VIGILÂNCIA
SECÇÃO I
Salvaguardas gerais
Artigo 22.o
Artigo 23.o
Considera-se que existem dificuldades graves sempre que os produtores da União sofrem uma deterioração da sua situação financeira e/ou económica. Ao examinar se existe essa deterioração, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, os seguintes fatores relativos aos produtores da União, caso tal informação esteja disponível:
Parte de mercado;
Produção;
Existências;
Capacidade de produção;
Falências;
Rendibilidade;
Utilização da capacidade;
Emprego;
Importações;
Preços.
Artigo 24.o
Artigo 25.o
Por motivo justificado de urgência respeitante à deterioração da situação económica e/ou financeira dos produtores da União, e quando um atraso seja suscetível de causar prejuízos cuja reparação possa afigurar-se difícil, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 39.o, n.o 4, a fim de reintroduzir os direitos normais da Pauta Aduaneira Comum por um período máximo de 12 meses.
Artigo 26.o
Caso os factos estabelecidos definitivamente demonstrem que estão reunidas as condições enunciadas no artigo 22.o, n.o 1, a Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, um ato de execução para reinstaurar os direitos da Pauta Aduaneira Comum. Esse ato de execução entra em vigor no prazo de um mês a contar da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 27.o
Caso os factos estabelecidos definitivamente demonstrem que não estão reunidas as condições enunciadas no artigo 22.o, n.o 1, a Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, um ato de execução que encerra o inquérito e o processo. O referido ato de execução é publicado no Jornal Oficial da União Europeia. O inquérito considera-se encerrado caso nenhum ato de execução seja publicado no prazo referido no artigo 24.o, n.o 4, e as eventuais medidas urgentes de prevenção caducam automaticamente. São restituídos todos os direitos da Pauta Aduaneira Comum cobrados em resultado dessas medidas provisórias.
Artigo 28.o
Os direitos da Pauta Aduaneira Comum são restabelecidos, enquanto for necessário, para contrariar o agravamento da situação económica e/ou a situação financeira dos produtores da União, ou enquanto persistir a ameaça de tal deterioração. O período de reintrodução não pode ser superior a três anos, a menos que seja prorrogado em circunstâncias devidamente justificadas.
SECÇÃO II
Salvaguardas nos setores têxtil, agrícola e das pescas
Artigo 29.o
Sem prejuízo da secção I do presente capítulo, em 1 de janeiro de cada ano, a Comissão, por sua própria iniciativa e pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, adota um ato de execução com vista a suprimir as preferências pautais referidas nos artigos 7.o e 12.o no que toca aos produtos do SPG, secção S-11a e secção S-11b do Anexo V, ou aos produtos dos códigos 2207 10 00 , 2207 20 00 , 2909 19 10 , 3814 00 90 , 3820 00 00 e 3824 90 97 da Nomenclatura Combinada, caso as importações de tais produtos, incluídos nas listas respetivamente do Anexo V ou IX, consoante o aplicável, tenham origem num país beneficiário e o seu total:
Aumente, pelo menos, 13,5 % em quantidade (volume) em relação ao ano civil anterior; ou
Para os produtos do SPG, secção S-11a e secção S-11b do Anexo V, exceda a percentagem referida no Anexo VI, ponto 2, do valor das importações na União de produtos do SPG, secção S-11a e secção S-11b do Anexo V, provenientes de todos os países e territórios incluídos na lista do Anexo II durante qualquer período de 12 meses.
Artigo 30.o
Sem prejuízo da secção I do presente capítulo, caso as importações dos produtos incluídos no Anexo I do TFUE provoquem ou ameacem provocar perturbações graves nos mercados da União, em especial numa ou mais regiões ultraperiféricas, ou nos mecanismos reguladores destes mercados, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, após consulta do comité para a organização comum de mercado relevante relativa à agricultura ou pescas, adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, um ato de execução com vista a suspender os regimes preferenciais em relação aos produtos em causa.
Artigo 31.o
A Comissão informa, o mais rapidamente possível, o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos dos artigos 29.o ou 30.o antes da sua aplicação efetiva.
SECÇÃO III
Medidas de vigilância nos setores agrícola e das pescas
Artigo 32.o
Caso a secção I do presente capítulo seja aplicável a produtos incluídos nos capítulos 1 a 24 da Pauta Aduaneira Comum, tal como previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, originários de países beneficiários, o período referido no artigo 24.o, n.o 4, do presente regulamento é reduzido para dois meses nos seguintes casos:
Quando o país beneficiário não assegurar o cumprimento das regras de origem ou não prestar a cooperação administrativa a que se refere o artigo 21.o; ou
Quando as importações dos produtos incluídos nos capítulos 1 a 24 da Pauta Aduaneira Comum, tal como adotada pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, ao abrigo dos regimes preferenciais concedidos no âmbito do presente regulamento, excederem consideravelmente os níveis habituais de exportações do país beneficiário em causa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 33.o
Artigo 34.o
Artigo 35.o
Artigo 36.o
Artigo 37.o
Artigo 38.o
Artigo 39.o
Artigo 40.o
Até 1 de janeiro de 2016, e daí em diante de dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os efeitos do sistema respeitante ao período dos dois anos precedentes e a todos os regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2.
Até 21 de novembro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório pode, se necessário, ser acompanhado de uma proposta legislativa.
Artigo 41.o
O Regulamento (CE) n.o 732/2008 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
As remissões para o regulamento revogado devem ser entendidas como remissões para o presente regulamento de acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo X.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 42.o
Artigo 43.o
No entanto, as preferências pautais previstas no âmbito dos regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
LISTA DE ANEXOS
Anexo I |
– Países elegíveis para o sistema a que se refere o artigo 3.o |
Anexo II |
– Países beneficiários do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a) |
Anexo III |
– Países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b) |
Anexo IV |
– Países beneficiários do acordo especial Países beneficiários do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c) |
Anexo V |
– Lista de produtos incluídos no regime geral referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a) |
Anexo VI |
– Modalidades de aplicação do artigo 8.o |
Anexo VII |
– Modalidades de aplicação do Capítulo III do presente regulamento |
Anexo VIII |
– Convenções referidas no artigo 9.o |
Anexo IX |
– Lista de produtos incluídos no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b) |
Anexo X |
– Quadro de correspondência |
ANEXO I
Países elegíveis ( 6 )para o sistema a que se refere o artigo 3.o
Coluna A |
: |
Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União |
Coluna B |
: |
nome |
A |
B |
AE |
Emirados Árabes Unidos |
AF |
Afeganistão |
AG |
Antígua e Barbuda |
AL |
Albânia |
AM |
Arménia |
AO |
Angola |
AR |
Argentina |
AZ |
Azerbaijão |
BA |
Bósnia e Herzegovina |
BB |
Barbados |
BD |
Bangladeche |
BF |
Burquina Faso |
BH |
Barém |
BI |
Burundi |
BJ |
Benim |
BN |
Brunei Darussalam |
BO |
Bolívia |
BR |
Brasil |
BS |
Baamas |
BT |
Butão |
BW |
Botsuana |
BY |
Bielorrússia |
BZ |
Belize |
CD |
Congo, República Democrática do |
CF |
República Centro-Africana |
CG |
Congo |
CI |
Costa do Marfim |
CK |
Ilhas Cook |
CL |
Chile |
CM |
Camarões |
CN |
China, República Popular da |
CO |
Colômbia |
CR |
Costa Rica |
CU |
Cuba |
CV |
Cabo Verde |
DJ |
Jibuti |
DM |
Domínica |
DO |
República Dominicana |
DZ |
Argélia |
EC |
Equador |
EG |
Egito |
ER |
Eritreia |
ET |
Etiópia |
FJ |
Fiji |
FM |
Micronésia, Estados Federados da |
GA |
Gabão |
GD |
Granada |
GE |
Geórgia |
GH |
Gana |
GM |
Gâmbia |
GN |
Guiné |
GQ |
Guiné Equatorial |
GT |
Guatemala |
GW |
Guiné-Bissau |
GY |
Guiana |
HK |
Hong Kong |
HN |
Honduras |
HT |
Haiti |
ID |
Indonésia |
IN |
Índia |
IQ |
Iraque |
IR |
Irão |
JM |
Jamaica |
JO |
Jordânia |
KE |
Quénia |
KG |
República do Quirguizistão |
KH |
Camboja |
KI |
Quiribáti |
KM |
Comores |
KN |
São Cristóvão e Neves |
KW |
Kuwait |
KZ |
Cazaquistão |
LA |
República Democrática Popular do Laos |
LB |
Líbano |
LC |
Santa Lúcia |
LK |
Sri Lanca |
LR |
Libéria |
LS |
Lesoto |
LY |
Jamahiriya Árabe da Líbia |
MA |
Marrocos |
MD |
Moldávia, República da |
ME |
Montenegro |
MG |
Madagáscar |
MH |
Ilhas Marshall |
MK |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
ML |
Mali |
MM |
Mianmar/Burma |
MN |
Mongólia |
MO |
Macau |
MR |
Mauritânia |
MU |
Maurícia |
MV |
Maldivas |
MW |
Maláui |
MX |
México |
MY |
Malásia |
MZ |
Moçambique |
NA |
Namíbia |
NE |
Níger |
NG |
Nigéria |
NI |
Nicarágua |
NP |
Nepal |
NR |
Nauru |
NU |
Niue |
OM |
Omã |
PA |
Panamá |
PE |
Peru |
PG |
Papuásia-Nova Guiné |
PH |
Filipinas |
PK |
Paquistão |
PW |
Palau |
PY |
Paraguai |
QA |
Catar |
RU |
Federação da Rússia |
RW |
Ruanda |
SA |
Arábia Saudita |
SB |
Ilhas Salomão |
SC |
Seicheles |
SD |
Sudão |
SL |
Serra Leoa |
SN |
Senegal |
SO |
Somália |
SR |
Suriname |
SS |
Sudão do Sul |
ST |
São Tomé e Príncipe |
SV |
Salvador |
SY |
República Árabe Síria |
SZ |
Suazilândia |
TD |
Chade |
TG |
Togo |
TH |
Tailândia |
TJ |
Tajiquistão |
TL |
Timor Leste |
TM |
Turquemenistão |
TN |
Tunísia |
TO |
Tonga |
TT |
Trindade e Tobago |
TV |
República de Tuvalu |
TZ |
Tanzânia |
UA |
Ucrânia |
UG |
Uganda |
UY |
Uruguai |
UZ |
Usbequistão |
VC |
São Vicente e Granadinas |
VE |
Venezuela |
VN |
Vietname |
VU |
Vanuatu |
WS |
Samoa |
XK |
Kosovo (1) |
XS |
Sérvia |
YE |
Iémen |
ZA |
África do Sul |
ZM |
Zâmbia |
ZW |
Zimbabué |
(1)
Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo. |
Países elegíveis para o sistema a que se refere o artigo 3.o que tenham sido temporariamente retirados do sistema, relativamente a todos ou a alguns produtos originários desses países
Coluna A |
: |
código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União |
Coluna B |
: |
nome |
A |
B |
BY |
Bielorrússia |
ANEXO II
Países beneficiários ( 7 )do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a)
Coluna A |
: |
código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União |
Coluna B |
: |
nome |
A |
B |
AF |
Afeganistão |
AM |
Arménia |
AO |
Angola |
BD |
Bangladeche |
BF |
Burquina Faso |
BI |
Burundi |
BJ |
Benim |
BO |
Bolívia |
BT |
Butão |
▼M6 ————— |
|
CD |
Congo, República Democrática do |
CF |
República Centro-Africana |
CG |
Congo |
▼M14 ————— |
|
CK |
Ilhas Cook |
▼M10 ————— |
|
CN |
|
▼M5 ————— |
|
CV |
Cabo Verde |
DJ |
Jibuti |
EC |
|
ER |
Eritreia |
ET |
Etiópia |
▼M10 ————— |
|
FM |
Micronésia, Estados Federados da |
▼M10 ————— |
|
▼M14 ————— |
|
GM |
Gâmbia |
GN |
Guiné |
▼M14 ————— |
|
▼M5 ————— |
|
GW |
Guiné-Bissau |
▼M5 ————— |
|
HT |
Haiti |
ID |
Indonésia |
IN |
Índia |
▼M10 ————— |
|
KE |
Quénia |
KG |
República do Quirguizistão |
KH |
Camboja |
KI |
Quiribáti |
KM |
Comores |
LA |
República Democrática Popular do Laos |
LK |
Sri Lanca |
LR |
Libéria |
LS |
Lesoto |
MG |
Madagáscar |
▼M10 ————— |
|
ML |
Mali |
MM |
Mianmar/Burma |
MN |
Mongólia |
MR |
Mauritânia |
MV |
|
MW |
Maláui |
MZ |
Moçambique |
▼M6 ————— |
|
NE |
Níger |
NG |
Nigéria |
▼M5 ————— |
|
NP |
Nepal |
▼M16 ————— |
|
NU |
Niue |
▼M5 ————— |
|
PH |
Filipinas |
PK |
Paquistão |
▼M14 ————— |
|
RW |
Ruanda |
SB |
Ilhas Salomão |
SD |
Sudão |
SL |
Serra Leoa |
SN |
Senegal |
SO |
Somália |
SS |
Sudão do Sul |
ST |
São Tomé e Príncipe |
▼M5 ————— |
|
SY |
República Árabe Síria |
▼M14 ————— |
|
TD |
Chade |
TG |
Togo |
TH |
Tailândia (*1) |
TJ |
Tajiquistão |
TL |
Timor Leste |
▼M5 ————— |
|
▼M10 ————— |
|
▼M16 ————— |
|
TV |
República de Tuvalu |
TZ |
Tanzânia |
▼M12 ————— |
|
UG |
Uganda |
UZ |
Usbequistão |
VN |
Vietname |
VU |
Vanuatu |
▼M16 ————— |
|
YE |
Iémen |
ZM |
Zâmbia |
(*1)
Este país beneficiário deve ser retirado da lista de países beneficiários do SPG um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento |
Países beneficiários do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que tenham sido temporariamente retirados desse regime, relativamente a todos ou a alguns produtos originários destes países
Coluna A |
: |
código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União |
Coluna B |
: |
nome |
Coluna C |
: |
códigos SH dos produtos relativamente aos quais as preferências pautais referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), tenham sido temporariamente suspensas: |
A |
B |
C |
KH |
Camboja |
4201 00 , 4202, 4203, 4205 00 , 4206 00 , 6103 41 , 6103 43 , 6103 49 , 6105, 6107, 6109, 6115 10 , 6115 21 , 6115 22 , 6115 29 , 6115 95 , 6115 96 , 6115 99 , 6203 41 , 6203 43 , 6203 49 , 6205, 6207, 6211 32 , 6211 33 , 6211 39 , 6211 42 , 6211 43 , 6211 49 , 6212, 6403 19 , 6403 20 , 6403 40 , 6403 51 , 6403 59 , 6403 91 , 6403 99 , 6405, 6406 |
ANEXO III
Países beneficiários ( 8 )do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b)
Coluna A |
: |
Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União |
Coluna B |
: |
Nome |
A |
B |
AM |
Arménia |
BO |
Bolívia |
▼M5 ————— |
|
CV |
Cabo Verde |
▼M5 ————— |
|
▼M10 ————— |
|
▼M5 ————— |
|
KG |
República do Quirguistão |
LK |
Sri Lanca |
MN |
Mongólia |
▼M5 ————— |
|
PH |
Filipinas |
PK |
Paquistão |
▼M14 ————— |
|
▼M5 ————— |
|
UZ |
República do Usbequistão |
Países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que tenham sido temporariamente retirados desse regime, relativamente a todos ou a alguns produtos originários desses países
Coluna A |
: |
Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União |
Coluna B |
: |
Nome |
A |
B |
|
|
ANEXO IV
Países beneficiários ( 9 )do regime especial para os países menos avançados a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c)
Coluna A |
: |
código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União |
Coluna B |
: |
nome |
A |
B |
AF |
Afeganistão |
AO |
Angola |
BD |
Bangladeche |
BF |
Burquina Faso |
BI |
Burundi |
BJ |
Benim |
BT |
Butão |
CD |
Congo (República Democrática do) |
CF |
República Centro-Africana |
DJ |
Jibuti |
ER |
Eritreia |
ET |
Etiópia |
GM |
Gâmbia |
GN |
Guiné |
▼M14 ————— |
|
GW |
Guiné-Bissau |
HT |
Haiti |
KH |
Camboja |
KI |
Quiribáti |
KM |
Ilhas Comores |
LA |
República Democrática Popular do Laos |
LR |
Libéria |
LS |
Lesoto |
MG |
Madagáscar |
ML |
Mali |
MM |
Mianmar/Burma |
MR |
Mauritânia |
MW |
Maláui |
MZ |
Moçambique |
NE |
Níger |
NP |
Nepal |
RW |
Ruanda |
SB |
Ilhas Salomão |
SD |
Sudão |
SL |
Serra Leoa |
SN |
Senegal |
SO |
Somália |
SS |
Sudão do Sul |
ST |
São Tomé e Príncipe |
TD |
Chade |
TG |
Togo |
TL |
Timor Leste |
TV |
República de Tuvalu |
TZ |
Tanzânia |
UG |
Uganda |
VU |
Vanuatu |
▼M10 ————— |
|
YE |
Iémen |
ZM |
Zâmbia |
Países beneficiários do regime especial para os países menos avançados a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), que tenham sido temporariamente retirados desse regime, relativamente a todos ou a alguns produtos originários destes países
Coluna A |
: |
código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União |
Coluna B |
: |
nome |
Coluna C |
: |
códigos SH dos produtos relativamente aos quais as preferências pautais referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), tenham sido temporariamente suspensas:
|
ANEXO V
Lista de produtos incluídos no regime geral referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a)
Sem prejuízo das regras aplicáveis à interpretação da Nomenclatura Combinada («NC»), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, as preferências pautais são determinadas conjuntamente pelo código NC e pela designação.
As rubricas de produtos com um código NC marcadas com um asterisco (*) estão subordinadas às condições previstas no direito da União aplicável.
A coluna «Secção» enumera as secções do SPG (artigo 2.o, alínea h)).
A coluna «Capítulo» enumera os capítulos da NC abrangidos por uma secção do SPG (artigo 2.o, alínea i)).
A coluna «Sensível/Não sensível» refere-se aos produtos incluídos no regime geral (artigo 6.o). Estes produtos são listados como «NS» (produtos não sensíveis, na aceção do artigo 7.o, n.o 1) ou «S» (produtos sensíveis, na aceção do artigo 7.o, n.o 2).
Por motivos de simplificação, os produtos são listados por grupos. Esses grupos podem incluir produtos relativamente aos quais os direitos da Pauta Aduaneira Comum foram retirados ou suspensos.
Secção |
Capítulo |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Sensível/Não sensível |
S-1a |
01 |
0101 29 90 |
Animais vivos da espécie cavalar, exceto reprodutores de raça pura, excluindo os destinados a abate |
S |
0101 30 00 |
Animais vivos da espécie asinina |
S |
||
0101 90 00 |
Animais vivos da espécie muar |
S |
||
0104 20 10 * |
Animais vivos reprodutores de raça pura da espécie caprina |
S |
||
0106 14 10 |
Coelhos domésticos vivos |
S |
||
0106 39 10 |
Pombos vivos |
S |
||
02 |
0205 00 |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina ou muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
S |
|
0206 80 91 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina ou muar, frescas ou refrigeradas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
S |
||
0206 90 91 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina ou muar, congeladas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
S |
||
0207 14 91 |
Fígados, congelados, de galos ou de galinhas |
S |
||
0207 27 91 |
Fígados, congelados, de perus ou de peruas |
S |
||
0207 45 95 0207 55 95 0207 60 91 |
Fígados, congelados, de patos, de gansos ou de pintadas, exceto fígados gordos (foie gras) de patos ou de gansos |
S |
||
0208 90 70 |
Coxas de rã |
NS |
||
0210 99 10 |
Carnes de cavalo, salgadas, em salmoura ou secas |
S |
||
0210 99 59 |
Miudezas de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, exceto pilares de diafragma e diafragmas |
S |
||
ex 0210 99 85 |
Miudezas de animais das espécies ovina ou caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas) |
S |
||
ex 0210 99 85 |
Miudezas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas), exceto de fígados de aves domésticas, excluindo animais das espécies suína doméstica, bovina, ovina ou caprina |
S |
||
04 |
0403 10 51 |
Iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau |
S |
|
0403 10 53 |
||||
0403 10 59 |
||||
0403 10 91 |
||||
0403 10 93 |
||||
0403 10 99 |
||||
0403 90 71 |
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
S |
||
0403 90 73 |
||||
0403 90 79 |
||||
0403 90 91 |
||||
0403 90 93 |
||||
0403 90 99 |
||||
0405 20 10 |
Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 % |
S |
||
0405 20 30 |
||||
0407 19 90 0407 29 90 0407 90 90 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, exceto de aves domésticas |
S |
||
0410 00 00 |
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições |
S |
||
05 |
0511 99 39 |
Esponjas naturais de origem animal, outras que não em bruto |
S |
|
S-1b |
03 |
ex Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, exceto os produtos da subposição 0301 19 00 |
S |
0301 19 00 |
Peixes ornamentais, do mar, vivos |
NS |
||
S-2 a |
06 |
ex Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores cortadas e folhagem para ornamentação, exceto os produtos das subposições 0603 12 00 e 0604 20 40 |
S |
0603 12 00 |
Cravos (flores e seus botões), cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos |
NS |
||
0604 20 40 |
Ramos de coníferas, frescos |
NS |
||
S-2b |
07 |
0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas |
S |
0703 10 |
Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas |
S |
||
0703 90 00 |
Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
S |
||
0704 |
Couve, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados |
S |
||
0705 |
Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas |
S |
||
0706 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipos-rábanos, rabanetes e outras raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados |
S |
||
ex 0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados, de 16 de maio a 31 de outubro |
S |
||
0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |
S |
||
0709 20 00 |
Espargos (aspargos), frescos ou refrigerados |
S |
||
0709 30 00 |
Beringelas, frescas ou refrigeradas |
S |
||
0709 40 00 |
Aipo, exceto aipo-rábano, fresco ou refrigerado |
S |
||
0709 51 00 ex 0709 59 |
Cogumelos, frescos ou refrigerados, exceto os produtos da subposição 0709 59 50 |
S |
||
0709 60 10 |
Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados |
S |
||
0709 60 99 |
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados, exceto pimentos doces ou pimentões, excluindo os destinados ao fabrico de capsaicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, e excluindo os destinados ao fabrico industrial de óleos essenciais ou de resinóides |
S |
||
0709 70 00 |
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados |
S |
||
ex 0709 91 00 |
Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de julho a 31 de outubro |
S |
||
0709 92 10 * |
Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite |
S |
||
0709 93 10 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
S |
||
0709 93 90 0709 99 90 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |
S |
||
0709 99 10 |
Saladas, frescas ou refrigeradas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) |
S |
||
0709 99 20 |
Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados |
S |
||
0709 99 40 |
Alcaparras, frescas ou refrigeradas |
S |
||
0709 99 50 |
Funcho, fresco ou refrigerado |
S |
||
ex 07 10 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, exceto os produtos da subposição 0710 80 85 |
S |
||
ex 07 11 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado, exceto os produtos da subposição 0711 20 90 |
S |
||
ex 07 12 |
Produtos hortícolas secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, exceto azeitonas e os produtos das subposições 0712 90 19 |
S |
||
0713 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
S |
||
0714 20 10 * |
Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana |
NS |
||
0714 20 90 |
Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets, exceto frescas e inteiras, destinadas à alimentação humana |
S |
||
0714 90 90 |
Tupinambos e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro |
NS |
||
08 |
0802 11 90 |
Amêndoas, frescas ou secas, mesmo sem casca, exceto amargas |
S |
|
0802 12 90 |
||||
0802 21 00 |
Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca |
S |
||
0802 22 00 |
||||
0802 31 00 |
Nozes, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
S |
||
0802 32 00 |
||||
0802 41 00 0802 42 00 |
Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
S |
||
0802 51 00 0802 52 00 |
Pistácios, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados |
NS |
||
0802 61 00 0802 62 00 |
Noz de macadâmia fresca ou seca, mesmo sem casca ou pelada |
NS |
||
0802 90 50 |
Pinhões (Pinus spp.), frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados |
NS |
||
0802 90 85 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
NS |
||
0803 10 10 |
Plátanos, frescos |
S |
||
0803 10 90 0803 90 90 |
Bananas, incluindo os plátanos (bananas-pão) (bananas-da-terra) (plantains), secas |
S |
||
0804 10 00 |
Tâmaras, frescas ou secas |
S |
||
0804 20 10 |
Figos, frescos ou secos |
S |
||
0804 20 90 |
||||
0804 30 00 |
Ananases, frescos ou secos |
S |
||
0804 40 00 |
Abacates, frescos ou secos |
S |
||
ex 0805 21 |
Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos (cítros) híbridos semelhantes, frescos ou secos, de 1 de março a 31 de outubro |
S |
||
ex 0805 22 00 |
||||
ex 0805 29 00 |
||||
0805 40 00 |
Toranjas e pomelos, frescos ou secos |
NS |
||
0805 50 90 |
Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas ou secas |
S |
||
0805 90 00 |
Outros citrinos, frescos ou secos |
S |
||
ex 0806 10 10 |
Uvas de mesa, frescas, de 1 de janeiro a 20 de julho e de 21 de novembro a 31 de dezembro, exceto uvas da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.), de 1 a 31 de dezembro |
S |
||
0806 10 90 |
Outras uvas, frescas |
S |
||
ex 0806 20 |
Uvas secas (passas), exceto os produtos da subposição ex 0806 20 30 apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg |
S |
||
0807 11 00 |
Melões e melancias, frescos |
S |
||
0807 19 00 |
||||
0808 10 10 |
Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro |
S |
||
0808 30 10 |
Peras para perada, frescas, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro |
S |
||
ex 0808 30 90 |
Outras peras, frescas, de 1 de maio a 30 de junho |
S |
||
0808 40 00 |
Marmelos, frescos |
S |
||
ex 0809 10 00 |
Damascos, frescos, de 1 de janeiro a 31 de maio e de 1 de agosto a 31 de dezembro |
S |
||
0809 21 00 |
Ginjas (Prunus cerasus), frescas |
S |
||
ex 0809 29 00 |
Cerejas, frescas, de 1 de janeiro a 20 de maio e de 11 de agosto a 31 de dezembro, exceto ginjas (Prunus cerasus) |
S |
||
ex 0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas, frescos, de 1 de janeiro a 10 de junho e de 1 de outubro a 31 de dezembro |
S |
||
ex 0809 40 05 |
Ameixas, frescas, de 1 de janeiro a 10 de junho e de 1 de outubro a 31 de dezembro |
S |
||
0809 40 90 |
Abrunhos, frescos |
S |
||
ex 0810 10 00 |
Morangos, frescos, de 1 de janeiro a 30 de abril e de 1 de agosto a 31 de dezembro |
S |
||
0810 20 |
Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas |
S |
||
0810 30 |
Groselhas, incluído o cássis, frescas |
S |
||
0810 40 30 |
Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos |
S |
||
0810 40 50 |
Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos |
S |
||
0810 40 90 |
Outras frutas do género Vaccinium, frescas |
S |
||
0810 50 00 |
Quivis, frescos |
S |
||
0810 60 00 |
Duriangos (duriões), frescos |
S |
||
0810 70 00 |
Dióspiros (caquis), frescos |
S |
||
0810 90 75 |
Outras frutas frescas |
|||
ex 08 11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os produtos das subposições 0811 10 e 0811 20 |
S |
||
ex 08 12 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, exceto os produtos da subposição 0812 90 30 |
S |
||
0812 90 30 |
Papaias (mamões) |
NS |
||
0813 10 00 |
Damascos, secos |
S |
||
0813 20 00 |
Ameixas, secas |
S |
||
0813 30 00 |
Maçãs, secas |
S |
||
0813 40 10 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas, secos |
S |
||
0813 40 30 |
Peras, secas |
S |
||
0813 40 50 |
Papaias (mamões), secas |
NS |
||
0813 40 95 |
Outras frutas, secas, exceto as das posições 0801 a 0806 |
NS |
||
0813 50 12 |
Misturas de frutas secas (exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806 ), de papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, mas sem ameixas |
S |
||
0813 50 15 |
Outras misturas de frutas secas (exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806 ), sem ameixas |
S |
||
0813 50 19 |
Misturas de frutas secas (exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806 ), com ameixas |
S |
||
0813 50 31 |
Misturas constituídas exclusivamente de nozes tropicais das posições 0801 e 0802 |
S |
||
0813 50 39 |
Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802 , exceto de nozes tropicais |
S |
||
0813 50 91 |
Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8, com ameixas ou figos |
S |
||
0813 50 99 |
Outras misturas de frutas secas e de frutas de casca rija do capítulo 8 |
S |
||
0814 00 00 |
Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação |
NS |
||
S-2c |
09 |
ex Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias, exceto os produtos das subposições 0901 12 00 , 0901 21 00 , 0901 22 00 , 0901 90 90 e 0904 21 10 , posições 0905 e 0907 , e subposições 0910 91 90 , 0910 99 33 , 0910 99 39 , 0910 99 50 e 0910 99 99 |
NS |
0901 12 00 |
Café não torrado, descafeinado |
S |
||
0901 21 00 |
Café torrado, não descafeinado |
S |
||
0901 22 00 |
Café torrado, descafeinado |
S |
||
0901 90 90 |
Sucedâneos do café que contenham café |
S |
||
0904 21 10 |
Pimentos doces ou pimentões (Capsicum annuum), secos, não triturados nem em pó |
S |
||
0905 |
Baunilha |
S |
||
0907 |
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) |
S |
||
0910 91 90 |
Misturas de dois ou mais produtos incluídos em diferentes posições das posições 0904 a 0910 , triturados ou em pó |
S |
||
0910 99 33 |
Tomilho; louro |
S |
||
0910 99 39 |
||||
0910 99 50 |
||||
0910 99 99 |
Outras especiarias, trituradas ou em pó, exceto misturas de dois ou mais produtos incluídos em diferentes posições das posições 0904 a 0910 |
S |
||
S-2d |
10 |
1008 50 00 |
Quinoa (Chenopodium quinoa) |
S |
11 |
1104 29 17 |
Grãos de cereais descascados exceto cevada, aveia, milho, arroz e trigo. |
S |
|
1105 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata |
S |
||
1106 10 00 |
Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713 |
S |
||
1106 30 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8 |
S |
||
1108 20 00 |
Inulina |
S |
||
12 |
ex Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos, exceto os produtos das subposições 1209 21 00 , 1209 23 80 , 1209 29 50 , 1209 29 80 , 1209 30 00 , 1209 91 80 e 1209 99 91 ; plantas industriais ou medicinais, exceto os produtos da subposição 1211 90 30 , e excluindo os produtos da posição 1210 e das subposições 1212 91 e 1212 93 00 |
S |
|
1209 21 00 |
Sementes de luzerna (alfafa), para sementeira |
NS |
||
1209 23 80 |
Outras sementes de festuca, para sementeira |
NS |
||
1209 29 50 |
Sementes de tremoço, para sementeira |
NS |
||
1209 29 80 |
Sementes de outras forrageiras, para sementeira |
NS |
||
1209 30 00 |
Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira |
NS |
||
1209 91 80 |
Outras sementes de plantas hortícolas, para sementeira |
NS |
||
1209 99 91 |
Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, para sementeira, exceto as referidas na subposição 1209 30 00 |
NS |
||
1211 90 30 |
Fava-tonca, fresca ou seca, mesmo cortada, triturada ou em pó |
NS |
||
13 |
ex Capítulo 13 |
Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais, exceto os produtos da subposição 1302 12 00 |
S |
|
1302 12 00 |
Sucos e extratos vegetais, de alcaçuz |
NS |
||
S-3 |
15 |
1501 90 00 |
Gorduras de aves domésticas, exceto as referidas nas posições 0209 ou 1503 |
S |
1502 10 90 1502 90 90 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 e excluindo as destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
S |
||
1503 00 19 |
Estearina solar e óleo-estearina, exceto os destinados a usos industriais |
S |
||
1503 00 90 |
Óleo de banha de porco, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo, exceto óleo de sebo destinado a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
S |
||
1504 |
Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
||
1505 00 10 |
Suarda em bruto |
S |
||
1507 |
Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
||
1508 |
Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
||
1511 10 90 |
Óleo de palma, em bruto, exceto o destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
S |
||
1511 90 |
Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, exceto óleo, em bruto |
S |
||
1512 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
||
1513 |
Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
||
1514 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
||
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
S |
||
ex 15 16 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, exceto os produtos da subposição 1516 20 10 |
S |
||
1516 20 10 |
Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» |
NS |
||
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 |
S |
||
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
S |
||
1521 90 99 |
Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou corada, exceto em bruto |
S |
||
1522 00 10 |
Dégras |
S |
||
1522 00 91 |
Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks), exceto as que contenham óleo com características de azeite de oliveira |
S |
||
S-4 a |
16 |
1601 00 10 |
Enchidos e produtos semelhantes, de fígado, e preparações alimentícias à base de fígado |
S |
1602 20 10 |
Fígados de ganso ou de pato, preparados ou conservados |
S |
||
1602 41 90 |
Pernas e respetivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica |
S |
||
1602 42 90 |
Pás e respetivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica |
S |
||
1602 49 90 |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, incluindo misturas, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica |
S |
||
1602 90 31 |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de caça ou de coelho |
S |
||
1602 90 69 |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de ovinos ou de caprinos, que não contenham carne ou miudezas da espécie bovina e que não contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica |
S |
||
1602 90 91 |
||||
1602 90 95 |
||||
1602 90 99 |
||||
1603 00 10 |
Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
S |
||
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
S |
||
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
S |
||
S-4b |
17 |
1702 50 00 |
Frutose quimicamente pura |
S |
1702 90 10 |
Maltose quimicamente pura |
S |
||
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
S |
||
18 |
Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
S |
|
19 |
ex Capítulo 19 |
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria, exceto os produtos das subposições 1901 20 00 e 1901 90 91 |
S |
|
1901 20 00 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 |
NS |
||
1901 90 91 |
Outros, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404 |
NS |
||
20 |
ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, exceto produtos das subposições 2008 20 19 , 2008 20 39 , e excluindo os produtos da posição 2002 e das subposições 2005 80 00 , 2008 40 19 , 2008 40 31 , 2008 40 51 a 2008 40 90 , 2008 70 19 , 2008 70 51 e 2008 70 61 a 2008 70 98 |
S |
|
2008 20 19 |
Ananases (abacaxis), preparados ou conservados de outro modo, com adição de álcool, com adição de açúcar, não especificados nem compreendidos noutras posições |
NS |
||
2008 20 39 |
||||
21 |
ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas, exceto os produtos das subposições 2101 20 e 2102 20 19 , e excluindo os produtos das subposições 2106 10 , 2106 90 30 , 2106 90 51 , 2106 90 55 e 2106 90 59 |
S |
|
2101 20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate |
NS |
||
2102 20 19 |
Outras leveduras mortas |
NS |
||
22 |
ex Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, exceto os produtos da posição 2207 , das subposições 2204 10 11 a 2204 30 10 e da subposição 2208 40 |
S |
|
23 |
2302 50 00 |
Resíduos e desperdícios de tipo semelhante, mesmo em pellets, resultantes da moagem ou de outros tratamentos de leguminosas |
S |
|
2307 00 19 |
Outras borras de vinho |
S |
||
2308 00 19 |
Outro bagaço de uvas |
S |
||
2308 00 90 |
Outras matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições |
NS |
||
2309 10 90 |
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, que não contenham amido, glicose, xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos |
S |
||
2309 90 10 |
Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos, dos tipos utilizados na alimentação de animais |
NS |
||
2309 90 91 |
Polpas de beterraba, melaçadas, dos tipos utilizados na alimentação de animais |
S |
||
2309 90 96 |
Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico |
S |
||
S-4c |
24 |
ex Capítulo 24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados, exceto os produtos da subposição 2401 10 60 |
S |
2401 10 60 |
Tabaco «sun cured» do tipo oriental, não destalado |
NS |
||
S-5 |
25 |
2519 90 10 |
Óxido de magnésio, exceto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado |
NS |
2522 |
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 |
NS |
||
2523 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados |
NS |
||
27 |
Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais |
NS |
|
S-6 a |
28 |
2801 |
Flúor, cloro, bromo e iodo |
NS |
2802 00 00 |
Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal |
NS |
||
ex 28 04 |
Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos, exceto os produtos da subposição 2804 69 00 |
NS |
||
2805 19 |
Metais alcalinos ou alcalinoterrosos, exceto sódio e cálcio |
NS |
||
2805 30 |
Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si |
NS |
||
2806 |
Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico |
NS |
||
2807 00 00 |
Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum) |
NS |
||
2808 00 00 |
Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos |
NS |
||
2809 |
Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não |
NS |
||
2810 00 90 |
Óxidos de boro, exceto trióxido de diboro; ácidos bóricos |
NS |
||
2811 |
Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos |
NS |
||
2812 |
Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos |
NS |
||
2813 |
Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial |
NS |
||
2814 |
Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia) |
S |
||
2815 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio |
S |
||
2816 |
Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário |
NS |
||
2817 00 00 |
Óxido de zinco; peróxidos de zinco |
S |
||
2818 10 |
Corindo artificial, de constituição química definida ou não |
S |
||
2818 20 00 |
Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial |
NS |
||
2819 |
Óxidos e hidróxidos de crómio |
S |
||
2820 |
Óxidos de manganês |
S |
||
2821 |
Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 |
NS |
||
2822 00 00 |
Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais |
NS |
||
2823 00 00 |
Óxidos de titânio |
S |
||
2824 |
Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) |
NS |
||
ex 28 25 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais, exceto os produtos das subposições 2825 10 00 e 2825 80 00 |
NS |
||
2825 10 00 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos |
S |
||
2825 80 00 |
Óxidos de antimónio |
S |
||
2826 |
Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor |
NS |
||
ex 28 27 |
Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos, exceto os produtos das subposições 2827 10 00 e 2827 32 00 ; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos |
NS |
||
2827 10 00 |
Cloreto de amónio |
S |
||
2827 32 00 |
Cloreto de alumínio |
S |
||
2828 |
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos |
NS |
||
2829 |
Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos |
NS |
||
ex 28 30 |
Sulfuretos, exceto os produtos da subposição 2830 10 00 ; polissulfuretos, de constituição química definida ou não |
NS |
||
2830 10 00 |
Sulfuretos de sódio |
S |
||
2831 |
Ditionites e sulfoxilatos |
NS |
||
2832 |
Sulfitos; tiossulfatos |
NS |
||
2833 |
Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos) |
NS |
||
2834 10 00 |
Nitritos |
S |
||
2834 21 00 |
Nitratos |
NS |
||
2834 29 |
||||
2835 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não |
S |
||
ex 28 36 |
Carbonatos, exceto os produtos das subposições 2836 20 00 , 2836 40 00 e 2836 60 00 ; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio |
NS |
||
2836 20 00 |
Carbonato dissódico |
S |
||
2836 40 00 |
Carbonatos de potássio |
S |
||
2836 60 00 |
Carbonato de bário |
S |
||
2837 |
Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos |
NS |
||
2839 |
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais |
NS |
||
2840 |
Boratos; peroxoboratos (perboratos) |
NS |
||
ex 28 41 |
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos, exceto os produtos da subposição 2841 61 00 |
NS |
||
2841 61 00 |
Permanganato de potássio |
S |
||
2842 |
Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas |
NS |
||
2843 |
Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos |
NS |
||
ex 2844 30 11 |
Cermets que contenham urânio empobrecido em U-235 ou compostos deste produto, exceto em formas brutas |
NS |
||
ex 2844 30 51 |
Cermets que contenham tório ou compostos deste produto, exceto em formas brutas |
NS |
||
2845 90 90 |
Isótopos não incluídos na posição 2844 ; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não, exceto água pesada (óxido de deutério) (Euratom), exceto deutério e compostos de deutério, hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério ou misturas e soluções que contenham estes produtos (Euratom) |
NS |
||
2846 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais |
NS |
||
2847 00 00 |
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
NS |
||
ex 28 49 |
Carbonetos de constituição química definida ou não, exceto os produtos das subposições 2849 20 00 e 2849 90 30 |
NS |
||
2849 20 00 |
Carbonetos de silício, de constituição química definida ou não |
S |
||
2849 90 30 |
Carbonetos de tungsténio, de constituição química definida ou não |
S |
||
ex 2850 00 |
Hidretos, nitretos, azidas e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849 |
NS |
||
ex 2850 00 60 |
Silicietos, de constituição química definida ou não |
S |
||
2852 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas |
NS |
||
2853 |
Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos |
NS |
||
29 |
2903 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos |
S |
|
ex 29 04 |
Derivados sulfonados nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados, exceto os produtos da subposição 2904 20 00 |
NS |
||
2904 20 00 |
Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados |
S |
||
ex 29 05 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos da subposição 2905 45 00 , e excluindo os produtos das subposições 2905 43 00 e 2905 44 |
S |
||
2905 45 00 |
Glicerol |
NS |
||
2906 |
Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
NS |
||
ex 29 07 |
Fenóis, exceto os produtos das subposições 2907 15 90 e ex 2907 22 00 ; fenóis-álcoois |
NS |
||
2907 15 90 |
Naftóis e seus sais, exceto 1-naftol |
S |
||
ex 2907 22 00 |
Hidroquinona |
S |
||
2908 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois |
NS |
||
2909 |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
S |
||
2910 |
Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
NS |
||
2911 00 00 |
Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
NS |
||
ex 29 12 |
Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído, exceto o produto da subposição 2912 41 00 |
NS |
||
2912 41 00 |
Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) |
S |
||
2913 00 00 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912 |
NS |
||
ex 29 14 |
Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições 2914 11 00 , ex 2914 29 e 2914 22 00 |
NS |
||
2914 11 00 |
Acetona |
S |
||
ex 2914 29 |
Cânfora |
S |
||
2914 22 00 |
Cicloexanona e metilcicloexanonas |
S |
||
2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
S |
||
ex 29 16 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições ex 2916 11 00 , 2916 12 00 e 2916 14 00 |
NS |
||
ex 2916 11 00 |
Ácido acrílico |
S |
||
2916 12 00 |
Ésteres do ácido acrílico |
S |
||
2916 14 00 |
Ésteres do ácido metacrílico |
S |
||
ex 29 17 |
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições 2917 11 00 , ex 2917 12 00 , 2917 14 00 , 2917 32 00 , 2917 35 00 e 2917 36 00 |
NS |
||
2917 11 00 |
Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres |
S |
||
ex 2917 12 00 |
Ácido adípico e seus sais |
S |
||
2917 14 00 |
Anidrido maleico |
S |
||
2917 32 00 |
Ortoftalatos de dioctilo |
S |
||
2917 35 00 |
Anidrido ftálico |
S |
||
2917 36 00 |
Ácido tereftálico e seus sais |
S |
||
ex 29 18 |
Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições 2918 14 00 , 2918 15 00 , 2918 21 00 , 2918 22 00 e ex 2918 29 00 |
NS |
||
2918 14 00 |
Ácido cítrico |
S |
||
2918 15 00 |
Sais e ésteres do ácido cítrico |
S |
||
2918 21 00 |
Ácido salicílico e seus sais |
S |
||
2918 22 00 |
Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres |
S |
||
ex 2918 29 00 |
Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftóicos; seus sais e seus ésteres |
S |
||
2919 |
Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
NS |
||
2920 |
Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
NS |
||
2921 |
Compostos de função amina |
S |
||
2922 |
Compostos aminados de funções oxigenadas |
S |
||
2923 |
Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não |
NS |
||
ex 29 24 |
Compostos de função carboxiamida e compostos de função amida do ácido carbónico, exceto os produtos da subposição 2924 23 00 |
S |
||
2924 23 00 |
Ácido 2-acetamidobenzoico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais |
NS |
||
2925 |
Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina |
NS |
||
ex 29 26 |
Compostos de função nitrilo, exceto o produto da subposição 2926 10 00 |
NS |
||
2926 10 00 |
Acrilonitrilo |
S |
||
2927 00 00 |
Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos |
S |
||
2928 00 90 |
Derivados orgânicos da hidrazina ou da hidroxilamina, exceto N,N-Bis(2-metoxietil)hidroxilamina |
NS |
||
2929 10 00 |
Isocianatos |
S |
||
2929 90 00 |
Outros compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas) |
NS |
||
2930 20 00 |
Tiocarbamatos e ditiocarbamatos, e mono-, di– ou tetrassulfuretos de tiourama; ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos) |
NS |
||
2930 30 00 |
||||
ex 2930 90 98 |
||||
2930 40 90 |
Metionina, captafol (ISO), metamidofos (ISO) e outros tiocompostos orgânicos, exceto ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos) |
S |
||
2930 60 00 |
||||
2930 70 00 |
||||
2930 80 00 |
||||
2930 90 13 |
||||
2930 90 16 |
||||
ex 2930 90 98 |
||||
2931 00 |
Outros compostos organo-inorgânicos |
NS |
||
ex 29 32 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio, exceto os produtos das subposições 2932 12 00 , 2932 13 00 e ex 2932 20 90 |
NS |
||
2932 12 00 |
2-Furaldeído (furfural) |
S |
||
2932 13 00 |
Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico |
S |
||
ex 2932 20 90 |
Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas |
S |
||
ex 29 33 |
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), exceto os produtos da subposição 2933 61 00 |
NS |
||
2933 61 00 |
Melamina |
S |
||
2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
NS |
||
2935 10 00 |
N-Metilperfluorooctano sulfonamida |
S |
||
2935 20 00 |
N-Etilperfluorooctano sulfonamida |
|||
2935 30 00 |
N-Etil-N-(2-hidroxietil) perfluorooctano sulfonamida |
|||
2935 40 00 |
N-(2-Hidroxietil)-N-metiloperfluorooctano sulfonamida |
|||
2935 50 00 |
Outras perfluorooctano sulfonamidas |
|||
2935 90 90 |
Outras sulfonamidas |
|||
2938 |
Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
NS |
||
ex 2940 00 00 |
Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), excluindo ramnose, rafinose, manose; éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937 , 2938 ou 2939 |
S |
||
ex 2940 00 00 |
Ramnose, rafinose e manose |
NS |
||
2941 20 30 |
Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos |
NS |
||
2942 00 00 |
Outros compostos orgânicos |
NS |
||
S-6b |
31 |
3102 21 00 |
Sulfato de amónio |
NS |
3102 40 |
Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante |
NS |
||
3102 50 00 |
Nitrato de sódio |
NS |
||
3102 60 00 |
Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio |
NS |
||
3103 11 00 |
Superfosfatos |
S |
||
3103 19 00 |
||||
3105 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg |
S |
||
32 |
ex Capítulo 32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; exceto os produtos das posições 3204 e 3206 , e excluindo os produtos das subposições 3201 90 20 , ex 3201 90 90 (extratos tanantes de eucalipto), ex 3201 90 90 (extratos tanantes derivados de frutos de gambir e de mirobâlano) e ex 3201 90 90 (e outros extratos tanantes de origem vegetal) |
NS |
|
3201 20 00 |
Extrato de mimosa |
NS |
||
3204 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
S |
||
3206 |
Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 3203 , 3204 ou 3205 ; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
S |
||
33 |
Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
NS |
|
34 |
Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso |
NS |
|
35 |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína |
S |
|
3502 90 90 |
Albuminatos e outros derivados das albuminas |
NS |
||
3503 00 |
Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola, outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501 |
NS |
||
3504 00 |
Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio |
NS |
||
3505 10 50 |
Amidos e féculas esterificados ou eterificados |
NS |
||
3506 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg |
NS |
||
3507 |
Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições |
S |
||
36 |
Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
NS |
|
37 |
Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia |
NS |
|
38 |
ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas, exceto os produtos das posições 3802 e 3817 00 , subposições 3823 12 00 e 3823 70 00 e posição 3825 , e excluindo os produtos das subposições 3809 10 e 3824 60 |
NS |
|
3802 |
Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado |
S |
||
3817 00 |
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 2707 ou 2902 |
S |
||
3823 12 00 |
Ácido oleico |
S |
||
3823 70 00 |
Álcoois gordos industriais |
S |
||
3825 |
Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; resíduos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo |
S |
||
S-7 a |
39 |
ex Capítulo 39 |
Plástico e suas obras, exceto os produtos das posições 3901 , 3902 , 3903 e 3904 , subposições 3906 10 00 , 3907 10 00 , 3907 61 00 , 3907 69 00 e 3907 99 , posições 3908 e 3920 e subposições ex 3921 90 10 e 3923 21 00 |
NS |
3901 |
Polímeros de etileno, em formas primárias |
S |
||
3902 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias |
S |
||
3903 |
Polímeros de estireno, em formas primárias |
S |
||
3904 |
Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias |
S |
||
3906 10 00 |
Poli(metacrilato de metilo) |
S |
||
3907 10 00 |
Poliacetais |
S |
||
3907 61 00 |
Poli(tereftalato de etileno), em formas primárias, com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais |
NS |
||
3907 69 00 |
Outro poli(tereftalato de etileno) |
S |
||
3907 99 |
Outros poliésteres, exceto os não saturados |
S |
||
3908 |
Poliamidas em formas primárias |
S |
||
3920 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias |
S |
||
ex 3921 90 10 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres, exceto os produtos alveolares e excluindo as folhas e chapas, onduladas |
S |
||
3923 21 00 |
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno |
S |
||
S-7b |
40 |
ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras, exceto os produtos da posição 4010 |
NS |
4010 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada |
S |
||
S-8 a |
41 |
ex 41 04 |
Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, exceto os produtos das subposições 4104 41 19 e 4104 49 19 |
S |
ex 4106 31 00 |
Couros e peles, depilados, de suínos, curtidos ou crust, no estado húmido (incluindo wet-blue), mesmo divididos, mas não preparados de outro modo |
NS |
||
4106 32 00 |
||||
4107 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 |
S |
||
4112 00 00 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 |
S |
||
ex 41 13 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos, exceto os couros da posição 4114 , exceto os produtos da subposição 4113 10 00 |
NS |
||
4113 10 00 |
De caprinos |
S |
||
4114 |
Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
S |
||
4115 10 00 |
Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas |
S |
||
S-8b |
42 |
ex Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa exceto os produtos das posições 4202 e 4203 |
NS |
4202 |
Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel |
S |
||
4203 |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído |
S |
||
43 |
Capítulo 43 |
Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais |
NS |
|
S-9 a |
44 |
ex Capítulo 44 |
Madeira e obras de madeira, exceto os produtos das posições 4410 , 4411 , 4412 , subposições 4418 10 , 4418 20 10 , 4418 73 10 , 4418 74 00 , 4420 10 11 , 4420 90 10 e 4420 90 91 ; carvão vegetal |
NS |
4410 |
Painéis de partículas, painéis denominados «oriented strand board» (OSB) e painéis semelhantes («waferboard», por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
S |
||
4411 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
S |
||
4412 |
Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes |
S |
||
4418 10 |
Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares, de madeira |
S |
||
4418 20 10 |
Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do Capítulo 44 |
S |
||
4418 73 10 |
Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), para pavimentos (pisos) em mosaico, de madeira |
S |
||
4418 74 00 |
||||
4420 10 11 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do Capítulo 44; madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, e artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94, de madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do Capítulo 44 |
S |
||
4420 90 10 |
||||
4420 90 91 |
||||
S-9b |
45 |
ex Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras, exceto os produtos da posição 4503 |
NS |
4503 |
Obras de cortiça natural |
S |
||
46 |
Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
S |
|
S-11 a |
50 |
Capítulo 50 |
Seda |
S |
51 |
ex Capítulo 51 |
Lã, pelos finos ou grosseiros, exceto os produtos da posição 5105 ; fios e tecidos de crina |
S |
|
52 |
Capítulo 52 |
Algodão |
S |
|
53 |
Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel |
S |
|
54 |
Capítulo 54 |
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
S |
|
55 |
Capítulo 55 |
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas |
S |
|
56 |
Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria |
S |
|
57 |
Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis |
S |
|
58 |
Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados |
S |
|
59 |
Capítulo 59 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis |
S |
|
60 |
Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
S |
|
S-11b |
61 |
Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha |
S |
62 |
Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha |
S |
|
63 |
Capítulo 63 |
Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos |
S |
|
S-12 a |
64 |
Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes |
S |
S-12b |
65 |
Capítulo 65 |
Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes |
NS |
66 |
Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes |
S |
|
67 |
Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
NS |
|
S-13 |
68 |
Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
NS |
69 |
Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
S |
|
70 |
Capítulo 70 |
Vidro e suas obras |
S |
|
S-14 |
71 |
ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; exceto para produtos da posição 7117 |
NS |
7117 |
Bijutarias |
S |
||
S-15 a |
72 |
7202 |
Ferro-ligas |
S |
73 |
Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço |
NS |
|
S-15b |
74 |
Capítulo 74 |
Cobre e suas obras |
S |
75 |
7505 12 00 |
Barras, perfis e fios, de ligas de níquel |
NS |
|
7505 22 00 |
Fios de ligas de níquel |
NS |
||
7506 20 00 |
Chapas, tiras e folhas, de ligas de níquel |
NS |
||
7507 20 00 |
Acessórios para tubos, de níquel |
NS |
||
76 |
ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras, exceto os produtos da posição 7601 |
S |
|
78 |
ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras, exceto os produtos da posição 7801 |
S |
|
7801 99 |
Chumbo em formas brutas, exceto chumbo afinado (refinado) e chumbo que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso |
NS |
||
79 |
ex Capítulo 79 |
Zinco e suas obras, exceto os produtos das posições 7901 e 7903 |
S |
|
81 |
ex Capítulo 81 |
Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias, exceto os produtos das subposições 8101 10 00 , 8102 10 00 , 8102 94 00 , 8109 20 00 , 8110 10 00 , 8112 21 90 , 8112 51 00 , 8112 59 00 , 8112 92 , 8113 00 20 , exceto para produtos das subposições 8101 94 00 , 8104 11 00 , 8104 19 00 , 8107 20 00 , 8108 20 00 e 8108 30 00 |
S |
|
8101 94 00 |
Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização |
NS |
||
8104 11 00 |
Magnésio em formas brutas, que contenha, pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio |
NS |
||
8104 19 00 |
Magnésio em formas brutas excluindo o da subposição 8104 11 00 |
NS |
||
8107 20 00 |
Cádmio em formas brutas; pós |
NS |
||
8108 20 00 |
Titânio em formas brutas; pós |
NS |
||
8108 30 00 |
Desperdícios e resíduos, e sucata de titânio |
NS |
||
82 |
Capítulo 82 |
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; suas partes, de metais comuns |
S |
|
83 |
Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns |
S |
|
S-16 |
84 |
ex Capítulo 84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos; e suas partes, exceto os produtos das subposições 8401 10 00 e 8407 21 10 |
NS |
8401 10 00 |
Reatores nucleares (Euratom) |
S |
||
8407 21 10 |
Motores do tipo fora-de-borda, de cilindrada não superior a 325 cm3 |
S |
||
85 |
ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, exceto os produtos das subposições 8516 50 00 , 8517 69 30 , ex 8517 70 00 , 8519 20 , 8519 30 00 , 8519 81 11 a 8519 81 45 , 8519 81 70 , ex 8519 89 00 , posições 8521 , 8525 e 8527 , subposições 8528 49 , 8528 59 e 8528 69 a 8528 72 , posição 8529 e subposições 8540 11 e 8540 12 |
NS |
|
8516 50 00 |
Fornos de micro-ondas |
S |
||
8517 69 30 |
Aparelhos recetores para radiotelefonia ou radiotelegrafia |
S |
||
ex 8517 70 00 |
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo, exceto antenas para aparelhos de radiotelefonia ou radiotelegrafia; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos |
S |
||
8519 20 |
Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento; pratos de gira-discos |
S |
||
8519 30 00 |
||||
8519 81 11 a 8519 81 45 |
Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores de cassetes), que não incorporem dispositivo de gravação de som |
S |
||
8519 81 70 |
Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas |
S |
||
ex 8519 89 00 |
Outros aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som |
S |
||
ex 85 21 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos, exceto os produtos da subposição 8521 90 00 |
S |
||
8521 90 00 |
Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão (excluindo aparelhos de fita magnética) |
NS |
||
8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo |
S |
||
8527 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
S |
||
8528 49 00 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelho recetor de televisão, exceto dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 ; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
S |
||
8528 59 00 |
||||
8528 69 a 8528 72 |
||||
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 |
S |
||
8540 11 00 |
Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo, a cores ou monocromos |
S |
||
8540 12 00 |
||||
S-17a |
86 |
Capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
NS |
S-17b |
87 |
ex Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, exceto os produtos das posições 8702 , 8703 , 8704 , 8705 , 8706 00 , 8707 , 8708 , 8709 , 8711 , 8712 00 e 8714 |
NS |
8702 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista |
S |
||
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702 ), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida |
S |
||
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
S |
||
8705 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes (caminhões-guindastes), veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
S |
||
8706 00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
S |
||
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , incluindo as cabinas |
S |
||
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
S |
||
8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
S |
||
8711 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
S |
||
8712 00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor |
S |
||
8714 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 |
S |
||
88 |
Capítulo 88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
NS |
|
89 |
Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
NS |
|
S-18 |
90 |
Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios |
S |
91 |
Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria |
S |
|
92 |
Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
NS |
|
S-20 |
94 |
ex Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, exceto os produtos da posição 9405 |
NS |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições |
S |
||
95 |
ex Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto os produtos das subposições 9503 00 35 a 9503 00 99 |
NS |
|
9503 00 35 a 9503 00 99 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
S |
||
96 |
Capítulo 96 |
Obras diversas |
NS |
ANEXO VI
Normas de aplicação do artigo 8.o
1. O artigo 8.o aplica-se sempre que a percentagem referida no n.o 1 desse artigo seja superior a 57,0 %.
2. O artigo 8.o aplica-se a cada uma das secções do SPG S-2a, S-3 e S-5 do anexo V, sempre que a percentagem referida no n.o 1 desse artigo seja superior a 17,5 %.
3. O artigo 8.o aplica-se a cada uma das secções do SPG S-11a e S-11b do anexo V, sempre que a percentagem referida no n.o 1 desse artigo seja superior a 47,2 %.
ANEXO VII
Normas de aplicação do capítulo III do presente regulamento
1. Para efeitos da Secção III, entende-se por «país vulnerável» um país:
Cujas sete maiores secções, em termos de valor, das suas importações SPG para a União dos produtos incluídos na lista do Anexo IX representem mais do que o limiar de 75 % em valor do total das suas importações de produtos elencados nesse anexo, em média, durante os três últimos anos consecutivos;
e
Cujas importações de produtos incluídos na lista do Anexo IX para a União representem menos do que o limiar de ►M17 7,4 % ◄ em valor do total das importações para a União dos produtos elencados nesse anexo originários dos países constantes do Anexo II, em média, durante os três últimos anos consecutivos.
2. Para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), os dados a utilizar em aplicação do ponto 1 do presente anexo são os que se encontravam disponíveis em 1 de setembro do ano anterior ao ano do pedido referido no artigo 10.o, n.o 1.
3. Para efeitos do artigo 11.o, os dados a utilizar em aplicação do ponto 1 do presente anexo são os dados disponíveis em 1 de setembro do ano anterior ao ano de adoção do ato delegado a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.
ANEXO VIII
Convenções a que se refere o artigo 9.o
PARTE A
Principais convenções da ONU/OIT relativas aos direitos humanos e aos direitos dos trabalhadores
1. Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (1948)
2. Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965)
3. Pacto Internacional sobre os Direitos Cívicos e Políticos (1966)
4. Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966)
5. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979)
6. Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984)
7. Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984)
8. Convenção sobre o Trabalho Forçado, N.o 29 (1930)
9. Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, N.o 87 (1948)
10. Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Coletiva, N.o 98 (1949)
11. Convenção sobre a Igualdade de Remuneração entre a Mão de obra Masculina e a Mão de obra Feminina em Trabalho de Valor Igual, N.o 100 (1951)
12. Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, N.o 105 (1957)
13. Convenção sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão, N.o 111 (1958)
14. Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, N.o 138 (1973)
15. Convenção sobre a Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e Ação Imediata com vista à sua Eliminação, N.o 182 (1999)
PARTE B
Convenções relativas ao ambiente e aos princípios da governação
16. Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (1973)
17. Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono (1987)
18. Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação (1989)
19. Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (1992)
20. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (1992)
21. Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança (2000)
22. Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2001)
23. Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (1998)
24. Convenção Única das Nações Unidas sobre Estupefacientes (1961)
25. Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas (1971)
26. Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas (1988)
27. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2004)
ANEXO IX
Lista de produtos incluídos no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b)
Sem prejuízo das regras aplicáveis à interpretação da Nomenclatura Combinada («NC»), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, as preferências pautais são determinadas conjuntamente pelo código NC e pela designação.
As rubricas de produtos com um código NC marcadas com um asterisco (*) estão subordinadas às condições previstas no direito da União aplicável.
A coluna «Secção» enumera as secções do SPG (artigo 2.o, alínea h)).
A coluna «Capítulo» enumera os capítulos da NC abrangidos por uma secção do SPG (artigo 2.o, alínea i)).
Por motivos de simplificação, os produtos são listados por grupos. Esses grupos podem incluir produtos relativamente aos quais os direitos da Pauta Aduaneira Comum foram retirados ou suspensos.
Secção |
Capítulo |
Código NC |
Designação das mercadorias |
|
S-1a |
01 |
0101 29 90 |
Animais vivos da espécie cavalar, exceto reprodutores de raça pura, excluindo os destinados a abate |
|
0101 30 00 |
Animais vivos da espécie asinina |
|
||
0101 90 00 |
Animais vivos da espécie muar |
|
||
0104 20 10 * |
Animais vivos reprodutores de raça pura da espécie caprina |
|
||
0106 14 10 |
Coelhos domésticos vivos |
|
||
0106 39 10 |
Pombos vivos |
|
||
02 |
0205 00 |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina ou muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
|
|
0206 80 91 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina ou muar, frescas ou refrigeradas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
|
||
0206 90 91 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina ou muar, congeladas, não destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
|
||
0207 14 91 |
Fígados, congelados, de galos ou de galinhas |
|
||
0207 27 91 |
Fígados, congelados, de perus ou de peruas |
|
||
0207 45 95 0207 55 95 0207 60 91 |
Fígados, congelados, de patos, de gansos ou de pintadas, exceto fígados gordos (foie gras) de patos ou de gansos |
|
||
ex 02 08 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, exceto produtos da subposição 0208 40 20 |
|
||
0210 99 10 |
Carnes de cavalo, salgadas, em salmoura ou secas |
|
||
0210 99 59 |
Miudezas de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, exceto pilares de diafragma e diafragmas |
|
||
ex 0210 99 85 |
Miudezas de animais das espécies ovina ou caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas) |
|
||
ex 0210 99 85 |
Miudezas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas), exceto de fígados de aves domésticas, excluindo animais das espécies suína doméstica, bovina, ovina ou caprina |
|
||
04 |
0403 10 51 |
Iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau |
|
|
0403 10 53 |
|
|||
0403 10 59 |
|
|||
0403 10 91 |
|
|||
0403 10 93 |
|
|||
0403 10 99 |
|
|||
0403 90 71 |
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
|
||
0403 90 73 |
|
|||
0403 90 79 |
|
|||
0403 90 91 |
|
|||
0403 90 93 |
|
|||
0403 90 99 |
|
|||
0405 20 10 |
Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 % |
|
||
0405 20 30 |
|
|||
0407 19 90 0407 29 90 0407 90 90 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, exceto de aves domésticas |
|
||
0409 00 00 |
Mel natural |
|
||
0410 00 00 |
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições |
|
||
05 |
0511 99 39 |
Esponjas naturais de origem animal, outras que não em bruto |
|
|
S-1b |
03 |
Capítulo 3 (1) |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
|
S-2a |
06 |
Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação |
|
S-2b |
07 |
0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas |
|
0703 10 |
Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas |
|
||
0703 90 00 |
Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
|
||
0704 |
Couve, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados |
|
||
0705 |
Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas |
|
||
0706 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipos-rábanos, rabanetes e outras raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados |
|
||
ex 0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados, de 16 de maio a 31 de outubro |
|
||
0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |
|
||
0709 20 00 |
Espargos (aspargos), frescos ou refrigerados |
|
||
0709 30 00 |
Beringelas, frescas ou refrigeradas |
|
||
0709 40 00 |
Aipo, exceto aipo-rábano, fresco ou refrigerado |
|
||
0709 51 00 |
Cogumelos, frescos ou refrigerados, exceto os produtos da subposição 0709 59 50 |
|
||
ex 0709 59 |
|
|||
0709 60 10 |
Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados |
|
||
0709 60 99 |
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados, exceto pimentos doces ou pimentões, excluindo os destinados ao fabrico de capsaicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, e excluindo os destinados ao fabrico industrial de óleos essenciais ou de resinoides |
|
||
0709 70 00 |
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados |
|
||
0709 92 10 * |
Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite |
|
||
0709 99 10 |
Saladas, frescas ou refrigeradas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) |
|
||
0709 99 20 |
Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados |
|
||
0709 93 10 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
|
||
0709 99 40 |
Alcaparras, frescas ou refrigeradas |
|
||
0709 99 50 |
Funcho, fresco ou refrigerado |
|
||
ex 0709 91 00 |
Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de julho a 31 de outubro |
|
||
0709 93 90 0709 99 90 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |
|
||
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
|
||
ex 07 11 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado, exceto os produtos da subposição 0711 20 90 |
|
||
ex 07 12 |
Produtos hortícolas secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, exceto azeitonas e os produtos das subposições 0712 90 19 |
|
||
0713 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
|
||
0714 20 10 * |
Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana |
|
||
0714 20 90 |
Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets, exceto frescas e inteiras, destinadas à alimentação humana |
|
||
0714 90 90 |
Tupinambos e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro |
|
||
08 |
0802 11 90 |
Amêndoas, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas, exceto amargas |
|
|
0802 12 90 |
|
|||
0802 21 00 |
Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
|
||
0802 22 00 |
|
|||
0802 31 00 |
Nozes, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
|
||
0802 32 00 |
|
|||
0802 41 00 0802 42 00 |
Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
|
||
0802 51 00 0802 52 00 |
Pistácios, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados |
|
||
0802 61 00 0802 62 00 |
Nozes-macadâmia, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
|
||
0802 90 50 |
Pinhões (Pinus spp.), frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados |
|
||
0802 90 85 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
|
||
0803 10 10 |
Plátanos, frescos |
|
||
0803 10 90 0803 90 90 |
Bananas, incluindo os plátanos (bananas-pão) (bananas-da-terra) (plantains), secas |
|
||
0804 10 00 |
Tâmaras, frescas ou secas |
|
||
0804 20 10 |
Figos, frescos ou secos |
|
||
0804 20 90 |
|
|||
0804 30 00 |
Ananases (abacaxis), frescos ou secos |
|
||
0804 40 00 |
Abacates, frescos ou secos |
|
||
ex 0805 21 |
Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos (cítros) híbridos semelhantes, frescos ou secos, de 1 de março a 31 de outubro |
|
||
ex 0805 22 00 |
||||
ex 0805 29 00 |
||||
0805 40 00 |
Toranjas e pomelos, frescos ou secos |
|
||
0805 50 90 |
Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas ou secas |
|
||
0805 90 00 |
Outros citrinos, frescos ou secos |
|
||
ex 0806 10 10 |
Uvas de mesa, frescas, de 1 de janeiro a 20 de julho e de 21 de novembro a 31 de dezembro, exceto uvas da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.), de 1 a 31 de dezembro |
|
||
0806 10 90 |
Outras uvas, frescas |
|
||
ex 0806 20 |
Uvas secas (passas), exceto os produtos da subposição ex 0806 20 30 apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg |
|
||
0807 11 00 |
Melões e melancias, frescos |
|
||
0807 19 00 |
|
|||
0808 10 10 |
Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro |
|
||
0808 30 10 |
Peras para perada, frescas, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro |
|
||
ex 0808 30 90 |
Outras peras, frescas, de 1 de maio a 30 de junho |
|
||
0808 40 00 |
Marmelos, frescos |
|
||
ex 0809 10 00 |
Damascos, frescos, de 1 de janeiro a 31 de maio e de 1 de agosto a 31 de dezembro |
|
||
0809 21 00 |
Ginjas (Prunus cerasus), frescas |
|
||
ex 0809 29 00 |
Cerejas, frescas, de 1 de janeiro a 20 de maio e de 11 de agosto a 31 de dezembro, exceto ginjas (Prunus cerasus) |
|
||
ex 0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas, frescos, de 1 de janeiro a 10 de junho e de 1 de outubro a 31 de dezembro |
|
||
ex 0809 40 05 |
Ameixas, frescas, de 1 de janeiro a 10 de junho e de 1 de outubro a 31 de dezembro |
|
||
0809 40 90 |
Abrunhos, frescos |
|
||
ex 0810 10 00 |
Morangos, frescos, de 1 de janeiro a 30 de abril e de 1 de agosto a 31 de dezembro |
|
||
0810 20 |
Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas |
|
||
0810 30 |
Groselhas, incluído o cássis, frescas |
|
||
0810 40 30 |
Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos |
|
||
0810 40 50 |
Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos |
|
||
0810 40 90 |
Outras frutas do género Vaccinium, frescas |
|
||
0810 50 00 |
Quivis (kiwis), frescos |
|
||
0810 60 00 |
Duriangos (duriões), frescos |
|
||
0810 70 00 |
Dióspiros (caquis), frescos |
|
||
0810 90 75 |
Outras frutas frescas |
|
||
0811 |
Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
||
0812 |
Fruta conservada transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas imprópria para alimentação nesse estado |
|
||
0813 10 00 |
Damascos, secos |
|
||
0813 20 00 |
Ameixas, secas |
|
||
0813 30 00 |
Maçãs, secas |
|
||
0813 40 10 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas, secos |
|
||
0813 40 30 |
Peras, secas |
|
||
0813 40 50 |
Papaias (mamões), secas |
|
||
0813 40 95 |
Outra fruta, seca, exceto a das posições 0801 a 0806 |
|
||
0813 50 12 |
Misturas de fruta seca (exceto da fruta incluída nas posições 0801 a 0806 ), de papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, mas sem ameixas |
|
||
0813 50 15 |
Outras misturas de fruta seca (exceto da fruta incluída nas posições 0801 a 0806 ), sem ameixas |
|
||
0813 50 19 |
Misturas de fruta seca (exceto da fruta incluída nas posições 0801 a 0806 ), com ameixas |
|
||
0813 50 31 |
Misturas constituídas exclusivamente de nozes tropicais das posições 0801 e 0802 |
|
||
0813 50 39 |
Misturas constituídas exclusivamente de fruta de casca rija das posições 0801 e 0802 , exceto de nozes tropicais |
|
||
0813 50 91 |
Outras misturas de fruta seca e de fruta de casca rija do capítulo 8, sem ameixas nem figos |
|
||
0813 50 99 |
Outras misturas de fruta seca e de fruta de casca rija do capítulo 8 |
|
||
0814 00 00 |
Cascas de citrinos (cítros), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação |
|
||
S-2c |
09 |
Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias |
|
S-2d |
10 |
1008 50 00 |
Quinoa (Chenopodium quinoa) |
|
11 |
1104 29 17 |
Grãos de cereais descascados exceto cevada, aveia, milho, arroz e trigo. |
|
|
1105 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata |
|
||
1106 10 00 |
Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem secos da posição 0713 |
|
||
1106 30 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8 |
|
||
1108 20 00 |
Inulina |
|
||
12 |
ex Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens, exceto os produtos da posição 1210 e das subposições 1212 91 e 1212 93 00 |
|
|
13 |
Capítulo 13 |
Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais |
|
|
S-3 |
15 |
1501 90 00 |
Gorduras de aves domésticas, exceto as referidas nas posições 0209 ou 1503 |
|
1502 10 90 1502 90 90 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 e excluindo as destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
|
||
1503 00 19 |
Estearina solar e óleo-estearina, exceto os destinados a usos industriais |
|
||
1503 00 90 |
Óleo de banha de porco, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo, exceto óleo de sebo destinado a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
|
||
1504 |
Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
||
1505 00 10 |
Suarda em bruto |
|
||
1507 |
Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
||
1508 |
Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
||
1511 10 90 |
Óleo de palma (dendê), em bruto, exceto o destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
|
||
1511 90 |
Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, exceto óleo em bruto |
|
||
1512 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
||
1513 |
Óleo de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
||
1514 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
||
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
||
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
|
||
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 |
|
||
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados (aerados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
|
||
1521 90 99 |
Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou corada, exceto em bruto |
|
||
1522 00 10 |
Dégras |
|
||
1522 00 91 |
Borras de óleos; pastas de neutralização (soap-stocks), exceto as que contenham óleo com características de azeite de oliveira |
|
||
S-4a |
16 |
1601 00 10 |
Enchidos e produtos semelhantes, de fígado, e preparações alimentícias à base de fígado |
|
1602 20 10 |
Fígados de ganso ou de pato, preparados ou conservados |
|
||
1602 41 90 |
Pernas e respetivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica |
|
||
1602 42 90 |
Pás e respetivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica |
|
||
1602 49 90 |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, incluindo misturas, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica |
|
||
1602 50 31 1602 50 95 |
Outras preparações e conservas de carne (corned beef) ou miudezas, cozidas, da espécie bovina, com exceção das não cozidas, exceto misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas, mesmo em recipientes hermeticamente fechados |
|
||
1602 90 31 |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de caça ou de coelho |
|
||
1602 90 69 |
Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de ovinos ou de caprinos ou de outros animais, que não contenham carne ou miudezas não cozidas da espécie bovina e que não contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica |
|
||
1602 90 91 |
|
|||
1602 90 95 |
|
|||
1602 90 99 |
|
|||
1603 00 10 |
Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
|
||
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
|
||
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
|
||
S-4b |
17 |
1702 50 00 |
Frutose (levulose) quimicamente pura |
|
1702 90 10 |
Maltose quimicamente pura |
|
||
1704 (2) |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
|
||
18 |
Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
|
|
19 |
Capítulo 19 |
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria |
|
|
20 |
Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas |
|
|
21 |
ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas, exceto os produtos das subposições 2106 10 , 2106 90 30 , 2106 90 51 , 2106 90 55 e 2106 90 59 |
|
|
22 |
ex Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, exceto os produtos das subposições 2204 10 11 a 2204 30 10 e da subposição 2208 40 |
|
|
23 |
2302 50 00 |
Resíduos e desperdícios de tipo semelhante, mesmo em pellets, resultantes da moagem ou de outros tratamentos de leguminosas |
|
|
2307 00 19 |
Outras borras de vinho |
|
||
2308 00 19 |
Outro bagaço de uvas |
|
||
2308 00 90 |
Outras matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições |
|
||
2309 10 90 |
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, que não contenham amido, glicose, xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos |
|
||
2309 90 10 |
Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos, do tipo utilizado na alimentação de animais |
|
||
2309 90 91 |
Polpas de beterraba, melaçadas, do tipo utilizado na alimentação de animais |
|
||
2309 90 96 |
Outras preparações do tipo utilizado na alimentação de animais, mesmo de teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico |
|
||
S-4c |
24 |
Capítulo 24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados |
|
S-5 |
25 |
2519 90 10 |
Óxido de magnésio, exceto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado |
|
2522 |
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 |
|
||
2523 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados |
|
||
27 |
Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais |
|
|
S-6 a |
28 |
2801 |
Flúor, cloro, bromo e iodo |
|
2802 00 00 |
Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal |
|
||
ex 28 04 |
Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos, exceto os produtos da subposição 2804 69 00 |
|
||
2805 19 |
Metais alcalinos ou alcalinoterrosos, exceto sódio e cálcio |
|
||
2805 30 |
Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si |
|
||
2806 |
Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico |
|
||
2807 00 00 |
Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum) |
|
||
2808 00 00 |
Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos |
|
||
2809 |
Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não |
|
||
2810 00 90 |
Óxidos de boro, exceto trióxido de diboro; ácidos bóricos |
|
||
2811 |
Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos |
|
||
2812 |
Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos |
|
||
2813 |
Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial |
|
||
2814 |
Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia) |
|
||
2815 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio |
|
||
2816 |
Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário |
|
||
2817 00 00 |
Óxido de zinco; peróxido de zinco |
|
||
2818 10 |
Corindo artificial, de constituição química definida ou não |
|
||
2818 20 00 |
Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial |
|
||
2819 |
Óxidos e hidróxidos de crómio |
|
||
2820 |
Óxidos de manganês |
|
||
2821 |
Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 |
|
||
2822 00 00 |
Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais |
|
||
2823 00 00 |
Óxidos de titânio |
|
||
2824 |
Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) |
|
||
2825 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais |
|
||
2826 |
Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor |
|
||
2827 |
Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos |
|
||
2828 |
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos |
|
||
2829 |
Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos |
|
||
2830 |
Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não |
|
||
2831 |
Ditionites e sulfoxilatos |
|
||
2832 |
Sulfitos; tiossulfatos |
|
||
2833 |
Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos) |
|
||
2834 10 00 |
Nitritos |
|
||
2834 21 00 |
Nitratos |
|
||
2834 29 |
||||
2835 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não |
|
||
2836 |
Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio |
|
||
2837 |
Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos |
|
||
2839 |
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais |
|
||
2840 |
Boratos; peroxoboratos (perboratos) |
|
||
2841 |
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos |
|
||
2842 |
Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas |
|
||
2843 |
Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos |
|
||
ex 2844 30 11 |
Cermets que contenham urânio empobrecido em U-235 ou compostos deste produto, exceto em formas brutas |
|
||
ex 2844 30 51 |
Cermets que contenham tório ou compostos deste produto, exceto em formas brutas |
|
||
2845 90 90 |
Isótopos não incluídos na posição 2844 ; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não, exceto água pesada (óxido de deutério) (Euratom), exceto deutério e compostos de deutério, hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério ou misturas e soluções que contenham estes produtos (Euratom) |
|
||
2846 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais |
|
||
2847 00 00 |
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
|
||
2849 |
Carbonetos de constituição química definida ou não |
|
||
2850 00 |
Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849 |
|
||
2852 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas |
|
||
2853 |
Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos |
|
||
29 |
2903 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos |
|
|
2904 |
Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados |
|
||
ex 29 05 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições 2905 43 00 e 2905 44 |
|
||
2906 |
Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
||
2907 |
Fenóis; fenóis-álcoois |
|
||
2908 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois |
|
||
2909 |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
||
2910 |
Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
||
2911 00 00 |
Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
||
2912 |
Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído |
|
||
2913 00 00 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912 |
|
||
2914 |
Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
||
2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
||
2916 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
||
2917 |
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
||
2918 |
Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
||
2919 |
Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
||
2920 |
Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
||
2921 |
Compostos de função amina |
|
||
2922 |
Compostos aminados de funções oxigenadas |
|
||
2923 |
Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não |
|
||
2924 |
Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico |
|
||
2925 |
Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina |
|
||
2926 |
Compostos de função nitrilo |
|
||
2927 00 00 |
Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos |
|
||
2928 00 90 |
Derivados orgânicos da hidrazina ou da hidroxilamina, exceto N,N-Bis(2-metoxietil)hidroxilamina |
|
||
2929 10 00 |
Isocianatos |
|
||
2929 90 00 |
Outros compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas) |
|
||
2930 20 00 |
Tiocarbamatos e ditiocarbamatos, e mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama; ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos) |
|
||
2930 30 00 |
|
|||
ex 2930 90 98 |
|
|||
2930 40 90 |
Metionina, captafol (ISO), metamidofos (ISO) e outros tiocompostos orgânicos, exceto ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos) |
|
||
2930 60 00 |
||||
2930 70 00 |
||||
2930 80 00 |
||||
2930 90 13 |
||||
2930 90 16 |
||||
ex 2930 90 98 |
||||
2931 00 |
Outros compostos organo-inorgânicos |
|
||
2932 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio |
|
||
2933 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
|
||
2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
|
||
2935 10 00 |
N-Metilperfluorooctano sulfonamida |
|
||
2935 20 00 |
N-Etilperfluorooctano sulfonamida |
|||
2935 30 00 |
N-Etil-N-(2-hidroxietil) perfluorooctano sulfonamida |
|||
2935 40 00 |
N-(2-Hidroxietil)-N-metiloperfluorooctano sulfonamida |
|||
2935 50 00 |
Outras perfluorooctano sulfonamidas |
|||
2935 90 90 |
Outras sulfonamidas |
|
||
2938 |
Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
|
||
2940 00 00 |
Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937 , 2938 ou 2939 |
Correção de acordo com a designação da NC |
||
2941 20 30 |
Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos |
|
||
2942 00 00 |
Outros compostos orgânicos |
|
||
S-6b |
31 |
3102 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados) |
|
3103 11 00 |
Superfosfatos |
|
||
3103 19 00 |
||||
3105 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do capítulo 31 apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg |
|
||
32 |
ex Capítulo 32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excluindo os produtos das subposições 3201 20 00 , 3201 90 20 , ex 3201 90 90 (extratos tanantes de eucalipto), ex 3201 90 90 (extratos tanantes derivados de frutos de gambir e de mirobâlano) e ex 3201 90 90 (e outros extratos tanantes de origem vegetal) |
|
|
33 |
Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
|
|
34 |
Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso |
|
|
35 |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína |
|
|
3502 90 90 |
Albuminatos e outros derivados das albuminas |
|
||
3503 00 |
Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola, outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501 |
|
||
3504 00 |
Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio |
|
||
3505 10 50 |
Amidos e féculas esterificados ou eterificados |
|
||
3506 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg |
|
||
3507 |
Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições |
|
||
36 |
Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
|
|
37 |
Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia |
|
|
38 |
ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas, exceto os produtos das subposições 3809 10 e 3824 60 |
|
|
S-7a |
39 |
Capítulo 39 |
Plásticos e suas obras |
|
S-7b |
40 |
Capítulo 40 |
Borracha e suas obras |
|
S-8a |
41 |
ex 41 04 |
Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, exceto os produtos das subposições 4104 41 19 e 4104 49 19 |
|
ex 4106 31 00 |
Couros e peles, depilados, de suínos, curtidos ou crust, no estado húmido (incluindo wet-blue), mesmo divididos, mas não preparados de outro modo |
|
||
4106 32 00 |
|
|||
4107 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 |
|
||
4112 00 00 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 |
|
||
4113 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 |
|
||
4114 |
Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
|
||
4115 10 00 |
Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas |
|
||
S-8b |
42 |
Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa |
|
43 |
Capítulo 43 |
Peles com pelo e peles artificiais; e suas obras |
|
|
S-9a |
44 |
Capítulo 44 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira |
|
S-9b |
45 |
Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras |
|
46 |
Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
|
|
S-11a |
50 |
Capítulo 50 |
Seda |
|
51 |
ex Capítulo 51 |
Lã, pelos finos ou grosseiros, exceto os produtos da posição 5105 ; fios e tecidos de crina |
|
|
52 |
Capítulo 52 |
Algodão |
|
|
53 |
Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel |
|
|
54 |
Capítulo 54 |
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
|
|
55 |
Capítulo 55 |
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas |
|
|
56 |
Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria |
|
|
57 |
Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis |
|
|
58 |
Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados |
|
|
59 |
Capítulo 59 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis |
|
|
60 |
Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
|
|
S-11b |
61 |
Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha |
|
62 |
Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha |
|
|
63 |
Capítulo 63 |
Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos |
|
|
S-12a |
64 |
Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes |
|
S-12b |
65 |
Capítulo 65 |
Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes |
|
66 |
Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes |
|
|
67 |
Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
|
|
S-13 |
68 |
Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
|
69 |
Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
|
|
70 |
Capítulo 70 |
Vidro e suas obras |
|
|
S-14 |
71 |
Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijutarias; moedas |
|
S-15a |
72 |
7202 |
Ferro-ligas |
|
73 |
Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço |
|
|
S-15b |
74 |
Capítulo 74 |
Cobre e suas obras |
|
75 |
7505 12 00 |
Barras, perfis e fios, de ligas de níquel |
|
|
7505 22 00 |
Fios de ligas de níquel |
|
||
7506 20 00 |
Chapas, tiras e folhas, de ligas de níquel |
|
||
7507 20 00 |
Acessórios para tubos, de níquel |
|
||
76 |
ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras, exceto os produtos da posição 7601 |
|
|
78 |
ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras, exceto os produtos da subposição 7801 99 |
|
|
7801 99 |
Chumbo em formas brutas, exceto chumbo afinado (refinado) e outro que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso |
|
||
79 |
ex Capítulo 79 |
Zinco e suas obras, exceto os produtos das posições 7901 e 7903 |
|
|
81 |
ex Capítulo 81 |
Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias, exceto os produtos das subposições 8101 10 00 , 8101 94 00 , 8102 10 00 , 8102 94 00 , 8104 11 00 , 8104 19 00 , 8107 20 00 , 8108 20 00 , 8108 30 00 , 8109 20 00 , 8110 10 00 , 8112 21 90 , 8112 51 00 , 8112 59 00 , 8112 92 e 8113 00 20 |
|
|
82 |
Capítulo 82 |
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; suas partes, de metais comuns |
|
|
83 |
Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns |
|
|
S-16 |
84 |
Capítulo 84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos; suas partes |
|
85 |
Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
|
|
S-17a |
86 |
Capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
|
S-17b |
87 |
Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios |
|
88 |
Capítulo 88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
|
|
89 |
Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
|
|
S-18 |
90 |
Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios |
|
91 |
Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria |
|
|
92 |
Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
|
|
S-20 |
94 |
Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas |
|
95 |
Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios |
|
|
96 |
Capítulo 96 |
Obras diversas |
|
|
(1)
Para os produtos da subposição 0306 13 , o direito é de 3,6 %.
(2)
Para os produtos da subposição 1704 10 90 , o direito específico é limitado a 16 % do valor aduaneiro. |
ANEXO X
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.o 732/2008 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
— |
Artigo 2.o, alínea a) |
Artigo 2.o, alínea a) |
Artigo 2.o, alínea g) |
Artigo 2.o, alínea b) |
Artigo 2.o, alínea h) |
Artigo 2.o, alínea c) |
Artigo 2.o, alíneas b) a f) |
— |
Artigo 2.o, alínea i) |
— |
Artigo 2.o, alínea j) |
— |
Artigo 2.o, alínea k) |
— |
Artigo 2.o, alínea l) |
Artigo 3.o, n.o 1, e Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo |
— |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 4 |
— |
Artigo 4.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 4.o |
Artigo 6.o, n.o 1, e Artigo 11.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 33.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
— |
Artigo 6.o, n.os 1 a 6 |
Artigo 7.o, n.os 1 a 6 |
Artigo 6.o, n.o 7 |
— |
Artigo 7.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 12.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 7.o, n.o 3 |
— |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
— |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
Anexo VII |
Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 13.o, n.o 1 |
— |
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 14.o, n.o 1 |
— |
Artigo 14.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 9.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 10.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 9.o, n.o 3 |
— |
— |
Artigo 10.o, n.o 3 |
Artigo 10.o, n.o 1 |
— |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 10.o, n.o 4 |
— |
Artigo 10.o, n.o 5 |
Artigo 10.o, n.o 3 |
Artigo 10.o, n.o 6 |
Artigo 10.o, n.o 4 |
— |
Artigo 10.o, n.o 5 |
— |
Artigo 10.o, n.o 6 |
— |
— |
Artigo 10.o, n.o 7 |
— |
Artigo 16.o |
Artigo 11.o, n.os 1 a 7 |
Artigo 18.o |
Artigo 11.o, n.o 8 |
Artigo 17.o |
Artigo 12.o |
— |
Artigo 13.o |
Artigo 8.o, n.o 1 e Anexo VI |
Artigo 14.o |
Artigo 34.o |
Artigo 15.o, n.o 1 |
Artigo 19.o, n.o 1 |
Artigo 15.o, n.o 2 |
Artigo 15.o, n.o 1 |
— |
Artigo 15.o, n.o 2 |
Artigo 15.o, n.o 3 |
Artigo 19.o, n.o 2 |
— |
Artigo 20.o |
Artigo 16.o |
Artigo 21.o |
Artigo 17.o |
Artigo 15.o, n.o 3, e Artigo 19.o, n.o 3 |
Artigo 18.o |
Artigo 15.o, n.os 4 a 7, e Artigo 19.o, n.os 4 a 7 |
Artigo 19.o |
Artigo 15.o, n.os 8 a 12, e Artigo 19.o, n.os 8 a 14 |
Artigo 20.o, n.o 1 |
Artigo 22.o |
Artigo 20.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 24.o, n.os 1 e 3 |
Artigo 20.o, n.o 4 |
Artigo 23.o |
Artigo 20.o, n.o 5 |
Artigo 10.o, n.o 4 |
Artigo 20.o, n.o 6 |
Artigo 26.o |
Artigo 20.o, n.o 7 |
Artigo 25.o |
— |
Artigo 27.o |
— |
Artigo 28.o |
Artigo 20.o, n.o 8 |
Artigo 29.o |
Artigo 21.o |
Artigo 30.o |
Artigo 22.o, n.o 1 |
Artigo 31.o |
Artigo 22.o, n.o 2 |
— |
Artigo 23.o |
Artigo 32.o |
Artigo 24.o |
— |
Artigo 25.o, alínea a) |
Artigo 6.o, n.o 2, e Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 25.o, alínea b) |
Artigo 3.o, n.o 3, e Artigo 17.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 25.o, alínea c) |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 25.o, alínea d) |
Artigo 8.o, n.o 3 |
Artigo 25.o, alínea e) |
Artigo 10.o, n.o 4 |
Artigo 26.o |
Artigo 35.o |
— |
Artigo 36.o |
— |
Artigo 37.o |
— |
Artigo 38.o |
Artigo 27.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 39.o, n.o 1 |
Artigo 27.o, n.o 3 |
— |
Artigo 27.o, n.os 4 e 5 |
Artigo 39.o, n.os 2 a 4 |
Artigo 28.o |
— |
Artigo 29.o |
— |
Artigo 30.o |
— |
Artigo 31.o |
— |
— |
Artigo 40.o |
— |
Artigo 41.o |
— |
Artigo 42.o |
Artigo 32.o, n.o 1 |
Artigo 43.o, n.o 1 |
Artigo 32.o, n.o 2 |
Artigo 43.o, n.os 2 e 3 |
— |
Anexo I |
Anexo I |
Anexos II, III e IV |
Anexo II |
Anexos V e IX |
Anexo III, Parte A |
Anexo VIII, Parte A |
Anexo IIII, Parte B |
Anexo VIII, Parte B |
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Anexo X |
( 1 ) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
( 2 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
( 3 ) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
( 4 ) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
( 5 ) JO L 152 de 16.6.2009, p. 23.
( 6 ) A presente lista inclui países para os quais as preferências podem ter sido temporariamente retiradas ou suspensas. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão facultar uma lista atualizada.
( 7 ) A presente lista inclui países para os quais as preferências podem ter sido temporariamente retiradas ou suspensas. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão facultar uma lista atualizada.
( 8 ) A presente lista inclui países para os quais as preferências podem ter sido temporariamente retiradas ou suspensas. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão facultar uma lista atualizada.
( 9 ) A presente lista inclui países para os quais as preferências podem ter sido temporariamente retiradas ou suspensas. A Comissão ou as autoridades competentes do país em causa poderão facultar uma lista atualizada.