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Document 02012R1151-20220608
Regulation (EU) No 1151/2012 of the European Parliament and of the Council of 21 November 2012 on quality schemes for agricultural products and foodstuffs
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
No longer in force
)
02012R1151 — PT — 08.06.2022 — 003.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 1151/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de novembro de 2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO (UE) 2017/625 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de março de 2017 |
L 95 |
1 |
7.4.2017 |
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REGULAMENTO (UE) 2021/2117 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 2 de dezembro de 2021 |
L 435 |
262 |
6.12.2021 |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) N.o 1151/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de novembro de 2012
relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objetivos
O presente regulamento destina-se a ajudar os produtores de produtos agrícolas e de géneros alimentícios a comunicar aos compradores e consumidores as características e os atributos ligados ao modo de obtenção desses produtos e géneros alimentícios, garantindo assim:
Condições de concorrência leal para os agricultores e produtores de produtos agrícolas e de géneros alimentícios com características e atributos que ofereçam uma mais-valia;
A disponibilização aos consumidores de informações fiáveis sobre esses produtos;
O respeito pelos direitos de propriedade intelectual; e
A integridade do mercado interno.
As medidas previstas no presente regulamento destinam-se a apoiar as atividades agrícolas e de transformação e os sistemas agrícolas associados a produtos de elevada qualidade, contribuindo desta forma para a realização dos objetivos da política de desenvolvimento rural.
O presente regulamento estabelece regimes de qualidade que constituem a base para a identificação e, se for caso disso, a proteção de denominações e menções que, designadamente, indicam ou descrevem produtos agrícolas com:
Características que oferecem uma mais-valia; ou
Atributos que constituem uma mais-valia em virtude dos métodos agrícolas ou de transformação utilizados na respetiva produção, em virtude do local de produção ou comercialização ou em virtude do seu eventual contributo para o desenvolvimento sustentável.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
A fim de ter em conta os compromissos internacionais, ou os novos métodos ou materiais de produção, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que completem a lista de produtos constante do Anexo I do presente regulamento. Tais produtos devem estar estreitamente ligados à produção agrícola ou à economia rural.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Regimes de qualidade», os regimes estabelecidos nos Títulos II, III e IV;
«Agrupamento», qualquer associação, independentemente da sua forma jurídica, composta principalmente por produtores ou transformadores do mesmo produto;
«Tradicional», utilização no mercado nacional comprovada por um período que permite a transmissão entre gerações; este período deve ser de, pelo menos, 30 anos;
«Rotulagem», todas as indicações, menções, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a esse género alimentício;
«Especificidade» em relação a um produto, os atributos de produção característicos que permitem distingui-lo claramente de outros produtos similares da mesma categoria;
«Menções genéricas», as denominações de produtos que, embora relacionadas com o local, a região ou o país onde o produto foi originalmente produzido ou comercializado, se tornaram a denominação comum de um produto na União;
«Fase de produção», a produção, a transformação ou a preparação;
«Produtos transformados», géneros alimentícios resultantes da transformação de produtos não transformados. Os produtos transformados podem conter ingredientes que sejam necessários ao seu fabrico, ou para lhes dar características específicas.
TÍTULO II
DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS
Artigo 4.o
Objetivo
É estabelecido um regime de denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, a fim de ajudar os produtores de produtos ligados a uma área geográfica, mediante:
A garantia de uma remuneração justa que corresponda às qualidades dos seus produtos;
A garantia de uma proteção uniforme das denominações como direito de propriedade intelectual no território da União;
A comunicação aos consumidores de informações claras sobre os atributos do produto que lhe conferem uma mais-valia.
Artigo 5.o
Requisitos das denominações de origem e das indicações geográficas
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «denominação de origem» um nome utilizado tradicionalmente, que pode ser um nome utilizado tradicionalmente, que identifique um produto:
Originário de um local, uma região, ou, em casos excecionais, de um país determinados;
Cuja qualidade ou características se devam essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os seus fatores naturais e humanos; e
Cujas fases de produção tenham todas lugar na área geográfica delimitada.
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «indicação geográfica» um nome, incluindo um nome utilizado tradicionalmente, que identifique um produto:
Originário de um local, região ou país específicos;
Que possua determinada qualidade, reputação ou outras características que possam ser essencialmente atribuídas à sua origem geográfica; e
Em relação ao qual pelo menos uma das fases de produção tenha lugar na área geográfica delimitada
Não obstante o n.o 1, certas denominações são equiparadas a denominações de origem mesmo que as matérias-primas dos produtos em questão provenham de uma área geográfica mais vasta ou diferente da área geográfica delimitada, desde que:
A área de produção das matérias-primas se encontre delimitada;
Existam condições especiais para a produção das matérias-primas;
Exista um regime de controlo que garanta a observância das condições referidas na alínea b); e
As denominações de origem em questão tenham sido reconhecidas como denominações de origem no país de origem antes de 1 de maio de 2004.
Para efeitos do presente número, apenas são considerados como matérias-primas os animais vivos, as carnes e o leite.
Além disso, a fim de ter em conta a especificidade de determinados produtos ou zonas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 56.o, no que diz respeito a restrições e derrogações relativas ao abate de animais vivos ou à proveniência das matérias-primas.
Essas restrições e derrogações têm em conta, com base em critérios objetivos, a qualidade ou os usos, e o saber-fazer reconhecido ou fatores naturais.
Artigo 6.o
Caráter genérico, conflito com os nomes de variedades vegetais e de raças animais, homónimos e marcas
As condições referidas no primeiro parágrafo são avaliadas em relação à utilização efetiva das denominações em conflito, nomeadamente a utilização da denominação da variedade vegetal ou da raça animal fora da sua zona de origem e a utilização da denominação da variedade vegetal protegida por outro direito de propriedade intelectual.
As denominações homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos são originários de outro território, não podem ser registadas, ainda que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem reais dos produtos em questão.
Artigo 7.o
Caderno de especificações do produto
Uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida deve respeitar um caderno de especificações que inclua, pelo menos:
A denominação a proteger como denominação de origem ou indicação geográfica, tal como é utilizada no comércio ou na linguagem comum, e apenas nas línguas que são ou foram historicamente utilizadas para descrever o produto em causa na área geográfica delimitada;
A descrição do produto, incluindo as matérias-primas, se for caso disso, assim como as suas principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organolépticas;
A definição da área geográfica delimitada, no que respeita à relação mencionada na alínea f), subalíneas i) ou ii), do presente número, e, se for caso disso, os elementos que indiquem a observância dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 3;
As provas de que o produto é originário da área geográfica delimitada referida no artigo 5.o, n.os 1 ou 2;
A descrição do método de obtenção do produto e, se for caso disso, dos métodos locais, autênticos e constantes, bem como informações relativas ao acondicionamento, se o agrupamento requerente considerar e justificar, apresentando motivos suficientes especificamente relacionados com o produto, que o acondicionamento deve ser realizado na área geográfica delimitada a fim de salvaguardar a qualidade, garantir a origem ou assegurar o controlo, tendo em conta o direito da União, em especial no domínio da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços;
Os elementos que estabelecem:
no que diz respeito à denominação de origem protegida, a relação entre a qualidade ou as características do produto e o meio geográfico a que se refere o artigo 5.o, n.o 1; os elementos relativos aos fatores humanos desse meio geográfico podem, se for caso disso, limitar-se à descrição da gestão dos solos e da paisagem, das práticas de cultivo ou de qualquer outra atividade humana que contribua para a conservação dos fatores naturais do meio geográfico a que se refere esse número,
no que diz respeito à indicação geográfica protegida, a relação entre uma determinada qualidade, a reputação ou outra característica do produto e a origem geográfica a que se refere o artigo 5.o, n.o 2;;
O nome e o endereço das autoridades ou, se disponível, o nome e o endereço dos organismos que verificam o respeito das disposições do caderno de especificações nos termos do artigo 37.o, bem como as suas missões específicas;
As eventuais regras específicas de rotulagem do produto em questão.
O caderno de especificações pode conter uma descrição do contributo da denominação de origem ou da indicação geográfica para o desenvolvimento sustentável.
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre a forma do caderno de especificações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.
Artigo 8.o
Conteúdo do pedido de registo
Os pedidos de registo de denominações de origem ou de indicações geográficas nos termos do artigo 49.o, n.o 2 ou n.o 5, devem incluir, pelo menos:
O nome e o endereço do agrupamento requerente e das autoridades ou, quando existir, dos organismos que verificam o respeito das disposições do caderno de especificações;
O caderno de especificações previsto no artigo 7.o;
Um documento único que inclua:
os elementos principais do caderno de especificações do produto: a denominação, a descrição do produto, incluindo, se necessário, as regras específicas aplicáveis ao seu acondicionamento e rotulagem, e a descrição sucinta da delimitação da área geográfica,
a descrição da relação do produto com o meio geográfico ou com a origem geográfica referidos no artigo 5.o, n.o 1 ou n.o 2, conforme o caso, incluindo, se for caso disso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de produção que justificam essa relação.
Dos pedidos a que se refere o artigo 49.o, n.o 5, devem constar, além disso, provas de que a denominação do produto está protegida no seu país de origem.
O processo de pedido referido no artigo 49.o, n.o 4, deve incluir:
O nome e o endereço do agrupamento requerente;
O documento único referido no n.o 1, alínea c), do presente artigo;
Uma declaração do Estado-Membro em que este considera que o pedido apresentado pelo agrupamento requerente e que beneficia de uma decisão favorável preenche as condições do presente regulamento e as disposições adotadas em sua execução;
A referência de publicação do caderno de especificações.
Artigo 9.o
Proteção nacional transitória
Os Estados-Membros podem, ao abrigo do presente regulamento e apenas a título transitório, conferir, a nível nacional, proteção a uma denominação, com efeitos a partir da data de apresentação do pedido à Comissão.
A proteção nacional transitória cessa na data em que for tomada uma decisão sobre o registo nos termos do presente regulamento, ou em que o pedido for retirado.
Caso a denominação não seja registada nos termos do presente regulamento, as consequências de uma tal proteção nacional são da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em questão.
As medidas adotadas pelos Estados-Membros nos termos do primeiro parágrafo só produzem efeitos ao nível nacional e não podem afetar as trocas comerciais no interior da União ou internacionais.
Artigo 10.o
Fundamentos de oposição
►M2 As declarações de oposição fundamentadas a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, só são admissíveis se forem recebidas pela Comissão no prazo aí fixado e se: ◄
Mostrarem que as condições previstas no artigo 5.o e no artigo 7.o, n.o 1, não se encontram preenchidas;
Mostrarem que o registo da denominação proposta seria contrário ao artigo 6.o, n.o 2, n.o 3 ou n.o 4;
Mostrarem que o registo da denominação proposta prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima ou de uma marca ou ainda a existência de produtos que se encontram legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data de publicação prevista no artigo 50.o, n.o 2, alínea a); ou
Especificarem os elementos que permitam concluir que a denominação cujo registo é solicitado é uma menção genérica.
Artigo 11.o
Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas
Artigo 12.o
Denominações, símbolos e menções
A Comissão pode adotar atos de execução que definam as características técnicas dos símbolos e menções da União, assim como as regras relativas à utilização destes últimos nos produtos comercializados sob uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, incluindo regras relativas às versões linguísticas adequadas a utilizar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.
Artigo 13.o
Proteção
As denominações registadas são protegidas contra:
Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, quando esses produtos forem comparáveis aos produtos registados com essa denominação, ou quando tal utilização explorar, enfraquecer ou diluir a reputação da denominação protegida, inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes;
Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem dos produtos ou serviços seja indicada, ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo» ou «imitação», ou similares, inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes;
Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como contra o acondicionamento do produto em recipientes suscetíveis de dar uma impressão errada sobre a origem do produto;
Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
Sempre que uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida contenha a denominação de um produto considerada genérica, a utilização dessa denominação genérica não pode ser considerada contrária ao primeiro parágrafo, alíneas a) ou b).
Para o efeito, os Estados-Membros designam as autoridades responsáveis pela tomada das referidas disposições, segundo os procedimentos definidos por cada Estado-Membro.
Essas autoridades devem oferecer garantias adequadas de objetividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções.
A proteção a que se refere o n.o 1 aplica-se igualmente:
Às mercadorias que entrem no território aduaneiro da União sem nele serem introduzidas em livre prática; e
Às mercadorias vendidas por meios de venda à distância, como o comércio eletrónico.
Para as mercadorias que entrem no território aduaneiro da União sem serem introduzidas em livre prática nesse território, o agrupamento ou qualquer operador autorizado a utilizar a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida deve poder impedir a introdução na União por terceiros, no decurso de operações comerciais, de produtos que não tenham sido introduzidos em livre prática na União, se tais produtos, incluindo a embalagem, forem provenientes de países terceiros e ostentarem, sem autorização, a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida.
Artigo 14.o
Relações entre marcas, denominações de origem e indicações geográficas
As marcas registadas em violação do disposto no primeiro parágrafo são declaradas nulas.
O disposto no presente parágrafo é aplicável não obstante as disposições da Diretiva 2008/95/CE.
Artigo 15.o
Períodos transitórios para a utilização de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas
Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, a Comissão pode adotar atos de execução que concedam um período transitório de cinco anos, no máximo, a fim de permitir que os produtos originários de um Estado-Membro ou de um país terceiro, e cuja denominação consista numa denominação ou contenha uma denominação que viole o artigo 13.o, n.o 1, continuem a utilizar a denominação com que foram comercializados, na condição de uma declaração de oposição admissível, nos termos do artigo 49.o, n.o 3, ou com o artigo 51.o, demonstrar que:
O registo da denominação prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima; ou
Os produtos foram legalmente comercializados com essa denominação no território em causa durante pelo menos os cinco anos anteriores à data de publicação prevista no artigo 50.o, n.o 2, alínea a).
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, exceto se tiver sido apresentada a declaração de oposição admissível nos termos do artigo 49.o, n.o 3.
►M2 Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, a Comissão pode adotar atos de execução que alarguem até 15 anos o período transitório mencionado no n.o 1 do presente artigo, em casos devidamente justificados, se se demonstrar que: ◄
A denominação referida no n.o 1 do presente artigo foi utilizada de forma legal, constante e leal, durante, pelo menos, os 25 anos anteriores à apresentação do pedido de registo à Comissão;
A utilização da denominação referida no n.o 1 do presente artigo nunca teve como objetivo tirar partido da reputação da denominação registada, e não induziu nem poderia ter induzido em erro o consumidor quanto à verdadeira origem do produto.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.
O primeiro parágrafo aplica-se, com as necessárias adaptações, a uma indicação geográfica protegida ou a uma denominação de origem protegida que se refira a uma área geográfica situada num país terceiro, com exceção do procedimento de oposição.
Os períodos transitórios são indicados no processo de pedido referido no artigo 8.o, n.o 2.
Artigo 16.o
Disposições transitórias
Artigo 16.o-A
Indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados
As indicações inscritas no registo estabelecido nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) são automaticamente inscritas no registo referido no artigo 11.o do presente regulamento como indicações geográficas protegidas. Os cadernos de especificações correspondentes são equiparados aos cadernos de especificações para os efeitos do artigo 7.o do presente regulamento.
TÍTULO III
ESPECIALIDADES TRADICIONAIS GARANTIDAS
Artigo 17.o
Objetivo
É estabelecido um regime de especialidades tradicionais garantidas, a fim de salvaguardar os métodos de produção e as receitas tradicionais, ajudando os produtores de produtos tradicionais a comercializar esses produtos e a comunicar aos consumidores os atributos dos seus produtos e receitas tradicionais que lhes oferecem uma mais-valia.
Artigo 18.o
Critérios
Podem ser registadas como especialidades tradicionais garantidas as denominações que descrevam um determinado produto ou género alimentício que:
Resulte de um modo de produção, transformação ou composição que correspondam a uma prática tradicional para esse produto ou género alimentício; ou
Seja produzido a partir de matérias-primas ou ingredientes utilizados tradicionalmente.
Para ser registada como especialidade tradicional garantida, a denominação deve:
Ter sido tradicionalmente utilizada para fazer referência ao produto específico; ou
Designar o caráter tradicional ou a especificidade do produto.
Artigo 19.o
Caderno de especificações
Uma especialidade tradicional garantida deve respeitar um caderno de especificações que inclua:
A denominação proposta para o registo, nas versões linguísticas adequadas;
A descrição do produto, incluindo as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organolépticas que demonstram a especificidade do produto;
A descrição do método de produção que deve ser seguido pelos produtores, incluindo, se for caso disso, a natureza e as características das matérias-primas ou dos ingredientes utilizados e o método de elaboração do produto; e
Os elementos essenciais que atestam o caráter tradicional do produto.
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre a forma do caderno de especificações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.
Artigo 20.o
Conteúdo do pedido de registo
Os pedidos de registo de especialidades tradicionais garantidas a que se referem o artigo 49.o, n.o 2, ou n.o 5, devem incluir:
O nome e o endereço do agrupamento requerente;
O caderno de especificações tal como previsto no artigo 19.o.
O processo de pedido referido no artigo 49.o, n.o 4, deve incluir:
Os elementos referidos no n.o 1 do presente artigo; e
Uma declaração do Estado-Membro em que este considera que o pedido apresentado pelo agrupamento e que beneficia de uma decisão favorável preenche as condições do presente regulamento e as disposições adotadas em sua execução.
Artigo 21.o
Fundamentos de oposição
As declarações de oposição fundamentadas a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, só são admissíveis se forem recebidas pela Comissão dentro do prazo e se:
Fornecerem motivos devidamente fundamentados que justifiquem a incompatibilidade do registo proposto com o presente regulamento; ou
Demonstrarem que a denominação é legal, notória e economicamente significativa para produtos agrícolas ou géneros alimentícios similares.
Artigo 22.o
Registo das especialidades tradicionais garantidas
Artigo 23.o
Denominações, símbolos e menções
No caso das especialidades tradicionais garantidas produzidas fora da União, a indicação do símbolo na rotulagem é facultativa.
A Comissão pode adotar atos de execução que definam as características técnicas do símbolo da União e da menção, assim como as regras relativas à utilização destes últimos nos produtos que ostentam a denominação de uma especialidade tradicional garantida, incluindo no que respeita às versões linguísticas adequadas a utilizar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.
Artigo 24.o
Restrições à utilização de denominações registadas
Artigo 24.o-A
Períodos transitórios para utilização de especialidades tradicionais garantidas
A Comissão pode adotar atos de execução que concedam um período transitório não superior a cinco anos para permitir que os produtos cuja denominação consista num nome ou contenha um nome que contrarie o disposto o artigo 24.o, n.o 1, continuem a utilizar a denominação com que foram comercializados, na condição de uma declaração de oposição admissível, nos termos do artigo 49.o, n.o 3, ou do artigo 51.o, demonstrar que esse nome é utilizado legalmente no mercado da União há, pelo menos, cinco anos a contar da data de publicação a que se refere o artigo 50.o, n.o 2, alínea b).
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, exceto se tiver sido apresentada uma declaração de oposição admissível nos termos do artigo 49.o, n.o 3.
Artigo 25.o
Disposições transitórias
Artigo 26.o
Procedimento simplificado
Antes de apresentar uma denominação, o Estado-Membro lança o procedimento de oposição definido no artigo 49.o, n.os 3 e 4.
Se se demonstrar, no âmbito desse procedimento, que a denominação em causa é também utilizada para referir produtos comparáveis, ou produtos com uma denominação idêntica ou semelhante, a referida denominação pode ser completada por uma menção que identifique o seu caráter tradicional ou a sua especificidade.
Os agrupamentos de um país terceiro podem apresentar tais denominações à Comissão, quer diretamente, quer através das autoridades do país terceiro.
TÍTULO IV
MENÇÕES DE QUALIDADE FACULTATIVAS
Artigo 27.o
Objetivo
É criado um regime de menções de qualidade facultativas, a fim de facilitar a comunicação pelos produtores, no âmbito do mercado interno, das características ou atributos dos seus produtos agrícolas que oferecem uma mais-valia.
Artigo 28.o
Regras nacionais
Os Estados-Membros podem manter as regras nacionais sobre menções de qualidade facultativas que não estejam abrangidas pelo presente regulamento, desde que tais regras respeitem o direito da União.
Artigo 29.o
Menções de qualidade facultativas
As menções de qualidade facultativas devem satisfazer os seguintes critérios:
A menção refere-se a uma característica de uma ou mais categorias de produtos, ou a um atributo agrícola ou de transformação, aplicável em determinadas áreas;
A utilização da menção oferece uma mais-valia ao produto, em relação a produtos de tipo semelhante; e
A menção tem dimensão europeia.
Artigo 30.o
Reserva e alteração
Artigo 31.o
Produto de montanha
Esta menção só pode ser utilizada para descrever os produtos destinados ao consumo humano enumerados no Anexo I do Tratado e em relação aos quais:
Quer as matérias-primas, quer os alimentos para animais de criação provenham essencialmente de zonas de montanha;
No caso dos produtos transformados, a transformação também tenha lugar em zonas de montanha.
Artigo 32.o
Produto da agricultura insular
►C1 Até 4 de janeiro de 2014, a Comissão apresenta um relatório ◄ ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a fundamentação lógica da nova menção «produto da agricultura insular». A menção só pode ser utilizada para descrever os produtos destinados ao consumo humano que são enumerados no Anexo I ao Tratado e cujas matérias-primas provenham de uma zona insular. Além disso, para que a menção possa ser aplicada a produtos transformados, a transformação deve igualmente ter lugar em zonas insulares, sempre que tal afete substancialmente as características particulares do produto final.
Esse relatório deve, se necessário, ser acompanhado das propostas legislativas adequadas à reserva da menção de qualidade facultativa «produto da agricultura insular».
Artigo 33.o
Restrições à utilização
Artigo 34.o
Acompanhamento
Os Estados-Membros realizam controlos, com base numa análise de risco, para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente título e, em caso de incumprimento, aplicam as sanções administrativas adequadas.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO I
Controlos oficiais das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das especialidades tradicionais garantidas
Artigo 35.o
Âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo aplicam-se aos regimes de qualidade previstos no Título II e no Título III.
Artigo 36.o
Conteúdo dos controlos oficiais
Os controlos oficiais efetuados nos termos do Regulamento ►C3 (UE) 2017/625 ◄ do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) incluem:
A verificação da conformidade dos produtos com o caderno de especificações correspondente; e
O acompanhamento da utilização das denominações registadas para descrever os produtos colocados no mercado, nos termos do artigo 13.o para as denominações registadas em aplicação do Título II, e nos termos do artigo 24.o para as denominações registadas em aplicação do Título III.
Artigo 37.o
Verificação da conformidade com o caderno de especificações do produto
No que respeita às denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas e especialidades tradicionais garantidas que designam produtos originários da União, a verificação da conformidade com o caderno de especificações do produto, antes da colocação do produto no mercado, é efetuada:
Pelas autoridades competentes designadas nos termos do artigo 4.o do Regulamento ►C3 (UE) 2017/625 ◄ ; ou,
Por organismos delegados, na aceção do artigo 3.o, ponto 5, do Regulamento ►C3 (UE) 2017/625 ◄
Os custos de tal verificação da conformidade com o caderno de especificações podem ser suportados pelos operadores sujeitos aos referidos controlos. Os Estados-Membros também podem contribuir para esses custos.
No que respeita às denominações de origem, indicações geográficas e especialidades tradicionais garantidas que designam produtos originários de países terceiros, a verificação da conformidade com o caderno de especificações, antes da colocação do produto no mercado, é efetuada por:
Uma ou mais autoridades públicas designadas pelo país terceiro; e/ou
Um ou mais organismos de certificação de produtos.
A Comissão torna públicos os nomes e endereços das autoridades e dos organismos referidos no n.o 2 do presente artigo e atualiza periodicamente essas informações.
▼M1 —————
Artigo 39.o
Organismos delegados que realizam controlos em países terceiros
Os organismos delegados que realizam controlos em países terceiros, referidos no n.o 2, alínea b), ou no artigo 37.o, são acreditados de acordo com a norma harmonizada aplicável intitulada «Avaliação da conformidade — Requisitos para organismos que procedem à certificação de produtos, processos e serviços». Estes organismos delegados podem ser acreditados por um organismo nacional de acreditação da União, nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008, ou por um organismo de acreditação fora da União que seja signatário de um convénio multilateral de reconhecimento sob os auspícios do Fórum Internacional para a Acreditação.
Artigo 40.o
Planeamento e comunicação das atividades de controlo
CAPÍTULO II
Exceções para certas utilizações anteriores
Artigo 41.o
Menções genéricas
Para determinar se uma menção se tornou ou não genérica, devem ser tidos em conta todos os fatores relevantes, nomeadamente:
A situação existente nas zonas de consumo;
Os atos jurídicos nacionais ou da União pertinentes.
Artigo 42.o
Variedades vegetais e raças animais
O presente regulamento não impede a colocação no mercado de produtos cuja rotulagem inclua uma denominação ou menção protegida ou reservada ao abrigo de um regime de qualidade descrito nos Títulos II, III ou IV e que contenha ou seja constituída pelo nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
O produto em questão seja constituído pela variedade ou raça indicada, ou dela derive;
Os consumidores não sejam induzidos em erro;
A utilização do nome da variedade ou raça respeite as regras de concorrência leal;
A utilização não explore a reputação da menção protegida; e
No caso do regime de qualidade descrito no Título II, a produção e comercialização do produto se tenha alargado para além da sua zona de origem antes da data do pedido de registo da indicação geográfica.
Artigo 43.o
Relação com a propriedade intelectual
Os regimes de qualidade descritos nos Títulos III e IV são aplicáveis sem prejuízo das regras da União ou dos Estados-Membros que regulam a propriedade intelectual, em particular as relativas às denominações de origem e indicações geográficas, às marcas e aos direitos concedidos no âmbito dessas regras.
CAPÍTULO III
Menções e símbolos do regime de qualidade e papel dos produtores
Artigo 44.o
Proteção das menções e símbolos
As menções, abreviaturas e símbolos que se referem a regimes de qualidade só podem ser utilizados em relação aos produtos produzidos de acordo com as regras do regime de qualidade correspondente. Esta disposição aplica-se, em especial, às menções, abreviaturas e símbolos seguintes:
«Denominação de origem protegida», «indicação geográfica protegida», «indicação geográfica», «DOP», «IGP» e símbolos associados, nos termos do Título II;
«Especialidade tradicional garantida», «ETG» e símbolo associado, nos termos do Título III;
«Produto de montanha», nos termos do Título IV.
Artigo 45.o
Papel dos agrupamentos
Sem prejuízo das disposições específicas sobre organizações de produtores e organizações interprofissionais previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os agrupamentos têm direito a:
Contribuir para assegurar que a qualidade, a reputação e a autenticidade dos seus produtos sejam garantidas no mercado, acompanhando a utilização da denominação no comércio, e se necessário, no âmbito do artigo 13.o, n.o 3, facultando informações às autoridades competentes referidas no artigo 36.o, ou a quaisquer outras autoridades com competência na matéria;
Tomar medidas para assegurar uma proteção jurídica adequada da denominação de origem protegida, ou da indicação geográfica protegida, e dos direitos de propriedade intelectual diretamente relacionados;
Realizar atividades de informação e promoção com o objetivo de comunicar aos consumidores os atributos do produto que lhe conferem uma mais-valia;
Desenvolver atividades conexas para garantir a conformidade do produto com o seu caderno de especificações;
Tomar medidas para melhorar o funcionamento do regime, nomeadamente através do desenvolvimento de competências económicas, da realização de análises económicas, da divulgação de informações económicas sobre o regime e da prestação de aconselhamento aos produtores;
Adotar iniciativas destinadas a valorizar os produtos e, se necessário, tomar medidas para impedir ou travar ações que desvalorizem, ou possam desvalorizar, a imagem dos produtos.
Artigo 46.o
Direito de utilização dos regimes
Artigo 47.o
Taxas
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 e, em especial, das disposições do Título II, Capítulo VI desse regulamento, os Estados-Membros podem cobrar uma taxa destinada a cobrir as despesas de gestão dos regimes de qualidade, incluindo as decorrentes do tratamento dos pedidos, das declarações de oposição, dos pedidos de alterações e dos pedidos de cancelamento previstos no presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Processos de pedido e de registo das denominações de origem, das indicações geográficas e das especialidades tradicionais garantidas
Artigo 48.o
Âmbito de aplicação dos processos de pedido
As disposições do presente capítulo aplicam-se aos regimes de qualidade estabelecidos nos Títulos II e III.
Artigo 49.o
Pedido de registo de denominações
Uma pessoa singular ou coletiva pode ser equiparada a um agrupamento sempre que se demonstre que estão reunidas as seguintes condições:
A pessoa em causa é o único produtor que pretende apresentar um pedido;
No que respeita às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas, a área geográfica delimitada possui características apreciavelmente diferentes das características das áreas vizinhas, ou as características do produto são diferentes das dos produtos produzidos nas áreas vizinhas.
O Estado-Membro examina o pedido pelos meios adequados, para verificar se se justifica e se satisfaz as condições do respetivo regime.
O Estado-Membro aprecia a admissibilidade das declarações de oposição recebidas no âmbito do regime previsto no Título II à luz dos critérios referidos no artigo 10.o, n.o 1, e a admissibilidade das declarações de oposição recebidas no âmbito do regime previsto no Título III à luz dos critérios referidos no artigo 21.o, n.o 1.
O Estado-Membro assegura que a sua decisão favorável seja tornada pública e que qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo tenha oportunidade de interpor recurso.
O Estado-Membro assegura a publicação da versão do caderno de especificações em que se baseia a sua decisão favorável, e disponibiliza o acesso por via eletrónica a esse caderno de especificações.
No caso das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, o Estado-Membro assegura igualmente uma publicação adequada da versão do caderno de especificações em que se baseia a decisão tomada pela Comissão nos termos do artigo 50.o, n.o 2.
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução sobre os procedimentos, a forma e a apresentação dos pedidos, incluindo os pedidos que abrangem mais de um território nacional. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.
Artigo 50.o
Exame pela Comissão e publicação para fins de oposição
O exame pela Comissão não pode exceder um período de seis meses a contar da data de receção do pedido transmitido pelo Estado-Membro. Se esse período for excedido, a Comissão informa o requerente, por escrito, dos motivos do atraso.
A Comissão publica, pelo menos uma vez por mês, a lista das denominações relativamente às quais lhe tenham sido apresentados pedidos de registo, bem como a data da sua apresentação.
Se, com base no exame efetuado em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, considerar que estão satisfeitas as condições respeitantes aos pedidos de registo no âmbito do regime definido no título II, estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o, ou as respeitantes aos pedidos no âmbito do regime definido no título III, estabelecidas no artigo 18.o, n.os 1 e 2, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia:
Para os pedidos no âmbito do regime definido no título II, o documento único e a referência de publicação do caderno de especificações;
Para os pedidos no âmbito do regime definido no título III, o caderno de especificações.
A Comissão fica isenta da obrigação de cumprir o prazo de realização do exame a que se refere o n.o 1 e de informar o requerente dos motivos do atraso no caso receba uma comunicação de um Estado-Membro, relativa a um pedido de registo apresentado à Comissão nos termos do artigo 49.o, n.o 4, que:
Informe a Comissão de que o pedido foi invalidado a nível nacional por uma decisão judicial imediatamente aplicável, mas não definitiva; ou
Solicite à Comissão a suspensão do exame referido no n.o 1, por ter sido iniciado um processo judicial nacional para contestar a validade de um pedido que o Estado-Membro considera ter fundamento válido.
A isenção produz efeitos até o Estado-Membro informar a Comissão que o pedido inicial foi revalidado ou que o Estado-Membro retira o seu pedido de suspensão.
Artigo 51.o
Procedimento de oposição
Qualquer pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida num Estado-Membro diferente daquele em que o pedido foi apresentado, e que tenha um interesse legítimo, pode apresentar uma declaração de oposição fundamentada ao Estado-Membro em que reside ou está estabelecida, dentro de um prazo que permita a apresentação de uma declaração de oposição nos termos do primeiro parágrafo.
A autoridade ou a pessoa que apresentou a declaração de oposição fundamentada e a autoridade ou o organismo que apresentou o pedido iniciam as referidas consultas adequadas sem atrasos indevidos. Transmitem entre si as informações necessárias para avaliar se o pedido de registo preenche as condições estabelecidas no presente regulamento. Não havendo acordo, essas informações são transmitidas à Comissão.
A qualquer momento do período de consultas, a Comissão pode, a pedido do requerente, prorrogar o prazo das consultas até três meses, no máximo.
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução sobre os procedimentos, a forma e a apresentação das oposições. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.
Artigo 52.o
Decisão sobre o registo
Se receber uma declaração de oposição fundamentada admissível, a Comissão, após as consultas adequadas referidas no artigo 51.o, n.o 3, e tendo em conta os respetivos resultados:
Se tiver sido alcançado um acordo, regista a denominação por meio de atos de execução adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, e, se necessário, altera as informações publicadas nos termos do artigo 50.o, n.o 2, desde que tais alterações não sejam substanciais; ou
Se não tiver sido alcançado um acordo, adota atos de execução que decidem do registo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.
Artigo 53.o
Alterações do caderno de especificações
Os pedidos devem descrever e justificar as alterações solicitadas.
Para efeitos do presente regulamento, «alteração da União» significa uma alteração a um caderno de especificações que:
Inclua uma modificação do nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida ou da utilização desse nome;
Corra o risco de anular as ligações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), tratando-se de denominações de origem protegidas, ou as ligações a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), tratando-se de indicações geográficas protegidas;
Diga respeito a uma especialidade tradicional garantida; ou
Implique novas restrições à comercialização do produto.
«Alteração normalizada», significa qualquer alteração do caderno de especificações que não é uma alteração da União.
Uma «alteração temporária» significa uma alteração normalizada relativa a uma modificação temporária do caderno de especificações resultante da imposição de medidas sanitárias e fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas, ou uma alteração temporária necessária devido a uma catástrofe natural ou condições meteorológicas adversas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes.
As alterações da União são aprovadas pela Comissão. O procedimento de aprovação segue o procedimento estabelecido nos artigos 49.o a 52.o com as devidas adaptações.
O exame do pedido centra-se na alteração proposta. Se for caso disso, a Comissão ou o Estado-Membro em causa podem convidar o requerente a alterar outros elementos do caderno de especificações.
As alterações normalizadas são aprovadas pelo Estado-Membro em cujo território se situa a área geográfica do produto em causa e comunicadas à Comissão. Os países terceiros aprovam as alterações normalizadas em conformidade com a legislação neles aplicável e comunicam-nas à Comissão.
A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas sobre os procedimentos, a forma e a apresentação de um pedido de alteração para alterações da União, e sobre os procedimentos e a forma das alterações normalizadas e a sua comunicação à Comissão. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.
Artigo 54.o
Cancelamento
A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, adotar atos de execução que cancelem o registo de uma denominação de origem protegida, de uma indicação geográfica protegida ou de uma especialidade tradicional garantida, nos seguintes casos:
Se não estiver garantida a conformidade com as condições do caderno de especificações;
Se não tiver sido colocado no mercado nenhum produto que beneficie dessa especialidade tradicional garantida, a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida durante pelo menos sete anos.
A Comissão pode, a pedido dos produtores do produto comercializado sob a denominação registada, cancelar o registo correspondente.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução sobre os trâmites e a forma do procedimento de cancelamento, bem como sobre a apresentação dos pedidos referidos no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
Produção agrícola local e venda direta
Artigo 55.o
Relatório sobre produção agrícola local e venda direta
►C1 Até 4 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ◄ um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a fundamentação lógica da criação de um novo regime de rotulagem para a produção agrícola local e a venda direta, de molde a ajudar os produtores a comercializarem localmente os seus produtos. O referido relatório deve incidir na capacidade de o agricultor trazer valor acrescentado à sua produção graças à nova rotulagem, e deve ter em conta outros critérios, tais como as possibilidades de reduzir as emissões de carbono e os resíduos através de cadeias de produção e distribuição de ciclo curto.
O relatório é, se necessário, acompanhado das propostas legislativas adequadas à criação de um regime de rotulagem para a produção agrícola local e a venda direta.
CAPÍTULO II
Regras processuais
Artigo 56.o
Exercício da delegação
Artigo 57.o
Procedimento de comité
Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
CAPÍTULO III
Revogações e disposições finais
Artigo 58.o
Revogações
Contudo, o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 continua a ser aplicável em relação aos pedidos relativos a produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Título III do presente regulamento que tenham sido recebidos pela Comissão antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 59.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
►C1 Contudo, o artigo 12.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 3, são aplicáveis a partir de 4 de janeiro de 2016, ◄ sem prejuízo dos produtos já colocados no mercado antes dessa data.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
PRODUTOS AGRÍCOLAS E GÉNEROS ALIMENTÍCIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o, N.o 1
I. Denominações de origem e indicações geográficas
II. Especialidades tradicionais garantidas
ANEXO II
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA REFERIDO NO ARTIGO 58.o, N.o 2
Regulamento (CE) n.o 509/2006 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 3.o, ponto 5 |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 3.o, ponto 3 |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) |
— |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 3.o, ponto 2 |
Artigo 2.o, n.o 2, primeiro a terceiro parágrafos |
— |
Artigo 2.o, n.o 2, quarto parágrafo |
— |
Artigo 3.o |
Artigo 22.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 18.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 18.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 18.o, n.o 4 |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 43.o |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 42.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 19.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea d) |
— |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea f) |
— |
Artigo 7.o, n.o 1 e n.o 2 |
Artigo 49.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 3, alíneas a) e b) |
Artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e b) |
Artigo 7.o, n.o 3, alínea c) |
— |
Artigo 7.o, n.o 3, alínea d) |
— |
Artigo 7.o, n.o 4 |
Artigo 49.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 5 |
Artigo 49.o, n.o 3 |
Artigo 7.o, n.o 6, alíneas a), b) e c) |
Artigo 49.o, n.o 4 |
Artigo 7.o, n.o 6, alínea d) |
Artigo 20.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 7 |
Artigo 49.o, n.o 5 |
Artigo 7.o, n.o 8 |
Artigo 49.o, n.o 6 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 50.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 50.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 52.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 1 e n.o 2 |
Artigo 51.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 21.o, n.o s1 e 2 |
Artigo 9.o, n.o 4 |
Artigo 52.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 5 |
Artigo 52.o, n.os 3 e 4 |
Artigo 9.o, n.o 6 |
Artigo 51.o, n.o 5 |
Artigo 10.o |
Artigo 54.o |
Artigo 11.o |
Artigo 53.o |
Artigo 12.o |
Artigo 23.o |
Artigo 13.o, n.o 1 |
— |
Artigo 13.o, n.o 2 |
— |
Artigo 13.o, n.o 3 |
— |
Artigo 14.o, n.o 1 |
Artigo 36.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 2 |
Artigo 46.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 3 |
Artigo 37.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 15.o, n.o 1 |
Artigo 37.o, n.o 1 |
Artigo 15.o, n.o 2 |
Artigo 37.o, n.o 2 |
Artigo 15.o, n.o 3 |
Artigo 39.o, n.o 2 |
Artigo 15.o, n.o 4 |
Artigo 36.o, n.o 2 |
Artigo 16.o |
— |
Artigo 17.o, n.o 1 e n.o 2 |
Artigo 24.o, n.o 1 |
Artigo 17.o, n.o 3 |
Artigo 24.o, n.o 2 |
Artigo 18.o |
Artigo 57.o |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea a) |
— |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 49.o, n.o 7, segundo parágrafo |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 49.o, n.o 7, primeiro parágrafo |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 22.o, n.o 2 |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 51.o, n.o 6 |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea f) |
Artigo 54.o, n.o 1 |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea g) |
Artigo 23.o, n.o 4 |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea h) |
— |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea i) |
— |
Artigo 19.o, n.o 2 |
Artigo 25.o, n.o 1 |
Artigo 19.o, n.o 3, alínea a) |
— |
Artigo 19.o, n.o 3, alínea b) |
Artigo 25.o, n.o 2 |
Artigo 20.o |
Artigo 47.o |
Artigo 21.o |
Artigo 58.o |
Artigo 22.o |
Artigo 59.o |
Regulamento (CE) n.o 510/2006 |
Presente regulamento |
Anexo I |
Anexo I, parte II |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigo 2.o |
Artigo 5.o |
Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos |
Artigo 41.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4 |
Artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4 |
Artigo 4.o |
Artigo 7.o |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 2, e artigo 49.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 49.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 4 |
Artigo 49.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 5 |
Artigo 49.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 6 |
Artigo 9.o |
Artigo 5.o, n.o 7 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 8 |
— |
Artigo 5.o, n.o 9, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 5.o, n.o 9, segundo parágrafo |
Artigo 49.o, n.o 5 |
Artigo 5.o, n.o 10 |
Artigo 49.o, n.o 6 |
Artigo 5.o, n.o 11 |
— |
Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 50.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 50.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 52.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 51.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 51.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 10.o |
Artigo 7.o, n.o 4 |
Artigo 52.o, n.os 2 e 4 |
Artigo 7.o, n.o 5 |
Artigo 51.o n.o 3, e artigo 52.o, n.os 3 e 4 |
Artigo 7.o, n.o 6 |
Artigo 11.o |
Artigo 7.o, n.o 7 |
Artigo 51.o, n.o 5 |
Artigo 8.o |
Artigo 12.o |
Artigo 9.o |
Artigo 53.o |
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 36.o, n.o 1 |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 46.o, n.o 1 |
Artigo 10.o, n.o 3 |
Artigo 37.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 11.o, n.o 1 |
Artigo 37.o, n.o 1 |
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 37.o, n.o 2 |
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 39.o, n.o 2 |
Artigo 11.o, n.o 4 |
Artigo 36.o, n.o 2 |
Artigo 12.o |
Artigo 54.o |
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 13.o, n.o 3 |
Artigo 15.o, n.o 1 |
Artigo 13.o, n.o 4 |
Artigo 15.o, n.o 2 |
Artigo 14.o |
Artigo 14.o |
Artigo 15.o |
Artigo 57.o |
Artigo 16.o, alínea a) |
Artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Artigo 16.o, alínea b) |
— |
Artigo 16.o, alínea c) |
— |
Artigo 16.o, alínea d) |
Artigo 49.o, n.o 7 |
Artigo 16.o, alínea e) |
— |
Artigo 16.o, alínea f) |
Artigo 51.o, n.o 6 |
Artigo 16.o, alínea g) |
Artigo 12.o, n.o 7 |
Artigo 16.o, alínea h) |
— |
Artigo 16.o, alínea i) |
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 16.o, alínea j) |
— |
Artigo 16.o, alínea k) |
Artigo 54.o, n.o 2 |
Artigo 17.o |
Artigo 16.o |
Artigo 18.o |
Artigo 47.o |
Artigo 19.o |
Artigo 58.o |
Artigo 20.o |
Artigo 59.o |
Anexo I e Anexo II |
Anexo I, parte I |
( 1 ) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
( 2 ) JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).
( 4 ) Regulamento ►C3 (UE) 2017/625 ◄ do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) ( ►C3 JO L 95 de 7.4.2017, p. 1 ◄ ).